Alegação de Ausência de Contratação em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? SUSPENSÃO DA CONTA DA EMPRESA AUTORA (USUÁRIA/VENDEDORA) ? AUSÊNCIA DE ILÍCITO ? CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DIANTE DA EXISTÊNCIDA DE RECLAMAÇÕES EM FACE DO VENDEDOR ? SENTENÇA MANTIDA ? FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85 , 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-13.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: XXXXX20188160045 PR XXXXX-13.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 25/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ? JUSTIÇA GRATUITA ? BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA ? NÃO CONHECIMENTO ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? MODIFICAÇÃO DOS VALORES DOS FRETES ? PREJUÍZO FINANCEIRO DAS APELADAS QUE GEROU O BLOQUEIO DA CONTA E DO SALDO DA APELANTE ? ATITUDE RESPALDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ? TERMOS DE CONDUTA DE USO DO SISTEMA PREVENDO A QUESTÃO ? APELANTE QUE ANUIU COM TAIS REGRAS E CONFESSADAMENTE AS DESCUMPRIU ? DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO ? MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-71.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.03.2018) (TJ-PR - APL: XXXXX20158160173 PR XXXXX-71.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada, e diante da inexistência de vulnerabilidade técnica e jurídica, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor .Ilegitimidade PassivaA promovida arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sistema da empresa é imune a invasões, bem como se houve a utilização de dados por terceiros, ocorreu por descuido da parte autora com relação aos seus dados, tais como login e senha.A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Comprovada essa aptidão, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso em análise, a promovente e as requeridas celebraram contrato, o qual disciplina a relação jurídica entre elas estabelecidas.Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Considerando que as preliminares de Ausência de Responsabilidade da Ré e Culpa Exclusiva de Terceiro adentram ao mérito, deixo para analisá-las em momento oportuno.MÉRITOCuida-se de ação de reparação de danos baseada em direito pessoal, não se tratando de relação de consumo, sendo regida pela legislação civilista.As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ( CPC , art. 369 ).Em regra, segundo a exegese do art. 373 do CPC , incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito.No caso concreto, o que se discute no feito é a existência ou não da culpa dos promovidos e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos promovidos.Em sede de contestação, a parte requerida afirmou que diante da suspeita de infrações e para garantir a segurança da plataforma, pode inabilitar (suspender) imediatamente e de forma automática o cadastro do usuário, a fim de evitar prejuízos aos demais usuários.Afirma que a plataforma suspendeu o cadastro do autor para análise, pois identificou que ele realizava compra de produtos e assim que eram entregues, abria reclamação informando o não recebimento. Como prova do alegado, acostou aos autos 03 (três) páginas de reclamações com as seguintes informações ?produto não entregue? e ?produto defeituoso?, que foram arcadas pelo Programa Compra Garantida, porém estão ilegíveis (fls. 196 do pdf).Em face do ocorrido, o usuário do autor foi inabilitado sem notificação prévia, conforme prevê a Cláusula 4.1.3, in verbis: 4.1.3 Caso o Mercado Pago considere, a seu exclusivo critério, que há suspeita ou indício da utilização indevida do Mercado Pago para alguma atividade proibida pela lei ou contrária ao disposto nos presentes Termos e Condições, inclusive se desenvolvida no site eletrônico do Usuário, e/ou caso tome conhecimento ou suspeite de comportamentos fraudulentos ou que atentem contra a imagem do Mercado Pago, seus acionistas, controladores, controladas, filiais ou subsidiárias, funcionários, empregados, diretores, agentes, Usuários e/ou terceiros, o Mercado Pago poderá, sem notificação prévia, recusar, cancelar ou suspender uma Transação, bem como (i) advertir, suspender ou inabilitar, temporária ou definitivamente, o acesso e uso de uma Conta do Usuário ou a suas funcionalidades; (ii) cancelar definitivamente uma Conta do Usuário (caso em que o Usuário deverá solicitar imediatamente a retirada de eventual dinheiro indicado em sua Conta de Usuário por meio do Portal de Contato), sem prejuízo de que sejam eventualmente adotadas as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes. 1.3.3.2 Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (i) por riscos de ações judiciais, reclamações pendentes de Usuários Pagadores ou por débitos de qualquer natureza contra o Mercado Pago, diretamente ou na qualidade de agente de cobrança ou contra qualquer empresa do Grupo Mercado Livre; (ii) ocorrência de chargebacks, inclusive como garantia para cobrir potenciais danos ao Mercado Pago, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas aplicadas pelas bandeiras e credenciadoras de cartão; (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições; (iv) questões relativas à idoneidade do Usuário ou a informações cadastrais; (v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições; (vi) ilegalidade das Transações realizadas; e/ou (vii) por ordem judicial ou por ordem de autoridade policial. 10 - SançõesSem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Mercado Livre poderá advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, cancelar os seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente em sua reputação, a qualquer tempo, iniciando as ações legais cabíveis e/ou suspendendo a prestação de seus serviços se: a) o Usuário não cumprir qualquer dispositivo destes Termos e condições gerais de uso e demais políticas do Mercado Livre; b) se descumprir com seus deveres de Usuário; c) se praticar atos fraudulentos ou dolosos; d) se não puder ser verificada a identidade do Usuário ou se qualquer informação fornecida por ele estiver incorreta; e) se o Mercado Livre entender que os anúncios ou qualquer atitude do Usuário tenham causado algum dano a terceiros ou ao próprio Mercado Livre ou tenham a potencialidade de assim o fazer. Nos casos suspensão da conta do usuário, todos os anúncios ativos e/ou ofertas realizadas serão automaticamente cancelados e a informação de que Usuário não pertence mais à comunidade será incluída ao lado do nome de Usuário. O Mercado Livre reserva-se o direito de, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar o envio de documentação pessoal e/ou exigir que um Usuário torne-se ?Certificado?. Não se olvida que a parte requerida pode desistir da contratação com alguns usuários por motivos diversos, notadamente quando isso tem o fim de gerar maior segurança aos serviços ofertados, bem como evitar transtornos e prejuízos aos demais usuários/consumidores da plataforma, contudo, o usuário tem direito a retirar eventual saldo existente em sua conta, conforme previsto no contrato na Cláusula 4.1.3. Informação que constou no email enviado ao autor pelo Mercado Livre em 30/01/2021, o qual o avisava que sua conta havia sido inativada definitivamente e informava: "Notamos que possui saldo disponível em sua conta MercadoPago, mas ele somente será liberado para retirada a partir de 90 dias a partir do último pagamento recebido".No caso, o saldo existente na conta do autor foi transferido para terceiro enquanto ele não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, fatos estes incontroversos. As promovidas alegam, no entanto, "que não podem ser responsabilizada pela situação narrada na inicial, na medida que é tão vítima quanto a parte autora pois terceiros acessaram seu sistema em face de desídia da parte autora, sendo certo que o Mercado Livre não tem qualquer controle sobre esse tipo de situação, vez que ocorre fora de seu sistema". Afirmam, ainda, que "o sistema da empresa ré é imune a invasões e que se houve a utilização de terceiros ocorreu em face de descuido dados de login e senha por parte da autora". Sobre o bloqueio da conta assevera que "o bloqueio ocorreu em estrito cumprimento do direito da ré em manter a segurança de sua plataforma e de seus usuários".Ora, se o próprio autor não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, a transferência do saldo existente não se deu por acesso fraudulento com os dados do autor por desídia da parte autora!A parte requerida, portanto, não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não tendo trazido nenhuma comprovação de suas alegações.No tocante ao valor transferido, restou incontroverso que em 08 de Fevereiro de 2021, foi realizada uma transferência do saldo para Eduardo dos Santos Lima, no montante de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais).A promovida responde pelas fraudes de terceiro ocorridas pela falha com a utilização do seu sistema, visto que os atos lesivos foram ocasionados pela ausência de segurança gerando a prestação de serviço defeituosa.Nesse sentido estabelece a Súmula 479 do STJ, transcrita a seguir, a qual pode ser utilizada ao caso por analogia: Súmula 479 -STJ : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, é devida a reparação material consistente na transação fraudulenta da conta do autor no importe de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), a ser repetida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor, ou seja, a partir do momento de quando tinha direito à liberação do montante em questão, por se tratar de dano material decorrente de responsabilidade contratual por obrigação líquida.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Prestação de serviços. Danos materiais e morais. Telefonia. Fraude com clonagem do celular que possibilitou o acesso de terceiros à conta do autor na plataforma Mercado Livre. Movimentação fraudulenta da conta. Relação de consumo. Prestação do serviço defeituoso configurada. Repetição de indébito de forma simples do valor contestado. Cabimento. Responsabilidade objetiva e solidária das prestadoras de serviços de telefonia e de "e-commerce" (arts. 7º , par. único e 14, ambos do CDC ). Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Dano "in re ipsa". Indenização devida. Valor arbitrado mantido por razoável e proporcional. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260229 SP XXXXX-86.2019.8.26.0229 , Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato antijurídico (dolosa ou culposa), violação de direito de outrem, dano e nexo causal entre ambos. É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 :Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". In casu, o autor foi vítima de fraude, conforme explanado acima, tendo sido impedido de levantar suas aplicações, as quais foram objeto de transferência maliciosa.Destarte, os danos sofridos ultrapassam os limites do mero aborrecimento, restando caracterizado o direito a indenização por danos morais que entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plataforma de compras online. Consumidor que teve sua conta invadida, com subtração de valores. Legitimidade passiva das rés. Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário. Incontroversa a invasão da conta do autor na plataforma de vendas online da ré Mercado Livre, enquanto realizava pagamento de compra e venda intermediada pela ré Mercado Pago. Legitimidade das empresas verificada. Alegação de fraude perpetrada por terceiro. Incontroversa utilização dos dados do autor. Juntada de e-mails enviados pelas rés reconhecendo os acessos suspeitos. Fortuito interno. Relação de consumo. Dever de prestação de serviços seguros e eficientes. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Risco da atividade. Art. 14 do CDC . Devolução parcial dos valores utilizados. Ressarcimento do restante que é devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor vítima de fraude, com exposição de seus dados pessoais e bancários. Rés que não prestaram o devido auxílio para a resolução da questão, negando a devolução integral da quantia devida em âmbito administrativo. Violação dos preceitos de boa-fé. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260114 SP XXXXX-41.2019.8.26.0114 , Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência. Conta para comercialização de produtos na plataforma de e-commerce das requeridas. Alegação da autora de que a suspensão unilateral, em razão da suspeita de indevida utilização por terceiro, bem como a demora no restabelecimento da conta e do desfalque ocorrido no saldo existente durante o período de suspensão, causaram-lhe transtornos e danos materiais e morais indenizáveis. Sentença de procedência. Falha na prestação dos serviços. Contrato que vincula o vendedor e a plataforma digital. Danos materiais caracterizados. Lucros cessantes a serem calculados na forma fixada pela r. sentença. Dano moral caracterizado. Quantum fixado dentro do princípio da razoabilidade. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260405 SP XXXXX-48.2021.8.26.0405 , Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no montante de R$ R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor. 2) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, em 1% ao mês;Considerando que o autor formulou três pedidos e decaiu de apenas um, condeno o autor e as rés ao pagamento, respectivamente de 40% e 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 86 do CPC .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20078240075

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-89.2007.8.24.0075 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 25-04-2022).

    Encontrado em: Pertinente à tese recursal acerca da ausência de contratação de juros remuneratórios, a ascensão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga... INTERESSADO: JARLAN MENDES DE SOUZA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal , alegando a ausência de contratação... de contratação de juros remuneratórios; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-36.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Câmara de Recursos Delegados, j. 22-04-2022).

    Encontrado em: A causa de pedir, com efeito, não envolve inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Unidade de Direito Bancário... somente possuem competência nos casos envolvendo Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC quando a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20078240075

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-89.2007.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Pertinente à tese recursal acerca da ausência de contratação de juros remuneratórios, a ascensão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 284 , do Supremo Tribunal Federal, aplicável de forma análoga... INTERESSADO: JARLAN MENDES DE SOUZA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 105 , III , a e c , da Constituição Federal , alegando a ausência de contratação... de contratação de juros remuneratórios; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-36.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Câmara de Recursos Delegados, j. Fri Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: A causa de pedir, com efeito, não envolve inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, de modo que a competência para processar e julgar a demanda é da Unidade de Direito Bancário... somente possuem competência nos casos envolvendo Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC quando a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação

  • TJ-GO - XXXXX20218090141

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUESTIONÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. O art. 803 do referido diploma, todavia, trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, acerca dos quais pode o executado pronunciar-se por petição simples direcionada ao juiz competente para o reconhecimento da matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. 3.A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, nos termos do art. 10 do DL 167 /67, apta, portanto, a instruir ação de execução, conforme inteligência dos arts. 783 , 784 e 786 do CPC . 4.Da exegese do art. 10 do DL 167 /67, infere-se que não é condição para o ajuizamento da ação executiva a demonstração pelo credor de que disponibilizou ao devedor o valor contratado, o que inviabiliza, portanto, a cognição de ofício pelo julgador acerca da matéria e impõe a competente dilação probatória, própria dos embargos à execução (art. 917 , I , CPC ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-37.2022.8.09.0071 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). No que concerne à impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à Embargante, tenho que o Embargado não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desqualificar a hipossuficiência da Embargante. Mantenho, pois, o benefício concedido. Vencidas as preliminares, avanço, pois, à análise meritória. No que diz respeito à alegação de abusividade da capitalização de juros no período de inadimplência, tenho que esta não merece acolhimento, eis que a capitalização mensal incide sobre os juros remuneratórios, os quais são cobrados tanto na fase de normalidade, quando no caso de inadimplência, estando expressamente previsto no contrato, na página 3, item INADIMPLEMENTO, alínea a. Infere-se do cálculo que instrui a execução em apenso, que a capitalização mensal incidiu somente sobre os juros remuneratórios, sendo que os juros de mora, à taxa de 1% ao ano, foi debitado no final. Não há, pois, que se falar em abusividade. Nesse sentido: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍODO DE ANORMALIDADE. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cédula rural pignoratícia, segundo o art. 60 do Decreto-lei 167 /1967, é um título executivo cambial, eis que regida pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663 /66). 2. Não é possível a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, ainda que expressamente pactuada, uma vez que a legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/97) prevê, nos casos de inadimplemento, apenas a incidência de juros remuneratórios, moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual. 3. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, nas cédulas de crédito rural, consoante o teor da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 4. Estando evidenciada a impossibilidade de mensurar o valor da condenação, porquanto imprescindível o cálculo do débito, de forma pormenorizada, a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, o percentual dos honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa, em estrita obediência ao artigo 85 , § 2º do Código de Ritos . 5. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do parágrafo único do artigo 86 do CPC . 6. considerando o desprovimento do segundo apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11º do CPC . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-85.2019.8.09.0137 , Rel. Des (a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Concernente a cobrança do seguro, observo que a Embargante contratou o Seguro Vida Produtor Rural à parte, consoante se infere da proposta de seguro juntada pelo Embargado no evento 12, a qual não foi impugnada pela Embargante. Desse modo, o valor do seguro é devido pela Embargante, não havendo que se falar em abusividade na sua cobrança. No que tange à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. Vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS-IOF. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A PESSOA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF deve ser mantida, por se tratar de obrigação compulsória prevista em lei, não havendo, neste ponto, abusividade em sua previsão e cobrança. (?) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO-> Recursos-> Apelação CívelXXXXX-44.2019.8.09.0010 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). Quanto à tarifa de estudo de operações, esta encontra-se devidamente prevista no contrato, não havendo que se falar em ilegalidade, conforme entendimento do STJ sobre o tema: ?As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos?. (STJ REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-4), Portanto, depreende-se que não houve abusividade contratual e nenhuma cobrança indevida, motivo pelo qual não há se falar em recebimento em dobro de quaisquer valores. Quanto ao pedido de alongamento da dívida, como é cediço, trata-se de direito potestativo do devedor, nos termos da Súmula nº 298 STJ. ?O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.? Não obstante, sua efetivação fica condicionada à apresentação de prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada do credor ao referido pleito de prorrogação; além da demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas na legislação, especificamente nas Leis nº 9.138 /95 (que dispõe sobre o crédito rural) e 11.775 /2008 (que dispõe sobre a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural), e, ainda, no ?Manual do Crédito Rural? (capítulo 2, seção 6, item 9) do Banco Central do Brasil, cujo teor é o seguinte: ?BACEN. MCR. 2.6.9: ?Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.? Não se infere dos autos que a Embargante tenha cumprido as condições acima especificadas, de modo que não faz jus ao alongamento da dívida nos moldes requeridos. Nesse sentido: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADO. 1. A cédula rural pignoratícia, por expressa previsão legal, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, ex vi do disposto no artigo 10 do Decreto-lei 167 /1967. 2. Ao contrário do que defende o Apelante, os extratos da conta vinculada não são documentos exigidos para a execução, salvo quando não possível através de outros documentos quantificar o valor da dívida, o que não é o caso. 3. Nas cédulas de crédito rural é lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, consoante o Enunciado nº. 93 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sobre a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras ? IOF, não há nenhuma irregularidade e deve ser mantida, notadamente porque se trata de obrigação compulsória, prevista em lei, não havendo abusividade em sua previsão e cobrança. 5. Concernente a cobrança de seguro penhor, vejo que houve cláusula prevendo a sua incidência, razão pela qual inexiste ilegalidade, mormente em razão da natureza da contratação, do risco empreendido pelo banco exequente e da necessidade de segurança para fins de inadimplência, como ocorrida no caso concreto. 6. O Exequente/Apelado utilizou-se de percentuais legítimos para a atualização do seu crédito, não havendo, portanto, que se falar excesso de execução. 7. A prorrogação do vencimento contratual (alongamento da dívida) deve ser requerida pelo devedor, oportunidade em que se deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o que não restou atendido na hipótese em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementa do acórdão embargado (movimento 77): ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA ? IMRT. INDICAÇÃO DO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONFIRMADA.RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde é exemplificativo, revelando-se abusiva e indevida a negativa de cobertura de tratamento ao segurado, indicado por profissional como necessário à saúde e à cura de doença coberta pelo contrato, sobre o fundamento de que o procedimento não está previsto na referida lista. 2 - Os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado ao paciente, sendo consideradas abusivas as cláusulas que limitam os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do enfermo. Merece ser confirmada a sentença. 3 -Em virtude da sucumbência da Recorrente neste grau recursal, majoro o percentual arbitrado na sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) , por força do art. 85 , § 11 , do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? Cediço que os embargos declaratórios constituem remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição, o suprimento da omissão ou correção de erro verificada na decisão judicial embargada (art. 1.022 CPC ). Assim dispõe o artigo 1.022 , Parágrafo Único , II , e o art. 489 , § 1º , ambos do Código de Processo Civil : ?Art. 1.022 . Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.? Pois bem. Os embargos declaratórios não se destinam eles a submeter ao julgador matéria nova, nem rediscutir a matéria decidida, nem reexaminar a prova do processo. Examinando os autos, observa-se que, no caso em tela, não prosperam os vícios apontados pela parte embargante trata-se de verdadeira irresignação quanto ao deslinde do julgamento. Por oportuno, por partilhar do mesmo posicionamento, acato o parecer (mov. 97) exarado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Dilene Carneiro Freire, verbis: ?...Conforme demonstrado no acórdão, a questão invocada nestes embargos de declaração foi devidamente apreciada e fundamentada com base nas questões postas sob apreciação, afastando-se pois as omissões apontadas. Salienta-se, os embargos de declaração não têm o condão de funcionar como sucedâneo de recurso, isso porque seu objetivo é expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não a mera rediscussão de matéria já decidida, como pretendido nesta via. Na espécie, constata-se a ausência de vício enodoa a decisão embargada. O acórdão declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 , Código de Processo Civil e 93, inciso IX, Constituição Federal , de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. Até porque, é desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, como pretende o embargante, pois o Tribunal não se presta a exercer a função de órgão consultivo e basta leitura atenta do acórdão para verificar-se que a matéria já está devidamente prequestionada. Mister registrar, de plano, que uma leitura atenta dos fundamentos decisórios recorridos revela que a irresignação trazida a esta via recursal refere-se a não aplicação da Lei Federal nº 9.656 /98 ao caso concreto e a manutenção da sentença singular que determinou ao plano de saúde que forneça o tratamento de saúde devido a paciente. Ocorre que, da detida análise do acórdão embargado, verifica-se, contudo, que não há nenhum vício a ser sanado, vez que o órgão colegiado considerou: Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos e do relatório médico juntado aos autos da Dra. Paula Monteiro Amorim ? médica/radioterapia ? CEBROM, resta cristalino a urgência do tratamento pleiteado, vez que o paciente é portador de doença grave, qual seja, neoplasia retal apurada, com recidiva local, além de doença de Crohn (patologia que gera defeito no reparo celular), fato que por si só, presume a urgência do quadro clínico. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que ?é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato? ( AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) Registre-se que, dada a natureza do contrato de plano de saúde, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula 469 do STJ ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?, sendo, portanto, nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51 , inciso IV , CDC ). E, ainda, de acordo com o posicionamento da Corte Superior, é ?ilegal a negativa de custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta pelo plano contratado? ( AgInt no AREsp1.705.242/SP ? Relator: Ministro Raul Araújo ? Quarta Turma ? julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Desse modo, ?o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura? ( AgInt no AREsp XXXXX/MT ? Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ? Quarta Turma ? julgado em 26/09/2017 ? DJe 03/10/2017). No caso em análise, observa-se que a embargante utiliza-se do presente recurso, com a pretensão de reexame de matéria de direito já decidida, todavia, os embargos de declaração não são cabíveis, se interpostos com tal objetivo. A vista de tais fundamentos, verifica-se que o Acórdão embargado contém análise adequada, clara e congruente das questões postas sob apreciação, afastando-se pois as omissões apontadas. Salienta-se que os embargos de declaração não têm o condão de funcionar como sucedâneo de recurso, isso porque seu objetivo é expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não a mera rediscussão de matéria já decidida, como pretendido nesta via (...)? (PARECER MOVIMENTO 97) Na mesma linha de raciocínio, transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: ? AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVADA PORTADORA DE OLIGODENDROGLIOMA CEREBRAL (TUMOR MALIGNO DE GRAU AVANÇADO). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE - IMTR. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que não poderá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade da medida. 3. Nos contratos de plano de saúde o prestador de serviços tem o dever de cobrir, de forma ampla, todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento. 4. Tem-se por caracterizados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada, ante a constatação de que a agravada necessita do procedimento de radioterapia com modulação da intensidade do feixe ? IMTR com urgência, diante do risco emitente à sua saúde. 5. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a rol taxativo de procedimentos a serem bancados e realizados pelas operadoras de plano de saúde. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.?(TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-88.2021.8.09.0000 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021) ? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER NO RIM ESQUERDO. RADIOABLAÇÃO TUMORAL GUIADA POR TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, constituindo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 2. O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. Precedentes do STJ. Ademais, sendo o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida da autora e prescrito pelo médico que a assiste, não cabe ao plano de saúde discutir a prescrição médica indicada. 3. PREQUESTIONAMENTO. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. 4. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários em grau recursal, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.?(TJGO, Apelação Cível XXXXX-98.2016.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) ?APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO CDC . NECESSIDADE DO TRATAMENTO (IMRT) ANTERIORMENTE AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE. PIORA DO PACIENTE. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA MAJORADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato de cobertura médica firmado entre as partes deverá ser analisado à luz do CDC , conforme Súmula 469 do STJ. 2. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme dispõe o art. 47 do CDC , sendo inaceitável que o plano de saúde interprete as cláusulas do contrato firmado de modo restritivo e prejudicial, buscando tão somente atender ao seu interesse econômico em detrimento da garantia à saúde do associado, objetivo principal do ajuste pactuado entre as partes. 3. A probabilidade do direito ressai do laudo médico apresentado, indicando a patologia que acomete o paciente apelante e a necessidade do tratamento com Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT). 4. A ausência de previsão do procedimento médico no rol de procedimentos e eventos em saúde da (ANS) não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, visto que se trata de rol meramente exemplificativo. (precedentes do STJ e do TJGO). 5. A recusa de atendimento médico de urgência é circunstância que ultrapassa o simples inadimplemento contratual ou o mero aborrecimento cotidiano, contrariando a legítima expectativa adquirida com a contratação ao serviço, sendo patente o dever de indenizar. 6. Mostrando-se desproporcional o valor fixado pelo juiz, não condizente ao abalo sofrido pelo paciente, levando-se em conta que a dor pela sua morte é imensurável, deve-se majorar a verba fixada. 7. Incide o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC ao caso, diante do desprovimento do apelo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.?(TJGO, Apelação Cível XXXXX-34.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2022, DJe de 03/06/2022) É consabido que o julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Mesmo quando opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios restringem-se às hipóteses previstas no citado dispositivo processual. Constata-se que a parte embargante, a bem da verdade, almeja a reanálise de matérias já decididas o que não se admite nesta espécie recursal que, por natureza, possui fundamentação vinculada. Destarte, não verificada qualquer omissão ou outro vício, ao contrário do alegado o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos avocados pelas partes, porquanto basta demonstrar as razões jurídicas de seu convencimento sobre a matéria posta sobre análise no recurso. Depreende-se que o decisum embargado adotou fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. Insta consignar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC ). O Código de Processo Civil reza que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. POR TODO O EXPOSTO, acato o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, convencido de que inexiste no julgado qualquer defeito que o desqualifique como provimento jurisdicional completo, rejeito os embargos de declaração. É o voto. DR. ÁTILA NAVES AMARAL Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-03.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Câmara de Recursos Delegados, j. 14-11-2022).

    Encontrado em: vértice, o 11º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, por sua vez, rejeitou a competência e suscitou o conflito, argumentando que "a pretensão da parte autora é de total nulidade do contrato por ausência de contratação... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... de contratação do empréstimo, fato que remete às Varas Cíveis a competência para julgamento dos autos" (Evento 11, Eproc 1)

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-57.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. Mon Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-81.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Câmara de Recursos Delegados, j. Wed Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Por seu turno, o Juízo Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito, argumentando que "a pretensão da parte autora é de total nulidade do contrato por ausência de contratação do empréstimo, fato... se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação... A despeito das alegações constantes na demanda subjacente, percebe-se que o autor reconhece a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, surpreendendo-se, no entanto, com a emissão de cartão

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