a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-47.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS (Procuradora) APELADA/SENTENCIADA: QUENICES CRISTINA REIS GOMES REPRESENTANTE: NATHALY SILVA PEREIRA (Advogada) SENTEICIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessários impetrado pelo Estado do Pará contra decisão proferida em Ação Ordinária pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, cujo dispositivo abaixo transcrevo: ¿(...) Isto posto, julgo procedente o pedido da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas pretéritas da Gratificação de Nível Superior, correspondente ao período de 10 de março de 2010 a 26 de abril de 2011, devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a serem liquidados, resolvendo o mérito do feito, nos termos do Art. 269 , I, do CPC (...)¿ A requerente alega naa1 exordial que é servidora pública estadual do quadro de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil desde 17/07/2000, e que a atividade que exerce passou a exigir nível superior, conforme previsto na Lei Complementar nº 22 /94, com redação alterada pela Lei Complementar 46 /2004, momento em que iniciou o curso de graduação em Direito, concluindo-o em março de 2011. Prossegue informando que, postulou administrativamente, em 16/03/2011, lhe fosse concedida a Gratificação de Nível Superior, pedido este indeferido. Assim, ingressou com Mandado de Segurança nº XXXXX-69.2011.8.14.0301 , tendo-lhe sido concedida a segurança e determinada a inclusão aos seus vencimentos da gratificação pleiteada, bem como as diferenças apuradas a partir da impetração do MS, o que restou executado. No entanto, devidas as parcelas anteriores, ingressou com a presente ação de cobrança julgada procedente (fls. 76/78) conforme dispositivo acima descrito. Irresignado, o Estado do Pará apelou da decisão alegando, em razões recursais (fls. 81/92), a inexistência do direito ao pagamento pretendido, a vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos a título de isonomia, a observação do marco temporal da decisão para se considerar que a parcela remuneratória pleiteada somente seráa2 devida a conta da publicação da Lei Estadual nº 089/2013, e, a vinculação da Administração Pública ao princípio da Legalidade. Ao final, postula o total provimento do recurso e a consequente modificação da sentença guerreada. Contrarrazões de fls. 96/101 refutam as alegações recursais do Estado do Pará. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de fls. 107/109, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A presente ação ordinária de cobrança foi impetrada tendo em vista que à apelada restou concedido o direito à percepção da gratificação de nível superior, porém não pagos os valores pretéritos devidos. A gratificação em questão está prevista no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94, c/c art. 29, II, ¿b', da Lei Complementar n. 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, nos seguintes termos: Lei n.º 5.810/94: ¿Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.¿a3 Lei Complementar n.º 22 /94: ¿Art. 29 - A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (NR) I - Quadro de Autoridade Policial: (NR) a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; (NR) II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: (NR) a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e (NR) b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; (NR)¿ A matéria já foi apreciada em diversos acórdãos desta Egrégia Corte consignando o direito a percepção da vantagem pelos Policiais Civis nos Cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Civil, após a exigência de nível superior para o exercício dos referidos cargos no dispositivo retro transcrito, na forma pleiteada pela autora, consoante os seguintes precedentes: ¿MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO INVESTIGADOR PALILOSCOPISTA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III do Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22 /1994. I - Preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança rejeitada. II - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidoresa4 Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22 /94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ. III - Por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo, não se afigura a decadência suscitada. IV - À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009.¿ (201330273230, 129341, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, publicado em 12/02/2014) ¿EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR A INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL CONCURSADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 22 /94. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA, POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 22 /1994 NÃO ESTABELECE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COMO UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E ALÉM D MAIS A AUTORIDADE COATORA DEFENDEU O ATO OMISSIVO, FATO QUE ATRAI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO,. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA E DE LEI EM TESE REJEITADAS PORQUE NÃO SE ESTÁ A COBRAR VALORES PRETÉRITOS, MAS SIM VALORES ATUAIS E FUTUROS, BEM COMO ESTÁ APONTADO CLARO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.a5 PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS PORQUE SE REFERE A ATO OMISSIVO SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. NO MÉRITO O DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR). INTELIGENCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22 /94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330226594, 133425, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/05/2014, publicado em 16/05/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE E COMO AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22 /94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330173399, 129067, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014,a6 Publicado em 05/02/2014) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AOa7 TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO). DISPARIDADES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201330176179, 127999, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 17/12/2013, publicado em 19/12/2013) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.¿ (201330274064, 127293, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 03/12/2013, publicado em 06/12/2013) No mesmo sentido, o Tribunal Pleno também se pronunciou sobre matéria, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 140 DA LEI Nº 5810/94. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. Conforme prelecionam os artigos 132 e 140 da Lei nº 5.810/94, é cabível a gratificação de escolaridade devido o exercício de um cargo para o qual se a8 exija nível superior. Desse modo, não influem para o pagamento as requisições feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo, mas sim se este possui o diploma de nível superior quando do exercício de suas funções.¿ (201330002499, 120270, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/05/2013, publicado em 05/06/2013) ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º 046 /04. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022 /94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046 /04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC VII E ART. 140, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 ( RJU ). EXCLUÍDO UM IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201230310603, 119936, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) ¿EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.a9 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA POR MAIORIA, TENDO O COLEGIADO DECIDIDO PELA EXCLUSÃO DO IGEPREV, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DESTE RELATOR PELA REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGOb0 (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO). CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, COM EXCEÇÃO DA SRA. ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.¿ (201230262226, 125042, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, Publicado em 04/10/2013) ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º 046 /04. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022 /94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046 /04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 ( RJU ). EXCLUÍDO TRÊS IMPETRANTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOb1 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201230173978, 129930, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/02/2013, Publicado em 24/02/2014) ¿MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE. I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF. II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. III-Concessão da Segurança.¿ (201130224657, 125203, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, publicado em 09/10/2013) Logo, inobstante o cargo ocupado pela requerente não exigir nível superior quando dob2 seu ingresso, posteriormente houve alteração na legislação que passou a exigir nível superior para o exercício, ex vi art. 29 da Lei Complementar n.º 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, ensejando a possibilidade de recebimento da gratificação de nível superior, consoante o disposto no art. 132, VII, e art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94. Isto porque, a requerente não passou para outro cargo de maior complexidade e com outras atribuições ou responsabilidades, pois continua exercendo as mesmas funções, igualmente aos novos ingressos no cargo, passando a fazer jus a gratificação, face à previsão do benefício e o preenchimento dos requisitos exigidos para tal finalidade (escolaridade de nível superior), conforme se observa pela cópia dos documentos de fls. 11. Ressalta-se que o disposto no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94 não exige que o servidor tenha nível superior no momento da realização do concurso e ingresso no cargo, para receber a gratificação de escolaridade, como defendido pela autoridade impetrada, mas sim que para o exercício seja exigida habilitação em grau universitário, o que ocorreu na espécie, com a nova legislação que regulamentou a matéria (Lei Complementar n.º 22 /94), alcançando à autora a finalidade da norma.b3 Além do que são idênticos os trabalhos executados pelos policiais ingressos no regime anterior (sem exigência de nível superior) e os ingressos no novo regime (com exigência de nível superior), pois tem as mesmas atribuições e responsabilidades e o exercício do cargo tem a mesma natureza e complexidade, consoante o previsto no art. 37 , inciso II , da CF , Neste sentido, não se cogita da violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37 , inciso II , da CF , pois não há transposição, migração ou ascensão à cargo de nível superior, posto que os impetrantes permanecem ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (Escrivão e Investigadores), que posteriormente passaram a exigir nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94. Por final, na espécie não se trata de aplicação de isonomia ou equiparação salarial, sem lei de iniciativa do Executivo, em violação ao disposto nos arts. 37 , X , e 61 , § 1.º , II , ¿a¿, e 63 , I , da CF/88 , e Súmula n.º 339 /STF, pois, conforme já mencionado, o pleito do impetrante encontra respaldo no art. 29 da Lei Complementar n.º 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, c/c art. 132, VII, e 140, III, da Lei n.º 5.810/94, consoanteb4 entendimento jurisprudencial retro transcrito, razão pela qual, não se pode acolher a alegação de impossibilidade da concessão de benefício. Por tais razões, e entendendo que ficou configurado o direito líquido e certo da requerente ao recebimento da gratificação de nível superior, e entendendo também que o Mandando de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conheço do recurso e nego provimento à apelação do Estado do Pará para que se mantenha a sentença proferida na origem em todos os seus termos, para que a apelada receba a gratificação a que tem direito no período pleiteado. É como decido. Belém, 16 de setembro de 2019. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. RELATORA