Acréscimo da Pena em Face da Incidência do Art em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20178240000

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    (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-65.2017.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 28-04-2022).

    Encontrado em: Segundo os §§ 1º e 11 , do art. 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , o acréscimo da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso", e, no caso presente, não houve obviamente... Nos termos da jurisprudência do ST J, havendo cumulação de pretensões distintas, sendo um pedido antecedente, de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA, em face da ex-empregadora (CEF), deve... Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240010

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-81.2017.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: para a condenação; 3) ao art. 59 do CP , por não ter sido reduzida a pena base ao mínimo legal (Evento 86)... ARTS. 38 , 40 , C/C O ART. 40-A, E 48, TODOS DA LEI N. 9.605 /1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA... Insatisfeitos, ainda naquele mesmo contexto, os acusados Felipe e Weshylei, também mediante grave ameaça, exercida em face dos ofendidos Hélio e Liana com emprego de armas de fogo, ainda subtraíram, em

  • TJ-DF - XXXXX20228070000

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    do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação... Com as considerações acima e amparada na jurisprudência, AFASTO a incidência da prescrição e DETERMINO o prosseguimento do feito... Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que houve razões dissociadas e preclusão da matéria. 2

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240141

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-10.2017.8.24.0141 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 10-01-2022).

    Encontrado em: É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF). [...] ( EDcl no REsp XXXXX... PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAVIDADE E CÚMULO DE INFRAÇÕES QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1... Esse entendimento deve nortear o recebimento da denúncia, de modo a exigir que, em acréscimo à confissão realizada pelo acusado perante a autoridade policial e posteriormente retratada, sejam apresentados

  • TJ-GO - XXXXX20218090043

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-47 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE FIRMINÓPOLIS -GORECORRENTE: SIMONE CRISTINA DAVID TAVARES DE MORAES RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA: Juiz EDUARDO CARDOSO GERHARDT RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS LABORADAS. LEI ESTADUAL Nº 13.909/01. DIVISOR A SER ADOTADO DE 200 HORAS MENSAIS. ADICIONAL DEVIDO EM PARTE NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO LABOR EXTRAORDINÁRIO PLEITEADO. ÔNUS DO POSTULANTE (ARTIGO 373 , I , CPC ). DOCUMENTO NOVO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO PRETÉRITA. ÔNUS DO RECORRENTE (ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzia na peça de ingresso, por falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença e julgar procedente toda a pretensão inicial, ao argumento de que faz jus à percepção da diferença de sobrejornada que laborou, consubstanciada no acréscimo de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre sua remuneração. Pontua que a jornada máxima de trabalho do servidor de magistério do Estado de Goiás é de 40 (quarenta) horas semanais, alcançando 200 (duzentas) horas mensais, sendo que em seus proventos vem discriminado 210 (duzentas e dez) horas trabalhadas, ou seja, excedentes à carga horária legalmente prevista.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se há sobrejornada passível de responsabilizar o Ente Público a retribuí-la ao servidor do magistério.Hora extra é o tempo laborado além da jornada diária de trabalho.Assim, alegado por servidor público estadual que faz jus à conversão em pecúnia de horas extras trabalhadas, a si incumbe a prova, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil .Segundo preconizado no artigo 121 , § 2º, e artigo 123, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.909/2001, ?a jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada?, de modo que ?as aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário?. E, ?o professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar?, sendo que, ?pelo menos um terço do tempo destinado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras atividades pedagógicas?.Assim, as aulas excedentes à jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer título (substituição ou dobra) são consideradas aulas complementares ou extras, devendo ser remuneradas de forma diferenciada ao profissional do magistério que esteja efetivamente em sala de aula. A omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos artigos 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal combinados com o artigo 95 da Constituição do Estado de Goias, que preconizam sobre o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal laborada.Para o servidor público submetido por lei à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. Nesse viés, demonstrado por professor da Rede Estadual de Ensino que faz jus à percepção de diferença vencimental, concernente à hora extra laborada, há de conceder-lhe o direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, incluindo vencimento e demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual.No caso concreto, tem-se que a parte autora comprovou apenas em parte o labor das horas extras pleiteadas, como se infere do único holerite apresentado com a inicial, referente ao mês de Maio de 2021 em que há a informação clara da carga horária de 210 (duzentas e dez) horas mensais. De resto, apresentou tão somente suas fichas financeiras que não trazem a indicação das horas laboradas em sobrejornada.Documento novo apresentado em sede recursal rechaçado porquanto, segundo ditames do artigo 435 , parágrafo único do Código de Processo Civil , ?admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com art. 5º?.Na hipótese, durante toda a marcha processual a parte autora não demonstrou de forma satisfatória todas as horas extras laboradas, na forma pleiteada porquanto, não apresentou todos os contracheques informando a carga horária mensal com a peça de ingresso, sendo-lhe vedado agora em grau de recurso trazê-los, sem a demonstração da impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno (pois que já tinha conhecimento de tais documentos antes do proferimento da sentença) porquanto, constitui inovação recursal, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. Para além disso, a parte autora dispensou expressamente a dilação probatória quando intimada para tanto na origem, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da causa.Nessa senda, apresentar documento inédito em sede recursal de que tinha conhecimento a parte recorrente antes do proferimento da sentença consiste em prática vedada por nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese prevista no regramento processual acima citado, o que não se deu no caso dos autos, porquanto os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação, com a apresentação da petição inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336 da Lei Adjetiva Civil .Em suma, no caso demandado, a parte autora, na condição de professora da Rede Estadual de Ensino demonstrou no feito apenas em parte, nos termos do que dispõe o artigo 373 , I do Código de Processo Civil , que o Ente Público Estadual lhe paga a hora extraordinária na forma simples, sem o acréscimo dos 50%(cinquenta por cento) sobre as 10 (dez) horas aula mensais excedentes (apenas em relação ao mês de referência de maio de 2021), o que afronta a previsão constitucional (artigos 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal, combinados com o artigo 95 da Constituição do Estado de Goias). Ou seja, a parte autora comprovou que preenche os requisitos para a concessão da diferença salarial correspondente ao acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre a sua remuneração, assim considerada como a somatória do vencimento com as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente, apenas em parte, fazendo jus à sua percepção somente em relação ao mês de referência de Maio de 2021, o qual lhe deverá ser pago pela Administração Pública.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5254831-17, de relatoria do Juiz Átila Naves Amaral , Recurso Inominado nº 5413763-38, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo , Recurso Inominado nº 5276730-42, de relatoria do Juiz Altair Guerra da Costa , Recurso Inominado nº 5221230-20, de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira .Sentença que merece parcial reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada que excederem a 200 (duzentas) horas mensais em relação ao mês de referência de maio de 2021, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra), abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias de caráter permanentes e eventuais reflexos. Ressalto que nos casos em que a decisão condenatória contra a Fazenda Pública for proferida após 09/12/2021, como é o caso dos autos, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Nesse vértice, sobre o valor devido deverá incidir correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter sido feito com base no INPC e os juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente a 1% ao mês, até o dia 08/12/2021, porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o artigo 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20178090024

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX.19 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE CALDAS NOVAS -GORECORRENTE: MARISTELA DA CUNHA DIASRECORRIDOS : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVASSENTENÇA: Juiz TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CÁLCULO INCORRETO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 911, STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão aduzida na peça de ingresso. Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão inicial, bem como afastar sua condenação nas penalidades da litigância de má-fé.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (..)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre a (in) existência de aplicação errônea da base de cálculo do piso salarial do magistério pela Municipalidade recorrida que teria causado um decesso remuneratório ao servidor público recorrente.Primeiramente, sobre a alegada omissão na origem a respeito de certos argumentos e/ou documentos constantes dos autos, o Supremo Tribunal já se pronunciou que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela partem desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." ( Rcl nº 18.778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Por tal motivo, não há que se falar em omissão no julgado singular atacado.Conforme a petição inicial, o pretenso direito pode ser resumido da seguinte forma: ?(...) estamos aqui simplesmente defendendo o pagamento correto do piso dos professores em início de carreira. Para os demais não estamos falando em extensão da aplicação da Lei do Piso, mas apenas em reflexos decorrentes da sua aplicação em conjunto com o Plano de Carreira em questão (...)?. Prossegue a parte autora dizendo que, ?resta demonstrado, então, que o requerido além de descumprir a Lei do Piso do Magistério, também descumpre o plano de carreira do magistério e todo o ordenamento jurídico retro mencionado, tornando-se imprescindível a presente propositura como forma de retomar a legalidade dos atos da administração pública daquele Município?.Em suma, a parte autora questiona sobre a aplicabilidade das Portarias do Ministério da Educação - MEC, que designam valores para fins de implemento dos efeitos financeiros do piso salarial do magistério, vez que há legislação própria, a qual não pode ser sobreposta mediante edição de Portarias determinando valores, conforme se extrai da petição inicial, in verbis: ?(...) Novamente lembramos, o Ministério da Educação vem emitindo informações sem força de lei, definindo o valor do Piso Nacional do Magistério em valores abaixo do que determina o ordenamento jurídico (...)?. ?(...) o Ministério da Educação não tem competência para legislar acima das Leis aprovadas pelo Congresso Nacional, bem como não emitiu nenhuma portaria definindo o valor do Piso Nacional do Magistério, até mesmo pela impossibilidade de assim agir, visto que a forma de reajuste do piso é auto regulamentada pela Lei Federal 11.738 /2008?. ?Ademais, não é exagero lembrar que nenhuma portaria, seja lá quem a tenha expedido, possui valor jurídico superior ao que é previsto em lei, o que nos leva a mais uma vez afirmar que o valor empregado pelo Município requerido como sendo o piso nacional da categoria, não condiz com o valor apurado mediante aplicação conjunta do art. 5Q da Lei nQ 11.738/2009 e do art. 15, da Lei 11.494/2007 (...)?. Ou seja, a parte autora entende como incorretos os cálculos para aplicação do piso salarial do magistério.E, por fim, arremata pleiteando ?seja declarada a aplicação e determinado o pagamento do piso nacional do magistério, na proporção da carga horária do (a) autor (a),e de acordo com o seu enquadramento funcional na carreira em cada uma das competências vencidas nos últimos 05 (cinco) anos (...)?. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº1.426.210/RS, Tema nº 911, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "a Lei n. 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais? (REsp nº1.426.210/RS, Relatoria do Ministro Gurgel de Faria , Primeira Seção, DJe 09/12/2016).Trecho do voto no Agravo em Recurso Especial nº1.521.749 / PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN , traz luz sobre a questão: ?Da leitura do acórdão que gerou a jurisprudência supracitada, depreende-se que o piso nacional conferido ao magistério pela Lei nº 11.738 /2008 não repercute automaticamente nas vantagens temporais, adicionais, gratificações, ou reajuste geral para toda a carreira, tendo em vista não haver na Legislação Federal qualquer deliberação acerca da incidência escalonada, com a observância dos mesmos índices empregados na classe inicial do cargo, incumbindo ao Tribunal, sob estudo das leis locais aplicáveis, averiguar tal ocorrência e ainda esclareceu, com relação à Lei Complementar Estadual nº 103/04, que ?(...) toda a carreira do magistério público estadual possui como base o vencimento básico de cada nível e classe, utilizando tabela própria, de forma que em momento algum vincula o piso salarial estabelecido aos professores pela Lei nº 11.738 /2008. Diante disso, considerando que a Lei aplicável ao caso em comento nada dispõe a respeito da utilização do piso nacional como base de cálculo para a tabela de vencimentos da carreira, não há falar na sua adequação às evoluções funcionais previstas na Lei Complementar nº 103 /04, como pretendem os autores.".No caso concreto, tem-se que, como acertadamente fundamentou o sentenciante na origem, o piso nacional do magistério não se trata de base de cálculo a ser utilizada como parâmetro para incidir progressivamente os percentuais de acréscimos remuneratórios de qualquer natureza, previstos em planos de carreira dos professores lotados em seu respectivo Ente Federativo.Nessa senda, não há que se falar em sua adequação às evoluções funcionais pretendidas, nem tampouco em diferença vencimental a ser percebida porquanto, ausente a prova de recebimento a menor do piso nacional do magistério. Quanto à pena de litigância de má-fé a que foi condenada a parte autora em sede de Embargos de Declaração, há de afastá-la porquanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais seu manejo para aplicá-la, merecendo censura a sentença fustigada apenas nesse particular.Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5591787.87, de minha redatoria.Sentença que merece parcial reparo. Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E PROVEJO EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, apenas para afastar a condenação da parte autora nas penalidades da litigância de má-fé.Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei Nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240141

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-10.2017.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Jan 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 , III , a , da CF ). [...] ( EDcl no REsp XXXXX... PENA DE PERDA DE DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSIDERÁVEL GRAVIDADE E CÚMULO DE INFRAÇÕES QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PENA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1... Esse entendimento deve nortear o recebimento da denúncia, de modo a exigir que, em acréscimo à confissão realizada pelo acusado perante a autoridade policial e posteriormente retratada, sejam apresentados

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240010

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-81.2017.8.24.0010 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 16-03-2022).

    Encontrado em: para a condenação; 3) ao art. 59 do CP , por não ter sido reduzida a pena base ao mínimo legal (Evento 86)... ARTS. 38 , 40 , C/C O ART. 40-A, E 48, TODOS DA LEI N. 9.605 /1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA... Alínea a do art. 105, III, da Constituição da Republica 1.1

  • TRT-7 - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125070012

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    Pugna pela exclusão da base de cálculo das horas extras da verba denominada"gratificação semestral", sob pena de ofensa à súmula 253 do TST... do acréscimo remuneratório decorrente das horas extras habituais ora reconhecidas, a sua cota respectiva, bem como a dos substituídos, esta a ser deduzida do quantum condenatório... A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.")

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20168240004

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-79.2016.8.24.0004 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 02-06-2021).

    Encontrado em: Em síntese, alegou violação aos arts. 395 , II , e 402 do Código de Processo Penal , ao art. 337 , § 3º , do Código de Processo Civil e ao art. 21 do Código Penal... Com efeito, extrai-se dos autos que a acusada obteve um acréscimo patrimonial no seu salário bruto, percebendo, assim, remuneração acima do teto constitucional, após realizar o estorno, em outubro de 2013... o interrogatório do réu, a Corte catarinense exarou entendimento compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo a atrair a incidência de sua Súmula n. 83 , in verbis: "Não se conhece do

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