Tese Não Arguida Até a Prolação da Sentença em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20168130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. AUSENCIA DE PROPOSTA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO ORGÃO MINISTERIAL (SURSIS PROCESSUAL). NULIDADE RELATIVA. DIREITO NÃO SUSCITADO PELA DEFESA EM MOMENTO PRÓPRIO. DISCUSSÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. A ação de revisão criminal tem por objetivo permitir que a decisão condenatória passada em julgada possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. O fato de o Ministério Público não ter proposto a suspensão do processo (Lei n. 9.099 /1995, art. 89 ) constitui nulidade relativa, que, sob pena de preclusão, deve ser suscitada até a prolação da sentença (STJ: HC n. 87.182/RJ , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008; HC n. 208.051/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014). Com a prolação da "sentença condenatória fica comprometido o fim próprio para o qual o sursis processual foi cometido, qual seja o de evitar a imposição de pena privativa de liberdade" ( REsp n. 618.519/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 23/06/2004).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - CAUTELAR INOMINADA: CauInom XXXXX20154030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO PROVISÓRIA DIANTE DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. - Nos termos do art. 7º , § 3º , da Lei nº 12.016 /09, da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 405 do STF, ainda que a sentença em mandado de segurança tenha sido silente acerca da liminar anteriormente concedida, esta se considera revogada caso a hipótese seja de improcedência. Nesse sentido: "Art. 7º , § 3o da Lei nº 12.016 /09: Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença." "Súmula nº 405 do STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." - A jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo apenas excepcionalmente concedido efeito suspensivo, nas hipóteses de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença mandamental, dispõe a Lei n.º 12.016 /2009:"Art. 14 . Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." - Nesse sentido, pronunciou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A apelação da sentença denegatória de segurança tem efeito devolutivo. Só em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida, atacada no"mandamus", até o julgamento da apelação."(RSTJ 96/175) ainda na excepcional hipótese de se atribuir efeito suspensivo à apelação, isso não comporta dizer que o efeito da liminar (ou da tutela recursal do agravo) cassada pela sentença será restabelecido, por aplicação da inteligência da já citada Súmula 405 do STF. Conforme lecionam os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na hipótese de existência de antecipação de tutela deferida anteriormente à sentença a qual não é confirmada pela mesma, o recebimento da apelação no efeito suspensivo não é suficiente para restabelecer a tutela revogada. Nesse sentido: "(...) Caso, todavia, tenha sido concedida a tutela antecipada e, ao final, extinto o processo sem resolução de mérito ou julgado improcedente o pedido, está automaticamente revogada a medida antecipatória, aplicando-se, no particular, a mesma sistemática do enunciado 405 da Súmula do STF. Nessas hipóteses, a apelação tem duplo efeito, encaixando-se na regra geral do caput do art. 520 do CPC haja vista a falta de previsão legal em sentido contrário. O efeito suspensivo da apelação, nesses casos, não tem o condão de restaurar a tutela antecipada anteriormente concedida."(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Salvador: Juspodium, 2008, volume 3, p. 118). Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional - A questão central no mandado de segurança relacionado a presente cautelar diz respeito à incidência ou não de IRRF na remessa se valores das demandantes brasileiras às argentinas em contrapartida aos serviços de assistência técnica prestados - O juízo a quo indeferiu a liminar que visava suspender a exigibilidade do referido crédito tributário. Em recurso de agravo de instrumento de minha relatoria, decidi conceder a antecipação de tutela para afastar a incidência do IRRF sobre os rendimentos remetidos. Sobreveio sentença denegando a segurança. Interposto recurso de apelação este foi recebido apenas no efeito devolutivo. De tal despacho interpôs-se agravo de instrumento ao qual neguei seguimento com fulcro no artigo 557 - Suspender a exigibilidade do crédito até o final do provimento jurisdicional tem o mesmo efeito de restaurar a liminar anteriormente concedida, o que não se considera cabível. No mais, entendo que a questão posta nos presentes autos tem pedido praticamente idêntico ao Agravo de Instrumento nº XXXXX-65.2015.4.03.0000, ao qual neguei seguimento exatamente em razão da súmula 405 do STF - Na realidade, o que visa a presente medida cautelar é, de forma transversa, conceder efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, restaurando-se a medida liminar. Nesse exame sumário, considero que a matéria encontra-se preclusa, eis que a decisão proferida no mencionado agravo de instrumento abarcou a questão, sendo aquela a sede adequada para a discussão - Alterar o entendimento exauriente de sentença por meio de liminar em medida cautelar, restabelecendo-se assim o efeito antecipação da tutela (exame também sumário), revela-se medida desproporcional e desarrazoada, que apenas poderia se dar, em tese, em caso de flagrante ilegalidade da sentença. Não é o caso dos autos, eis que a questão posta guarda considerável grau de complexidade. Nesse sentido a jurisprudência - À vista da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC de 1973 - Cautelar incidental julgada improcedente.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 111 /STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 , DO CPC . Devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC , a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no aresto que justifique a interposição de embargos declaratórios. A mera insatisfação com o resultado do julgamento deve ser arguida em recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para a modificação do julgamento. No caso, o acórdão embargado referiu de forma expressa, que o valor estabelecido na decisão a quo (10% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença), ?é o critério adotado para as causas em que se postula pensão, ou seja, fixação com base nas prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.?Desta feita, o cálculo da verba honorária incidirá desde quando o réu deveria ter começado a pagar a pensão, até a data da sentença (em 26/03/2021), não importando se os valores estavam sendo pagos ou não, pois o que importa que é o montante passou a ser devido em virtude da decisão judicial. Neste passo, não há falar em ausência da base de cálculo para a incidência dos honorários, como defendeu a parte embargante.À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622 /93 E 8.627 /93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741 , VI , DO CPC . 1. As Leis 8.622 /93 e 8.627 /93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da Republica , no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741 , VI , do CPC : "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC , reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622 /93 e 8.627 /93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678 /98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPTIDÃO. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 10.405 /02. NORMA SEM CONDÃO DE LIMINAR O REAJUSTE. RECURSO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 , II, E 535 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 28 DA LEI N. 8.880 /94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. LEI N. 11.344 /06. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 /STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , firma-se a tese, já pacífica neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678 , de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. 2. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2011; REsp XXXXX/RN , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2011. 3. Quanto ao recurso da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, observa-se, no que tange à assertiva de contrariedade ao art. 535 , inc. II , do CPC , que a autarquia não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (Súmula 150 /STF). Consta do julgado recorrido, que, "no caso dos autos, como o decisum em questão tornou-se definitivo em 27/9/2002 e a execução foi ajuizada em 27/9/2007, restou obedecido o lustro prescricional". 5. A limitação do reajuste não deve recair na data da edição da Lei n. 9.678 /98, diante do que ficou estabelecido como tese representativa da controvérsia. 6. A Lei n. 10.405 /02 tampouco serve de limite à percepção dos 3, 17%, pois a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /01, alterada pela Lei em comento, não está compreendida entre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira. A propósito: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 7. Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros suscitam a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458 , II, e 535 , II , do CPC , quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8. Quanto à alegativa de ofensa ao art. 28 da Lei n. 8.880 /94, tem-se que, em nenhum momento, a decisão hostilizada pronunciou-se a respeito de tal matéria. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211 /STJ. 9. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial. 10. De notar, entretanto, que, no caso concreto, a assertiva de violação da coisa julgada (arts. 467 , 468 e 474 do CPC ), constante do recurso dos servidores, não se refere à Lei n. 9.678 /98, mas, isto sim, à Lei n. 11.344 /06, publicada depois que o título judicial tornou-se definitivo (27/9/2002, e-STJ, fl. 323). 11. Consoante entendimento firme desta Corte, não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie. Nesse sentido: REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012. 12. Incidência da Súmula XXXXX/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 13. Recurso especial de Celmy Maria Bezerra de Menezes Barbosa e outros conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-SC - Revisão Criminal XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário e decidida na ação penal transitada em julgado não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.025364-5, de Xanxerê, rel. Sérgio Rizelo , Seção Criminal, j. 30-09-2015).

  • TJ-DF - XXXXX20208070004 1622347

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099 /95) deve ser arguida pela defesa até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. Precedentes. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA COMBINADA COM DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO MORTE - NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA INADIMPLÊNCIA - INDEVIDA - TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui inovação recursal e supressão de instância, a tentativa da parte sucumbente em discutir, em sede de apelação, matérias pela mesma não aventadas na fase de instrução probatória e até a prolação da sentença de mérito pela mesma objurgada. 2. Sentença mantida. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20178110014 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OFENSA AO ARTIGO 992 , I DO CPC/73 ATUAL ARTIGO 619 , DO CPC/2015 E AO ARTIGO 1.793 , § 3º DO CC . NULIDADE ABSOLUTA.ALEGAÇÃO DE POSSE INJUSTA. TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A alienação de qualquer bem do espólio fica submetido aos pressupostos legais - anuência de todos os herdeiros e a prévia autorização judicial - os quais perfazem normas de natureza cogente, impondo formalidades legais a serem seguidas, sendo que a sua inobservância que acarreta nulidade do ato 2. Constitui inovação recursal e supressão de instância, a tentativa da parte sucumbente em discutir, em sede de apelação, matérias pela mesma não aventadas na fase de instrução probatória e até a prolação da sentença de mérito pela mesma objurgada. 3. Sentença mantida. 4. Recursos desprovidos.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo