SALÁRIO-FAMÍLIA – EMENDA Nº 20/1998 – APLICAÇÃO NO TEMPO. A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Encontrado em: tal como revelado na sentença, fixando a seguinte tese: “A alteração de regência constitucional do salário-família
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-FAMÍLIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU REVOGADO O ART. 2º DA LCE N. 280/2004. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO-FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO. ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 280/2004, DERROGADO TACITAMENTE PELO ART. 52 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 305/2005. LEI ESPECIAL. CONFORMIDADE DA MATÉRIA REGULADA COM A EXEGESE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /1998. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recebimento de salário-família pelos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. II - A Lei Complementar Estadual n. 280/2004 (que dispõe sobre a remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte), em seu art. 2º, estabelece que o salário-família será pago aos servidores dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ativos e inativos, que possuírem dependentes, no percentual de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo. III - Todavia, em 2005, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e tratou do recebimento do aludido benefício aos servidores que eventualmente tenham remuneração no padrão da "baixa renda". IV - A Lei Complementar Estadual n. 308/2005 "claramente revogou o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 280/2004, ao regular inteiramente (e de forma até mais ampla) a matéria tratada na lei anterior (salário -família)". V - Não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, uma vez que apenas aplicou aos servidores a lei estadual vigente, porquanto não cancelou, de forma arbitrária, o aludido benefício, mas apenas o adequou ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado, e à própria exegese da Constituição Federal , inaugurada a partir da EC n. 20 /1998, limitando o pagamento do benefício aos servidores que eventualmente recebam remuneração no padrão da "baixa renda". VI - In casu, o critério da especificidade não recai sobre o quadro de servidores, seja de uma ou de outra carreira, mas sobre a matéria atinente ao salário-família. A Lei Complementar Estadual que tratou do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, e que se aplica a todas as carreiras do Estado, apenas adequou os contornos legais ao bloco de constitucionalidade previsto na Constituição Federal . VII - Forçoso concluir que a Lei Complementar Estadual n. 308/2005 somente realizou a adequação das regras pertinentes ao salário-família a ser pago aos servidores estaduais, derrogando tacitamente a Lei Complementar Estadual n. 280/2004, no tocante à regulamentação do salário-família, ao restringir o alcance do benefício e ao fixar objetivamente as faixas relativas ao critério de baixa renda preconizado na Constituição Federal . VIII - Recurso improvido.
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 254 do TST, "o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador recusara-se a receber a respectiva certidão" . 2. Daí se extrai que constitui ônus do empregado comprovar o atendimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do benefício, mediante a apresentação dos documentos descritos no art. 67 da Lei nº 8.213 /91 (certidão de nascimento dos filhos, carteira de vacinação e comprovação de frequência escolar) . 3. Acórdão regional que atribui ao empregador o ônus da prova do fato impeditivo do direito ao salário-família, a despeito da não apresentação pelo Reclamante da documentação exigida por lei para a concessão do benefício postulado, revela-se em dissonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 254 desta Corte . 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.
SALÁRIO-FAMÍLIA. Cabe ao obreiro, na ocasião de sua admissão, informar à sua empregadora e comprovar a existência de dependentes (filho ou equiparado de até 14 anos ou inválido de qualquer idade) a fim de perceber salário-família. (TRT 17ª R., ROT 0000270-46.2019.5.17.0006, Divisão da 3ª Turma, DEJT 11/11/2019).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC /73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213 /1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei n. 8.212 /1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido.
SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS. O Salário-família é um benefício previdenciário instituído pela Lei n. 8.213/91. A benesse é paga aos empregados, inclusive avulsos, que detêm remuneração não superior a R$ 1.425,56, de acordo com o número de filhos ou equiparados, até o limite de idade de 14 anos. Ressalta-se que o benefício não encontra limite etário no caso de filho ou equiparado inválido. Para realização do pagamento, o art. 67 da referida lei exige apenas a apresentação de certidão de nascimento do filho ou equiparado, no caso de trabalhadores domésticos. Para os demais empregados, exige-se, além da certidão de nascimento, a apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de frequência à escola do filho ou equiparado.
SALÁRIO-FAMÍLIA. Conforme artigos 65 e 66 da Lei 8.213/91, o salário-família é pago mensalmente ao segurado empregado com filhos menores de 14 anos ou inválido, na proporção de uma cota por filho, desde que receba remuneração inferior ao limite fixado na lei, cujas atualizações são feitas por decreto. Compulsando os contracheques de ID-9f00b81, verifico que o recorrente somente não recebeu o salário-família nos meses em que seu salário de contribuição para fins previdenciários era superior ao teto previsto nas respectivas Portarias Interministeriais MPS/MF. Assim sendo, nos meses em que a remuneração do recorrente extrapolou o teto previsto no normativo legal, não faz mesmo jus ao pagamento de salário-família. Diante do exposto, mantenho a improcedência do pedido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Entendo que o pedido de dano moral por suposto inadimplemento do salário-família, embora soe absurdo, não configura litigância de má-fé. Razão pela qual, afasto a multa aplicada ao recorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Como se sabe, a partir do dia 11/11/2017, passou a viger a Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 791-A, prevendo expressamente a aplicação dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Entretanto, as referidas disposições por terem conteúdo híbrido de normativa processual-material, somente podem ser aplicadas aos processos ajuizados após a supramencionada data. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que em relação às ações propostas anteriormente à Lei 13.467/2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Dessa forma, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada em 27/10/2017, excluo da condenação os honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé e os honorários advocatícios. Mantida a sentença nos demais termos.
SALÁRIO-FAMÍLIA. CABIMENTO. Pressupõe o direito ao salário-família o empregado de baixa renda que demonstre o preenchimento dos requisitos do artigo 67 da Lei nº 8.213/91, comprovando possuir filho menor de 14 (quatorze) anos, juntando carteira de vacinação atualizada e comprovante escolar, podendo ser dispensado o último aos menores de 04 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 208, I, da Constituição Federal.
Encontrado em: reclamada ao pagamento de honorários de advogado; b) condenar a parte reclamada ao pagamento de uma cota de salário-família
SALÁRIO-FAMÍLIA. O pagamento do salário-família está condicionado não apenas à comprovação de filhos menores de quatorze anos, mas, também, de frequência escolar e realização de vacinas obrigatórias, anualmente.
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, VALE-TRANSPORTE, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 15, CAPUT E § 6º, DA LEI 8.036/1990 E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. 2. Com efeito, somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não conhecido.