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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-09.2022.8.19.0000 202200402167

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00517670920228190000_98ffb.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÃO DE PROVA APLICADA NO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.

1. Trata-se de writ impetrado com o objetivo de discutir questão aplicada na prova de concurso público para preenchimento do cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
2. Nos termos do art. , § 3º da Lei 12.016/2009, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
3. Indicação incorreta da autoridade coatora. Segundo o edital, a Comissão do Concurso é presidida pela Subsecretária de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (item 5.1 do edital) e a execução do certame é realizada pela Fundação Getúlio Vargas, afigurando-se ambas, responsáveis pela escolha da Banca Examinadora (item. 6.1.1 do edital).
4. Segundo entendimento firmado pelo E. STJ: "Não obstante, esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. (Apud o contido no AgInt no RMS XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).
5. Incompetência absoluta do Tribunal para exame desta ação. Inteligência do contido no art. 6º, b, do Regimento Interno do TJRJ e art. 161, IV, e, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
6. Artigo 124 do Regimento Interno do TJRJ, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, por decisão do relator.
7. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1670499579

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