Solução Pro Misero em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE DE MANEIRA DIFERENTE, aplicando, o entendimento de que a valoração da prova deve levar em conta a solução pro misero, vejamos: (...) (fls. 298/299)... Outrossim, em matéria previdenciária vigora o princípio in dúbio pro misero, como já dito acima, de modo que em caso de dúvida, deve-se julgar pela concessão do benefício pleiteado, haja vista que a natureza... A solução in dubio pro misero, é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais: Os trabalhadores rurais, devem ter um tratamento diferenciado em relação aos trabalhadores urbanos

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    EVENTUAL ESTADO DE DÚVIDA NA COMPREENSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DEVE SER INTERPRETADA EM PROL DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO... E eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero... E eventual estado de dúvida na compreensão do acervo probatório deve ser interpretada em prol do segurado, em atenção ao princípio do in dubio pro misero

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rural em comprovar todo o período de atividade... Ora, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado

  • TJ-RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível: ED XXXXX20180000100 RN

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.SUPOSTA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADOS QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO QUE OBJETIVA REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Requisito etário: 15.03.2002 (nascimento em 15.03.1947). Carência: 10 anos e 6 meses. 4. Início de prova material: certidão de casamento celebrado em 1965 (fl. 27), constando a condição de rurícola do ex-cônjuge; CNIS com vínculo rural do companheiro em 2004. 5. INFBEN informando vínculo urbano do companheiro a partir de 2009, não descaracteriza a atividade campesina do requerente. O artigo 39 , I , da Lei n. 8213 /91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. 6. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP ), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero". Precedentes. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 76/77). 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 8.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do julgamento do RE XXXXX , decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 05.10.2009 (nascimento 05.10.1954) Carência: 14 anos. 4. Início de prova material: certidão de nascimento de filho (fl. 10), datada em 1985, constando o genitor como lavrador; certidão de óbito do companheiro (fl. 11), datada em 1995, constando a qualidade de lavrador; CNIS (fl. 61) demonstrando os vínculos rurais do companheiro entre 1986 e 1995 e INFBEN (fl. 29), demonstrando que a requerente percebe o benefício de pensão por morte de trabalhador rural. 5. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP ), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro misero". 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fl. 54). 7. DIB: é a contar da citação. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: Isento. 10. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC . 11. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos dos itens 7, 8 e 9.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA EX OFFICIO: EDREO XXXXX20084019199

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de benefício previdenciário de trabalhador rural, é possível a juntada de documento novo aos autos após o término do julgamento, ainda que seja ele anterior à referida data, adotando-se solução "pro misero". ( AR XXXXX/SP ) 3. Requisito etário: 20.08.2002 (nascimento 20.08.1902). Carência: (10,5 anos). 4. A parte autora juntou aos autos certidão de nascimento de seu filho (fl. 73), na qual consta a profissão de lavrador do companheiro da requerente, condição a ela extensível, configurando início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. DIB: a contar da citação. 7. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899 , de 8 de abril de 1981, e MCJF). 8. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960 /2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos dos itens 7 e 8.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC , eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos termos do julgamento do RE XXXXX , decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Presente início de prova material: o autor (solteiro) juntou cópia de documentos do genitor: certidão de nascimento próprio comprovando a condição de lavrador do genitor (fl. 17); escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor (fl. 19) e os respectivos ITRs (fls. 21/37), notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do pai (fl. 23/25); que configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e de terceiros. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes. 5. A prova material foi corroborada por prova testemunhal consistente (contracapa), que confirmou o trabalho em regime de economia familiar: indubitável qualidade de segurado especial da parte autora. 6. Averiguada pericialmente a incapacidade parcial e temporária para atividades rurais (fls. 84/87). 7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, apresentando marcha claudicante, entendo que, no caso, tal incapacidade torna-se total, visto que o esforço físico, manter-se de pé, caminhar, são exigências intrínsecas ao labor rural, única atividade desempenhada pela parte autora. Assim, considerando as condições individuais da parte autora, e averiguada a incapacidade total e temporária para o labor rural, mostra-se devida a concessão de auxílio-doença. 8. DIB: a contar da data da citação (f. 04v - 13.10.2005), Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC . REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 9. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal 10. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação do INSS não provida e Remessa oficial parcialmente provida (item 09).

  • TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: AR XXXXX20094010000

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39 , I , da Lei n. 8.213 /91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Início de prova material: a) certidão de casamento da autora, realizado em 30 de setembro de 1967, em que consta como lavrador a profissão do nubente; b) certidão de óbito de. Manoel Pereira de Souza, ex-cônjuge da autora, ocorrido em 12 de março de 2001, em que consta pecuarista como profissão; c) escritura de compra e venda de uma parte do lote nº 26 no loteamento Campo Alegre, município de Presidente Kennedy/GO, com 189,20 hectares, lavrada em 15/02/1980, da qual consta como adquirente o cônjuge da autora ; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR junto ao INCRA, referente ao imóvel "Fazenda Boa Esperança", anos de 1998/1999, em nome do marido da autora, no qual consta ser média propriedade o imóvel referido, com área de 492,5ha e 6,15 módulos fiscais; e) Imposto Territorial Rural - ITR , referente ao imóvel lote 31, em nome do ex-esposo da autora, no qual consta ser média propriedade o imóvel referido, com área de 373,4ha com 4,05 módulos fiscais; f) Declaração expedida por Lacticínio s Recanto Tapuio LTDA afirmando que parte autora fornece leite ao estabelecimento desde outubro/1997 . 3. A propriedade da aparte autora possui uma área de grande extensão (492,5), sendo 6,15 módulos fiscais, não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero, principalmente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassa em muito o limite legal de 4 módulos fiscais. 4. O convencimento formado pelo órgão fracionário se deu no sentido de que os documentos apresentados com a inicial não constituíram início razoável de prova material. Ao analisar o conjunto probatório os julgadores entenderam que este não sustentava a pretensão vindicada nos autos, emprestaram à prova a valoração que lhes pareceu pertinente. 5. Toda argumentação exposta na ação rescisória indica que a parte autora pretende o reexame dos documentos que já foram submetidos à análise na decisão rescindenda, e visa à correção da interpretação conferida aos fatos, o que seria incabível em sede de ação rescisória. ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 18/11/2014) 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060 /50. 7. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013804

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55 , § 3º , Lei 8.213 /91) 2. Início de prova material: escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai do autor, documento que configura início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor no período de 11.04.1979 a 20.01.1985. 4. Por se tratar de hipótese de contagem recíproca (militar), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos arts. 201 , § 9º , da CF e do art. 96 , IV , da Lei de Benefícios . 5. Com essas considerações, o Autor deve recolher as contribuições previdenciárias no período compreendido de 11.04.1979 a 20.01.1985, com base na remuneração mínima vigente à época, acrescida, tão-somente, de correção monetária. 6. Mantida a condenação aos honorários de advogado fixados em R$ 500,00, sob pena de reformatio in pejus. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para, reconhecido o tempo de serviço rural prestado pelo autor no período de 11.04.1979 a 20.01.1985, condicionar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para contagem recíproca ao pagamento da indenização pelo segurado, conforme prevista nos arts. 201 , § 9º , da CF e do art. 96 , IV , da Lei de Benefícios .

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