Vínculo com CNPJ em Jurisprudência

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  • TRT-21 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20165210002

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    Compulsando os autos, verifico que o C.TST deu parcial provimento ao recurso desta parte para “ reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-27.2020.8.06.0000

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    Há também prescrição de que: "[...] o ideal é que a criança mantenha a equipe com a qual já tem vínculo terapêutico, pois a quebra do vínculo poderá acarretar em involução no desempenho de desenvolvimento... O novo aplicador parece possuir alguns repertórios de coisas que interessam bastante Guilherme e o vínculo foi rapidamente estabelecido."(fl. 754)... Para tanto, trago o teor dos documentos de fls. 343/345: CEATD - CENTRO ESPECIALIZADO EM AUTISMO E OUTROS TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO,inscrito no CNPJ sob nº 23.XXXXX/0001-05, CNES nº 9259783. com

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20108160026 PR XXXXX-77.2010.8.16.0026 (Decisão monocrática)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-77.2010.8.16.0026 Recurso: XXXXX-77.2010.8.16.0026 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante (s): MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.235.179-53) ..., S/N - CAMPO LARGO/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Alvares Cabral, 905 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Apelado (s): MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.235.179-53) ..., S/N - CAMPO LARGO/PR Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.XXXXX/0001-43) Carlos de Carvalho, 1482 - Bigorrilho - CURITIBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I -Trata-se de , Apelação Cível nº XXXXX-77.2010.8.16.0026 contra sentença (mov. 1.39 dos autos originários), que assim determinou: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269 , inciso I, do Código de Processo Civil , a fim de condenar a requerida Vizivali ao pagamento de R$ 10.000,00, à parte autora, à título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, desde desta data. Ante a sucumbência da requerida Vizivali, condeno esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – que fixo em R$ 1.500,00, à parte autora, com base no artigo 20 , § 3º e 4º, do Código de Processo Civil , diante da simplicidade da causa, que se encerra sem instrução em audiência. Condeno, ainda, o Estado do Paraná, ao pagamento regressivo, em face da requerida Vizivali, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Leu 9494/97, a partir do desembolso da requerida. Ainda, tendo-se em vista a sucumbência da autora quanto à ré IESDE, condeno esta no pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 , § 3º e 4º, Código de Processo Civil . FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI requer (mov. 1.42): A) Seja dado provimento ao Recurso para o fim de afastar a responsabilidade da Recorrente, reconhecendo pela improcedência dos pedidos, nos termos da fundamentação retro; C) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, seja limitado o valor dos danos morais a 02 salários mínimos, ou outro valor que entenderem Vossas Excelências; MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON FABRISrequer em mov. 1.40: A) Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para condenar solidariamente a APELADA IESDE BRASIL S/A e o APELADO ESTADO DO PARANÁ a indenizar a APELANTE pelos danos morais causados, conforme anteriormente fundamentado. O alega (mov. 1.44) preliminarmente a necessidade de denunciação à lide daESTADO DO PARANÁ União, e por consequência a remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição. No mérito alega a inexistência de responsabilidade e nexo causal. Salienta a necessidade de redução dos danos morais, e a observância da Lei nº 9.494 /97 com redação da Lei nº 11.960 /2009. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. II - DECIDO III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928 por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses: “1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil , pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”. Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos distintos: i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino; ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino. Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral e material (sem pedido de expedição de diploma). III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a administração pública, quando da propositura da demanda. IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 15, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos autos a Vara Federal responsável. V – Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 24 de abril de 2018. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20128160159 PR XXXXX-60.2012.8.16.0159 (Decisão monocrática)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-60.2012.8.16.0159 Recurso: XXXXX-60.2012.8.16.0159 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante (s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70) Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Apelado (s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Cristiane de Oliveira Meyer (CPF/CNPJ: 006.507.379-70) Rua Alfredo Strepell, s/n - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS. I -Trata-se de , Apelação Cível nº XXXXX-60.2012.8.16.0159 contra sentença (mov. 99 dos autos originários), que assim determinou: 4. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I do CPC para condenar o ESTADO DO PARANÁ a pagar em favor de Cristiane de Oliveira Meyer os danos materiais que sofreu no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o primeiro valor (dano material) corrigido monetariamente pela média no INPC/IGP-Dl até a data da citação, após, pela Taxa SELIC; o segundo (dano moral) corrigido pela taxa SELIC a partir da presente data. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487 , I do CPC em relação as requeridas FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A. Ante a sucumbência reciproca entre o ESTADO do PARANÁ e a parte autora, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) na proporção de 90%, sendo a parte autora responsável pela proporção de 10%. Pelo princípio da causalidade condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) das requeridas FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU — VIZIVALI e IESDE DO BRASIL S.A O requer (mov. 100) seja: I) reconhecida a prescrição da pretensão autoral; II) ESTADO DO PARANÁ julgado improcedentes os pedidos iniciais; III) reduzidos os danos morais, e a observância da Lei nº 9.494 /97 com redação da Lei nº 11.960 /2009. CRISTIANE DE OLIVEIRA MEYERrequer (mov. 104) a reforma da sentença par ao fim de: condenar os recorridos IESDE e VIZIVALI à indenização dos danos materiais e morais sofridos pela recorrente, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aqueles no importe de R$ 4.337,86 (quatro mil e trezentos e trinte e sete reais e oitenta e seis centavo). Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. II - DECIDO III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928 por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses: “1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil , pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”. Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos distintos: i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino; ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino. Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral e material (sem pedido de expedição de diploma). III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a administração pública, quando da propositura da demanda. IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 17, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos autos a Vara Federal responsável. V – Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-60.2012.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210004 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA TEVE O CNPJ DE SUA EMPRESA INCLUÍDO NO ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JUNTO À EMPRESA FORNECEDORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE FAZ USO; PEDE A DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ EFETUE O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO NEGATIVO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, OU SEJA, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 5, B, DO OE.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210004 BAGÉ

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA TEVE O CNPJ DE SUA EMPRESA INCLUÍDO NO ROL DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JUNTO À EMPRESA FORNECEDORA DA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE FAZ USO; PEDE A DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ EFETUE O CANCELAMENTO DO APONTAMENTO NEGATIVO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, IMPONDO-SE A DECLINAÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, OU SEJA, INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 19, § 2º, DO RITJRS E ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA Nº 5, B, DO OE.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000

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    Ademais, o exequente não comprovou se o executado ainda estaria a exercer atividade empresária, bem como não trouxe qualquer comprovação se há vínculo jurídico entre a executada e as referidas empresas... CNPJ 14.XXXXX/0001-65. AV NILO PECANHA, n. 1221, CONJ 902. CEP XXXXX-000, Boa Vista, Porto Alegre-RS. m) Ebanx. EBANX LTDA. CNPJ 13.XXXXX/0001-46... CNPJ 31.XXXXX/0001-72.AV NOVE DE JULHO, n. 3186. CEP XXXXX-000, Jardim Paulista, São Paulo-SP. e) Stone. STONE PAGAMENTOS S.A.CNPJ 16.XXXXX/0001-57

  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20205120054

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    E. – CNPJ 19.XXXXX/0001-03, conforme print de conversa, que ora anexa - (documentos das fls. 446/454). [...]... Ademais, com relação vínculo entre as empresas, tem-se que a antiga e atual redação do § 2º do art. 2º , da CLT , ditado pelos termos da Lei n. 13.467 /2017, vigente a partir de 11/11/2017, pouca alteração... Considerando a fraude à execução ora declarada, por precaução, proceda-se ao bloqueio de valores no CNPJ da empresa aludida por meio do SISBAJUD, observado o limite da execução

  • TRT-8 - : ATOrd XXXXX20225080103

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    mesmo CNPJ 15.XXXXX/0001-90 da reclamada... ADAIR ABEL DE VARGAS, no entanto, a baixa só foi dada no vínculo registrado com o sócio... Expõe que sua CTPS foi anotada duas vezes para o mesmo vínculo empregatício, uma pela reclamada e outra pelo sócio desta, Sr

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1629916 - MG (2019/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : C C C J ADVOGADOS : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA - MG037728 ROMULO FRANCISCO DE MOURA MENDES - MG089038 AGRAVADO : B D C C ADVOGADOS : EDISON SIMÃO - MG021602 DANIEL DE ALMEIDA MAGALHÃES SIMÃO - MG112602 EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 do STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por C. C. C. J. contra B. D. C. C., pretendendo a redução da verba alimentícia fixada por sentença, em virtude da redução da sua condição financeira. A demanda foi julgada parcialmente procedente para reduzir os alimentos devidos pelo autor ao requerido para a importância de 5 (cinco) salários mínimos, mantidas as condições de pagamento (e-STJ, fls. 724/729

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