D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-16 ORIGEM: 1º JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GO RECORRENTE: CELMA APARECIDA DE FÁTIMA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETARIA DE SAÚDE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS-GO. VANTAGEM DEVIDA. ARTIGO 1º, § 4º, LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003. IRDR ? TUJ-GO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de cobrança de Prêmio de Incentivo. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente seu pleito de cobrança ao Prêmio de Incentivo, vez que é se efetivo da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, cedido à Municipalidade de Amorinópolis com ônus para seu órgão de origem.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se ao servidor público estatutário, lotado na Secretaria Estadual de Saúde de Goiás cabe perceber Prêmio de Incentivo quando cedido à Municipalidade.Na hipótese, tem-se que, a parte autora, na condição de servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, exercendo o cargo de técnico em enfermagem, busca a percepção do Prêmio de Incentivo, nos termos da Lei Estadual nº 14.600/2003.Segundo ditames do artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.600/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.939/2010, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Saúde, instituiu-se o Prêmio de Incentivo, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio.Já o parágrafo 4º do artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.600/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.939/2010, regra que o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores estatutários, celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício.Para além disso, a Turma de Uniformização da Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização sobre a matéria, nos autos de nº 5133920.05, de relatoria do Juiz Wild Afonso Ogawa , julgado em 05/12/2022, fixou a tese de que ?a cessão de servidor (a) público (a), no interesse da Administração e não do (a) servidor (a), com manutenção do vínculo jurídico com o cedente, incluindo as obrigações remuneratórias, implica a extensão de todas as vantagens dadas aos servidores das Unidades Assistenciais Estaduais não cedidos, inclusive para percepção de vantagens remuneratórias ou outros eventuais benefícios?.Logo, Prêmio de Incentivo devido no caso concreto porquanto, a parte autora se trata de servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, na condição de técnico em enfermagem, e se encontra cedida a outro órgão do Município de Amorinópolis-GO, cujo ato foi realizado por conveniência do serviço público e não por liberalidade do servidor.Para além disso, sobreleva ressaltar que, embora a parte autora exerça suas atividades laborais junto ao Município de Amorinópolis-GO, o Ente Público Estadual permanece programando e executando as despesas com o servidor, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 4.860, de 30/01/1998, que estabelece normas para cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde a municípios integrados à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, in verbis: ?Art. 3º - A despesa com o pessoal cedido continuará a ser programada e executada pela Secretaria da Saúde, que permanecerá responsável pelo pagamento de vencimentos e vantagens não eventuais, individualmente reconhecidos ou incorporados, cujos créditos serão efetuados com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados?.Nesse vértice, preenchidos os requisitos legais para a percepção do Prêmio de Incentivo e, não demonstrado pela Administração Pública que implementou o respectivo pagamento pelo período pleiteado, nos termos do que lhe impõe o artigo 373 , II do CPC , sua responsabilidade em fazê-lo é medida que se impõe. Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5322957-22, de relatoria da Juíza Roberta Nasser Leone . Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer o direito da parte autora à percepção do Prêmio de Incentivo, bem como condenar a parte ré ao pagamento da respectiva vantagem à parte autora pelo período pleiteado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu a propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, bem como juros moratórios no percentual adotado pelo índice de remuneração da caderneta poupança, a partir da citação válida, nos termos do Tema nº 810, STF e Tema nº 905, STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1