Tese Não Arguida Até a Prolação da Sentença em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002113648

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo de instrumento contra decisão que em ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo Agravado, postergou a análise da prejudicial de prescrição arguida pelos Agravantes, para o momento da prolação da sentença, por entender não ser possível inferir a ocasião exata que teria se iniciado a contagem do prazo prescricional. Agravantes que pretendem a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, o que, na verdade, não comportaria conhecimento, pois a referida decisão sequer enfrentou a questão prejudicial de prescrição, o que afasta a possibilidade de seu exame em sede recursal. Agravo de instrumento contra a decisão que posterga a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, que, em princípio seria inadmissível, pois não está a mesma elencada no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil . Todavia, mostra-se razoável aplicar o entendimento de que a taxatividade daquele rol pode ser mitigada, e conhecido o recurso, pois acabaria por ser inútil enfrentá-la quando do recurso interposto da sentença que venha a ser proferida. Prescrição que é matéria relativa ao mérito, inexistindo, qualquer irregularidade em postergar sua análise até a prolação da sentença. Precedentes do TJRJ. Decisão agravada que deve ser mantida. Desprovimento do agravo de instrumento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Agravo de Instrumento. Execução de honorários sucumbenciais devidos em execução fiscal. Demana proposta quando o devedor já era falecido. Impossibilidade de alteração da CDA para substituir o pólo passivo. O fato da herdeira quitar o débito, por si só, não a faz ser parte na demanda. Acolhimento da exceção de pré-executividade. Súmula nº 392 : "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190038

    Jurisprudência • Decisão • 

    Apelação Cível. Sentença proferida sob a égide do CPC/73 . Execução Fiscal. Município de Nova Iguaçu. Sentença julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267 , I , do CPC/73 , declarando nula a CDA, por entender ser inconstitucional o art. 322, da Lei Complementar nº 3.411/2002, do Município de Nova Iguaçu, já que afronta o art. 145 , II e § 2º da CRFB . Apelo do Município. Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença. O rol do Enunciado nº 244 da Súmula desta Corte Estadual não é exaustivo, sendo possível a extinção de ações de execução fiscal em lote (não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa). Observância dos princípios da celeridade e efetividade judicial, bem como o disposto no § 2º , do art. 154 do CPC/73 , vigente à época. Fazenda Pública que pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) somente até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º , § 8º , da Lei nº 6.830 /80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução, conforme súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução), ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário, de acordo com o recurso repetitivo, REsp XXXXX/BA , não sendo estas as hipóteses em exame. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. 1. Caso em que a espinha dorsal do apelo da parte demandada consiste na alegação de inobservância do prazo semestral de carência previsto na cláusula 3.1.2.2 das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Vida firmado entre as partes (fls. 56 e seguintes). Ocorre que, independentemente da (in) consistência do argumento, a demandada deixou correr o processo até a prolação da sentença, sem contrapô-lo à pretensão deduzida na inicial, inovando a tese defensiva por ocasião da interposição da apelação. 2. Evidentemente, tal conduta processual configura inovação recursal e ameaça, com supressão de instância, princípios básicos que compõem o devido processo legal substancial e formal.RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70080209422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 24-07-2019)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188190000 201800203772

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO INTERNO. Execução fiscal fundada em débito de IPTU e inicialmente ajuizada contra a possuidora do imóvel. A requerimento do exequente, foi deferida a substituição do polo passivo, para fazer constar a proprietária do imóvel. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada e excluí-la do polo passivo da execução, mantida a devedora referenciada na CDA, condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (enunciado nº 392). Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser reduzidos ao patamar de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para melhor se adequar ao artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158260000 SP XXXXX-64.2015.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – ERRO DE FATO - EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 CPC ). Existência de vícios. Erro de fato. Necessidade de integração do julgado. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Extinção do processo e cancelamento da distribuição afastados. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO. 1. Licença de localização e funcionamento. Ausência. Interdição e lacração do imóvel. Segurança denegada. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Admissibilidade. Inteligência do art. 14 , caput, Lei nº 12.016 /09. 2. Em regra os efeitos da tutela de urgência subsistem até a prolação da sentença, pois editadas em juízo cautelar e têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação litigiosa. Aplicação da Súmula 405 STF. 3. Em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação. Precedentes do Colendo STJ. Excepcionalidade não configurada. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Admissibilidade. Ausência do fumus boni juris. Ação cautelar improcedente.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20158260000 São Paulo

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – ERRO DE FATO - EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 CPC ). Existência de vícios. Erro de fato. Necessidade de integração do julgado. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Extinção do processo e cancelamento da distribuição afastados. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA – APELAÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCABIMENTO. 1. Licença de localização e funcionamento. Ausência. Interdição e lacração do imóvel. Segurança denegada. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Admissibilidade. Inteligência do art. 14 , caput, Lei nº 12.016 /09. 2. Em regra os efeitos da tutela de urgência subsistem até a prolação da sentença, pois editadas em juízo cautelar e têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação litigiosa. Aplicação da Súmula 405 STF. 3. Em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação. Precedentes do Colendo STJ. Excepcionalidade não configurada. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Admissibilidade. Ausência do fumus boni juris. Ação cautelar improcedente.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20108210010 CAXIAS DO SUL

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP Nº 1340553/RS . TEMA 566 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS , TEMA 566.2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que, da ciência da Fazenda Pública acerca inexistência de bens penhoráveis em 06/08/2014, até a prolação da sentença, em 01/06/2021, não houve qualquer outro marco interruptivo da prescrição. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp XXXXX/RS , TEMA XXXXX/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática.3. Manutenção da sentença, sem aplicação da majoração prevista no § 11 , do art. 85 , do CPC , tendo em vista a ausência de condenação em honorários.APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO , C/C ART. 330 E 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RÉU: 1) AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 2) NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO NA PROVA INQUISITORIAL QUE DEU ENSEJO À AÇÃO PENAL. REMESSA PARA O MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIADO FLAGRADO CONDUZINDO MOTOCICLETA COM CONCENTRAÇÃO DE 0,76mg DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR. AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE TRÂNSITO (0,30 mg DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE). DEFINIÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA (ART. 306 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DECRETO Nº 6488 /2008). LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR PARA FAZER A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS RESULTADOS OBTIDOS PELO EXAME DE SANGUE E PELO ETILÔMETRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EVIDENCIADA. POLICIAIS QUE, PERCEBENDO ATITUDE SUSPEITA DO RÉU (TRAFEGANDO EM RODOVIA FEDERAL À NOITE COM FARÓIS APAGADOS), EMPREENDEM PERSEGUIÇÃO ORDENANDO PARADA, SEM, TODAVIA, QUALQUER ATENDIMENTO. RÉU EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE, SOMENTE DIANTE DE UMA BARREIRA POLICIAL PARA O VEÍCULO. MILITARES EM NÍTIDO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA PELO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DELITO DE PERIGO ABSTRATO, QUE PRESCINDE APENAS DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO E O ATESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXCLUSÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS. DINÂMICA DOS FATOS QUE AFASTAM A TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20108140201 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-67.2010.8.14.0201 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Distrital de Icoaraci) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: NILSON BENEDITO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CUSTOS LEGIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. 1. Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença mister o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. R E L A T Ó R I O NILSON BENEDITO CAMPOS DOS SANTOS, por intermédio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em questão visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em decorrência da prática delitiva prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c o art. 302 , II, todos da Lei nº 9.503 /1997. A exordial acusatória descreve que, no dia 02/07/2010, por volta das 17h30min., o apelante, visivelmente embriagado, conduzia pela Av. Principal do Conjunto Maguari o veículo automotor Fiat Siena Fire Flex, de cor preta, placa JVA - 8257, quando atropelou as vítimas Uziel Marcos Mendonça de Macedo (cadeirante) e seu pai Cláudio Pinheiro de Macedo, que conduzia a cadeiras de rodas do filho. A denúncia narra, ainda, que após atropelar as vítimas, o apelante se evadiu do local sem prestar socorro aquelas, posteriormente ao ser preso em flagrante delito declarou que não atropelou as vítimas, mas que foi batido pela cadeira de rodas da vítima Uziel. Ao ser levado para fazer o teste de dosagem alcoólica, este se negou a realizar o exame e após pagar fianaça foi posto em lberdade. Diante desses fatos o Ministério Público denunciou o apelante pela prática da conduta delitiva descrita no art. 303 , parágrafo único c/c o art. 302 , III e 306, ambos da Lei 9.503 /1997 ( CTB ). Após a instrução, o juízo julgou parcialmente procedente a denúncia condenado o apelante nas sanções ao norte descritas. Inconformado, o apelante por meio de sua defesa técnica interpôs o presente recurso. Em suas razões a defesa argumenta que a provas constantes dos autos em especial as testemunhais e nos quais se baseou a digna magistrada para fundamentar o édito condenatório não confirmam tenha o apelante sido ao autor do fato típico descrito na peça acusatória. Pontua em abono a sua tese que resta claro que as declarações das supostas vítimas não se prestam para alicerçar a condenação, pois carregados de sentimento de vingança e ódio, tanto que sequer apontam com precisão o horário em que o acidente teria acontecido. Diante da dúvida existente, sustenta que outro não deve ser o caminho senão a absolvição do apelante com base no princípio do in dúbio pro reo Caso não seja acolhida a tese absolutória requer, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando, para tanto que, o apelante possui os requisitos legais para o deferimento dessa benesse. O Ministério Público Estadual de 1º Grau, em suas contrarrazões, pede pelo improvimento do apelo. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis (fl.96). A Procuradora de Justiça DULCELINDA LOBATO PANTOJA, manifestando-se naquela condição, opina preliminarmente conhecimento e pela declaração da extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, e caso ultrapassada a preliminar pelo provimento parcial no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto de acordo com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto dele conheço. Todavia, conforme se manifestou a digna Procuradora de Justiça de fato já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da r. sentença, conforme demonstrarei. Com efeito, a denúncia foi ofertada no dia 27/08/2010 e, recebida em 14/7/2011 (fls. 04/05) e, após a colheita de provas o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação no dia 12/02/2016, condenando o réu a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. De acordo com o que preceitua o art. 117 , I , do Código Penal , o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem do período prescricional, que perduraria até a prolação da sentença, conforme determina o inciso IV, da referida norma legal. Ademais o § 1º, do art. 110, da Lei Penal, dispõe que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos dos incisos VI do art. 109 do CP , se dá, perspectivamente em 03 (três) anos. Nesse passo, observo que entre a data do recebimento da denuncia ocorrida 14/07/2011 e a prolação da sentença pelo juízo dia 12/02/2016, houve o transcurso de mais 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme bem pontuado pelo custos legis em sua manifestação. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela Digan Procuradora de Justiça, e monocraticamente julgo o presente recurso e declarando extinta a punibilidade do réu, Nilson Benedito Campos dos Santos, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107 , I , c/c art. 109 , VI , todos do Código Penal , restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de fevereiro 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo