Aplicação de Pena em Jurisprudência

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  • TRT-14 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20175140007

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    O silêncio importará imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei nº 6.830 /80, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 889 da CLT... 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum XXXXX-20.2017.5.14.0007 AUTOR: VERNESON PINHEIRO DE AGUIAR RÉU: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, MARCELO DA COSTA CUSTODIO , CLAUDEMIR PENA

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20175020064 SP

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    Eventual impugnação deverá a ré especificar o conteúdo da mesma, e APRESENTAR os cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão, com a aplicação do art. 879 , § 2º da CLT e homologação dos cálculos... Assinatura SÃO PAULO, 6 de Janeiro de 2020 ELISA MARIA DE BARROS PENA Juiz (a) do Trabalho Titular

  • TRT-14 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20165140003

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    JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd XXXXX-64.2016.5.14.0003 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE MACEDO FILHO RÉU: CBR BRASIL APLICACAO... Bacenjud (id ca616dd), INTIME-SE a sócia executada CRISTINA MARIA LIMA PEDROSO para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos valores bloqueados em sua conta bancária, no importe de R$1.053,44, sob pena... II - Liberado o valor ao exequente, INTIME-O para manifestar-se, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução pela prescrição intercorrente, conforme despacho

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225020281

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    2021, o ingresso ao fórum está condicionado ao uso de máscara de proteção e à apresentação de comprovante de vacinação , físico ou digital, emitidos por autoridade de saúde, contendo nome, data da aplicação... Tendo em vista a manifestação de id. c06a527, defiro o adiamento da audiência, devendo o reclamante juntar aos autos atestado médico no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução... A (s) parte (s) que não possua (m) condições técnicas e internet estável deverão comparecer ao fórum trabalhista de Ferraz de Vasconcelos para colheita do (s) depoimento (s), sob as penas do artigo 844

  • TJ-GO - XXXXX20198090047

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CDC . PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras, ao ofertar produtos ou serviços para as pessoas físicas, sujeitam-se às normas protetivas compreendidas no Código de Defesa do Consumidor , tanto que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter sido cientificado de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, ainda assim, tê-lo aceito em todos os seus termos, não tem o condão de afastar a revisão contratual. 2. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS , sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC , assentou que a pactuação expressa e a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS , por esta remunerar o serviço de ?realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente?. Assim, tal cláusula contratual merece manutenção. 4. Embora a tarifa de avaliação do bem faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. 5. Da prova acostada aos autos verifica-se que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro desemprego e seguro de vida), foi adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou desemprego involuntário do contratante. Nesta circunstância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato de acessório, estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro, indica, claramente, seu caráter opcional. 6. Deve ser garantida ao autor a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos em relação á tarifa de avaliação de bens, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 7. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) Afastada a alegação da mantença do contrato com base no princípio específico da pacta sunt servanda e liberdade contratual, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.Pertinente assinalar, no entanto, que consoante enunciado da Súmula 381 do STJ: ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?.Nesse toar, cabe ao magistrado, ao analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte demandante, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição.Quanto aos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano conforme taxa média de mercado, constato que a parte autora insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, requerendo a redução.Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, vigem no caso de pontualidade. Ao contrário dos juros moratórios, que têm incidência, de regra, na impontualidade e na situação de mora.A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: ?as disposições do Decreto nº 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional?.A Emenda Constitucional nº 40 , de 29/05/2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do art. 192 da Constituição da Republica , que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional.O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou a questão, inclusive tornou-se objeto de ORIENTAÇÃO de que ?a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?, não havendo nenhum fundamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite.Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador, a priori, para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa.Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença.A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818 , Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº XXXXX-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Inicialmente, o contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, na medida em que as partes convencionaram a taxa mensal em 1,30% ao mês e 16,77% ao ano, evidenciando, portanto, a capitalização em periodicidade mensal (pág. 21 do pdf).De acordo com o sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que divulga a taxa média histórica de juros para efeito de financiamento de veículo, foi constatado que, em 23 de Janeiro de 2017, data da assinatura do contrato, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 2,21% ao mês, motivo pelo qual, na vertente situação, não há falar em abusividade que justifique a alteração dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, posto que o percentual estipulado no contrato não representa nem o percentual fixado a título de taxa média, portanto não se afigura abusivo.Sobre o assunto, são os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (?) 2. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS , submetido ao art. 543-C do CPC). (?) (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) (?) 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. (?) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1347355/MS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/12/2012). Dessa forma, haverá de ser mantida a taxa de juros como pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança das taxas efetivas anual e mensal contratadas.Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivalha à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for aquém do que a anual.Nesse sentido enuncia a Súmula 541 do STJ, litteris: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).Destarte, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Areópago Goiano, verbatim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP XXXXX-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp XXXXX/RS , Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Em assim sendo, a respeito da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price não merece acolhida as ponderações da parte autora. Releva notar que, nesse aspecto, os Tribunais já afirmaram a regularidade desta forma de cobrança nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, conforme acima frisado, desde que expressamente pactuada.Frise-se que o STJ, em aplicação ao art. 543-C do CPC/73 , firmou posicionamento no sentido de que ?(?) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. A premissa, vale dizer, foi estabelecida pela Segunda Seção Cível daquele Tribunal Superior ao analisar o REsp. nº 973.827/RS 2. 2 STJ, Informativo n.º 500, de 18 a 29 de junho de 2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2011.8.09.0051 (201193625297).Destarte, a partir deste julgamento paradigmático, aquele Tribunal Superior passou a dispensar a expressa pactuação da capitalização mensal de juros (Tabela Price), superando entendimento anteriormente assentado.In casu, é possível aferir que, com a multiplicação da taxa mensal pactuada na Cédula de Crédito Bancário coligida em evento 1, arquivo 3, percentual de 1,30%, multiplicado por 12 (doze), obtém-se como resultado 15,60%, percentual inferior ao estipulado anualmente no contrato ? 16,77% ? o que, por si só é suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros, bem como a aplicação da Tabela Price.Ademais, é possível extrai do aludido contrato, a previsão expressa e literal da periodicidade mensal da capitalização dos juros, o que autoriza sua efetiva aplicação in casu.Portanto, refuto qualquer outro indexador e mantenho a capitalização mensal e anual de juros e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos.Quanto à comissão de permanência e dos encargos moratórios, o nosso ordenamento jurídico admite a cobrança de comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30 , 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.Hodiernamente há entendimento jurisprudencial no sentido de que é lícito a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência, todavia, não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.058.114/RS .A parte proponente acusa que há no contrato cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Todavia, em análise detida do referido instrumento (evento 1, arquivo 3), verifiquei que há previsão de cobrança tão somente dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, para o caso de inadimplência, conforme item 3, o que está totalmente de acordo com os parâmetros legais (art. 52 , II e § 1º, do CDC e art. 406 do CC ).Verifica-se, pois, que no contrato em questão, foram acumulados somente a multa moratória e os juros remuneratórios e moratórios, o que é perfeitamente admissível, sendo vedados apenas quando somados à comissão de permanência, uma vez que esta, sozinha, abrange os demais, pois corrige e remunera o capital e, ainda, penaliza a parte devedora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ISOLADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor , nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3. No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472 /STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) Em suma, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes no contrato vergastado, tendo em vista que não há cobrança de percentuais excessivos de taxas moratórias nem cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.Quanto à ação de busca e apreensão, é cediço que o artigo 3º , § 1º , do Decreto-Lei 911 /69, após as alterações introduzidas pela Lei 10.931 /04, faculta ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Nessa senda, infere-se da literalidade da lei que para que o devedor seja mantido na posse do veículo dado em garantia da dívida, deve haver a quitação da sua integralidade, no prazo de cinco dias, e não somente a purgação da mora com o pagamento das parcelas já vencidas.Esse é, inclusive, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284 /STJ. LEI Nº 10.931 /2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911 /69.1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284 /STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931 /2004, que alterou referido dispositivo legal.2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) In casu, os fatos articulados na inicial, quais sejam, a realização do financiamento com a garantia de alienação fiduciária, bem como a inadimplência do réu restaram comprovados documentalmente nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade da pretensão estampada na exordial.Portanto, as alegações mencionadas na peça de defesa, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco a improcedência dos pedidos iniciais, especialmente porque o réu não comprovou efetivamente que houve o pagamento integral do débito em questão.Nessa senda, decorrido o prazo para quitar o débito em aberto, não há alternativa senão a de consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em nome do credor.Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível a prestação de contas no bojo de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911 /69, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para alcançar tal pretensão. (TJ-MG - AI: XXXXX90762351002 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).Diante do exposto, com base no Art. 3º , § 5º , do Decreto-Lei n. 911 /69, JULGO PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do Art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CDC . PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras, ao ofertar produtos ou serviços para as pessoas físicas, sujeitam-se às normas protetivas compreendidas no Código de Defesa do Consumidor , tanto que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter sido cientificado de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, ainda assim, tê-lo aceito em todos os seus termos, não tem o condão de afastar a revisão contratual. 2. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS , sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC , assentou que a pactuação expressa e a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS , por esta remunerar o serviço de ?realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente?. Assim, tal cláusula contratual merece manutenção. 4. Embora a tarifa de avaliação do bem faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. 5. Da prova acostada aos autos verifica-se que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro desemprego e seguro de vida), foi adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou desemprego involuntário do contratante. Nesta circunstância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato de acessório, estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro, indica, claramente, seu caráter opcional. 6. Deve ser garantida ao autor a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos em relação á tarifa de avaliação de bens, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 7. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) Afastada a alegação da mantença do contrato com base no princípio específico da pacta sunt servanda e liberdade contratual, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.Pertinente assinalar, no entanto, que consoante enunciado da Súmula 381 do STJ: ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?.Nesse toar, cabe ao magistrado, ao analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte demandante, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição. Dos Juros RemuneratóriosQuanto aos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano conforme taxa média de mercado, constato que a parte autora insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, requerendo a redução.Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, vigem no caso de pontualidade. Ao contrário dos juros moratórios, que têm incidência, de regra, na impontualidade e na situação de mora.A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: ?as disposições do Decreto nº 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional?.A Emenda Constitucional nº 40 , de 29/05/2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do art. 192 da Constituição da Republica , que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional.O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou a questão, inclusive tornou-se objeto de ORIENTAÇÃO de que ?a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?, não havendo nenhum fundamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite.Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador, a priori, para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa.Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença.A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818 , Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº XXXXX-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Inicialmente, o contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, na medida em que as partes convencionaram a taxa mensal em 4,17% ao mês e 63,22% ao ano, evidenciando, portanto, a capitalização em periodicidade mensal (pág. 132 do pdf).De acordo com o sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que divulga a taxa média histórica de juros para efeito de financiamento de veículo, foi constatado que, em 05 de Setembro de 2018, data da assinatura do contrato, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 3,93% ao mês, motivo pelo qual, na vertente situação, não há falar em abusividade que justifique a alteração dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, posto que o percentual estipulado no contrato não representa nem o percentual fixado a título de taxa média, portanto não se afigura abusivo.Sobre o assunto, são os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (?) 2. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS , submetido ao art. 543-C do CPC). (?) (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) (?) 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. (?) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1347355/MS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/12/2012). Dessa forma, haverá de ser mantida a taxa de juros como pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança das taxas efetivas anual e mensal contratadas.Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivalha à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for aquém do que a anual.Nesse sentido enuncia a Súmula 541 do STJ, litteris: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).Destarte, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Areópago Goiano, verbatim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP XXXXX-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp XXXXX/RS , Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Em assim sendo, a respeito da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price, não merece acolhida as ponderações da parte autora. Releva notar que, nesse aspecto, os Tribunais já afirmaram a regularidade desta forma de cobrança nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, conforme acima frisado, desde que expressamente pactuada.Frise-se que o STJ, em aplicação ao art. 543-C do CPC/73 , firmou posicionamento no sentido de que ?(?) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. A premissa, vale dizer, foi estabelecida pela Segunda Seção Cível daquele Tribunal Superior ao analisar o REsp. nº 973.827/RS 2. 2 STJ, Informativo n.º 500, de 18 a 29 de junho de 2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2011.8.09.0051 (201193625297).Destarte, a partir deste julgamento paradigmático, aquele Tribunal Superior passou a dispensar a expressa pactuação da capitalização mensal de juros (Tabela Price), superando entendimento anteriormente assentado.In casu, é possível aferir que, com a multiplicação da taxa mensal pactuada na Cédula de Crédito Bancário coligida em evento 15, arquivo 6, percentual de 4,17%, multiplicado por 12 (doze), obtém-se como resultado 47,16%, percentual inferior ao estipulado anualmente no contrato ? 63,22% ? o que, por si só é suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros, bem como a aplicação da Tabela Price.Ademais, é possível extrair do aludido contrato, a previsão expressa e literal da periodicidade mensal da capitalização dos juros, o que autoriza sua efetiva aplicação in casu.Portanto, refuto qualquer outro indexador e mantenho a capitalização mensal e anual de juros e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos. Da Comissão de PermanênciaQuanto à comissão de permanência e dos encargos moratórios, o nosso ordenamento jurídico admite a cobrança de comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30 , 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.Hodiernamente há entendimento jurisprudencial no sentido de que é lícito a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência, todavia, não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.058.114/RS .A parte proponente acusa que há no contrato cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Todavia, em análise detida do referido instrumento (evento 15, arquivo 6), verifiquei que há previsão de cobrança tão somente dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, para o caso de inadimplência, conforme item 9, o que está totalmente de acordo com os parâmetros legais (art. 52 , II e § 1º, do CDC e art. 406 do CC ).Verifica-se, pois, que no contrato em questão, foram acumulados a multa moratória e os juros remuneratórios e moratórios, o que é perfeitamente admissível, sendo vedados apenas quando somados à comissão de permanência, uma vez que esta, sozinha, abrange os demais, pois corrige e remunera o capital e, ainda, penaliza a parte devedora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ISOLADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor , nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3. No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472 /STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) Em suma, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes no contrato vergastado, tendo em vista que não há cobrança de percentuais excessivos de taxas moratórias nem cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.4. Das Tarifas de ServiçosA parte autora pugnou pela exclusão das tarifas de serviços cobradas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Segundo a Súmula 566 do STJ , tais tarifas (tarifa de abertura de cadastro - TAC, tarifa de emissão de carnê - TEC e outras), a partir de 2008, passaram a ser permitidas, não sendo a sua cobrança ilegal.A propósito: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Logo, como o contrato objeto da lide foi assinado em 05 de Setembro de 2018, tanto a ?assistência? como a ?tarifa de cadastro?, cobradas nas letras ?C.6? e ?C.7?, respectivamente, do preâmbulo contratual (evento 15, arquivo 6), não são impróprias.5. Da venda casada (seguro prestamista).A promovente ainda sugeriu que a contratação de seguro prestamista lhe foi imposta de forma irregular, como venda casada (item "C.5").No entanto, como esta contratação é vantajosa para o consumidor, na medida em que quita sua obrigação em caso de invalidez parcial ou morte, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, que ela foi imposta como condição para a contratação principal (financiamento do veículo), a propósito: (...) A inclusão de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. O referido seguro, em regra, oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato, em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso ora analisado, inexistem indícios de que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro, que está descrito no contrato como ?opcional?... (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-37.2018.8.09.0051 , Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020)(...) 3. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação da avença à contratação do referido seguro, sem a qual impõe-se a improcedência do pedido... (TJGO, APELAÇÃO XXXXX-42.2017.8.09.0085 , Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Itapuranga -1ª Vara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Assim, diante da ausência de prova cabal da imposição do seguro prestamista ao consumidor, que sequer pugnou pela exclusão de tal serviço administrativa e previamente ao ajuizamento dessa ação, resta apenas a sua alegação contra a da empresa ré.Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA DESDE 2000. DUODÉCUPLO. TARIFAS DE SERVIÇOS. AUTORIZADAS DESDE 2008. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DE MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM FACE DO DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. 2. De acordo com a Súmula 566 do STJ, as tarifas de serviço, tal como a de cadastro (TAC) e outras (TEC etc), são permitidas desde 2008.3. A venda casada, notadamente quando se trata de seguro prestamista favorável ao consumidor, deve ser devidamente comprovada, via notificação extrajudicial por exemplo, não bastando a simples alegação do consumidor.4. Não há se falar em exclusão da comissão de permanência quando ela sequer foi pactuada.5. A taxa de juros remuneratória pactuada se encontra pouco acima daquela de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, razão pela qual não há se falar em abusividade.6. Honorários advocatícios elevados de 10% para 12%, em virtude do desprovimento do apelo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC ): XXXXX20208090137 , Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará sobrestada, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC , em razão dos benefícios da gratuidade judicial.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20175020064 SP

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    Assinatura SÃO PAULO, 16 de Janeiro de 2019 ELISA MARIA DE BARROS PENA Juiz (a) do Trabalho Titular... O artigo 855-A da CLT prevê expressamente a aplicação do incidente de despersonalização da personalidade jurídica (IDPJ) ao processo do trabalho, regulado nos artigos 133 a 137 do CPC

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20185020064 SP

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    Assinatura SÃO PAULO, 17 de Janeiro de 2019 ELISA MARIA DE BARROS PENA Juiz (a) do Trabalho Titular... Diante do valor depositado para parcelamento e do teor do art. 3º da IN nº 39/2016 do C.TST, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com a aplicação do art. 916 do CPC e manifeste-se quanto ao preenchimento

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20105020064 SP

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    Assinatura SÃO PAULO, 9 de Janeiro de 2019 ELISA MARIA DE BARROS PENA Juiz (a) do Trabalho Titular... Diante do valor depositado para parcelamento e do teor do art. 3º da IN nº 39/2016 do C.TST, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com a aplicação do art. 916 do CPC e manifeste-se quanto ao preenchimento

  • TRT-8 - XXXXX20195080205

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RTSum XXXXX-46.2019.5.08.0205 AUTOR: BENEDITO LOPES PENA RÉU: L... satisfazer a quantia relativa a multa, e considerando que o ajuizamento de outra reclamação acusaria a dependência a este processo no sistema, deixo, por ora, de executar nesses autos as custas, diante da aplicação

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