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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-04.2019.8.09.0047 • Goianápolis - Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goianápolis - Vara Cível

Juiz

MARCELLA CAETANO DA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__51900150420198090047_d4dfe.pdf
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Estado de Goiás - Poder Judiciário

Comarca de Goianápolis

Vara Cível

Endereço: Av. Nossa Senhora Aparecida, ed. 01/02, Bairro Vitória, CEP: 75.170-000

E-mail: cartcivelgoianapolis@tjgo.jus.br

Processo: XXXXX-04.2019.8.09.0047

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento

ou Coisa Cível

Polo Ativo: Maria Dos Reis Da Silva Sousa

Polo Passivo: Banco Omni

SENTENÇA

Trata-se de ação de exibição de documentos c/c revisional contratual e consignação em pagamento ajuizada por MARIA DOS REIS DA SILVA SOUSA, em face de BANCO OMNI, ambos qualificados nos autos.

Aduz a parte autora, em síntese, que em 05 de Setembro de 2018, celebrou com o promovido o Contrato Financiamento Direto ao Consumidor registrado sob o nº 1.02382.0000843.18, para aquisição do veículo Marca / Modelo: MERCEDES BENZ/AXOR 2540 S, Placa: HBN-8044, Cor: BRANCA, Ano/Modelo: 2005/2006, Chassi: BM9584616B453390 e Renavam: XXXXX.

Afirma que em 07 de Fevereiro de 2019, ocorreu um incêndio no bem por causas desconhecidas, o que a impossibilitou de cumprir com a obrigação, e por isso requer a revisão das parcelas do financiamento, ante as cláusulas abusivas constantes no referido contrato.

Posto isto, pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos nos autos, no montante de R$ 2.110,54 (dois mil, cento e dez reais e cinquenta e quatro centavos), tal como a manutenção da posse em favor da autora, e a abstenção do réu em negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). No mérito, requereu a procedência dos pedidos iniciais para: 1) revisar o contrato de financiamento visando: 1.1) reduzir a taxa de juros para a taxa média de mercado de 1,68% a.m e 22,17% à época da celebração do contrato; 1.2) descaracterizar da mora, ante a abusividade praticada pelo réu; 1.3) afastar a cláusula contratual que permita a cumulação de encargos de mora (comissão de permanência), limitando os encargos de mora aos juros moratórios de 1% ao mês, afastando todos os outros cobrados durante o período de anormalidade contratual; 1.4) declarar a venda casado do serviço de "Seguro Prestamista", bem como a devolução do montante de R$ R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), na forma simples, e em R$ 2.110,00 (Dois mil, cento e dez reais), na forma simples, e em dobro no importe de no importe de R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais), conforme art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor; 1.5) declarar a venda casada do serviço de "Assistência" e a devolução do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma simples, e em dobro no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais); 2. a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito de todos os valores cobrados, afastados por força da venda casada do Seguro Prestamista e de Assistência; 3. a condenação da parte promovida aos ônus sucumbenciais.

A decisão proferida no evento 4 indeferiu a antecipação da tutela no tocante a manutenção da posse, porém deferiu a consignação em pagamento pretendido de parcela inferior ao valor contratado. Na oportunidade, foi deferido o benefício de gratuidade da justiça, a citação do promovido e a designação da audiência de conciliação.

A sessão de conciliação foi realizada, porém restou inexitosa (evento 16).

Citado (evento 14), o réu ofereceu contestação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de motivo para revisão do contrato; inexistência de abusividade nos juros remuneratórios; ausência de desequilíbrio contratual; legalidade do seguro prestamista e da tarifa de cadastro (evento 15).

Impugnação à contestação acostada no evento 17.

A parte autora requereu a desistência do pleito consignatório (evento 20), que contou com a concordância do promovido (evento 21) e foi homologada pela decisão proferida no evento 26.

Instados a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 29 e 31).

Os autos me vieram conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.

As teses discutidas na presente ação envolvem apenas matéria de direito, bem como as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.

Cumpre advertir que a parte autora desistiu da consignação em pagamento, e por tal motivo o feito será analisado no tocante ao requerimento da revisão contratual.

DO MÉRITO

1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Trata-se de ação de exibição de documentos e revisional contratual. As instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata letra do art. da Lei nº 8.078/1990, de forma que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.591/2006, confirmado de uma vez por toda a indeclinabilidade da referida sujeição.

Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a ofuscada exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas.

Desta feita, é possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desde que as prestações sejam efetivamente desproporcionais, que fatos supervenientes venham a tornar excessivamente onerosas as referidas prestações ou que existam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, consoante inteligência dos arts. , inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

É pacífico o entendimento da natureza consumerista de tais relações tendo por na maioria das vezes, como no caso em tela, o consumidor como parte hipossuficiente ante a fragilidade técnica e financeira nos complexos contratos de financiamento.

Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, ad verbum:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIG-NA-TÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CDC. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras, ao ofertar produtos ou serviços para as pessoas físicas, sujeitam-se às normas protetivas compreen-didas no Código de Defesa do Consumidor, tanto que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter sido cientificado de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, ainda assim, tê-lo aceito em todos os seus termos, não tem o condão de afastar a revisão contratual. 2. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC, assentou que a pactuação expressa e a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. O Colendo Superior Tribu-nal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, por esta remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Assim, tal cláusu-la contratual merece manutenção. 4. Embora a tarifa de avaliação do bem faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminen-temente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. 5. Da prova acostada aos autos verifica-se que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro desemprego e seguro de vida), foi adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou desemprego involuntário do contratante. Nesta circuns-tância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato de acessório, estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro, indica, claramente, seu caráter opcional. 6. Deve ser garantida ao autor a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos em relação á tarifa de avaliação de bens, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 7. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051, Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016)

Afastada a alegação da mantença do contrato com base no princípio específico da pacta sunt servanda e liberdade contratual, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.

Pertinente assinalar, no entanto, que consoante enunciado da Súmula 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Nesse toar, cabe ao magistrado, ao analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte demandante, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição.

1. Dos Juros Remuneratórios

Quanto aos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano conforme taxa média de mercado, constato que a parte autora insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, requerendo a redução.

Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, vigem no caso de pontualidade. Ao contrário dos juros moratórios, que têm incidência, de regra, na impontualidade e na situação de mora.

A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

A Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do art. 192 da Constituição da Republica, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou a questão, inclusive tornou-se objeto de ORIENTAÇÃO de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" , não havendo nenhum fundamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite.

Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador, a priori , para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa.

Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença.

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818, Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº XXXXX-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Inicialmente, o contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, na medida em que as partes convencionaram a taxa mensal em 4,17% ao mês e 63,22% ao ano, evidenciando, portanto, a capitalização em periodicidade mensal (pág. 132 do pdf).

D e a c o r d o c o m o s í t i o e l e t r ô n i c o d o B a n c o C e n t r a l (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que divulga a taxa média histórica de juros para efeito de financiamento de veículo, foi constatado que, em 05 de Setembro de 2018, data da assinatura do contrato, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 3,93% ao mês, motivo pelo qual, na vertente situação, não há falar em abusividade que justifique a alteração dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, posto que o percentual estipulado no contrato não representa nem o percentual fixado a título de taxa média, portanto não se afigura abusivo.

Sobre o assunto, são os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

(...) 2. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012)

(...) 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. (...) (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp nº 1347355/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/12/2012).

Dessa forma, haverá de ser mantida a taxa de juros como pactuada.

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança das taxas efetivas anual e mensal contratadas.

Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivalha à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for aquém do que a anual.

Nesse sentido enuncia a Súmula 541 do STJ, litteris: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ. 3a Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

Destarte, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Areópago Goiano, verbatim:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP XXXXX-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e

(b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp XXXXX/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS 2016/XXXXX-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017)

Em assim sendo, a respeito da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price, não merece acolhida as ponderações da parte autora. Releva notar que, nesse aspecto, os Tribunais já afirmaram a regularidade desta forma de cobrança nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, conforme acima frisado, desde que expressamente pactuada.

Frise-se que o STJ, em aplicação ao art. 543-C do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que "(...) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . A premissa, vale dizer, foi estabelecida pela Segunda Seção Cível daquele Tribunal Superior ao analisar o REsp. nº 973.827/RS 2. 2 STJ, Informativo n.º 500, de 18 a 29 de junho de 2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2011.8.09.0051 (201193625297).

Destarte, a partir deste julgamento paradigmático, aquele Tribunal Superior passou a dispensar a expressa pactuação da capitalização mensal de juros (Tabela Price), superando entendimento anteriormente assentado.

In casu, é possível aferir que, com a multiplicação da taxa mensal pactuada na Cédula de Crédito Bancário coligida em evento 15, arquivo 6, percentual de 4,17%, multiplicado por 12 (doze), obtém-se como resultado 47,16%, percentual inferior ao estipulado anualmente no contrato - 63,22% - o que, por si só é suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros, bem como a aplicação da Tabela Price.

Ademais, é possível extrair do aludido contrato, a previsão expressa e literal da periodicidade mensal da capitalização dos juros, o que autoriza sua efetiva aplicação in casu.

Portanto, refuto qualquer outro indexador e mantenho a capitalização mensal e anual de juros e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos.

1. Da Comissão de Permanência

Quanto à comissão de permanência e dos encargos moratórios, o nosso ordenamento jurídico admite a cobrança de comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.

Hodiernamente há entendimento jurisprudencial no sentido de que é lícito a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência, todavia, não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.058.114/RS.

A parte proponente acusa que há no contrato cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Todavia, em análise detida do referido instrumento (evento 15, arquivo 6), verifiquei que há previsão de cobrança tão somente dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, para o caso de inadimplência, conforme item 9, o que está totalmente de acordo com os parâmetros legais (art. 52, II e § 1º, do CDC e art. 406 do CC).

Verifica-se, pois, que no contrato em questão, foram acumulados a multa moratória e os juros remuneratórios e moratórios, o que é perfeitamente admissível, sendo vedados apenas quando somados à comissão de permanência, uma vez que esta, sozinha, abrange os demais, pois corrige e remunera o capital e, ainda, penaliza a parte devedora. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ISOLADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3. No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472/STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016)

Em suma, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes no contrato vergastado, tendo em vista que não há cobrança de percentuais excessivos de taxas moratórias nem cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.

4. Das Tarifas de Serviços

A parte autora pugnou pela exclusão das tarifas de serviços cobradas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Segundo a Súmula 566 do STJ , tais tarifas (tarifa de abertura de cadastro - TAC, tarifa de emissão de carnê - TEC e outras), a partir de 2008, passaram a ser permitidas, não sendo a sua cobrança ilegal.

A propósito:

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

Logo, como o contrato objeto da lide foi assinado em 05 de Setembro de 2018, tanto a "assistência" como a "tarifa de cadastro", cobradas nas letras "C.6" e "C.7", respectivamente, do preâmbulo contratual (evento 15, arquivo 6), não são impróprias.

5. Da venda casada (seguro prestamista).

A promovente ainda sugeriu que a contratação de seguro prestamista lhe foi imposta de forma irregular, como venda casada (item "C.5").

No entanto, como esta contratação é vantajosa para o consumidor, na medida em que quita sua obrigação em caso de invalidez parcial ou morte, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, que ela foi imposta como condição para a contratação principal (financiamento do veículo), a propósito:

(...) A inclusão de seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. O referido seguro, em regra, oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato, em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso ora analisado, inexistem indícios de que a autora tenha sido compelida a contratar o seguro, que está descrito no contrato como "opcional"... (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-37.2018.8.09.0051, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2a Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020)

(...) 3. Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é necessária a prova do condicionamento da pactuação da avença à contratação do referido seguro, sem a qual impõe-se a improcedência do pedido... (TJGO, APELAÇÃO XXXXX- 42.2017.8.09.0085, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, Itapuranga -1a Vara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020).

Assim, diante da ausência de prova cabal da imposição do seguro prestamista ao consumidor, que sequer pugnou pela exclusão de tal serviço administrativa e previamente ao ajuizamento dessa ação, resta apenas a sua alegação contra a da empresa ré.

Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA DESDE 2000. DUODÉCUPLO. TARIFAS DE SERVIÇOS. AUTORIZADAS DESDE 2008. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DE

MERCADO FIXADO PELO BANCO CENTRAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM FACE DO DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal. 2. De acordo com a Súmula 566 do STJ, as tarifas de serviço, tal como a de cadastro (TAC) e outras (TEC etc), são permitidas desde 2008.3. A venda casada, notadamente quando se trata de seguro prestamista favorável ao consumidor, deve ser devidamente comprovada, via notificação extrajudicial por exemplo, não bastando a simples alegação do consumidor.4. Não há se falar em exclusão da comissão de permanência quando ela sequer foi pactuada.5. A taxa de juros remuneratória pactuada se encontra pouco acima daquela de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, razão pela qual não há se falar em abusividade.6. Honorários advocatícios elevados de 10% para 12%, em virtude do desprovimento do apelo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): XXXXX20208090137, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial , e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará sobrestada, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade judicial.

Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Goianápolis, data automática.

MARCELLA CAETANO DA COSTA

Juíza de Direito

-assinado digitalmente-

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1726295733/inteiro-teor-1726295746

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