TJ-GO - XXXXX20218090047
APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? SUSPENSÃO DA CONTA DA EMPRESA AUTORA (USUÁRIA/VENDEDORA) ? AUSÊNCIA DE ILÍCITO ? CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DIANTE DA EXISTÊNCIDA DE RECLAMAÇÕES EM FACE DO VENDEDOR ? SENTENÇA MANTIDA ? FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85 , 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-13.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: XXXXX20188160045 PR XXXXX-13.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 25/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ? JUSTIÇA GRATUITA ? BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA ? NÃO CONHECIMENTO ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? MODIFICAÇÃO DOS VALORES DOS FRETES ? PREJUÍZO FINANCEIRO DAS APELADAS QUE GEROU O BLOQUEIO DA CONTA E DO SALDO DA APELANTE ? ATITUDE RESPALDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ? TERMOS DE CONDUTA DE USO DO SISTEMA PREVENDO A QUESTÃO ? APELANTE QUE ANUIU COM TAIS REGRAS E CONFESSADAMENTE AS DESCUMPRIU ? DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO ? MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-71.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.03.2018) (TJ-PR - APL: XXXXX20158160173 PR XXXXX-71.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada, e diante da inexistência de vulnerabilidade técnica e jurídica, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor .Ilegitimidade PassivaA promovida arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sistema da empresa é imune a invasões, bem como se houve a utilização de dados por terceiros, ocorreu por descuido da parte autora com relação aos seus dados, tais como login e senha.A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Comprovada essa aptidão, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso em análise, a promovente e as requeridas celebraram contrato, o qual disciplina a relação jurídica entre elas estabelecidas.Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Considerando que as preliminares de Ausência de Responsabilidade da Ré e Culpa Exclusiva de Terceiro adentram ao mérito, deixo para analisá-las em momento oportuno.MÉRITOCuida-se de ação de reparação de danos baseada em direito pessoal, não se tratando de relação de consumo, sendo regida pela legislação civilista.As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ( CPC , art. 369 ).Em regra, segundo a exegese do art. 373 do CPC , incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito.No caso concreto, o que se discute no feito é a existência ou não da culpa dos promovidos e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos promovidos.Em sede de contestação, a parte requerida afirmou que diante da suspeita de infrações e para garantir a segurança da plataforma, pode inabilitar (suspender) imediatamente e de forma automática o cadastro do usuário, a fim de evitar prejuízos aos demais usuários.Afirma que a plataforma suspendeu o cadastro do autor para análise, pois identificou que ele realizava compra de produtos e assim que eram entregues, abria reclamação informando o não recebimento. Como prova do alegado, acostou aos autos 03 (três) páginas de reclamações com as seguintes informações ?produto não entregue? e ?produto defeituoso?, que foram arcadas pelo Programa Compra Garantida, porém estão ilegíveis (fls. 196 do pdf).Em face do ocorrido, o usuário do autor foi inabilitado sem notificação prévia, conforme prevê a Cláusula 4.1.3, in verbis: 4.1.3 Caso o Mercado Pago considere, a seu exclusivo critério, que há suspeita ou indício da utilização indevida do Mercado Pago para alguma atividade proibida pela lei ou contrária ao disposto nos presentes Termos e Condições, inclusive se desenvolvida no site eletrônico do Usuário, e/ou caso tome conhecimento ou suspeite de comportamentos fraudulentos ou que atentem contra a imagem do Mercado Pago, seus acionistas, controladores, controladas, filiais ou subsidiárias, funcionários, empregados, diretores, agentes, Usuários e/ou terceiros, o Mercado Pago poderá, sem notificação prévia, recusar, cancelar ou suspender uma Transação, bem como (i) advertir, suspender ou inabilitar, temporária ou definitivamente, o acesso e uso de uma Conta do Usuário ou a suas funcionalidades; (ii) cancelar definitivamente uma Conta do Usuário (caso em que o Usuário deverá solicitar imediatamente a retirada de eventual dinheiro indicado em sua Conta de Usuário por meio do Portal de Contato), sem prejuízo de que sejam eventualmente adotadas as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes. 1.3.3.2 Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (i) por riscos de ações judiciais, reclamações pendentes de Usuários Pagadores ou por débitos de qualquer natureza contra o Mercado Pago, diretamente ou na qualidade de agente de cobrança ou contra qualquer empresa do Grupo Mercado Livre; (ii) ocorrência de chargebacks, inclusive como garantia para cobrir potenciais danos ao Mercado Pago, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas aplicadas pelas bandeiras e credenciadoras de cartão; (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições; (iv) questões relativas à idoneidade do Usuário ou a informações cadastrais; (v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições; (vi) ilegalidade das Transações realizadas; e/ou (vii) por ordem judicial ou por ordem de autoridade policial. 10 - SançõesSem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Mercado Livre poderá advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, cancelar os seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente em sua reputação, a qualquer tempo, iniciando as ações legais cabíveis e/ou suspendendo a prestação de seus serviços se: a) o Usuário não cumprir qualquer dispositivo destes Termos e condições gerais de uso e demais políticas do Mercado Livre; b) se descumprir com seus deveres de Usuário; c) se praticar atos fraudulentos ou dolosos; d) se não puder ser verificada a identidade do Usuário ou se qualquer informação fornecida por ele estiver incorreta; e) se o Mercado Livre entender que os anúncios ou qualquer atitude do Usuário tenham causado algum dano a terceiros ou ao próprio Mercado Livre ou tenham a potencialidade de assim o fazer. Nos casos suspensão da conta do usuário, todos os anúncios ativos e/ou ofertas realizadas serão automaticamente cancelados e a informação de que Usuário não pertence mais à comunidade será incluída ao lado do nome de Usuário. O Mercado Livre reserva-se o direito de, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar o envio de documentação pessoal e/ou exigir que um Usuário torne-se ?Certificado?. Não se olvida que a parte requerida pode desistir da contratação com alguns usuários por motivos diversos, notadamente quando isso tem o fim de gerar maior segurança aos serviços ofertados, bem como evitar transtornos e prejuízos aos demais usuários/consumidores da plataforma, contudo, o usuário tem direito a retirar eventual saldo existente em sua conta, conforme previsto no contrato na Cláusula 4.1.3. Informação que constou no email enviado ao autor pelo Mercado Livre em 30/01/2021, o qual o avisava que sua conta havia sido inativada definitivamente e informava: "Notamos que possui saldo disponível em sua conta MercadoPago, mas ele somente será liberado para retirada a partir de 90 dias a partir do último pagamento recebido".No caso, o saldo existente na conta do autor foi transferido para terceiro enquanto ele não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, fatos estes incontroversos. As promovidas alegam, no entanto, "que não podem ser responsabilizada pela situação narrada na inicial, na medida que é tão vítima quanto a parte autora pois terceiros acessaram seu sistema em face de desídia da parte autora, sendo certo que o Mercado Livre não tem qualquer controle sobre esse tipo de situação, vez que ocorre fora de seu sistema". Afirmam, ainda, que "o sistema da empresa ré é imune a invasões e que se houve a utilização de terceiros ocorreu em face de descuido dados de login e senha por parte da autora". Sobre o bloqueio da conta assevera que "o bloqueio ocorreu em estrito cumprimento do direito da ré em manter a segurança de sua plataforma e de seus usuários".Ora, se o próprio autor não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, a transferência do saldo existente não se deu por acesso fraudulento com os dados do autor por desídia da parte autora!A parte requerida, portanto, não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não tendo trazido nenhuma comprovação de suas alegações.No tocante ao valor transferido, restou incontroverso que em 08 de Fevereiro de 2021, foi realizada uma transferência do saldo para Eduardo dos Santos Lima, no montante de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais).A promovida responde pelas fraudes de terceiro ocorridas pela falha com a utilização do seu sistema, visto que os atos lesivos foram ocasionados pela ausência de segurança gerando a prestação de serviço defeituosa.Nesse sentido estabelece a Súmula 479 do STJ, transcrita a seguir, a qual pode ser utilizada ao caso por analogia: Súmula 479 -STJ : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, é devida a reparação material consistente na transação fraudulenta da conta do autor no importe de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), a ser repetida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor, ou seja, a partir do momento de quando tinha direito à liberação do montante em questão, por se tratar de dano material decorrente de responsabilidade contratual por obrigação líquida.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Prestação de serviços. Danos materiais e morais. Telefonia. Fraude com clonagem do celular que possibilitou o acesso de terceiros à conta do autor na plataforma Mercado Livre. Movimentação fraudulenta da conta. Relação de consumo. Prestação do serviço defeituoso configurada. Repetição de indébito de forma simples do valor contestado. Cabimento. Responsabilidade objetiva e solidária das prestadoras de serviços de telefonia e de "e-commerce" (arts. 7º , par. único e 14, ambos do CDC ). Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Dano "in re ipsa". Indenização devida. Valor arbitrado mantido por razoável e proporcional. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260229 SP XXXXX-86.2019.8.26.0229 , Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato antijurídico (dolosa ou culposa), violação de direito de outrem, dano e nexo causal entre ambos. É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 :Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". In casu, o autor foi vítima de fraude, conforme explanado acima, tendo sido impedido de levantar suas aplicações, as quais foram objeto de transferência maliciosa.Destarte, os danos sofridos ultrapassam os limites do mero aborrecimento, restando caracterizado o direito a indenização por danos morais que entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plataforma de compras online. Consumidor que teve sua conta invadida, com subtração de valores. Legitimidade passiva das rés. Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário. Incontroversa a invasão da conta do autor na plataforma de vendas online da ré Mercado Livre, enquanto realizava pagamento de compra e venda intermediada pela ré Mercado Pago. Legitimidade das empresas verificada. Alegação de fraude perpetrada por terceiro. Incontroversa utilização dos dados do autor. Juntada de e-mails enviados pelas rés reconhecendo os acessos suspeitos. Fortuito interno. Relação de consumo. Dever de prestação de serviços seguros e eficientes. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Risco da atividade. Art. 14 do CDC . Devolução parcial dos valores utilizados. Ressarcimento do restante que é devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor vítima de fraude, com exposição de seus dados pessoais e bancários. Rés que não prestaram o devido auxílio para a resolução da questão, negando a devolução integral da quantia devida em âmbito administrativo. Violação dos preceitos de boa-fé. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260114 SP XXXXX-41.2019.8.26.0114 , Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência. Conta para comercialização de produtos na plataforma de e-commerce das requeridas. Alegação da autora de que a suspensão unilateral, em razão da suspeita de indevida utilização por terceiro, bem como a demora no restabelecimento da conta e do desfalque ocorrido no saldo existente durante o período de suspensão, causaram-lhe transtornos e danos materiais e morais indenizáveis. Sentença de procedência. Falha na prestação dos serviços. Contrato que vincula o vendedor e a plataforma digital. Danos materiais caracterizados. Lucros cessantes a serem calculados na forma fixada pela r. sentença. Dano moral caracterizado. Quantum fixado dentro do princípio da razoabilidade. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260405 SP XXXXX-48.2021.8.26.0405 , Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no montante de R$ R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor. 2) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, em 1% ao mês;Considerando que o autor formulou três pedidos e decaiu de apenas um, condeno o autor e as rés ao pagamento, respectivamente de 40% e 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 86 do CPC .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-