PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39 , I , da Lei n. 8.213 /91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. Início de prova material: a) certidão de casamento da autora, realizado em 30 de setembro de 1967, em que consta como lavrador a profissão do nubente; b) certidão de óbito de. Manoel Pereira de Souza, ex-cônjuge da autora, ocorrido em 12 de março de 2001, em que consta pecuarista como profissão; c) escritura de compra e venda de uma parte do lote nº 26 no loteamento Campo Alegre, município de Presidente Kennedy/GO, com 189,20 hectares, lavrada em 15/02/1980, da qual consta como adquirente o cônjuge da autora ; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR junto ao INCRA, referente ao imóvel "Fazenda Boa Esperança", anos de 1998/1999, em nome do marido da autora, no qual consta ser média propriedade o imóvel referido, com área de 492,5ha e 6,15 módulos fiscais; e) Imposto Territorial Rural - ITR , referente ao imóvel lote 31, em nome do ex-esposo da autora, no qual consta ser média propriedade o imóvel referido, com área de 373,4ha com 4,05 módulos fiscais; f) Declaração expedida por Lacticínio s Recanto Tapuio LTDA afirmando que parte autora fornece leite ao estabelecimento desde outubro/1997 . 3. A propriedade da aparte autora possui uma área de grande extensão (492,5), sendo 6,15 módulos fiscais, não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero, principalmente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassa em muito o limite legal de 4 módulos fiscais. 4. O convencimento formado pelo órgão fracionário se deu no sentido de que os documentos apresentados com a inicial não constituíram início razoável de prova material. Ao analisar o conjunto probatório os julgadores entenderam que este não sustentava a pretensão vindicada nos autos, emprestaram à prova a valoração que lhes pareceu pertinente. 5. Toda argumentação exposta na ação rescisória indica que a parte autora pretende o reexame dos documentos que já foram submetidos à análise na decisão rescindenda, e visa à correção da interpretação conferida aos fatos, o que seria incabível em sede de ação rescisória. ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 18/11/2014) 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 788, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060 /50. 7. Ação rescisória cujo pedido é julgado improcedente.