Apelação Cível. Pretensão dos autores de retificação da área do terreno adquirido, com a repactuação da dívida, para que o débito pendente seja recalculado, com base no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por metro quadrado, e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o imóvel que lhes foi vendido pela ré possui dimensão inferior à prevista. Sentença de improcedência do pedido e de acolhimento da reconvenção, para condenar o autor ao pagamento do saldo devedor. Inconformismo dos demandantes. Cerceamento de defesa não caracterizado. Cabe ao Julgador avaliar a pertinência dos elementos probatórios para o desate da lide, indeferindo as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. In casu, infere-se da avença firmada entre as partes que o bem negociado se deu como coisa individualizada, considerando o mesmo como um todo, sem que fosse levada em conta a sua medida de extensão ou realizada qualquer vinculação do preço ao metro quadrado, caracterizando-se, portanto, como venda ad corpus. Ademais, não houve alteração fática entre as tratativas e a assinatura do instrumento de compra e venda, tendo a parte recebido o terreno nas mesmas condições que lhe foram apresentadas. Assim, não há que se falar em abatimento do preço, tendo em vista que a dimensão foi meramente enunciativa. Artigo 500 , § 3.º , do Código Civil . Além disso, verifica-se do levantamento planimétrico da quadra do bairro em comento, apresentado pelos demandantes, que, na verdade, tal diferença, encontrada no momento da medição, decorreu da ocupação irregular por parte do confinante, que teria construído para além do próprio lote, não se tratando, portanto, de equívoco de metragem. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil .