D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-47 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE FIRMINÓPOLIS -GORECORRENTE: SIMONE CRISTINA DAVID TAVARES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA: Juiz EDUARDO CARDOSO GERHARDT RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS. LEI ESTADUAL Nº 13.909/01. DIVISOR A SER ADOTADO DE 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL DEVIDO EM PARTE NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PLEITEADO. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO PRETÉRITA. ÔNUS DO RECORRENTE (ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzia na peça de ingresso, por falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente toda a pretensão inicial, ao argumento de que faz jus à percepção da diferença de sobrejornada que laborou, consubstanciada no acréscimo de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre sua remuneração. Pontua que a jornada máxima de trabalho do servidor de magistério do Estado de Goiás é de 40 (quarenta) horas semanais, alcançando 200 (duzentas) horas mensais, sendo que em seus proventos vem discriminado 210 (duzentas e dez) horas trabalhadas, ou seja, excedentes à carga horária legalmente prevista.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se há sobrejornada passível de responsabilizar o Ente Público a retribuí-la ao servidor do magistério.Hora extra é o tempo laborado além da jornada diária de trabalho.Assim, alegado por servidor público estadual que faz jus à conversão em pecúnia de horas extras trabalhadas, a si incumbe a prova, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil .Segundo preconizado no artigo 121 , § 2º, e artigo 123, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.909/2001, ?a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada?, de modo que ?as aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário?. E, ?o professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar?, sendo que, ?pelo menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas?.Assim, as aulas excedentes à jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer título (substituição ou dobra) são consideradas aulas complementares ou extras, devendo ser remuneradas de forma diferenciada ao profissional do magistério que esteja efetivamente em sala de aula. A omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos artigos 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal combinados com o artigo 95 da Constituição do Estado de Goias, que preconizam sobre o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal laborada.Para o servidor público submetido por lei à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. Nesse viés, demonstrado por professor da Rede Estadual de Ensino que faz jus à percepção de diferença vencimental, concernente à hora extra laborada, há de conceder-lhe o direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, incluindo vencimento e demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual.No caso concreto, tem-se que a parte autora comprovou apenas em parte o labor das horas extras pleiteadas, como se infere do único holerite apresentado com a inicial, referente ao mês de Maio de 2021 em que há a informação clara da carga horária de 210 (duzentas e dez) horas mensais. De resto, apresentou tão somente suas fichas financeiras que não trazem a indicação das horas laboradas em sobrejornada.Documento novo apresentado em sede recursal rechaçado porquanto, segundo ditames do artigo 435 , parágrafo único do Código de Processo Civil , ?admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com art. 5º?.Na hipótese, durante toda a marcha processual a parte autora não demonstrou de forma satisfatória todas as horas extras laboradas, na forma pleiteada porquanto, não apresentou todos os contracheques informando a carga horária mensal com a peça de ingresso, sendo-lhe vedado agora em grau de recurso trazê-los, sem a demonstração da impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno (pois que já tinha conhecimento de tais documentos antes do proferimento da sentença) porquanto, constitui inovação recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Para além disso, a parte autora dispensou expressamente a dilação probatória quando intimada para tanto na origem, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da causa.Nessa senda, apresentar documento inédito em sede recursal de que tinha conhecimento a parte recorrente antes do proferimento da sentença consiste em prática vedada por nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no regramento processual acima citado, o que não se deu no caso dos autos, porquanto os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação, com a apresentação da petição inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336 da Lei Adjetiva Civil .Em suma, no caso demandado, a parte autora, na condição de professora da Rede Estadual de Ensino demonstrou no feito apenas em parte, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil , que o Ente Público Estadual lhe paga a hora extraordinária na forma simples, sem o acréscimo dos 50%(cinquenta por cento) sobre as 10 (dez) horas aula mensais excedentes (apenas em relação ao mês de referência de maio de 2021), o que afronta a previsão constitucional (artigos 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal, combinados com o artigo 95 da Constituição do Estado de Goias). Ou seja, a parte autora comprovou que preenche os requisitos para a concessão da diferença salarial correspondente ao acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre a sua remuneração, assim considerada como a somatória do vencimento com as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, apenas em parte, fazendo jus à sua percepção somente em relação ao mês de referência de Maio de 2021, o qual lhe deverá ser pago pela Administração Pública.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5254831-17, de relatoria do Juiz Átila Naves Amaral , Recurso Inominado nº 5413763-38, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo , Recurso Inominado nº 5276730-42, de relatoria do Juiz Altair Guerra da Costa , Recurso Inominado nº 5221230-20, de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira .Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada que excederem a 200 (duzentas) horas mensais em relação ao mês de referência de maio de 2021, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra), abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias de caráter permanentes e eventuais reflexos. Ressalto que nos casos em que a decisão condenatória contra a Fazenda Pública for proferida após 09/12/2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Nesse vértice, sobre o valor devido deverá incidir correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 08/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o artigo 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1