16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-22.2016.5.21.0002 • 2ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP: 59063-901 (84) 40063291 |
Processo: ATOrd - XXXXX-22.2016.5.21.0002
AUTOR: M. M. G. S., CPF: 079.582.414-96
REU: B. S. B. S., CPJ: 90.XXXXX/0001-42; RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CPJ: 07.XXXXX/0001-00
DECISÃO
V.
Peticionou o reclamado B. S. B. S. requerendo seja desbloqueado numerário de conta bancária de sua titularidade, sob argumento de que os honorários periciais, causa da penhora, era encargo da reclamada Ramos e Silva.
Compulsando os autos, verifico que o C.TST deu parcial provimento ao recurso desta parte para “reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander, bem como o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes", mantendo sua condenação, de forma subsidiária, sobre as parcelas de"horas extras decorrentes da sobrejornada excedente à oitava hora diária, da supressão do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados na origem".
O despacho de id. 3cc2269 determinou a realização de perícia contábil para apuração do crédito autoral, neles inclusos tanto a parcela devida apenas pela reclamada Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda, como por esta e o B. S. B. S..
Ocorre que no despacho de id. 46b9800, que apreciou petição anterior do Santander acerca da responsabilidade sobre o encargo pericial, o Juízo deixou claro que os honorários periciais deveriam ser recolhidos, pelo menos a princípio, pela reclamada principal, de sorte que, em nem tendo sido provocado o banco réu para efetuar o pagamento da quantia arbitrada a este fim, é indevida, neste instante processual, a penhora judicial que lhe recaiu.
Defiro, pois, a retirada do gravame, observados os procedimentos de praxe adotados por esta Vara do Trabalho, devendo ser direcionada a penhora de numerário para fim de pagamento dos honorários periciais em ativos financeiros da reclamada Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda, como por esta e o B. S. B. S..
Após, dê-se cumprimento aos ulteriores termos do despacho de id. 3cc2269.
Natal/RN, 13 de março de 2020.
VLADIMIR PAES DE CASTRO
JUIZ DO TRABALHO