TJ-GO - XXXXX20168090006
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável, razão pela qual não há como afastar o entendimento firmado na instância ordinária. Incidência da Súmula 83 /STJ. 1.1. Rever a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o período aquisitivo da indenização trabalhista se deu durante a união estável, encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) [grifo] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) [grifo] Assim, segundo esta linha de raciocínio, da qual comungo, entendo que todos os bens, incluindo-se os rendimentos provenientes do trabalho pessoal e FGTS angariados durante a constância do vínculo de companheirismo e deixados pelo falecido, são bens comuns e, portanto, a meação da companheira deverá ser reservada.Nesse sentido, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações acompanhadas do plano de partilha, nele devendo ser apresentado o rol com todos os herdeiros e o valor de cada quinhão, nos moldes do art. 653 , do CPC , sob pena de remoção ex officio.Sem prejuízo, intime-se o Estado de Goiás para se manifestar quanto a regularidade da isenção do imposto causa mortis, no prazo legal.Apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha, intimem-se os interessados para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 652 , do CPC ).Por fim, não havendo impugnações, volvam-me os autos conclusos para sentença. Anápolis, 29 de novembro de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente