Servidor Provido em Cargo de Investigador da Polícia Civil em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000 202200402167

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO DE PROVA APLICADA NO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. 1. Trata-se de writ impetrado com o objetivo de discutir questão aplicada na prova de concurso público para preenchimento do cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. Nos termos do art. 6º , § 3º da Lei 12.016 /2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Indicação incorreta da autoridade coatora. Segundo o edital, a Comissão do Concurso é presidida pela Subsecretária de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (item 5.1 do edital) e a execução do certame é realizada pela Fundação Getúlio Vargas, afigurando-se ambas, responsáveis pela escolha da Banca Examinadora (item. 6.1.1 do edital). 4. Segundo entendimento firmado pelo E. STJ: "Não obstante, esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. (Apud o contido no AgInt no RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 5. Incompetência absoluta do Tribunal para exame desta ação. Inteligência do contido no art. 6º, b, do Regimento Interno do TJRJ e art. 161, IV, e, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 6. Artigo 124 do Regimento Interno do TJRJ, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por decisão do relator. 7. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-65.2020.8.16.0182 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULADO DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPOSTO NO ART. 40 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ELEVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO. EM REGRA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO. SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 1º, DA LC Nº 14/1982. ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE. DATA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-72.2019.8.16.0182 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULADO DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPOSTO NO ART. 40 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ELEVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO. EM REGRA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO. SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 1º, DA LC Nº 14/1982. ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE. DATA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX-56.2019.8.16.0182 (Decisão monocrática)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULADO DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPOSTO NO ART. 40 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ELEVAÇÃO. PROMOÇÃO DA 5ª CLASSE PARA 4ª CLASSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO. EM REGRA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO. SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 1º, DA LC Nº 14/1982. ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE. DATA CORRIGIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO DA 4ª CLASSE PARA 3ª CLASSE EM 05 DE JANEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ASCENSÃO ENTRE O PREENCHIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS NA CLASSE E A REFERIDA DATA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20138140301 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-47.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS (Procuradora) APELADA/SENTENCIADA: QUENICES CRISTINA REIS GOMES REPRESENTANTE: NATHALY SILVA PEREIRA (Advogada) SENTEICIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessários impetrado pelo Estado do Pará contra decisão proferida em Ação Ordinária pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, cujo dispositivo abaixo transcrevo: ¿(...) Isto posto, julgo procedente o pedido da autora, e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas pretéritas da Gratificação de Nível Superior, correspondente ao período de 10 de março de 2010 a 26 de abril de 2011, devendo incidir juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a serem liquidados, resolvendo o mérito do feito, nos termos do Art. 269 , I, do CPC (...)¿ A requerente alega naa1 exordial que é servidora pública estadual do quadro de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil desde 17/07/2000, e que a atividade que exerce passou a exigir nível superior, conforme previsto na Lei Complementar nº 22 /94, com redação alterada pela Lei Complementar 46 /2004, momento em que iniciou o curso de graduação em Direito, concluindo-o em março de 2011. Prossegue informando que, postulou administrativamente, em 16/03/2011, lhe fosse concedida a Gratificação de Nível Superior, pedido este indeferido. Assim, ingressou com Mandado de Segurança nº XXXXX-69.2011.8.14.0301 , tendo-lhe sido concedida a segurança e determinada a inclusão aos seus vencimentos da gratificação pleiteada, bem como as diferenças apuradas a partir da impetração do MS, o que restou executado. No entanto, devidas as parcelas anteriores, ingressou com a presente ação de cobrança julgada procedente (fls. 76/78) conforme dispositivo acima descrito. Irresignado, o Estado do Pará apelou da decisão alegando, em razões recursais (fls. 81/92), a inexistência do direito ao pagamento pretendido, a vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos a título de isonomia, a observação do marco temporal da decisão para se considerar que a parcela remuneratória pleiteada somente seráa2 devida a conta da publicação da Lei Estadual nº 089/2013, e, a vinculação da Administração Pública ao princípio da Legalidade. Ao final, postula o total provimento do recurso e a consequente modificação da sentença guerreada. Contrarrazões de fls. 96/101 refutam as alegações recursais do Estado do Pará. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de fls. 107/109, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A presente ação ordinária de cobrança foi impetrada tendo em vista que à apelada restou concedido o direito à percepção da gratificação de nível superior, porém não pagos os valores pretéritos devidos. A gratificação em questão está prevista no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94, c/c art. 29, II, ¿b', da Lei Complementar n. 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, nos seguintes termos: Lei n.º 5.810/94: ¿Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.¿a3 Lei Complementar n.º 22 /94: ¿Art. 29 - A carreira policial civil, típica de Estado, é integrada pelos seguintes cargos, com graduação em nível superior: (NR) I - Quadro de Autoridade Policial: (NR) a) Delegado de Polícia - Código: GEP-PC-701; (NR) II - Quadro de Agente da Autoridade Policial: (NR) a) Investigador de Polícia - Código: GEP-PC-705; e (NR) b) Escrivão de polícia - Código: GEP-PC-706; (NR)¿ A matéria já foi apreciada em diversos acórdãos desta Egrégia Corte consignando o direito a percepção da vantagem pelos Policiais Civis nos Cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Civil, após a exigência de nível superior para o exercício dos referidos cargos no dispositivo retro transcrito, na forma pleiteada pela autora, consoante os seguintes precedentes: ¿MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS -INTEGRANTES DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL- ESCRIVÃO INVESTIGADOR PALILOSCOPISTA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DETERMINAÇÃO LEGAL ex vi arts. 132, VII e 140, III do Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22 /1994. I - Preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança rejeitada. II - Fazem jus a gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista no art. 140, III do Regime Jurídico dos Servidoresa4 Públicos Civil do Estado do Pará, os integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Papiloscopista, uma vez que a Lei Complementar 22 /94 exige dos mesmos formação superior, que foi devidamente comprovada na impetração do writ. III - Por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo, não se afigura a decadência suscitada. IV - À unanimidade Segurança concedida nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /2009.¿ (201330273230, 129341, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014, publicado em 12/02/2014) ¿EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR A INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL CONCURSADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 22 /94. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA, POIS A LEI COMPLEMENTAR N. 22 /1994 NÃO ESTABELECE O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COMO UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA E ALÉM D MAIS A AUTORIDADE COATORA DEFENDEU O ATO OMISSIVO, FATO QUE ATRAI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO,. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA E DE LEI EM TESE REJEITADAS PORQUE NÃO SE ESTÁ A COBRAR VALORES PRETÉRITOS, MAS SIM VALORES ATUAIS E FUTUROS, BEM COMO ESTÁ APONTADO CLARO ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.a5 PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA EM RAZÃO DA OMISSÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SE RENOVA MÊS A MÊS PORQUE SE REFERE A ATO OMISSIVO SOBRE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA. NO MÉRITO O DIREITO A PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE (ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR). INTELIGENCIA DOS ARTS. 29 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22 /94 CONJUGADO COM O ART. 132, INCISO VII E ART. 140, INCISO III DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330226594, 133425, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/05/2014, publicado em 16/05/2014) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE E COMO AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22 /94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330173399, 129067, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 31/01/2014,a6 Publicado em 05/02/2014) ¿MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AOa7 TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO). DISPARIDADES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201330176179, 127999, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 17/12/2013, publicado em 19/12/2013) ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.¿ (201330274064, 127293, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 03/12/2013, publicado em 06/12/2013) No mesmo sentido, o Tribunal Pleno também se pronunciou sobre matéria, consoante os seguintes julgados: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 140 DA LEI Nº 5810/94. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE. Conforme prelecionam os artigos 132 e 140 da Lei nº 5.810/94, é cabível a gratificação de escolaridade devido o exercício de um cargo para o qual se a8 exija nível superior. Desse modo, não influem para o pagamento as requisições feitas ao profissional no momento do ingresso no cargo, mas sim se este possui o diploma de nível superior quando do exercício de suas funções.¿ (201330002499, 120270, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/05/2013, publicado em 05/06/2013) ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º 046 /04. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022 /94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046 /04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC VII E ART. 140, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 ( RJU ). EXCLUÍDO UM IMPETRANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201230310603, 119936, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) ¿EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.a9 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA POR MAIORIA, TENDO O COLEGIADO DECIDIDO PELA EXCLUSÃO DO IGEPREV, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DESTE RELATOR PELA REJEIÇÃO DESTA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. OS ARTIGOS 132 E 140, III, DA LEI 5.810/1994, GARANTEM 'AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO' O DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO. A LEI COMPLEMENTAR Nº 22 EXIGE QUE OS CARGOS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTAS SEJAM PROVIDOS POR PESSOAS COM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TENDO OS IMPETRANTES COMPROVADO QUE EXERCEM OS REFERIDOS CARGOS E QUE POSSUEM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DE QUE OS IMPETRANTES NÃO TÊM DIREITO À REFERIDA PARCELA, PELO FATO DE TEREM INGRESSADO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL NA ÉPOCA EM QUE OS REFERIDOS CARGOS NÃO EXIGIAM GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, POIS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGOb0 (LEI 5.810/1994, ART. 140 - A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, CALCULADA SOBRE O VENCIMENTO, SERÁ DEVIDA NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: III - NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO), AO TITULAR DE CARGO PARA CUJO EXERCÍCIO A LEI EXIJA HABILITAÇÃO CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO DO GRAU UNIVERSITÁRIO). CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, COM EXCEÇÃO DA SRA. ISABEL CRISTINA DE SOUSA VIRGOLINO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV.¿ (201230262226, 125042, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, Publicado em 04/10/2013) ¿EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. CONTINUAÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ QUE INGRESSARAM NO ÓRGÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.º 046 /04. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 29. DA LEI COMPLEMENTAR N.º 022 /94, COM REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 046 /04 COMBINADOS COM OS ARTS. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III, DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94 ( RJU ). EXCLUÍDO TRÊS IMPETRANTES QUE NÃO APRESENTARAM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOb1 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AOS DEMAIS IMPETRANTES, SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.¿ (201230173978, 129930, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/02/2013, Publicado em 24/02/2014) ¿MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORES PÚBLICOS GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DECADÊNCIA SÚMULAS NºS 85 DO STJ E 443 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA - OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR AD1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DIPLOMAS EM LICENCIATURA ART. 140, III, DA LEI Nº 5.810/94 POSSIBILIDADE. I-Uma vez configurada a relação de trato sucessivo, bem como se tratando de ato omisso da Administração Pública, cuja renovação se dá mês a mês não há de incidir o prazo decadencial, a teor das Súmulas nºs 85 do STJ e 443 do STF. II-Previsão de nível superior para professores que lecionam no ensino básico, a teor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pagamento da gratificação de nível superior devido em face do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94. III-Concessão da Segurança.¿ (201130224657, 125203, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 02/10/2013, publicado em 09/10/2013) Logo, inobstante o cargo ocupado pela requerente não exigir nível superior quando dob2 seu ingresso, posteriormente houve alteração na legislação que passou a exigir nível superior para o exercício, ex vi art. 29 da Lei Complementar n.º 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, ensejando a possibilidade de recebimento da gratificação de nível superior, consoante o disposto no art. 132, VII, e art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94. Isto porque, a requerente não passou para outro cargo de maior complexidade e com outras atribuições ou responsabilidades, pois continua exercendo as mesmas funções, igualmente aos novos ingressos no cargo, passando a fazer jus a gratificação, face à previsão do benefício e o preenchimento dos requisitos exigidos para tal finalidade (escolaridade de nível superior), conforme se observa pela cópia dos documentos de fls. 11. Ressalta-se que o disposto no art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94 não exige que o servidor tenha nível superior no momento da realização do concurso e ingresso no cargo, para receber a gratificação de escolaridade, como defendido pela autoridade impetrada, mas sim que para o exercício seja exigida habilitação em grau universitário, o que ocorreu na espécie, com a nova legislação que regulamentou a matéria (Lei Complementar n.º 22 /94), alcançando à autora a finalidade da norma.b3 Além do que são idênticos os trabalhos executados pelos policiais ingressos no regime anterior (sem exigência de nível superior) e os ingressos no novo regime (com exigência de nível superior), pois tem as mesmas atribuições e responsabilidades e o exercício do cargo tem a mesma natureza e complexidade, consoante o previsto no art. 37 , inciso II , da CF , Neste sentido, não se cogita da violação ao princípio da legalidade ou regra do concurso estabelecida no art. 37 , inciso II , da CF , pois não há transposição, migração ou ascensão à cargo de nível superior, posto que os impetrantes permanecem ocupando o mesmo cargo para o qual prestaram concurso (Escrivão e Investigadores), que posteriormente passaram a exigir nível superior, cumprindo desta forma os requisitos do art. 140, III, da Lei n.º 5.810/94. Por final, na espécie não se trata de aplicação de isonomia ou equiparação salarial, sem lei de iniciativa do Executivo, em violação ao disposto nos arts. 37 , X , e 61 , § 1.º , II , ¿a¿, e 63 , I , da CF/88 , e Súmula n.º 339 /STF, pois, conforme já mencionado, o pleito do impetrante encontra respaldo no art. 29 da Lei Complementar n.º 22 /94, com redação da Lei Complementar n.º 46 /04, c/c art. 132, VII, e 140, III, da Lei n.º 5.810/94, consoanteb4 entendimento jurisprudencial retro transcrito, razão pela qual, não se pode acolher a alegação de impossibilidade da concessão de benefício. Por tais razões, e entendendo que ficou configurado o direito líquido e certo da requerente ao recebimento da gratificação de nível superior, e entendendo também que o Mandando de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conheço do recurso e nego provimento à apelação do Estado do Pará para que se mantenha a sentença proferida na origem em todos os seus termos, para que a apelada receba a gratificação a que tem direito no período pleiteado. É como decido. Belém, 16 de setembro de 2019. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. RELATORA

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160081 Faxinal XXXXX-15.2018.8.16.0081 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS OCUPANTES DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS E PELO LABOR EM DESVIO FUNCIONAL EM RAZÃO DO ATENDIMENTO DO SISTEMA CARCERÁRIO. SENTENÇA QUE AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DO PERMISSIVO LEGAL APLICÁVEL AOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS POR FALTA DE PROVAS DE QUE OS AUTORES EXERCEM JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO. Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. NECESSIDADE DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR. READAPTAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO CARGO DE ORIGEM. ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. REAJUSTES DECORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DESPROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160035 São José dos Pinhais XXXXX-64.2020.8.16.0035 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO DE CLASSE. ESTABILIDADE RECONHECIDA TARDIAMENTE. ATRASO DESARRAZOADO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. PROMOÇÃO DEVIDA. SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO. EM REGRA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO. SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 1º, DA LC Nº 14/1982. ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Clayton Pereira Vila Nova contra ato do Governador do Estado do Pará, com fulcro no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 12.016 /09. Relata que prestou concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 01/2009 ¿ SEAD/PCPA, Edital C-149, sendo aprovado e classificado no certame e, ao final, nomeado para o cargo por meio do Decreto de 14 de Outubro de 2010, conforme publicação no D.O.E. nº 31.774 de 15/10/10. Informa que esteve em efetivo exercício do cargo até o dia 16/01/2015, momento em que foi surpreendido pelo conteúdo do Decreto de 15 de janeiro de 2015, publicado em 16/01/2015 no D.O.E. nº 32.809, no qual o Governador do Estado tornou sem efeito a sua nomeação, fundamentando seu ato na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2010.3.012537-7, que cassou a liminar que determinava a sua inclusão no curso de formação técnico profissional do Concurso C-149. Defende que se o mandado de segurança concedeu a inclusão na fase de seleção e recrutamento, cujo instrumento é o concurso público em suas várias etapas de triagem, foi julgado extinto com resolução de mérito pela decadência da impetração, não há que se confundir com o ato de nomeação ao cargo de Investigador da Políciaa1 Civil, pois este é posterior ao encerramento do concurso público, cujo resultado foi homologado, produzindo todos os efeitos dele decorrente. Assim, aduz que a sentença se exauriu na homologação do certame regido pelo Edital C-149 e no tempo em que antecedeu a nomeação, devendo ser preservada a segurança jurídica dos atos decorrentes da habilitação para posse no cargo. Alega que é servidor estável e, nos termos do art. 41, § 1º, o servidor público estável somente perderá o cargo através de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. Aduz que não houve contraditório e ampla defesa. Requer a concessão de Liminar para que seja reintegrado ao cargo e, ao final, o presente Mandamus seja julgado totalmente procedente, sendo concedida em definitivo a segurança ora pleiteada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade coatora que tornou sem efeito a nomeação do impetrante no cargo de Investigador de Polícia Civil. O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de impetração de mandado dea2 segurança para defender direito líquido e certo, devidamente comprovado de plano por documentação inequívoca (art. 1º , Lei nº 12.016 /2009). Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam ¿ a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante ¿ cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. No presente caso, a nomeação do impetrante decorreu do fato de ter logrado êxito no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 01/2009 ¿ SEAD/PCPA, no qual obteve matrícula no Curso de Formação Técnico Profissional por meio de liminar, pois seu diploma de ¿Curso Superior de Desenvolvimento de Sistemas e de Software¿ não foi aceito como curso de graduação, por não estar classificado como Bacharelado ou Licenciatura. Todavia, o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito pela decadência da impetração, razão pela qual, através do Decreto de 15 de janeiro de 2015,a3 publicado no DOE de 16/01/2015, sua nomeação foi tornada sem efeito. Os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável, em regra, a Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público, sobretudo para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. Contudo, no presente caso, verifico que o impetrante já se encontrava no exercício do cargo há mais de 4 (quatro) anos quando a sua nomeação foi tornada sem efeito. Diante disso, apesar de a Administração ter o poder de anular seus próprios atos, quando considerados ilegais, entendo que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária e razoável a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal , 2º da Lei 9.784 /99 e 35 , II , da Lei 8.935 /94. Ademais, tendo em vista o longo lapso temporal envolvido, entendo que tornar sem efeito a nomeação do impetrante poderia gerar mais danos ao servidor e à própria Administração Pública do que a sua manutenção no cargo. O STJ, analisando casos semelhantes, já defendeu esse entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO: CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DEa4 LIMINAR. APROVAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DESDE 1996. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Candidato a concurso público, aprovado, nomeado e empossado por força de liminar em mandado de segurança. 2. Com a segurança denegada por sentença transitada em julgado, catorze anos depois da posse e quatro anos do trânsito em julgado, foi tornada sem efeito a nomeação sem processo, defesa ou contraditório. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 15.470/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 24/05/2011), em situação análoga, entendeu ser necessário para tornar sem efeito a nomeação, procedimento administrativo assegurando-se ampla defesa e contraditório. Afastada a Teoria do Fato Consumado. Precedentes. 4. Avanço maior da jurisprudência para contemplar, em definitivo, mas de de forma excepcionalíssima, a situação fática consolidada. 5. Segurança concedida, para anular o ato administrativo. ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADENO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE Ea5 EXERCÍCIOHÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSOADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULAVINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473 /STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal , 2º da Lei 9.784 /99 e 35 , II , da Lei 8.935 /94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante. (STJ - MS: 15469 DF XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMa6 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO OCUPADO, DIANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, decidiu no sentido de que, "considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial" ( RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2013). 2. Em situação idêntica, cita-se o RMS XXXXX/DF , Min. Ari Pargendler, julgado em 03.12.2013 (ainda não publicado), e as seguintes decisões monocráticas: RMS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 02.12.2013; e RMS 41.199 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04.12.2013. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014) Assim, excepcionalmente, tendo em vista o considerável lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos que o impetrante já se encontra no cargo, a ausência de instauração de procedimento administrativo e aa7 possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante , entendo prudente a sua reintegração ao cargo. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para que o impetrante seja reintegrado ao cargo de Investigador da Polícia Civil. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1

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