PROCESSO Nº XXXXX-67.2010.8.14.0201 AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BELÉM (1ª Vara Distrital de Icoaraci) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: NILSON BENEDITO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CUSTOS LEGIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. 1. Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença mister o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. R E L A T Ó R I O NILSON BENEDITO CAMPOS DOS SANTOS, por intermédio de sua defesa técnica, interpôs o recurso em questão visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, que o condenou à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em decorrência da prática delitiva prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c o art. 302 , II, todos da Lei nº 9.503 /1997. A exordial acusatória descreve que, no dia 02/07/2010, por volta das 17h30min., o apelante, visivelmente embriagado, conduzia pela Av. Principal do Conjunto Maguari o veículo automotor Fiat Siena Fire Flex, de cor preta, placa JVA - 8257, quando atropelou as vítimas Uziel Marcos Mendonça de Macedo (cadeirante) e seu pai Cláudio Pinheiro de Macedo, que conduzia a cadeiras de rodas do filho. A denúncia narra, ainda, que após atropelar as vítimas, o apelante se evadiu do local sem prestar socorro aquelas, posteriormente ao ser preso em flagrante delito declarou que não atropelou as vítimas, mas que foi batido pela cadeira de rodas da vítima Uziel. Ao ser levado para fazer o teste de dosagem alcoólica, este se negou a realizar o exame e após pagar fianaça foi posto em lberdade. Diante desses fatos o Ministério Público denunciou o apelante pela prática da conduta delitiva descrita no art. 303 , parágrafo único c/c o art. 302 , III e 306, ambos da Lei 9.503 /1997 ( CTB ). Após a instrução, o juízo julgou parcialmente procedente a denúncia condenado o apelante nas sanções ao norte descritas. Inconformado, o apelante por meio de sua defesa técnica interpôs o presente recurso. Em suas razões a defesa argumenta que a provas constantes dos autos em especial as testemunhais e nos quais se baseou a digna magistrada para fundamentar o édito condenatório não confirmam tenha o apelante sido ao autor do fato típico descrito na peça acusatória. Pontua em abono a sua tese que resta claro que as declarações das supostas vítimas não se prestam para alicerçar a condenação, pois carregados de sentimento de vingança e ódio, tanto que sequer apontam com precisão o horário em que o acidente teria acontecido. Diante da dúvida existente, sustenta que outro não deve ser o caminho senão a absolvição do apelante com base no princípio do in dúbio pro reo Caso não seja acolhida a tese absolutória requer, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando, para tanto que, o apelante possui os requisitos legais para o deferimento dessa benesse. O Ministério Público Estadual de 1º Grau, em suas contrarrazões, pede pelo improvimento do apelo. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis (fl.96). A Procuradora de Justiça DULCELINDA LOBATO PANTOJA, manifestando-se naquela condição, opina preliminarmente conhecimento e pela declaração da extinção de punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, e caso ultrapassada a preliminar pelo provimento parcial no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto de acordo com os pressupostos e condições para sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito ao seu cabimento e tempestividade, portanto dele conheço. Todavia, conforme se manifestou a digna Procuradora de Justiça de fato já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da r. sentença, conforme demonstrarei. Com efeito, a denúncia foi ofertada no dia 27/08/2010 e, recebida em 14/7/2011 (fls. 04/05) e, após a colheita de provas o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação no dia 12/02/2016, condenando o réu a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. De acordo com o que preceitua o art. 117 , I , do Código Penal , o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem do período prescricional, que perduraria até a prolação da sentença, conforme determina o inciso IV, da referida norma legal. Ademais o § 1º, do art. 110, da Lei Penal, dispõe que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos dos incisos VI do art. 109 do CP , se dá, perspectivamente em 03 (três) anos. Nesse passo, observo que entre a data do recebimento da denuncia ocorrida 14/07/2011 e a prolação da sentença pelo juízo dia 12/02/2016, houve o transcurso de mais 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme bem pontuado pelo custos legis em sua manifestação. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela Digan Procuradora de Justiça, e monocraticamente julgo o presente recurso e declarando extinta a punibilidade do réu, Nilson Benedito Campos dos Santos, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107 , I , c/c art. 109 , VI , todos do Código Penal , restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de fevereiro 2019. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator