Tema 905-stj em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240060

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-90.2013.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: II , do Código de Processo Civil , para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 905/STJ (evento 152)... DETERMINAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE AO TEMA 905/STJ. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... /STJ

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20058240016

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-68.2005.8.24.0016 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 21-03-2022).

    Encontrado em: dos recursos repetitivos em relação ao TEMA 905/STJ (p. 357-359 do evento 159)... /STJ; b) quanto aos indexadores incidentes sobre a correção monetária, nega-se seguimento ao Reclamo em virtude da conformidade do acórdão censurado ao TEMA 905/STJ (art. 1.030 , inc... DETERMINAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE AO TEMA 905/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20058240016

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-68.2005.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Mon Mar 21 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: dos recursos repetitivos em relação ao TEMA 905/STJ (p. 357-359 do evento 159)... /STJ; b) quanto aos indexadores incidentes sobre a correção monetária, nega-se seguimento ao Reclamo em virtude da conformidade do acórdão censurado ao TEMA 905/STJ (art. 1.030 , inc... DETERMINAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO ATINENTE AO TEMA 905/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20068240079

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-27.2006.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Nov 29 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: virtude da adequação do acórdão hostilizado à tese jurídica firmada no julgamento do TEMA 905/STJ... II , do Código de Processo Civil , para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 905/STJ... Em seguida, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça que determinou a devolução dos autos a esta Corte para observância da sistemática de recursos repetitivos em relação ao TEMA 905/STJ (p

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20148240012

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-34.2014.8.24.0012 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 29-11-2021).

    Encontrado em: II , do Código de Processo Civil em relação ao TEMA 905/STJ (evento 211)... Os autos, então, retornaram à 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Reclamo em razão do TEMA 905/STJ (p. 179-180 do evento 197)... Em seguida, a Câmara Julgadora exerceu juízo negativo de retratação ao não identificar a discussão do TEMA 905/STJ no Recurso Especial (evento 224)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-13.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 03-03-2023).

    Encontrado em: APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL... II , do Código de Processo Civil , para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 905/STJ (evento 57)... /STJ

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20088240075

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-23.2008.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: reflexos do julgamento dos TEMAS 905/STJ e 810/STF no caso em apreço (p. 310-312 do evento 329)... /STJ (evento 343)... Os autos, então, retornaram a esta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial manejado pela autarquia federal em razão do TEMA 905/STJ (p. 298 do evento 329)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-37.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 26-05-2022).

    Encontrado em: II , do Código de Processo Civil , em relação ao TEMA 905/STJ (evento 224)... APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ QUE ADMITE A PRESERVAÇÃO DE ÍNDICES NÃO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS... II , do Código de Processo Civil , para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 905/STJ

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-16 ORIGEM: 1º JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA-GO RECORRENTE: CELMA APARECIDA DE FÁTIMA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA: Juiz RICARDO LUIZ NICOLIRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETARIA DE SAÚDE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS-GO. VANTAGEM DEVIDA. ARTIGO 1º, § 4º, LEI ESTADUAL Nº 14.600/2003. IRDR ? TUJ-GO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão de cobrança de Prêmio de Incentivo. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente seu pleito de cobrança ao Prêmio de Incentivo, vez que é se efetivo da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, cedido à Municipalidade de Amorinópolis com ônus para seu órgão de origem.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se ao servidor público estatutário, lotado na Secretaria Estadual de Saúde de Goiás cabe perceber Prêmio de Incentivo quando cedido à Municipalidade.Na hipótese, tem-se que, a parte autora, na condição de servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, exercendo o cargo de técnico em enfermagem, busca a percepção do Prêmio de Incentivo, nos termos da Lei Estadual nº 14.600/2003.Segundo ditames do artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.600/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.939/2010, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Saúde, instituiu-se o Prêmio de Incentivo, com o objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados, tanto nas atividades finalistas quanto nas atividades meio.Já o parágrafo 4º do artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.600/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.939/2010, regra que o Prêmio de Incentivo é devido aos servidores estatutários, celetistas, comissionados e temporários, bem como aos colocados à disposição ou cedidos à Secretaria, que nela estejam em exercício.Para além disso, a Turma de Uniformização da Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do Pedido de Uniformização sobre a matéria, nos autos de nº 5133920.05, de relatoria do Juiz Wild Afonso Ogawa , julgado em 05/12/2022, fixou a tese de que ?a cessão de servidor (a) público (a), no interesse da Administração e não do (a) servidor (a), com manutenção do vínculo jurídico com o cedente, incluindo as obrigações remuneratórias, implica a extensão de todas as vantagens dadas aos servidores das Unidades Assistenciais Estaduais não cedidos, inclusive para percepção de vantagens remuneratórias ou outros eventuais benefícios?.Logo, Prêmio de Incentivo devido no caso concreto porquanto, a parte autora se trata de servidor público efetivo da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, na condição de técnico em enfermagem, e se encontra cedida a outro órgão do Município de Amorinópolis-GO, cujo ato foi realizado por conveniência do serviço público e não por liberalidade do servidor.Para além disso, sobreleva ressaltar que, embora a parte autora exerça suas atividades laborais junto ao Município de Amorinópolis-GO, o Ente Público Estadual permanece programando e executando as despesas com o servidor, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto Estadual nº 4.860, de 30/01/1998, que estabelece normas para cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde a municípios integrados à rede do Sistema Único de Saúde - SUS, in verbis: ?Art. 3º - A despesa com o pessoal cedido continuará a ser programada e executada pela Secretaria da Saúde, que permanecerá responsável pelo pagamento de vencimentos e vantagens não eventuais, individualmente reconhecidos ou incorporados, cujos créditos serão efetuados com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados?.Nesse vértice, preenchidos os requisitos legais para a percepção do Prêmio de Incentivo e, não demonstrado pela Administração Pública que implementou o respectivo pagamento pelo período pleiteado, nos termos do que lhe impõe o artigo 373 , II do CPC , sua responsabilidade em fazê-lo é medida que se impõe. Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5322957-22, de relatoria da Juíza Roberta Nasser Leone . Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de reconhecer o direito da parte autora à percepção do Prêmio de Incentivo, bem como condenar a parte ré ao pagamento da respectiva vantagem à parte autora pelo período pleiteado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu a propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, bem como juros moratórios no percentual adotado pelo índice de remuneração da caderneta poupança, a partir da citação válida, nos termos do Tema nº 810, STF e Tema nº 905, STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Wed Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: II , do Código de Processo Civil , para análise de eventual juízo de retratação em relação ao TEMA 905/STJ... /STJ... /STJ

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