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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-22.2016.5.21.0002 • 2ª Vara do Trabalho de Natal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Natal

Assunto

Enquadramento 55026, Honorários Advocatícios 10655, Intervalo Intrajornada 2140, DIREITO DO TRABALHO 864, Divisor 55099, Bancários 5280, Partes e Procuradores 8842, Adicional de Hora Extra 55112, Reflexos 55097, Categoria Profissional Especial 7644, Indenização por Dano Moral 1855, Assédio Moral 1723, Contratuais 55228, Responsabilidade Civil do Empregador 2567, Horas Extras 2086, Grupo Econômico 5356, Responsabilidade Solidária / Subsidiária 1937, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826, Intervalo Interjornadas 2139, Isonomia/Diferença Salarial 55028, Sucumbência 8874, Duração do Trabalho 1658

Juiz

VLADIMIR PAES DE CASTRO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP: 59063-901
(84) 40063291

Processo: ATOrd - XXXXX-22.2016.5.21.0002
AUTOR: M. M. G. S., CPF: 079.582.414-96
REU: B. S. B. S., CPJ: 90.XXXXX/0001-42; RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CPJ: 07.XXXXX/0001-00

DECISÃO

V.

Peticionou o reclamado B. S. B. S. requerendo seja desbloqueado numerário de conta bancária de sua titularidade, sob argumento de que os honorários periciais, causa da penhora, era encargo da reclamada Ramos e Silva.

Compulsando os autos, verifico que o C.TST deu parcial provimento ao recurso desta parte para “reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander, bem como o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes", mantendo sua condenação, de forma subsidiária, sobre as parcelas de"horas extras decorrentes da sobrejornada excedente à oitava hora diária, da supressão do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados na origem".

O despacho de id. 3cc2269 determinou a realização de perícia contábil para apuração do crédito autoral, neles inclusos tanto a parcela devida apenas pela reclamada Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda, como por esta e o B. S. B. S..

Ocorre que no despacho de id. 46b9800, que apreciou petição anterior do Santander acerca da responsabilidade sobre o encargo pericial, o Juízo deixou claro que os honorários periciais deveriam ser recolhidos, pelo menos a princípio, pela reclamada principal, de sorte que, em nem tendo sido provocado o banco réu para efetuar o pagamento da quantia arbitrada a este fim, é indevida, neste instante processual, a penhora judicial que lhe recaiu.

Defiro, pois, a retirada do gravame, observados os procedimentos de praxe adotados por esta Vara do Trabalho, devendo ser direcionada a penhora de numerário para fim de pagamento dos honorários periciais em ativos financeiros da reclamada Ramos & Silva Soluções Financeiras Ltda, como por esta e o B. S. B. S..

Após, dê-se cumprimento aos ulteriores termos do despacho de id. 3cc2269.

Natal/RN, 13 de março de 2020.

VLADIMIR PAES DE CASTRO

JUIZ DO TRABALHO

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