1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato coator perpetrado pelaAndersen Chemin eminente , a qual, por entender prescritoJuíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Antonina o título cambial originário da execução, determinou a conversão da ação para de cobrança. Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais indicam ser necessária a oportunização de emenda à inicial, bem como que a relação processual se perfectibiliza com a citação inicial, não se admitindo, assim, a modificação da ação. Pede, nesse contexto, ordem liminar para sobrestamento do processo originário e, ao final, a concessão de segurança para garantir o regular prosseguimento da execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a (STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF , Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).decisão” Não é esse o caso dos autos. A valer, a prescrição atinge norma de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo, por isso, ser arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, como foi o caso dos autos. O próprio Código de Processo Civil , , traz a expressa previsão de que o juiz poderámutatis mutandis julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1.º). Para além disso, a decisão atacada, a meu ver, não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, a impetrada elencou os fundamentos pelos quais a conversão da ação, no caso, deveria ser realizada, inclusive realizando o cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda. Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do .mandamus Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099 /95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ( RE 576.847 -RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º XXXXX-18.2018.8.16.9000 , j. em 15.02.2018). 3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016 /2009 e 485 , IV , do CPC . Sem honorários. Custas na forma da lei. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-31.2018.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 02.04.2018)