Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:I ? juntar petições, procurações, ofícios, AR?s, laudos, mandados, precatórias, guias de recolhimento, fazendo conclusão, ou abrindo vista às partes, conforme o caso;II ? conceder vista, independentemente de prévia autorização do juiz: ao advogado habilitado com procuração, pelo prazo que lhe competir falar nos autos (art. 107 , III , CPC ) ou pelo prazo de até 5 (cinco) dias (art. 107 , II , CPC ), desde que não haja diligência a realizar pela Escrivania ou petição a ser analisada pelo Juízo, casos em que, para não prejudicar o andamento processual, terá acesso apenas em cartório ou por carga rápida (art. 107 , §§ 2º e 3º , CPC ). Conceder vista ao Ministério Público e ao perito pelo prazo legal ou judicial; Conceder vista do processo físico, por 5 (cinco) dias, ao advogado que nele se habilite e o requeira (art. 107 , II , CPC );III ? autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais:a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55 , CPC ), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação ? art. 337 , §§ 1º e 2º , CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC .b) conferir se quem assinou digitalmente figura como signatário de petição inserida no PROJUDI, devendo, em caso negativo, certificar o fato e providenciar a intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, de modo a cumprir a formalidade prevista no caput do art. 14 da Lei 8.906 /94.c) conferir se foram juntados instrumentos procuratórios e, no caso de pessoa jurídica, também os atos constitutivos, sendo que, na ausência de quaisquer deles, deve certificar o fato e providenciar a intimação para regularização, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da conclusão dos autos para decisão de eventual pedido urgente.IV ? nas iniciais cujas custas não tenham sido recolhidas, deve o Analista Judiciário proceder à sua cobrança, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dirigida ao advogado do autor, com a advertência de que não sendo pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada, com a devolução dos autos à parte (art. 290 , CPC );V ? na hipótese de a carta de citação ou intimação retornar com a observação ?ausente?, ?recusado?, ?não atendido? ou ?não procurado?, o envelope deverá ser digitalizado e juntado aos autos para registro, cabendo à escrivania expedir o mandado para realização do ato, independentemente de despacho, caso haja saldo de locomoção suficiente, ou no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. VI ? retornando a carta postal com a observação ?mudou-se?, desconhecido,?, ?endereço inexistente ou insuficiente? e ?outras?, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir novo mandado ou precatória, conforme o caso;VII ? intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou reemitir o mandado, ou nova carta precatória, se for o caso;VIII ? apresentado o rol de testemunhas tempestivamente e havendo requerimento de intimação, promover a expedição de mandado, ou outra forma idônea de comunicação. IX ? intimar o perito de sua nomeação, às expensas da parte responsável por referida prova (art. 82 do CPC ), pois sob a forma de OS (Ordem de Serviço) só caberá em caso de assistência judiciária, para formular proposta de honorários, responder eventuais impugnações ao valor proposto e complementar ou prestar esclarecimentos do laudo quando solicitado pelas partes ou para apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 , CPC ); X ? intimar as partes para manifestação quanto à proposta de honorários de perito, laudos, contas, documentos novos juntados aos autos, bem como para providenciar a publicação de editais e cumprimento de cartas precatórias; no caso de honorários periciais, havendo anuência ao valor proposto, constar da intimação a determinação para que seja feito o depósito correspondente; XI ? entregue o laudo pericial, expedir o respectivo alvará, que será assinado pelo Juiz;XII ? intimar as partes para regularizar a representação processual, bem como intimar procurador para assinar petições, quando necessário; XIII ? conceder ao autor dilação de prazos não excedentes a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios, bem como a suspensão do curso do processo, quando o pedido não exceder a 30 (trinta) dias. Caso o pedido seja formulado por ambas as partes, a suspensão não poderá exceder a 6 (seis) meses. Vencido o prazo e decorrido 30 (trinta) dias, intimar o patrono do autor, por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Restando infrutífera, expedir intimação postal com AR ao autor, com a mesma finalidade; XIV ? frustrada a intimação pessoal prevista no inciso XIII, em razão da mudança de endereço do autor, renovar a diligência na pessoa de seu advogado; XV ? remeter os autos à Contadoria, ainda que a requerimento verbal, quando houver interesse da parte no pagamento da execução, cobrança, sucumbência, ou ainda, para eventual tentativa de acordo; XVI ? omissis; XVII ? encaminhados ofícios, comunicados, declarações de bens ou informações, resguardados os procedimentos relativos a documentos sigilosos, fazer a juntada e a conclusão ou abrir vista à parte, conforme a hipótese; XVIII ? assinar todos os mandados, exceto os de prisão, despejo, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, alvarás, ordens de bloqueios ou desbloqueios de valores e outros que impuserem restrições de direitos; XIX ? assinar ofícios, excetuados aqueles dirigidos a outros juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo e afins; XX ? conceder vista dos autos de mandado de segurança ao Ministério Público, após o prazo para apresentação das informações da autoridade apontada como coatora, com ou sem resposta, certificando em caso negativo; XXI ? decorrido o prazo para recurso voluntário nos mandados de segurança, intimar o Ministério Público da decisão ou sentença; XXII ? desarquivar, a requerimento da parte, processos findos e deles desentranhar documentos mediante traslado e certidão do ocorrido, desde que pagas as despesas respectivas e as custas finais, se não for beneficiário da Justiça gratuita; XXIII ? intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais (art. 729 do CPC );XXIV ? intimar a parte autora para manifestar-se, quando oferecida tempestivamente a contestação, sobre matéria preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela (s) parte (s) requerida (s), para o fim de eventual substituição ou inclusão, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC . a) tanto na situação prevista no inciso XXIV quanto na hipótese de a contestação trazer outras questões preliminares e/ou documentos, a parte autora também deverá ser chamada a manifestar em 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (art. 351 do CPC ). b) se a contestação contiver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito exposto na inicial, a mesma providência deverá ser tomada (art. 350 do CPC ). c) em caso de intempestividade da contestação, fazer a juntada, certificar e mandar os autos à conclusão.XXV ? decorrido o prazo, apresentada ou não a réplica, intimar as partes para manifestar-se acerca de provas, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias; XXVI ? intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de acordo ou pagamento, bem como sobre depósito efetuado; XXVII ? cobrar periodicamente da Central de Mandados a devolução de mandados cujo cumprimento exceda a 30 (trinta) dias; XXVIII ? juntar os comprovantes das diligências e aguardar o prazo das citações editalícias; decorrido o prazo, dar vista à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública); XXX ? conceder e proceder às anotações de praxe relativas aos pedidos de preferência a idosos, nos termos da lei; XXXI ? impossibilitada a citação eletrônica, priorizar a utilização dos Correios para realização de citação/intimação, exceto nos casos previstos no art. 247 do CPC e quando houver urgência no cumprimento; XXXII ? abrir vista ao credor quando houver depósito para pagamento do débito, penhora ou quando não houver oposição de embargos pelo devedor; XXXIII ? em se tratando de processo que tramita na forma física, intimar o procurador habilitado dos despachos/decisões/sentenças quando este tiver vista do processo na escrivania, colhendo sua assinatura nos autos; havendo recusa em dar ciência, deverá o Escrivão certificar a intimação nos termos do artigo 274 do CPC ; em tal hipótese, o ato processual somente será levado à publicação, em caso de necessidade de intimação da parte contrária; XXXIV ? havendo recurso de apelação e vencido o prazo para razões e contrarrazões, excetuada na área cível a intervenção ministerial com custos legis, remeter autos ao Tribunal; XXXV ? juntar procuração ou substabelecimento, bem como atualizar os dados e endereços dos procuradores e partes no sistema informatizado; XXXIX ? cumprir imediatamente as cartas precatórias recebidas, estando regulares, independentemente de despacho do juízo deprecado, servindo a própria como mandado, inclusive com designação de audiência com expedição das comunicações devidas, caso deprecado, salvo quando demandarem o cumprimento de ordem de prisão, a expedição de ordem para liberação ou bloqueio de bens ou numerário em dinheiro e alvarás de soltura, devendo, nestes casos, irem à conclusão, observando ainda que: a) havendo irregularidades na instrução da precatória, como ausência de documentos essenciais, contatar o juízo deprecante, juntando nos autos informação obtida no próprio sistema processual, solicitando a documentação ausente, independentemente de despacho; b) havendo designação de audiência ou praça/leilão pela escrivania, comunicar as datas ao juízo deprecante para intimação das partes interessadas. XL ? devolver a carta ao juízo de origem depois de cumprida de forma integral a diligência deprecada, independentemente de despacho de encaminhamento; XLI ? em se tratando de precatória que preveja prazo para resposta da parte a ser intimidada/citada/notificada, a carta deverá permanecer na escrivania pelo prazo estipulado no despacho do juízo deprecante, e, uma vez juntada a resposta ou esgotado esse prazo, proceder à automática devolução ao juízo de origem, independentemente de despacho de encaminhamento; XLII ? promover a imediata remessa da carta precatória para cumprimento em outra circunscrição judiciária, se o Oficial de Justiça ou a escrivania do juízo deprecado, no cumprimento de mandados retirados de cartas precatórias, certificar ou verificar que a parte ou testemunha ou o interessado a ser cientificado encontra-se residindo em outra comarca, apresentando inclusive o endereço, comunicando ao juízo deprecante: a) devolver imediatamente a precatória ao juízo deprecante, caso o Oficial de Justiça certifique apenas não ter conseguido localizar a parte ou a testemunha ou o interessado referido na carta. XLIII ? promover a devolução da precatória ao juízo de origem ou, alternativamente, a remessa à comarca onde a diligência poderá ser cumprida, quando certificada pelo Oficial de Justiça a total impossibilidade de citação ou de intimação da parte ou quando a diligência revelar-se de execução impossível, certificando a escrivania acerca da impossibilidade e independentemente de despacho de encaminhamento; XLIV ? expedida qualquer modalidade de precatória e esgotado o prazo legal de cumprimento pelo juízo deprecado, contatar por malote digital, e-mail, fax, telefone, etc., o juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou informações acerca do atual cumprimento; a) caso não haja resposta ou devolução no prazo de 10 (dez) dias, devem os autos ser conclusos ao juiz; b) as cartas precatórias expedidas deverão englobar a maior quantidade de atos possíveis, evitando-se a expedição de novas precatórias para o cumprimento das etapas procedimentais seguintes; c) fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da carta precatória, salvo quando a lei ou o juízo estipular prazo diferenciado, e salvo quando envolver medida que comporte cumprimento urgente ou com prioridade.d) as cartas precatórias de natureza executiva que envolvam a realização das diligências de citação, de penhora, de avaliação, de hasta pública e de pagamento deverão ser expedidas com prazo de 120 (cento e vinte) dias.XLV ? uma vez deduzido nos autos pedido formulado pela parte que deu causa à expedição da carta precatória, solicitando sua devolução independentemente de cumprimento, contatar o juízo deprecado solicitando a devolução; XLVI ? cadastrar diretamente no sistema eletrônico de tramitação de processo do Poder Judiciário do Estado de Goias as cartas precatórias expedidas com as custas recolhidas na origem, ou quando se tratar de gratuidade da justiça. A carta precatória destinada a outra unidade da federação deverá ser encaminhada via malote digital nos casos de gratuidade da justiça. Em se tratando de parte vinculada a processo com custas, intimar o interessado a providenciar o protocolo da precatória expedida quando o juízo deprecado for de outra unidade da federação, devendo comprovar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.XLVII ? uma vez expedida qualquer modalidade de ofício e/ou de correspondência dirigida a pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, pessoa jurídica de direito público interno, instituições financeiras, órgãos de proteção ao crédito, entidades governamentais, peritos nomeados e instituições assemelhadas, solicitando a remessa de informações, relatórios ou documentos e, esgotado o prazo estipulado no despacho judicial para devolução, expedir desde já novo ofício reiterando os termos daquele anteriormente despachado. a) caso não haja resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os autos deverão ser conclusos ao juiz. XLVIII ? nas ações cíveis de conhecimento, sem réu citado, sempre que estiverem aguardando providência da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, deve ser providenciada a sua intimação pessoal, pelo e-mail próprio, quando informado nos autos, e na sua falta via Ordem de Serviço, pelo correio e, em caso de sua frustração, por mandado (arts. 270 e 274 do CPC ), para, em 5 (cinco) dias (art. 485 , § 1º do CPC ), dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono, cientificando-se também o (a) advogado (a) via Diário da Justiça Eletrônico. a) não sendo possível a intimação nas modalidades mencionadas no caput, devese providenciá-la via edital, preferencialmente coletivo, com prazo de 20 (vinte) dias, não se olvidando de informar que o prazo da parte é de 5 (cinco) dias e que a consequência da inércia será a extinção. b) essas providências também são aplicáveis às ações cautelares que ainda estiverem sob a égide do CPC/1973 . XLIX ? nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC . a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados ( § 3º do art. 921 do CPC ), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. c) nesses casos, para preservar interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor (art. 789 do CPC ), e para permanência da negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão se dar com averbação de pendência, nos moldes determinado pelo Provimento 02, de 20.01.2017, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.d) aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, por força do art. 513 do CPC .e) nas execuções em que sequer haja tentativa de citação e/ou constrição de bens, a parte credora deve ser intimada para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. f) uma vez promovido o arresto, a parte exequente deverá ser intimada a promover a citação da parte executada, em 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição de referida garantia. LII ? apresentado, pela parte credora, pedido de constrição de bens desacompanhado de planilha atualizada do débito, em execução ou em cumprimento de sentença, deve-se providenciar a intimação dela para a respectiva complementação, em 5 (cinco) dias; LIII ? intimar o credor, quando a hasta pública for negativa, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem ou em promover a alienação por iniciativa privada; LIV ? após a contestação, havendo pedido de desistência da ação de conhecimento ou da tutela de urgência (cautelar ou tutela antecipada) ou em caso de abandono da causa pelo autor deve-se abrir prazo de 5 (cinco) dias para a respectiva manifestação da parte requerida, intimando-a, via advogado, alertando que o silêncio será entendido como concordância com a extinção. a) se a parte requerida não tiver advogado (a), deve-se apenas aguardar o prazo em cartório, pois correrá independentemente de intimação (art. 346 do CPC ). b) as providências previstas no caput não se aplicam à ação de execução e nem ao cumprimento de sentença, cabendo apenas a conclusão dos autos para deliberação. Art. 131. Além dos atos de caráter geral, elencados no artigo 130, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado, tem delegação, nas serventias criminais, para executar as seguintes rotinas: I ? remeter imediatamente ao Ministério Público, nas Comarcas onde não estiver implantada a Central de Inquérito, após o registro próprio, os inquéritos policiais recebidos em cartório, exceto quando se tratar de réu preso, situação que exige exame da legalidade da custódia; II ? autuar e dar vista ao Promotor de Justiça dos termos circunstanciados, acompanhados da certidão de antecedentes respectiva; III ? proceder a autuação e o registro imediato das denúncias e queixas, observando o recolhimento de custas, quando for o caso, bem como dos pedidos referentes à liberdade provisória, prisão preventiva ou sua revogação, relaxamento de prisão e fiança, quando ainda não existirem os autos principais; IV ? autuar em apartado: a) os pedidos de restituição de bens apreendidos; b) as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada; c) o sequestro de bens;d) o processo de especialização da hipoteca legal;e) a arguição de falsidade de documento; e f) o incidente de insanidade mental, que depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal. V ? fazer imediata juntada aos autos das petições e documentos recebidos, remetendo-os ao gabinete do Juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;VI ? assinar, com autorização do juiz, ofícios e expedientes que tenham por escopo a comunicação de atos, desde que o destinatário não seja autoridade hierarquicamente superior. Poderá assinar, também, com autorização do juiz, mandados; VII ? certificar nos autos de comunicação de prisão em flagrante, relacionados à Lei nº 11.343 /06, o recebimento ou não do laudo de constatação da droga apreendida; VIII ? encaminhar, imediatamente, à vista do Ministério Público, os pedidos de liberdade provisória sem fiança e de revogação de prisão preventiva ou temporária, assim como as representações e os pedidos formulados pela Autoridade Policial, referentes a prisão preventiva, prisão temporária, busca e apreensão de bens e interceptação telefônica e de dados; IX ? juntar a carta precatória devolvida, e sendo o caso, fazer conclusão dos autos, sem prejuízo de medida urgente; X ? devolver ao Juízo deprecante as cartas precatórias cumpridas ou com justificativa de não cumprimento, independentemente de prévia determinação do juiz deprecado; XI ? utilizar, sempre que necessário, os meios alternativos de comunicação à sua disposição, tais como Malote Digital, e-mail e telefone, certificando o nome e a matrícula do servidor que a forneceu; XII ? encaminhar os autos para análise do Juiz, quando apresentada a defesa preliminar ou, transcorrido o prazo sem ela, hipótese em que certificará a inércia; XIII ? expedir carta precatória para interrogatório do réu ou inquirição de testemunha residente em outra comarca e solicitar urgência no caso de réu preso, procedendo as intimações necessárias, mediante prévia determinação do juiz; XIV ? juntar aos autos os antecedentes criminais do acusado; XV ? intimar o Ministério Público, o assistente de acusação, se houver, e a defesa para apresentação de memoriais em cartório, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (art. 404 , parágrafo único , do CPP ); XVI ? encaminhar os autos ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após certificar a preclusão da decisão de pronúncia (art. 421 , caput, do CPP );XVII ? certificar o trânsito em julgado de decisão condenatória, expedir Guia de Execução Penal, comunicação ao TRE, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos ? Infodip, para suspensão dos direitos políticos e lançar o nome do réu no rol dos culpados; XVIII ? prestar informações acerca de processo de execução de pena ou de medida restritiva de direito, juntando aos autos a solicitação recebida e respectiva resposta; XIX ? verificar a observância dos requisitos do art. 106 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 /84), quando do recebimento das guias de recolhimento e, em caso de omissão, solicitar ao Juízo remetente a documentação complementa; XX ? dar vista do cálculo de liquidação da pena ao Ministério Público, à Defesa, bem ainda à Defensoria Pública, nos casos em que não houver Advogado constituído; XXI ? expedir o atestado de pena a cumprir, após homologado o cálculo de liquidação;XXII ? fornecer as certidões de sua competência, na forma prevista no art. 5º, XXXIV, ?b?, da Constituição Federal; XXIII ? oficiar aos estabelecimentos penais e autoridade policial custodiante, requisitando a documentação necessária à instrução da guia de recolhimento, assim como dos requerimentos ou portarias de concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de pena, remição, saída temporária, progressão e regressão de regime, e prisão domiciliar, abrindo, imediatamente, vista ao Ministério Público e Defensoria Pública, se não houver Defensor constituído; XXIV ? dar vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos casos de comutação de pena e indulto recebidos do Conselho Penitenciário, se não houver Defensor Constituído;Art. 132. Todos os atos praticados pelo Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverão ser certificados nos autos, com menção expressa aos arts. 130 e 131 deste Código de Normas, e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Em complemento, o artigo 133 do mesmo diploma normativo, preceitua que a interpretação dos atos ardinatórios será realizada "com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários".Verifica-se, portanto, que, além das várias situações expressamente previstas nas quais o servidor deve agir de ofício, há que se realizar interpretação que mais se aproxime com os princípios da administração judiciária.Assim, não é demais lembrar que o cargo de analista judiciário, além do cumprimento das decisões judiciais, exige-se também o trabalho burocrático que envolve a proatividade, ou seja, a adoção, dentro de suas atribuições típicas, das condutas necessárias para o bom e regular andamento processual.Com efeito, consta como atrbuições do cargo de Analista Judiciário ? Área Judiciária do TJGO:(...) realizar atividade de nível superior que envolva o assessoramento aos membros do TJGO, relacionadas ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais. Elaborar pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência, distribuição dos feitos, conforme sua natureza e realização de partilha. Coordenar todos os trabalhos pertinentes à escrivania, colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, inclusive na observância dos prazos, antes de submetê-los à apreciação superior, adotando, quando for o caso, as providências cabíveis. Executar trabalhos de natureza técnico-administrativa, tais como: elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, petições. Realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática (...).Destarte, determino que a serventia envide os esforços necessários durante o cumprimento e a movimentação processual no escopo de otimizar e racionalizar o serviço judiciário.No caso em tela, por exemplo, uma vez comunicado que o objeto apreendido não deu entrada ao Depósito Judicial, oficie-se à autoridade policial competente requisitando seu envio.Após o devido encaminhamento, comunique-se o servidor encarregado pela destruição e cumpra-se a determinação de arquivamento.Atente-se.Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular