Prazo em Curso em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090149

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?Artigo: 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I ? no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ouII ? mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.(?)?.O valor apresentado nos cálculos da condenação imposta (evento 22) excedeu o limite estabelecido na lei do ente requerido como obrigação de pequeno valor, ou seja, 20 (vinte) salários-mínimos (R$ 1.302,00 X 20) equivalente a R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual nº 17.034/10, assim, o pagamento da condenação deverá ser realizado mediante expedição de Precatório.Assim, intime-se Estado de Goiás, para que se manifeste sobre a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a manifestação do evento 22, fora antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença.Não havendo impugnação, expeça-se PRECATÓRIO em nome da parte exequente NEUSILENE NOGUEIRA MORAES , inscrito no CPF sob o nº 547.212.451-49, no valor de R$ 41.355.28(quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente aos valores retroativos, enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535 , § 3º , I , Código de Processo Civil ) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital ? PROAD.Desatendida a requisição judicial quanto ao pagamento dos valores devidos, poderá ser deferido o sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão, via Sisbajud, nas contas bancárias do requerido/devedor ESTADO DE GOIÁS (CNPJ Nº 01.XXXXX/0001-38), independentemente de sua oitiva (artigo 13 , § 1º , da Lei nº 12.153 /09).Com os respectivos depósitos, volva-me o processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará.Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe os seus dados necessários para a transferência bancária, bem como de seu advogado.Após, volva-me o processo concluso.Determino que a escrivania retifique no sistema a atual natureza da presente ação, a saber Cumprimento de Sentença.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

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  • TJ-GO - XXXXX20208090149

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?Artigo: 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I ? no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ouII ? mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.(?)?.O valor apresentado nos cálculos da condenação imposta (evento 74) excedeu o limite estabelecido na lei do ente requerido como obrigação de pequeno valor, ou seja, 20 (vinte) salários-mínimos (R$ 1.302,00 X 20) equivalente a R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual nº 17.034/10, assim, o pagamento da condenação deverá ser realizado mediante expedição de Precatório.Assim, intimem-se Estado de Goiás e a GoiásPrev, para que se manifestem sobre a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a manifestação do evento 74, fora antes de iniciar a fase de cumprimento de sentença.Não havendo impugnação, expeça-se PRECATÓRIO em nome da parte exequente ELVIDIO ALVES REGO , inscrito no CPF sob o nº 126.297.741-04, no valor de R$ 44.541,94 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente aos valores retroativos, enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535 , § 3º , I , Código de Processo Civil ) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital ? PROAD.Desatendida a requisição judicial quanto ao pagamento dos valores devidos, poderá ser deferido o sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão, via Sisbajud, nas contas bancárias do requerido/devedor ESTADO DE GOIÁS (CNPJ Nº 01.XXXXX/0001-38) e GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV (CNPJ Nº 11.XXXXX/0001-89), independentemente de sua oitiva (artigo 13 , § 1º , da Lei nº 12.153 /09).Com os respectivos depósitos, volva-me o processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará.Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe os seus dados necessários para a transferência bancária, bem como de seu advogado.Após, volva-me o processo concluso.Determino que a escrivania retifique no sistema a atual natureza da presente ação, a saber Cumprimento de Sentença.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Assim, passo à análise das preliminares arguidas.PRELIMINARESFalta de Interesse de AgirA promovida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento que não houve negativa do processo administrativo nº 3180358288, mas sim cancelamento do sinistro por inatividade. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, pois a promovente demonstrou pela documentação acostada à inicial que foram realizadas tentativas para conclusão do processo administrativo, todavia restaram inexitosas.Em vista disso, REFUTO a preliminar suscitada.Impugnação ao Valor da CausaA requerida impugna o valor atribuído à causa, visto que se trata do valor máximo pago a título de indenização em caso de morte, sob o fundamento de que a quota parte da promovente seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante indenizável.Neste ponto, razão assiste ao requerido, uma vez que a indenização do valor máximo deve ser meada com os herdeiros necessários da vítima, ou seja, o genitor da criança.Posto isto, ACOLHO a preliminar arguida, devendo o valor da causa ser retificada para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).PREJUDICIAL DE MÉRITO PrescriçãoÉ certo que o prazo prescricional para ingresso de ação de cobrança seguritária é o trienal descrito no art. 206 , § 3º , inc. IX do Código Civil , reforçado pela Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, a orientação da Corte Superior é de que o requerimento administrativo suspende o decurso do referido prazo até a data da ciência do requerente, veja-se: "Súmula nº 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Do cômputo dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu na data de 02 de Agosto de 2013, sendo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 15 de Abril de 2014, suspendendo o prazo prescricional que estava em curso, e até então havia transcorrido 08 (oito) meses. Contudo, para análise do referido pedido, a seguradora solicitou o Inquérito Policial que somente foi concluído em 13 de Junho de 2017.Alega a promovida que diante da inércia da parte autora, o procedimento administrativo não foi concluído, por ausência de documentos essenciais, e por isso a promovida encaminhou a Carta de Cancelamento do sinistro em 30 de Julho de 2018, data que o prazo prescricional voltou a correr.Para exemplificar os cálculos, o prazo prescricional de 03 (três) anos será convertido em meses, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.Assim, vejamos: 1) Entre a data do sinistro (óbito) (02.08.2013) e a data do requerimento administrativo (15.04.2014) transcorreram 08 (oito) meses; 2) Do retorno da contagem do prazo prescricional (30.07.2018 ? cancelamento administrativo) somado a 28 (vinte e oito) meses, ou seja, tempo restante do prazo prescricional, conclui-se que o término do prazo ocorreria em 29 de Novembro de 2021.Portanto, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 06 de Maio de 2021, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.DO MÉRITOArgumenta a parte autora que em decorrência do acidente de trânsito sofrido, fez-se necessário a submissão a tratamentos médico, fazendo jus à indenização do DPVAT .A matéria de fundo discutida nesta lide encontra amparo na Lei n. 6.194 /74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não.A aplicabilidade da lei de seguro obrigatório subordina-se, portanto, a demonstração do nexo causal entre o acidente e os danos pessoais decorrentes.Diz a Lei 6.194 /74, com alteração dada pelas Leis 11.482 /07 e 11.945 /09, que:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I ? R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II ? até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII ? até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima ? no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1º ? No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:I ? quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,II ? quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais?. [?]Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Grifei) Denota-se, então, que o dever de indenizar decorre do nexo entre um evento danoso provocado por acidente e o dano suportado (morte, invalidez permanente e tratamento médico), independente de culpa.A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. Aqui, a parte autora carreou o Laudo Cadavérico e o Inquérito Policial nº 35/2013 (evento 1, arquivo 4 e 6).O laudo médico apresentou a seguinte conclusão: ?Óbito ocorreu dia 02.08.2013 por traumatismo crânio-encefálico contuso? Portanto, é incontestável a ocorrência do óbito do menor Carlos Eduardo da Silva Campos Menezes .DOS BENEFICIÁRIOSNos termos do art. 1845 do Código Civil , pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Embora apenas a genitora da criança figure no polo ativo da ação, tal como tenha formulado o pedido inicial de condenação do promovido ao valor da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é certo que deve ser resguardado 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio em favor do Pai da criança, pois ele também é herdeiro necessário do menor.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - Morte do segurado - Acidente de trabalho com trator - Sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de de R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação - Requerida recorre, pretendendo a reforma da sentença, reiterando as teses apresentadas em sede de contestação - O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano, desde que o veículo seja o causador do dano ainda que não estejam em trânsito - Sinistros que envolvam veículos agrícolas, tais como tratores e colheitadeiras, não estão excluídos da cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT previsto na Lei nº 6.194 /1974, mesmo que não estejam sujeitos ao licenciamento obrigatório e o infortúnio possa configurar acidente de trabalho - Recurso conhecido e improvido ? Sentença, no mais, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 ? Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. (TJ-SP - RI: XXXXX20208260444 SP XXXXX-87.2020.8.26.0444 , Relator: Danilo Fadel de Castro , Data de Julgamento: 23/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2021) Destarte, a promovente fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo pago a título de indenização, nos moldes do art. 3º , inciso I , da Lei nº 6.194 /74. ACRÉSCIMOS LEGAIS Pondero agora percentual de juros e correção monetária.Sobre o termo inicial dos juros, estabelece a súmula 426 do STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. Com efeito, trata-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.Já quanto à correção monetária, considerando que esta visa tão somente recompor o capital, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial corresponde a data do evento danoso.Nesse sentido, a súmula 580, STJ: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.? (Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação ( CPC , art. 219 c/c Súmula 419, STJ) e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Retifique-se o valor da causa para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado, conforme art. 86 do CPC . Diante da concessão da grauitdade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 89 , § 3º, do CPC .Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20198090142

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    1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • TJ-GO - XXXXX20228090047

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    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos supracitados, pois a realização da perícia neste momento não prejudicará o eventual recebimento do adicional pretendido, desde que comprovada as condições de insalubridade, podendo ser realizada posteriormente sem prejuízo.Além do mais, a produção antecipada de provas depende do contraditório, salvo se inexistente caráter contencioso, conforme previsto no art. 382 , § 1º , do CPC . Uma vez violados os princípios do contraditório e ampla defesa, restaria configurado o cerceamento de defesa, logo restaria configurada nulidade da prova eventualmente produzida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c. pedido condenatório e antecipação de provas. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, considerando que a realização de vistoria 'in loco' para aferir a insalubridade existente por meio de produção antecipada de provas depende necessariamente do contraditório. 1. Agravante que ingressou com ação de conhecimento objetivando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Requerimento no sentido de que seja produzida a prova pericial no local de trabalho, ante o risco de perecimento das provas, uma vez que atua em unidade de saúde destinada ao tratamento da COVID-19. Inviabilidade. 2. Produção antecipada de provas que prescinde processo de conhecimento e não pode ser realizada no curso deste sem a instauração do contraditório. Ausência dos requisitos previstos no art. 381 , do CPC . 3. Urgência não justificada considerando que o grau de insalubridade, se existente, deve ser aferido por meio de prova pericial confeccionada por perito nomeado pelo Juízo e realizada sob o crivo do contraditório, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Profissional nomeado que, por atuar na área médica, é conhecedor das atividades desenvolvidas pela agravante que exerce a função de auxiliar de enfermagem, sendo desnecessária, ao menos por ora, a perícia no local de trabalho. 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000 , Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 12/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2022) Desta feita, entendo que o indeferimento da tutela é a medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 334 , § 4º , II do CPC/15 dispensa sua designação para os direitos que não admitem a autocomposição, o que ocorre com a Fazenda Pública.Cite-se a parte requerida, para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal.Após, intime-se a parte autora para formular impugnação.No mais, intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.Intimem-se. Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20208090073

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-58 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE INHUMAS -GORECORRENTE: VIVIANNE BARBOSA SILVA RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ? ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDASENTENÇA: Juiz JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR COMPROVADO. TEMA Nº 1078, STJ. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por dano moral vazada na peça de ingresso. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para reformar a sentença e julgar procedente o pleito indenizatório por dano moral. Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, desta Turma Julgadora e de outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a demora na baixa de gravame de veículo junto ao órgão de trânsito pelo agente financeiro, após quitação do débito, por si só, gera o dever de indenizar a título de dano moral.Relação de consumo configurada, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que diz que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?.Ao teor dos artigos 8º e 9º da resolução nº 320/09 do Conselho Nacional de Trânsito, é responsabilidade da Instituição Financeira credora proceder à baixa do gravame veicular junto ao departamento de trânsito, no prazo máximo de 10 dias, após quitação do débito pelo devedor.E, o Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo de controvérsia no julgamento do Tema nº 1078, fixou a tese segundo a qual ?o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa?. Na hipótese, aduz o consumidor em sua inicial que, após a quitação do contrato de financiamento de veículo que mantinha junto ao réu, o mesmo não providenciou a respectiva baixa do gravame do veículo junto ao órgão de trânsito competente, o que teria lhe gerado dano moral, razão pela qual busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral, bem como a respectiva baixa do gravame do veículo objeto da presente ação.Perda do objeto quanto ao pleito de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, vez que o próprio consumidor afirma em sua Impugnação à Defesa que houve a baixa do gravame no curso da ação, por força da concessão da tutela provisória em seu favor.Nesse vértice, uma vez já alcançado o objetivo pretendido no tocante à obrigação de fazer com o ajuizamento da ação, ocorre a perda do objeto, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 485 , VI , do CPC . Resta analisar sobre a ocorrência da pretensão indenizatória.Dano moral configurado no caso concreto porquanto, a parte autora demonstrou o prejuízo adicional derivado do fato colocado sob julgamento quando teve que se dirigir ao órgão de defesa do consumidor na tentativa vã de solucionar o problema, o que denota a perda do tempo útil, o que suplanta o mero dissabor.Acervo probatório que demonstra a existência de contrato de financiamento de veículo quitado desde 2017, conforme documentação apresentada por ambas as partes nos autos. Documento de consulta emitido pelo órgão de trânsito datado de 2020 demonstrando a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto da presente ação. Ausente a prova da baixa do gravame pelo agente financeiro até a propositura da ação, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do CPC , bem como comprovado o prejuízo adicional derivado da demora na baixa do gravame, conforme Tema nº 1078 do STJ, a procedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.No que concerne a fixação do quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, não há lei que o estabeleça, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que corresponda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para alcançar o caráter dúplice da indenização, ou seja, compensatória e pedagógica, de acordo ainda, com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. Assim, tem-se que a importância de R$3.000,00(três mil reais) se revela razoável e proporcional, considerando o caso concreto, bem como a média aplicada por esta Corte em situações análogas. Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E O PROVEJO, para reformar a sentença fustigada e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré a pagar à parte autora uma verba indenizatória por dano moral em R$3.000,00(três mil reais), com a incidência de juros de mora na base de 1% ao mês, a partir da citação válida, vez que se trata de relação contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do julgamento deste recurso, conforme Súmula nº 362, STJ. E, nos termos do que dispõe o artigo 485 , VI do CPC , declaro extinto o feio sem resolução do mérito, ante a perda do objeto quanto à pretensão de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame, vez que já providenciado no curso da presente ação, conforme afirmado pela própria parte autora em sede de Impugnação à Defesa. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20188090024

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    Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:I ? juntar petições, procurações, ofícios, AR?s, laudos, mandados, precatórias, guias de recolhimento, fazendo conclusão, ou abrindo vista às partes, conforme o caso;II ? conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107 , III , CPC ) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107 , II , CPC ), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107 , §§ 2º e 3º , CPC ). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107 , II , CPC );III ? autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais:a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55 , CPC ), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação ? art. 337 , §§ 1º e 2º , CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC .b) conferir se quem assinou digitalmente figura como signatário de petição inserida no PROJUDI, devendo, em caso negativo, certificar o fato e providenciar a intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, de modo a cumprir a formalidade prevista no caput do art. 14 da Lei 8.906 /94.c) conferir se foram juntados instrumentos procuratórios e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos, sendo que, na ausência de quaisquer deles, deve certificar o fato e providenciar a intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da conclusão dos autos para decisão de eventual pedido urgente.IV ? nas iniciais cujas custas não tenham sido recolhidas, deve o Analista Judiciário proceder à sua cobrança, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado do autor, com a advertência de que não sendo pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada, com a devolução dos autos à parte (art. 290 , CPC );V ? na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação ?ausente?, ?recusado?, ?não atendido? ou ?não procurado?, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. VI ? retornando a carta postal com a observação ?mudou-se?, desconhecido,?, ?endereço inexistente ou insuficiente? e ?outras?, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso;VII ? intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso;VIII ? apresentado o rol de testemunhas tempestivamente e havendo requerimento de intimação, promover a expedição de mandado, ou outra forma idônea de comunicação. IX ? intimar o perito de sua nomeação, às expensas da parte responsável por referida prova (art. 82 do CPC ), pois sob a forma de OS (Ordem de Serviço) só caberá em caso de assistência judiciária, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes ou para apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 , CPC ); X ? intimar as partes para manifestação quanto à proposta de honorários de perito, laudos, contas, documentos novos juntados aos autos, bem como para providenciar a publicação de editais e cumprimento de cartas precatórias; no caso de honorários periciais, havendo anuência ao valor proposto, constar da intimação a determinação para que seja feito o depósito correspondente; XI ? entregue o laudo pericial, expedir o respectivo alvará, que será assinado pelo Juiz;XII ? intimar as partes para regularizar a representação processual, bem como intimar procurador para assinar petições, quando necessário; XIII ? conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, com a mesma finalidade; XIV ? frustrada a intimação pessoal prevista no inciso XIII, em razão da mudança de endereço do autor, renovar a diligência na pessoa de seu advogado; XV ? remeter os autos à Contadoria, ainda que a requerimento verbal, quando houver interesse da parte no pagamento da execução, cobrança, sucumbência, ou ainda, para eventual tentativa de acordo; XVI ? omissis; XVII ? encaminhados ofícios, comunicados, declarações de bens ou informações, resguardados os procedimentos relativos a documentos sigilosos, fazer a juntada e a conclusão ou abrir vista à parte, conforme a hipótese; XVIII ? assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; XIX ? assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins; XX ? conceder vista dos autos de mandado de segurança ao Ministério Público, após o prazo para apresentação das informações da autoridade apontada como coatora, com ou sem resposta, certificando em caso negativo; XXI ? decorrido o prazo para recurso voluntário nos mandados de segurança, intimar o Ministério Público da decisão ou sentença; XXII ? desarquivar, a requerimento da parte, processos findos e deles desentranhar documentos mediante traslado e certidão do ocorrido, desde que pagas as despesas respectivas e as custas finais, se não for beneficiário da Justiça gratuita; XXIII ? intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais (art. 729 do CPC );XXIV ? intimar a parte autora para manifestar-se, quando oferecida tempestivamente a contestação, sobre matéria preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela (s) parte (s) requerida (s), para o fim de eventual substituição ou inclusão, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC . a) tanto na situação prevista no inciso XXIV quanto na hipótese de a contestação trazer outras questões preliminares e/ou documentos, a parte autora também deverá ser chamada a manifestar em 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (art. 351 do CPC ). b) se a contestação contiver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito exposto na inicial, a mesma providência deverá ser tomada (art. 350 do CPC ). c) em caso de intempestividade da contestação, fazer a juntada, certificar e mandar os autos à conclusão.XXV ? decorrido o prazo, apresentada ou não a réplica, intimar as partes para manifestar-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias; XXVI ? intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de acordo ou pagamento, bem como sobre depósito efetuado; XXVII ? cobrar periodicamente da Central de Mandados a devolução de mandados cujo cumprimento exceda a 30 (trinta) dias; XXVIII ? juntar os comprovantes das diligências e aguardar o prazo das citações editalícias; decorrido o prazo, dar vista à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública); XXX ? conceder e proceder às anotações de praxe relativas aos pedidos de preferência a idosos, nos termos da lei; XXXI ? impossibilitada a citação eletrônica, priorizar a utilização dos Correios para realização de citação/intimação, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC e quando houver urgência no cumprimento; XXXII ? abrir vista ao credor quando houver depósito para pagamento do débito, penhora ou quando não houver oposição de embargos pelo devedor; XXXIII ? em se tratando de processo que tramita na forma física, intimar o procurador habilitado dos despachos/decisões/sentenças quando este tiver vista do processo na escrivania, colhendo sua assinatura nos autos; havendo recusa em dar ciência, deverá o Escrivão certificar a intimação nos termos do artigo 274 do CPC ; em tal hipótese, o ato processual somente será levado à publicação, em caso de necessidade de intimação da parte contrária; XXXIV ? havendo recurso de apelação e vencido o prazo para razões e contrarrazões, excetuada na área cível a intervenção ministerial com custos legis, remeter autos ao Tribunal; XXXV ? juntar procuração ou substabelecimento, bem como atualizar os dados e endereços dos procuradores e partes no sistema informatizado; XXXIX ? cumprir imediatamente as cartas precatórias recebidas, estando regulares, independentemente de despacho do juízo deprecado, servindo a própria como mandado, inclusive com designação de audiência com expedição das comunicações devidas, caso deprecado, salvo quando demandarem o cumprimento de ordem de prisão, a expedição de ordem para liberação ou bloqueio de bens ou numerário em dinheiro e alvarás de soltura, devendo, nestes casos, irem à conclusão, observando ainda que: a) havendo irregularidades na instrução da precatória, como ausência de documentos essenciais, contatar o juízo deprecante, juntando nos autos informação obtida no próprio sistema processual, solicitando a documentação ausente, independentemente de despacho; b) havendo designação de audiência ou praça/leilão pela escrivania, comunicar as datas ao juízo deprecante para intimação das partes interessadas. XL ? devolver a carta ao juízo de origem depois de cumprida de forma integral a diligência deprecada, independentemente de despacho de encaminhamento; XLI ? em se tratando de precatória que preveja prazo para resposta da parte a ser intimidada/citada/notificada, a carta deverá permanecer na escrivania pelo prazo estipulado no despacho do juízo deprecante, e, uma vez juntada a resposta ou esgotado esse prazo, proceder à automática devolução ao juízo de origem, independentemente de despacho de encaminhamento; XLII ? promover a imediata remessa da carta precatória para cumprimento em outra circunscrição judiciária, se o Oficial de Justiça ou a escrivania do juízo deprecado, no cumprimento de mandados retirados de cartas precatórias, certificar ou verificar que a parte ou testemunha ou o interessado a ser cientificado encontra-se residindo em outra comarca, apresentando inclusive o endereço, comunicando ao juízo deprecante: a) devolver imediatamente a precatória ao juízo deprecante, caso o Oficial de Justiça certifique apenas não ter conseguido localizar a parte ou a testemunha ou o interessado referido na carta. XLIII ? promover a devolução da precatória ao juízo de origem ou, alternativamente, a remessa à comarca onde a diligência poderá ser cumprida, quando certificada pelo Oficial de Justiça a total impossibilidade de citação ou de intimação da parte ou quando a diligência revelar-se de execução impossível, certificando a escrivania acerca da impossibilidade e independentemente de despacho de encaminhamento; XLIV ? expedida qualquer modalidade de precatória e esgotado o prazo legal de cumprimento pelo juízo deprecado, contatar por malote digital, e-mail, fax, telefone, etc., o juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca do atual cumprimento; a) caso não haja resposta ou devolução no prazo de 10 (dez) dias, devem os autos ser conclusos ao juiz; b) as cartas precatórias expedidas deverão englobar a maior quantidade de atos possíveis, evitando-se a expedição de novas precatórias para o cumprimento das etapas procedimentais seguintes; c) fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da carta precatória, salvo quando a lei ou o juízo estipular prazo diferenciado, e salvo quando envolver medida que comporte cumprimento urgente ou com prioridade.d) as cartas precatórias de natureza executiva que envolvam a realização das diligências de citação, de penhora, de avaliação, de hasta pública e de pagamento deverão ser expedidas com prazo de 120 (cento e vinte) dias.XLV ? uma vez deduzido nos autos pedido formulado pela parte que deu causa à expedição da carta precatória, solicitando sua devolução independentemente de cumprimento, contatar o juízo deprecado solicitando a devolução; XLVI ? cadastrar diretamente no sistema eletrônico de tramitação de processo do Poder Judiciário do Estado de Goias as cartas precatórias expedidas com as custas recolhidas na origem, ou quando se tratar de gratuidade da justiça. A carta precatória destinada a outra unidade da federação deverá ser encaminhada via malote digital nos casos de gratuidade da justiça. Em se tratando de parte vinculada a processo com custas, intimar o interessado a providenciar o protocolo da precatória expedida quando o juízo deprecado for de outra unidade da federação, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.XLVII ? uma vez expedida qualquer modalidade de ofício e/ou de correspondência dirigida a pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito público interno, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito, entidades governamentais, peritos nomeados e instituições assemelhadas, solicitando a remessa de informações, relatórios ou documentos e, esgotado o prazo estipulado no despacho judicial para devolução, expedir desde já novo ofício reiterando os termos daquele anteriormente despachado. a) caso não haja resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser conclusos ao juiz. XLVIII ? nas ações cíveis de conhecimento, sem réu citado, sempre que estiverem aguardando providência da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, deve ser providenciada a sua intimação pessoal, pelo e-mail próprio, quando informado nos autos, e na sua falta via Ordem de Serviço, pelo correio e, em caso de sua frustração, por mandado (arts. 270 e 274 do CPC ), para, em 5 (cinco) dias (art. 485 , § 1º do CPC ), dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono, cientificando-se também o (a) advogado (a) via Diário da Justiça Eletrônico. a) não sendo possível a intimação nas modalidades mencionadas no caput, devese providenciá-la via edital, preferencialmente coletivo, com prazo de 20 (vinte) dias, não se olvidando de informar que o prazo da parte é de 5 (cinco) dias e que a consequência da inércia será a extinção. b) essas providências também são aplicáveis às ações cautelares que ainda estiverem sob a égide do CPC/1973 . XLIX ? nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC . a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados ( § 3º do art. 921 do CPC ), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. c) nesses casos, para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC ), e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de pendência, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.d) aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, por força do art. 513 do CPC .e) nas execuções em que sequer haja tentativa de citação e/ou constrição de bens, a parte credora deve ser intimada para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. f) uma vez promovido o arresto, a parte exequente deverá ser intimada a promover a citação da parte executada, em 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de referida garantia. LII ? apresentado, pela parte credora, pedido de constrição de bens desacompanhado de planilha atualizada do débito, em execução ou em cumprimento de sentença, deve-se providenciar a intimação dela para a respectiva complementação, em 5 (cinco) dias; LIII ? intimar o credor, quando a hasta pública for negativa, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem ou em promover a alienação por iniciativa privada; LIV ? após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção. a) se a parte requerida não tiver advogado (a), deve-se apenas aguardar o prazo em cartório, pois correrá independentemente de intimação (art. 346 do CPC ). b) as providências previstas no caput não se aplicam à ação de execução e nem ao cumprimento de sentença, cabendo apenas a conclusão dos autos para deliberação. Art. 131. Além dos atos de caráter geral, elencados no artigo 130, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado, tem delegação, nas serventias criminais, para executar as seguintes rotinas: I ? remeter imediatamente ao Ministério Público, nas Comarcas onde não estiver implantada a Central de Inquérito, após o registro próprio, os inquéritos policiais recebidos em cartório, exceto quando se tratar de réu preso, situação que exige exame da legalidade da custódia; II ? autuar e dar vista ao Promotor de Justiça dos termos circunstanciados, acompanhados da certidão de antecedentes respectiva; III ? proceder a autuação e o registro imediato das denúncias e queixas, observando o recolhimento de custas, quando for o caso, bem como dos pedidos referentes à liberdade provisória, prisão preventiva ou sua revogação, relaxamento de prisão e fiança, quando ainda não existirem os autos principais; IV ? autuar em apartado: a) os pedidos de restituição de bens apreendidos; b) as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada; c) o sequestro de bens;d) o processo de especialização da hipoteca legal;e) a arguição de falsidade de documento; e f) o incidente de insanidade mental, que depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal. V ? fazer imediata juntada aos autos das petições e documentos recebidos, remetendo-os ao gabinete do Juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;VI ? assinar, com autorização do juiz, ofícios e expedientes que tenham por escopo a comunicação de atos, desde que o destinatário não seja autoridade hierarquicamente superior. Poderá assinar, também, com autorização do juiz, mandados; VII ? certificar nos autos de comunicação de prisão em flagrante, relacionados à Lei nº 11.343 /06, o recebimento ou não do laudo de constatação da droga apreendida; VIII ? encaminhar, imediatamente, à vista do Ministério Público, os pedidos de liberdade provisória sem fiança e de revogação de prisão preventiva ou temporária, assim como as representações e os pedidos formulados pela Autoridade Policial, referentes a prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão de bens e interceptação telefônica e de dados; IX ? juntar a carta precatória devolvida, e sendo o caso, fazer conclusão dos autos, sem prejuízo de medida urgente; X ? devolver ao Juízo deprecante as cartas precatórias cumpridas ou com justificativa de não cumprimento, independentemente de prévia determinação do juiz deprecado; XI ? utilizar, sempre que necessário, os meios alternativos de comunicação à sua disposição, tais como Malote Digital, e-mail e telefone, certificando o nome e a matrícula do servidor que a forneceu; XII ? encaminhar os autos para análise do Juiz, quando apresentada a defesa preliminar ou, transcorrido o prazo sem ela, hipótese em que certificará a inércia; XIII ? expedir carta precatória para interrogatório do réu ou inquirição de testemunha residente em outra comarca e solicitar urgência no caso de réu preso, procedendo as intimações necessárias, mediante prévia determinação do juiz; XIV ? juntar aos autos os antecedentes criminais do acusado; XV ? intimar o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, e a defesa para apresentação de memoriais em cartório, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (art. 404 , parágrafo único , do CPP ); XVI ? encaminhar os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após certificar a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421 , caput, do CPP );XVII ? certificar o trânsito em julgado de decisão condenatória, expedir Guia de Execução Penal, comunicação ao TRE, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos ? Infodip, para suspensão dos direitos políticos e lançar o nome do réu no rol dos culpados; XVIII ? prestar informações acerca de processo de execução de pena ou de medida restritiva de direito, juntando aos autos a solicitação recebida e respectiva resposta; XIX ? verificar a observância dos requisitos do art. 106 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 /84), quando do recebimento das guias de recolhimento e, em caso de omissão, solicitar ao Juízo remetente a documentação complementa; XX ? dar vista do cálculo de liquidação da pena ao Ministério Público, à Defesa, bem ainda à Defensoria Pública, nos casos em que não houver Advogado constituído; XXI ? expedir o atestado de pena a cumprir, após homologado o cálculo de liquidação;XXII ? fornecer as certidões de sua competência, na forma prevista no art. 5º, XXXIV, ?b?, da Constituição Federal; XXIII ? oficiar aos estabelecimentos penais e autoridade policial custodiante, requisitando a documentação necessária à instrução da guia de recolhimento, assim como dos requerimentos ou portarias de concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, remição, saída temporária, progressão e regressão de regime, e prisão domiciliar, abrindo, imediatamente, vista ao Ministério Público e Defensoria Pública, se não houver Defensor constituído; XXIV ? dar vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos casos de comutação de pena e indulto recebidos do Conselho Penitenciário, se não houver Defensor Constituído;Art. 132. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Em complemento, o artigo 133 do mesmo diploma normativo, preceitua que a interpretação dos atos ardinatórios será realizada "com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários".Verifica-se, portanto, que, além das várias situações expressamente previstas nas quais o servidor deve agir de ofício, há que se realizar interpretação que mais se aproxime com os princípios da administração judiciária.Assim, não é demais lembrar que o cargo de analista judiciário, além do cumprimento das decisões judiciais, exige-se também o trabalho burocrático que envolve a proatividade, ou seja, a adoção, dentro de suas atribuições típicas, das condutas necessárias para o bom e regular andamento processual.Com efeito, consta como atrbuições do cargo de Analista Judiciário ? Área Judiciária do TJGO:(...) realizar atividade de nível superior que envolva o assessoramento aos membros do TJGO, relacionadas ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais. Elaborar pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência, distribuição dos feitos, conforme sua natureza e realização de partilha. Coordenar todos os trabalhos pertinentes à escrivania, colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, inclusive na observância dos prazos, antes de submetê-los à apreciação superior, adotando, quando for o caso, as providências cabíveis. Executar trabalhos de natureza técnico-administrativa, tais como: elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, petições. Realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática (...).Destarte, determino que a serventia envide os esforços necessários durante o cumprimento e a movimentação processual no escopo de otimizar e racionalizar o serviço judiciário.No caso em tela, por exemplo, uma vez comunicado que o objeto apreendido não deu entrada ao Depósito Judicial, oficie-se à autoridade policial competente requisitando seu envio.Após o devido encaminhamento, comunique-se o servidor encarregado pela destruição e cumpra-se a determinação de arquivamento.Atente-se.Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular

  • TJ-GO - XXXXX20188090032

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    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;I- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.I- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e Vdo art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso Iserá reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Pois bem, os documentos anexados aos autos pelo autor provam sua condição de segurado junto à Autarquia, tendo mantido essa qualidade mesmo após a cessação da contribuição para com o RGPS, considerando que o laudo médico atesta que o termo inicial da doença coincide com a data do pedido administrativo indeferido.No mais, a perícia judicial concluiu ser o autor portador de Neoplasia Maligna Orofaringe , sendo a invalidez da parte autora confirmada pelo Laudo Médico (evento 11), inexistindo, consoante o expert, a possibilidade de readaptação em nova função.Destarte, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foram integralmente preenchidos. As verbas em atraso, acaso existam, devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899 /81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os índices legais de correção.Ante o exposto, aplico o artigo 487 , I do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO condenando a ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo, corrigidos pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo recebimento. Saliento que caso, eventualmente, a parte autora tenha recebido algum outro benefício concedido pelo INSS ou, a cessação/restabelecimento tenha ocorrido em data posterior ao pedido administrativo, deverá ser realizada a compensação, diante da regra geral que impossibilita a cumulação de benefícios junto ao INSS. Antecipo os efeitos da tutela e determino a parte ré que implemente tal benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o seu caráter alimentar.Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas desde a data em que restaram atestadas pelo perito as limitações do autor, qual seja, 07/2018, corrigidas à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ?, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação, face ao advento da Lei n. 11.960 /2009, que entrou em vigor no dia 01.07.2009.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85 , do CPC e Súmula XXXXX/STJ).Deixo de condenar o requerido nas custas por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei nº 8.620 /93, art. 8º , § 1º.Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91.Decisão não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Antes de qualquer ato, intime-se e encaminhe os autos ao INSS para cumprimento imediato da presente sentença, advertindo-o, que estes deverão ser devolvidos no prazo máximo de 30 dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, 23 de outubro de 2019. CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO

  • TJ-GO - XXXXX20168090175

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    I ? Do descumprimento das penas restritivas de direito: O descumprimento das penas restritivas de direito acarreta a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos delineados no art. 44 , § 4º , do Código Penal ? CP , e art. 51 , inc. I , c/c o art. 181 , da Lei de Execução Penal ? LEP , in verbis:Art. 44 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: [?] § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:I ? descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; [?]Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .A dinâmica dos fatos demonstram que houveram efetivas tentativas de ajustar as condições pessoais do apenado para dar fiel e regular cumprimento as penas restritivas, todavia, o mesmo não tem demonstrado interesse em regularizar o castigo que lhe fora imposto, demonstrando, a toda evidência, inaptidão e descredito para com o poder judiciário, achando-se, talvez, estar a cima da lei, o que revela um ledo engano. II ? Da contumácia de irregularidade das condições da pena restritiva de direito: Apesar de oportunizar o apenado em regularizar o cumprimento das condições legais e judiciais impostas, diante de diversas irregularidades e insistentes intimações, ele tem se quedado e demonstrado comportamento recalcitrante. Isto é: não tem comparecido ao setor responsável para justificar o (ir) regular cumprimento das condições outrora imposta, acostumando-se, toda vez que incorre em irregularidade, na dependência de uma nova intimação para sua respectiva regularização.Ora, não significa que o apenado possa mudar as regras do processo penal, e com maior razão, no curso do cumprimento da execução da pena, já formada sob o manto da culpa, sob pena de interver a ordem imperativa da lei e da justiça, bem assim tornar-se refém a seu bel-prazer gerida pela sua pura e simples conveniência, vez que as normas processuais não se subordinam a conveniência do apenado.Nesse quadrante:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1- As penas restritivas de direitos convertem-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2- Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL XXXXX-33.2018.8.09.0010 , Rel. DR (A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA , 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2018, DJe 2631 de 21/11/2018) Dessa forma, o quadro desenhado nesta Execução Penal já possui elementos suficientes para reconverter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ante a irregularidade injustificada no cumprimento das condições impostas. III ? Da ultima oportunização para continuar a pena restritiva: Não obstante, embora o apenado seja contumaz no descumprimento da pena restritiva de direito, estando, inclusive nesta oportunidade, irregular, hei por bem oportunizar sua regularização, por uma última vez, com vista à finalidade de prevenção especial positiva da reprimenda (ressocialização).{...} 5- Mantêm-se as penas quando fixadas em adequação às suas finalidades de prevenção especial positiva (ressocialização). {...} (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-53.2007.8.09.0044 , Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/02/2019, DJe 2702 de 08/03/2019) IV ? Do dispositivo: Ante o exposto, CONVERTO A DECISÃO, in limine, em diligência DETERMINANDO:a) - Intime-se - conferindo-lhe cópia desta decisão - o apenado HIAGO ALVES TEODORO no endereço atualizado para, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPARECER e REGULARIZAR o cumprimento das condições legais e judiciais outrora impostas junto ao CIAP, FICANDO ADVERTIDO que esta será a ÚLTIMA OPORTUNIDADE de regularização, sob pena de reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Recomende - se, nesta oportunidade, ao Senhor Oficial de Justiça, que envide esforços no sentido de efetivar o ato, realizando diligências antes das 07 ou depois das 19 horas, se necessário, e não encontrando o reeducando, obtenha informes acerca de seu paradeiro com seus vizinhos ou familiares.b) - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, colham-se informes junto ao CIAP, acerca da regularidade no cumprimento das condições outrora impostas.c) - Em caso de regularidade, aguardem-se os autos em Cartório por 90 (noventa) dias, colhendo-se novas informações após o transcurso da noventena, até o integral cumprimento da pena.d) - Em caso de irregularidade, intimem-se o Ministério Público e à Defesa.COMUNIQUE-SE A CIAP.P.R.I.GOIÂNIA-GO.Documentos datado e assinado digitalmenteTELMA APARECIDA ALVESJuíza de Direito em Substituição Automática

  • TJ-GO - XXXXX20188090047

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    "Art. 1.238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Assim, a usucapião extraordinária caracteriza-se pela longa duração da posse, dispensando os requisitos formais do justo título e boa-fé. Bastando a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.O animus domini consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.A mansidão, pacificidade e continuidade indicam exercício ininterrupto e sem oposição da posse. Muitos, equivocadamente tendem a acreditar que a posse pacífica é aquela exercida por quem cuida de terreno, cercando-o, plantando-o e mantendo relações amistosas com os vizinhos. Tais dados pesam apenas como indícios confirmatórios do animus domini.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil , fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Veja-se: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . PROVA ORAL E DOCUMENTAL COMPROVAM A LONGEVIDADE DA POSSE DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. XXXXX71962009826 SP XXXXX-96.2009.8.26.0000 , RELATOR JAMES SIANO , DATA DE JULGAMENTO 16/02/2011, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO 01/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DEMOSNTRAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO INTERREGNO LEGAL. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN XXXXX-6, RELATOR DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO , DATA DE JULGAMENTO 28/04/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. 1. Comprovados os pressupostos de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário por meio do decurso do tempo e da posse mansa e pacífica, o reconhecimento desta é medida necessária. 2. Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-18.2010.8.09.0087 , Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA , 1A CÂMARA CIVEL, julgado em 01/04/2014, DJe 1524 de 14/04/2014) Para que seja declarada a prescrição aquisitiva os requisitos legais devem ser comprovados suficientemente, ou seja, de forma inequívoca. Os promoventes pretendem usucapir o imóvel objeto da lide com base na chamada acessio possessionis, ou seja, somar à sua a posse dos antecessores.O assunto foi disciplinado no art. 1.243 do Código Civil , que assim dispõe:Art. 1.243 . O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A somatória da posse do atual possuidor com seu antecessor é aceitável, desde que realizada mediante ato transmissivo devidamente formalizado, mediante instrumento de aquisição, tais como: escrituras de cessão de posse pela simples tradição, desde que comprovada de maneira inequívoca por testemunhas idôneas a posse do antecessor. ("Tratado de Usucapião", vol. 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 759).No presente caso, constata-se que o imóvel foi adquirido pelo requerente, através de um recibo de Compra e Venda firmado com o Sr. Itamar Batista Machado , datado de 05 de Abril de 2010. Contudo, pelas guias de IPTU acostadas no evento 1, arquivo 6, depreende-se que o Sr. Itamar Batista Machado exerceu a posse do imóvel pelo período de 2005 a 2009. Assim, com a junção de posses da parte autora à posse do possuidor anterior, verifica-se que transcorreram mais de 17 (dezessete) anos.Durante a Audiência de Instrução e Julgamento foi ouvida a informante Eva Pereira Lima Rodrigues assim declarou?Que conhece os autores desde a época que eles compraram o imóvel no ano de 2010; Que eles moram no endereço desde quando compraram, já iniciaram a construção; Que antes dos autores comprarem o imóvel, ele pertencia ao Sr. Itamar ; Que no bem há a instalação de um Padaria (Panificadora).? A posse ininterrupta (prescrição aquisitiva) é aquela que não tenha nenhuma das causas de interrupção da prescrição, que, no caso, do usucapião extraordinário em tela, é de quinze anos. No que concerne a posse mansa e pacífica, verifica-se necessário ter o agente o poder da coisa, de modo a não ser importunado pela oposição do verdadeiro dono.Observando as provas dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do usucapião extraordinário, qual seja: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, uma vez que restou comprovado que a parte autora detêm a posse do imóvel objeto da ação de maneira mansa e pacífica, sem qualquer interrupção, durante todo prazo exigido na lei aplicável ao caso.Ademais, a parte ré não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos opostos ao direito da parte autora, alegados em contestação, inexistindo, portanto, provas de que a posse exercida pelo autor foi contestada em algum momento.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSIO POSSESSIONIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. PRAZO LEGAL COMPLETADO. POSSE-MORADIA CONFIGURADA. 1. Para aquisição originária da propriedade, pela usucapião, na modalidade extraordinária, incumbe ao autor a prova da posse ad usucapionem, consistente na prova do animus domini, além de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 (quinze) anos, permitindo a lei a redução desse prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor dá ao bem uma função social, como é o caso da posse-moradia, na forma do art. 1.238 , parágrafo único , do CC/02. 2. Para ser possível o reconhecimento da acessio possessionis, com a junção de posses da parte autora à de possuidor anterior, é impositiva a existência de prova induvidosa, não só da própria posse como também daquela que foi exercida pelo antecessor; e feita essa demonstração, é possível a somatória para o perfazimento do prazo legal, a fim de reconhecer a prescrição aquisitiva alegada na inicial. 3. Outrossim, plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exaure no curso da ação de usucapião, o que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se o provimento judicial de improcedência quando o direito pleiteado na inicial é reforçado por fatos supervenientes, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. Precedentes do STJ. 4. In casu, os apelantes informam serem possuidores do imóvel desde 27/10/2009, sendo que o adquiriram por meio de recibo de compra e venda de seu antecessor, que lá residiu por aproximadamente 02 (dois) anos (desde outubro 2007), de forma que, na data da prolação da sentença (04/12/2018), a posse dos apelantes, somada à posse do antecessor, chega a período superior ao previsto em lei ( parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil ), perfazendo um total de 11 anos. Assim, comprovado o preenchimento do requisito temporal e da posse qualificada para a aquisição da propriedade por usucapião, a procedência do pedido é medida que se impõe. Apelação cível provida. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20158090040 , Relator: Des (a). ZACARIAS NEVES COELHO , Data de Julgamento: 23/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares arguidas se encontram acobertadas pela preclusão, uma vez que a decisão saneadora de fl. 240 dos autos físicos, que já havia solucionado a questão, não foi objeto de recurso. 2. É possível a contagem do prazo da prescrição aquisitiva durante a tramitação processual, desde que os usucapientes permaneçam, de forma ininterrupta, na posse do imóvel. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 3. A posse da autora, somada a dos seus antecessores (art. 1.243 do Código Civil ), se iniciou em outubro de 1995. E como a sentença fora proferida em 27/11/2018, perfez-se o lapso temporal de quinze anos para a usucapião extraordinária. 4. A alegação de que o imóvel usucapido se trataria de área pública não merece guarida, seja porque não restou suficientemente provado que o imóvel teria tal natureza jurídica, seja pela manifestação do próprio Município de Goianésia, que afirmou não ter interesse no deslinde da usucapião, denotando que não se tratava de área de propriedade do ente local. 5. É irrelevante, para fins de usucapião, quem paga os tributos do imóvel, cingindo-se a discussão apenas na posse contínua sobre o imóvel por determinado período de tempo. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX20038090049 GO IANÉSIA, Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA , Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Assim, por tudo o que consta dos autos, o animus domini ficou devidamente demonstrado. Quando do ajuizamento da ação, a parte autora já tinha adquirido o domínio do imóvel, por força da prescrição aquisitiva extraordinária.Ante o exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO a aquisição em favor dos autores PAULO PEREIRA DOS SANTOS e DEUSLENE TEODORO DA SILVA , qualificados nos autos, do domínio sobre o imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo acostado no evento 1, arquivo 7.Ressalto que, embora seja modo de aquisição originária da propriedade, a autora tinha a posse ao longo dos anos e deverá arcar com todos os tributos relacionados ao imóvel, não valendo a presente decisão para fins de inexigibilidade dos débitos anteriores.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 , § 2º , do CPC .Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, observando-se as cautelas usuais.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Atenda-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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