Desnecessidade de Remeter Às Vias Ordinárias em Jurisprudência

51 resultados

  • TJ-GO - XXXXX20218090006

    Jurisprudência • Despacho • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1."Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário"( REsp n. 450.951/DF ). 2.Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 10/04/2017) (grifei) Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, In fine: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA COMARCA DE NERÓPOLIS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. (ARTIGO 612 , CPC ). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Em regra, as ações propostas em face do espólio devem ser remetidas ao juízo do inventário (juízo universal), isto porque todas as matérias atinentes ao espólio devem ser processadas perante um mesmo juízo. No entanto, excepcionam-se as hipóteses em que a matéria depender de instrução probatória, bem como em se tratando de ações reais imobiliárias, ou aquelas em que o espólio for autor. 2. A matéria discutida na ação de cobrança, que deu causa à suscitação do conflito, enquadra-se na exceção prevista no art. 612 do CPC/15 , uma vez que, na fase de conhecimento, poderá haver ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil, se necessária. Ademais, no ofício encaminhado pela Juíza suscitante, esta informa que já foi prolatada sentença nos autos da ação de arrolamento, inclusive com trânsito em julgado, o que por si só, infirma a tese de prevenção, por conexão, apontada pelo juízo suscitado (art. 55 , § 1º , do CPC ). Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - Conflito de Competência: XXXXX20208090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 06/06/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 06/06/2020) (grifei) Ressalta-se que o art. 30, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, deixa claro o caráter especializado da competência do juízo da vara de família e sucessões ao estabelecer a competência para processar e julgar somente as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado. Vejamos: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:(...) IV - Na Vara de Família e Sucessões:a) processar e julgar:1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado;b) exercer a jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas; Da interpretação do referido dispositivo, entende-se que as causas cíveis de competência deste juízo especializado, ora suscitante, são somente aquelas que versem sobre direito de família, a exemplo das ações de guarda, declaratórias de união estável, alimentos, reconhecimento de filiação, negatória de paternidade, etc., bem como aquelas que verdadeiramente versarem sobre direito de sucessões, a exemplo das anulatórias de testamento e as de ritos especiais, quais sejam, ação de inventário, de arrolamento, além das ações de jurisdição voluntária, o que não é o caso dos presentes autos.Ante o exposto, considerando que aquele juízo (o suscitado) não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, vez que a presente ação é lastrada em matéria de natureza civil e de competência das Varas Cíveis comuns, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite, segundo o procedimento previsto nos art. 221 a 228, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seja declarada a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-44.2021.8.09.0006 .Expeça-se ofício suscitando o conflito negativo de competência, nos termos de nosso codex, instruindo-o, na oportunidade, com cópia da petição inicial (M. 01), da decisão declinatória de competência (M. 05) e desta decisão que deverá ser utilizada como razões do conflito ora suscitado.Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para mais esclarecimentos. Anápolis, 21 de fevereiro de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20218090007

    Jurisprudência • Despacho • 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.473 - RJ (2017/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SEBASTIANA DA GRAÇA TAVARES CÂMARA SIMÕES - ESPÓLIO REPR. POR : MARCIA DE MIRANDA SIMOES DE MATTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO - RJ081381 MÁRIO ABRANTES - RJ091004 LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO - RJ100602 AGRAVADO : ALEXANDRE DE MIRANDA CÂMARA SIMOES ADVOGADO : FERNANDO GOMES RAPOSO NINA - RJ079367 DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito processual civil. Despejo cumulado com cobrança. Demanda proposta pelo espólio em face de um dos herdeiros. Juízo orfanológico que reputou ser competente um juízo cível. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que deve ser mantida. Não tramita no inventario processo que tem por objeto controvérsia acerca do uso e fruição dos bens do espólio. No presente feito não se discute qualquer direito sobre herança, mas a possibilidade de usar e fruir um bem do espólio. Universalidade do foro e não de juízo do inventário que só se aplica aos processos em que o espolio é réu, quando no caso em exame é ele o autor. Competência das varas cíveis. Decisão correta. Recurso desprovido." (e-STJ, fl.18) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante invoca o art. 612 do CPC de 2015 , sustentando, em síntese, que a competência para julgar a ação de despejo cumulada com cobrança por uso de imóvel ajuizada pelo espólio contra um dos herdeiros é do juízo do inventário e não de vara comum, pois não se trata de questão de alta complexidade que demanda outras provas. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." Observo que as alegadas violações ao artigo 612 do CPC/15 não merece guarida, em virtude do óbice contido na súmula nº 7 , do STJ. Com efeito, o artigo 612 , do CPC/15 , estabelece que todas as questões de direito e de fato serão decididas pelo juízo onde corre o processo de inventário e partilha desde de que estejam provados por documentos, devendo ser remetidas aos meios ordinários somente as dependerem de outras provas. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu: "Em primeiro lugar, é preciso dizer que as questões que no processo de inventário e partilha (as quais não podem ser de alta indagação) são, necessariamente, questões relativas à própria herança. E não é disso que se trata no presente processo. O que pretende o agravante é a fixação de um valor de aluguel a ser pago pelo agravado, ou que seja ele levado a desocupar o imóvel em que reside. É o que se verifica pela leitura da petição inicial da" ação de despejo c/c ação de cobrança "que propôs. Naquela petição o ora agravante assim se manifestou ao deduzir seu pedido:"condenar o Demandado a pagar ao Espólio-Demandante a importância de R$ 14.395,06 [,] quer por não pagamento pela ocupação onerosa - com viés de aluguel -, quer [do] não [pagameneto] dos tributos e cotas condominiais,[sem] prejuízo do decreto de desalijo pelos motivos já explicitados. O que se tem ,pois, é uma demanda em que se converte sobre o uso e fruição de imóvel que integra a herança. Há, porém de se observar o seguinte: não se discute, aqui, a propriedade do bem ou o direito que, por força da sucessão, se transmitiu a qualquer dos herdeiros. o que se controverte neste processo é o uso e a extração de frutos por um dos herdeiros posterior à abertura da sucessão. Ora, isto evidentemente não é matéria que possa ser integrada ao objeto da cognição do processo de inventario e partilha de bens."(e-STJ, fls. 20/21) Dessa forma, verifico que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que a realização de estimativa de aluguel é questão que depende de outras provas, apta a ensejar a propositura de nova ação, não podendo ser produzida nos próprios autos do inventário, mediante avaliação do imóvel e a atualização de seu valor, para determinar o arbitramento do aluguel. Portanto, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude do óbice contido pela súmula nº 7 , desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1."Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário"( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 10/04/2017) Ressalta-se que o art. 30, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, deixa claro o caráter especializado da competência do juízo da vara de família e sucessões ao estabelecer a competência para processar e julgar somente as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado. Vejamos: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:(...) IV - Na Vara de Família e Sucessões:a) processar e julgar:1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado;b) exercer a jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas; Portanto, entendo que a pretensão encartada nos autos, como demonstrada na inicial, é questão de alta relevância que deverá ser resolvida nas vias ordinárias ? diga-se, juízo cível ?, cabendo o juízo sucessório ser apenas o destinatário final do resultado extraído da resolução da questão de alta indagação levantada pelas partes, nos termos do art. 612 , do CPC/15 .Ante o exposto, considerando que, sob a óptica deste juízo suscitante, aquele juízo (o suscitado) não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite segundo o procedimento previsto nos art. 221 a 228, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seja declarada a competência do juízo do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-34.2021.8.09.0007 . A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito no 2º Grau, instruindo-a com cópia da petição inicial (M. 01) e da decisão declinatória de competência (M. 05).Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para mais esclarecimentos. Anápolis, 31 de agosto de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-69.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Mon Jan 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Guilherme de Souza Nucci acentua: Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou... porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via

  • TJ-SC - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20208240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. XXXXX-69.2020.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 17-01-2022).

    Encontrado em: Guilherme de Souza Nucci acentua: Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou... porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20178240008

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-06.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Jul 09 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: DESNECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DO RÉU VENDENDO ENTORPECENTE. CONDUTA QUE PODE SER CONFIGURADA COM A REALIZAÇÃO DE UM DOS NÚCLEOS VERBAIS, COMO" TRAZER CONSIGO "... A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a... Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou

  • TJ-GO - XXXXX20218090007

    Jurisprudência • Despacho • 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.473 - RJ (2017/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SEBASTIANA DA GRAÇA TAVARES CÂMARA SIMÕES - ESPÓLIO REPR. POR : MARCIA DE MIRANDA SIMOES DE MATTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO - RJ081381 MÁRIO ABRANTES - RJ091004 LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO - RJ100602 AGRAVADO : ALEXANDRE DE MIRANDA CÂMARA SIMOES ADVOGADO : FERNANDO GOMES RAPOSO NINA - RJ079367 DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito processual civil. Despejo cumulado com cobrança. Demanda proposta pelo espólio em face de um dos herdeiros. Juízo orfanológico que reputou ser competente um juízo cível. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que deve ser mantida. Não tramita no inventario processo que tem por objeto controvérsia acerca do uso e fruição dos bens do espólio. No presente feito não se discute qualquer direito sobre herança, mas a possibilidade de usar e fruir um bem do espólio. Universalidade do foro e não de juízo do inventário que só se aplica aos processos em que o espolio é réu, quando no caso em exame é ele o autor. Competência das varas cíveis. Decisão correta. Recurso desprovido." (e-STJ, fl.18) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante invoca o art. 612 do CPC de 2015 , sustentando, em síntese, que a competência para julgar a ação de despejo cumulada com cobrança por uso de imóvel ajuizada pelo espólio contra um dos herdeiros é do juízo do inventário e não de vara comum, pois não se trata de questão de alta complexidade que demanda outras provas. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." Observo que as alegadas violações ao artigo 612 do CPC/15 não merece guarida, em virtude do óbice contido na súmula nº 7, do STJ. Com efeito, o artigo 612 , do CPC/15 , estabelece que todas as questões de direito e de fato serão decididas pelo juízo onde corre o processo de inventário e partilha desde de que estejam provados por documentos, devendo ser remetidas aos meios ordinários somente as dependerem de outras provas. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu: "Em primeiro lugar, é preciso dizer que as questões que no processo de inventário e partilha (as quais não podem ser de alta indagação) são, necessariamente, questões relativas à própria herança. E não é disso que se trata no presente processo. O que pretende o agravante é a fixação de um valor de aluguel a ser pago pelo agravado, ou que seja ele levado a desocupar o imóvel em que reside. É o que se verifica pela leitura da petição inicial da" ação de despejo c/c ação de cobrança "que propôs. Naquela petição o ora agravante assim se manifestou ao deduzir seu pedido:"condenar o Demandado a pagar ao Espólio-Demandante a importância de R$ 14.395,06 [,] quer por não pagamento pela ocupação onerosa - com viés de aluguel -, quer [do] não [pagameneto] dos tributos e cotas condominiais,[sem] prejuízo do decreto de desalijo pelos motivos já explicitados. O que se tem ,pois, é uma demanda em que se converte sobre o uso e fruição de imóvel que integra a herança. Há, porém de se observar o seguinte: não se discute, aqui, a propriedade do bem ou o direito que, por força da sucessão, se transmitiu a qualquer dos herdeiros. o que se controverte neste processo é o uso e a extração de frutos por um dos herdeiros posterior à abertura da sucessão. Ora, isto evidentemente não é matéria que possa ser integrada ao objeto da cognição do processo de inventario e partilha de bens."(e-STJ, fls. 20/21) Dessa forma, verifico que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que a realização de estimativa de aluguel é questão que depende de outras provas, apta a ensejar a propositura de nova ação, não podendo ser produzida nos próprios autos do inventário, mediante avaliação do imóvel e a atualização de seu valor, para determinar o arbitramento do aluguel. Portanto, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude do óbice contido pela súmula nº 7, desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1."Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário"( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO , Data de Publicação: DJ 10/04/2017) Ressalta-se que o art. 30, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, deixa claro o caráter especializado da competência do juízo da vara de família e sucessões ao estabelecer a competência para processar e julgar somente as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado. Vejamos: Art. 30 - Compete ao Juiz de Direito:(...) IV - Na Vara de Família e Sucessões:a) processar e julgar:1 - todas as causas cíveis que versarem sobre direito de família e das sucessões e as ações de estado;b) exercer a jurisdição voluntária nos procedimentos que versarem sobre direito de família e das sucessões e estado das pessoas; Portanto, entendo que a pretensão encartada nos autos, como demonstrada na inicial, é questão de alta relevância que deverá ser resolvida nas vias ordinárias ? diga-se, juízo cível ?, cabendo o juízo sucessório ser apenas o destinatário final do resultado extraído da resolução da questão de alta indagação levantada pelas partes, nos termos do art. 612 , do CPC/15 .Ante o exposto, considerando que, sob a óptica deste juízo suscitante, aquele juízo (o suscitado) não poderia ter se declarado incompetente pelas razões alhures, venho requerer a instauração do presente incidente processual de conflito negativo de competência para que, após o seu curricular trâmite segundo o procedimento previsto nos art. 221 a 228, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seja declarada a competência do juízo do 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis para o processamento da demanda registrada sob o nº XXXXX-34.2021.8.09.0007 . A escrivania deverá proceder com todas as medidas procedimentais necessárias para a protocolização da presente suscitação do conflito no 2º Grau, instruindo-a com cópia da petição inicial (M. 01) e da decisão declinatória de competência (M. 05).Ademais, coloco-me, desde já, à inteira disposição da autoridade julgadora para mais esclarecimentos. Anápolis, 31 de agosto de 2021. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-GO - XXXXX20228090006

    Jurisprudência • Despacho • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ESCRITURAÇÃO DE BEM VENDIDO. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O PEDIDO SEJA REALIZADO EM AUTOS APARTADOS. REFORMADA PARA QUE SEJA ANALISADO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. ITCMD. AVALIAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitandose, assim, a supressão de um grau de jurisdição. Assim, não conhecido o pedido de expedição de alvará para escrituração do bem imóvel já alienado. 2. A venda de bens do espólio deve ser efetivada no respectivo processo de inventário, para preservar eventuais direitos de herdeiros ou terceiros. Desse modo, já que pretende os agravantes o deferimento do alvará para que seja possibilitada a escrituração de bem imóvel já alienado, pertencente ao espólio, é imprescindível a reforma da decisão agravada para que tal pedido seja analisado no inventário, sobretudo, face a concordância dos herdeiros. 3. O artigo 77 do Código Tributário Estadual, em particular nos §§ 2º e 3º, disciplina que caberá a Fazenda Pública a homologação da base de cálculo do ITCMD, tendo, assim a legitimidade precípua de realizar a avaliação dos bens administrativamente. Além disso a premissa da avaliação realizada no âmbito judicial nos autos de Inventário relaciona-se a questão da partilha de bens entre os herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AI: XXXXX20208090000 , Relator: Des (a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) (negritei) Ressalta-se, ainda, que a Fazenda Pública, por meio de sua gerência do ITCMD, dispõe de corpo técnico para referidas avaliações e que, na hipótese de a parte discordar da avaliação administrativa, há previsão de impugnação do valor homologado pelo Fisco, nos termos do art. 21, § 3º, da IN 1191/2017-SEFAZ.Noutras palavras, entendo que a Fazenda Pública é competente para promover as avaliações de todos os bens dos espólios, para fins tributários, reservando-se a atuação deste juízo para determinar a avaliação judicial dos bens quando esta for necessária a outros fins. 2.5. Dos Valores Existentes nas Contas Bancárias do FalecidoDe pronto, entendo que, para fins de inventário, o que deve ser considerado é o saldo existente à época da abertura da sucessão e não informações quanto aos valores que porventura o falecido, em vida, tenha movimentado em sua conta dentro do período em que o seu patrimônio lhe era inteiramente disponível segundo sua vontade. Nesse viés, entendo como acertada a fala da inventariante, ao aduzir que o patrimônio partilhável compreende aquele deixado na data do óbito, segundo vaticina o art. 1.784 , do Código Civil . Dos autos, noto que a inventariante acostou o extrato das contas bancárias do falecido, Sr. Nilvo de Oliveira, no período em que ocorreu a abertura da sucessão (M. 35, arq. 09, pdf 290 e M. 35, arq. 10, pdf 293), porém deixou de acostar ao bojo processual a cópia do extrato das contas bancárias da falecida, Sra. Maria Venezina, no período em que se seu o seu falecimento.Assim, entendo que a inventariante deverá ser intimada a coligir aos autos a cópia do extrato de todas as contas bancárias de titularidade da falecida, à exceção da conta bancária nº 0014.013.00858531-6, o qual deverá remontar, como alhures dito, à época do recebimento da importância advinda do acordo feito nos autos nº 5664248-93, até a data de seu falecimento (30/07/2022).No que tange à controvérsia insurgida pela herdeira, Sra. Érika, referente a supostos gastos realizados nas contas bancárias dos falecidos, a exemplo do depósito de cheques compensados e da tentativa de saque no valor de 32 mil reais, entendo que o assunto deverá ser afastado destes autos para que, então, seja acertado nas vias próprias e adequadas previstas por nosso codex (Ação de Exigir Contas), de modo que eventual saldo devedor, apurado como resultado da discussão, deverá compor a partilha processada neste feito ou, ainda, sobrepartilhada judicial ou extrajudicialmente, a critério dos interessados. 2.6. Dos Semoventes que Compõem o EspólioA inventariante, em seu petitório, acosta um documento emitido pelo órgão da Agrodefesa no qual indica, como sendo de propriedade do espólio, 232 cabeças de gado distribuídas entre bovinos e equinos (M. 35, arq. 02, pdf 257). A herdeira Érika, por sua vez, argumenta que o autor da herança detinha 997 cabeças de gado, segundo informações contidas na DIRPF 2019 do falecido e, por tal razão, impugna o número de semoventes informado pela inventariante. Assim, postula seja a inventariante intimada a prestar esclarecimentos sobre o assunto.No entanto, sabe-se que a DIRPF 2019 tem como ano-base o ano de 2018. Portanto, todas as informações patrimoniais lá declaradas se correlacionam ao ano calendário 2018. Não se deve olvidar, contudo, que o autor da herança veio a óbito no dia 08/07/2020, da forma como atesta a certidão acostada na M. 01, arq. 11, pdf 16.Todavia, como dito por este juízo em linhas pretéritas, para fins de inventário, o que deve ser considerado é o patrimônio existente à época da abertura da sucessão (no caso, o ano de 2020) e não informações patrimoniais de outrora, quando todos os bens eram inteiramente disponíveis ao autor da herança, segundo sua vontade. Assim, entendo que a informação a prevalecer, nestes autos, é aquela documentada na M. 35, arq. 02, pdf 257, de modo a se considerar, como pertencentes ao espólio, apenas 232 (duzentas e trinta e duas) cabeças de gado.Não obstante, entendo que o assunto, se necessário for, poderá ser aprofundado nas vias ordinárias e o saldo devedor, porventura apurado como resultado da discussão desenvolvida noutros autos, deverá compor a partilha processada neste feito ou, ainda, sobrepartilhada judicial ou extrajudicialmente, a critério dos interessados. 2.7. Do Pedido de Fruição do bem e de Fixação de Aluguéis De um lado, inventariante aduz que a herdeira, Sra. Érika, confessou estar usufruindo do patrimônio do espólio sem a devida compensação, vez que esta se beneficia do uso do apartamento 210, situado na Asa Sul, SQS 114, Bl. F, desde o ano de 2015.Nesse sentido, pugna que a herdeira deposite os alugueres no valor de R$ 5.000,00, contabilizados desde setembro de 2022 (data em que foi notificada pela inventariante), ou, alternativamente, que concorde que a fruição do bem desde que a devida indenização seja reconhecida com antecipação da legítima para futura colação.Por outro lado, a herdeira, Sra. Érika, entende que a utilização do imóvel de propriedade dos autores da herança e/ou eventuais valores recebidos, não constituem hipóteses de colação ou de antecipação de herança. Contudo, entende que a questão deve ser remetida às vias ordinárias, caso seja necessário, vez que este meio processual não é adequado para a resolução de controvérsias como esta.Quanto ao assunto, entendo como claramente configurado o dever da herdeira em pagar um aluguel, com o desconto proporcional ao seu quinhão hereditário, pelo uso exclusivo do bem que compõe o espólio, a partir do momento em que a posse se tornou precária com a sua notificação extrajudicial.No caso, vislumbra-se que a herdeira Érika tem privado a outra herdeira do exercício da posse sobre o bem, obstando a inventariante de ter acesso ao imóvel para administrá-lo.Com efeito, este juízo entende que a herdeira, ao exercer seus direitos possessórios sobre a coisa, está excluindo o exercício do direito de posse dos demais compossuidores.Acrescente-se que, segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, comprovada a oposição à sua ocupação exclusiva, aquele que ocupa exclusivamente o imóvel deixado pelo de cujus deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, tendo como termo inicial a data da efetiva oposição judicial ou extrajudicial dos demais herdeiros. In fine: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL. HERDEIROS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. 2. Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 20/08/2007, p. 268) (negritei) De fato, aquele que ocupa exclusivamente imóvel de que é coproprietário ou dele recebe integralmente os frutos, deve pagar um valor mensal assemelhado a um aluguel aos demais condôminos, nos termos dos artigos 884 e 1.319 , ambos do Código Civil , sob pena de, em não o fazendo, enriquecer-se indevidamente. confira-se: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." [...] "Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."Sobre o tema, Maria Helena Diniz elucida:"(...) Os condôminos poderão utilizar da coisa comum, retirando seus frutos, sendo que cada um responderá perante os outros pelas vantagens ou frutos que vier a perceber, sem a devida autorização, bem como pelos prejuízos que lhes causar. Assim, se um deles habitar a casa comum, deverá pagar aos demais a título de aluguel, a parte correspondente ao quinhão de cada um. E se, porventura, um dos consortes vier a danificar o imóvel, deverá pagar proporcionalmente à quota-parte de cada comunheiro o valor do prejuízo que causou." (in Código Civil Anotado, 12ª ed., Ed. Saraiva: 2006, p. 1.061) Ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou o entendimento segundo o qual a reparação financeira pela utilização exclusiva de propriedade indivisível deve ser efetuada mensalmente, como uma espécie de aluguel, senão vejamos: INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS HERDEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DOS DEMAIS NÃO USUFRUTUÁRIOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I - Com a abertura da sucessão, todos os herdeiros têm direito de usar e fruir dos bens integrantes do espólio, de modo que o exercício desse direito por apenas um dos beneficiários, faz surgir para os demais o direito de perceberem contraprestação pecuniária, dada a indivisibilidade da coisa. II - Aquele que ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário, ou dele recebe integralmente os frutos, deve pagar um valor mensal assemelhado a aluguel aos demais condôminos, nos termos do artigo 1319 , Código Civil , sob pena de, não o fazendo, enriquecer-se indevidamente. III - Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-45.2017.8.09.0000 , Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/07/2017) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMOVEL PERTENCENTE AO ESPOLIO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO HERDEIRO. COMPORTABILIDADE. I - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva - REsp XXXXX/RJ . Precedentes STJ. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: XXXXX20118090000 AP ARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 05/07/2011, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 869 de 28/07/2011) (negritei) Há de convir, ainda, que na hipótese presente restou demonstrado, mesmo que implicitamente, ter havido comodato enquanto foi tolerada pela herdeira inventariante a ocupação do imóvel pela herdeira Érika, e, tendo em conta que há nos autos uma notificação extrajudicial, tem-se como termo a quo do esbulho a data desta notificação, momento em que a ocupação deixou de ser consentida. Nesse caso, cessada a tolerância, impõe-se a herdeira o dever de pagar os aluguéis com o desconto proporcional ao seu quinhão hereditário.Por outro lado, entendo que a herdeira Érika possui razão em parte de seu raciocínio, ao deduzir que o inventário não é o palco processual adequado para tratar sobre fixação de aluguéis, vez que este juízo especializado não possui competência para o processo e julgamento de pedidos desta natureza, eis que a referida pretensão não tem por escopo discutir qualquer direito a herança, mas sim a possibilidade de usar e fruir um bem que compõe o espólio.Nesse passo, deve-se reconhecer que a pretensão da inventariante, em sua manifestação, é a fixação de um valor de aluguel a ser pago pela herdeira quanto ao uso do imóvel em que atualmente reside. O que se tem, noutras palavras, é uma pretensão que converte sobre o uso e a fruição de imóvel que integra a herança.Noutras palavras, observa-se que o pedido da inventariante, consubstanciado na fixação de aluguéis pelo uso do bem, não se confunde com a discussão da propriedade do bem ou o direito que, por força da sucessão, transmitiu-se a todos os herdeiros. O que se controverte neste pedido, em verdade, é o uso e a extração de frutos por um dos herdeiros em momento posterior à abertura da sucessão, restando evidente, portanto, que a matéria não pode ser integrada ao objeto da cognição especialíssima do juízo do inventário.O que não se concebe, nestes autos, é a realização de eventual estimativa de aluguéis que certamente dará azo à criação de uma questão controvertida que demandará seu acertamento a se realizar através de profunda cognição, a partir da produção de provas e do amadurecimento do assunto, o que, per se, contraria a expertise deste juízo ao arrepio do art. 612 , do CPC .Ademais, é certo que esta controvérsia ora instaurada deve ser dirimida perante o Juízo Cível, a quem compete o processamento e julgamento de causas que demandam cognição plena e exauriente (art. 57, da Lei Estadual nº 21.268/2022).Por esta razão, entendo que o conhecimento deste pedido foge à competência do juízo sucessório, ao qual se reserva apenas a análise de questões de direito e de fato já prontamente documentadas, conforme prescreve o já mencionado artigo 612 , do atual Código de Processo Civil , verbis: ?Art. 612 . O juiz [do inventário] decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.? Aliás, este é o entendimento lavrado sob a pena do Superior Tribunal de Justiça, in fine: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.473 - RJ (2017/XXXXX-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SEBASTIANA DA GRAÇA TAVARES CÂMARA SIMÕES - ESPÓLIO REPR. POR : MARCIA DE MIRANDA SIMOES DE MATTOS - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO - RJ081381 MÁRIO ABRANTES - RJ091004 LUCIANA MEDEIROS DE LIMA MARRECO - RJ100602 AGRAVADO : ALEXANDRE DE MIRANDA CÂMARA SIMOES ADVOGADO : FERNANDO GOMES RAPOSO NINA - RJ079367 DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito processual civil. Despejo cumulado com cobrança. Demanda proposta pelo espólio em face de um dos herdeiros. Juízo orfanológico que reputou ser competente um juízo cível. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que deve ser mantida. Não tramita no inventario processo que tem por objeto controvérsia acerca do uso e fruição dos bens do espólio. No presente feito não se discute qualquer direito sobre herança, mas a possibilidade de usar e fruir um bem do espólio. Universalidade do foro e não de juízo do inventário que só se aplica aos processos em que o espolio é réu, quando no caso em exame é ele o autor. Competência das varas cíveis. Decisão correta. Recurso desprovido." (e-STJ, fl.18) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante invoca o art. 612 do CPC de 2015 , sustentando, em síntese, que a competência para julgar a ação de despejo cumulada com cobrança por uso de imóvel ajuizada pelo espólio contra um dos herdeiros é do juízo do inventário e não de vara comum, pois não se trata de questão de alta complexidade que demanda outras provas. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." Observo que as alegadas violações ao artigo 612 do CPC/15 não merece guarida, em virtude do óbice contido na súmula nº 7 , do STJ. Com efeito, o artigo 612 , do CPC/15 , estabelece que todas as questões de direito e de fato serão decididas pelo juízo onde corre o processo de inventário e partilha desde de que estejam provados por documentos, devendo ser remetidas aos meios ordinários somente as dependerem de outras provas. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, assim entendeu: "Em primeiro lugar, é preciso dizer que as questões que no processo de inventário e partilha (as quais não podem ser de alta indagação) são, necessariamente, questões relativas à própria herança. E não é disso que se trata no presente processo. O que pretende o agravante é a fixação de um valor de aluguel a ser pago pelo agravado, ou que seja ele levado a desocupar o imóvel em que reside. É o que se verifica pela leitura da petição inicial da" ação de despejo c/c ação de cobrança "que propôs. Naquela petição o ora agravante assim se manifestou ao deduzir seu pedido:"condenar o Demandado a pagar ao Espólio-Demandante a importância de R$ 14.395,06 [,] quer por não pagamento pela ocupação onerosa - com viés de aluguel -, quer [do] não [pagameneto] dos tributos e cotas condominiais,[sem] prejuízo do decreto de desalijo pelos motivos já explicitados. O que se tem ,pois, é uma demanda em que se converte sobre o uso e fruição de imóvel que integra a herança. Há, porém de se observar o seguinte: não se discute, aqui, a propriedade do bem ou o direito que, por força da sucessão, se transmitiu a qualquer dos herdeiros. o que se controverte neste processo é o uso e a extração de frutos por um dos herdeiros posterior à abertura da sucessão. Ora, isto evidentemente não é matéria que possa ser integrada ao objeto da cognição do processo de inventario e partilha de bens."(e-STJ, fls. 20/21) Dessa forma, verifico que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que a realização de estimativa de aluguel é questão que depende de outras provas, apta a ensejar a propositura de nova ação, não podendo ser produzida nos próprios autos do inventário, mediante avaliação do imóvel e a atualização de seu valor, para determinar o arbitramento do aluguel. Portanto, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fáticoprobatório, o que é vedado na via do recurso especial, em virtude do óbice contido pela súmula nº 7 , desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1."Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário"( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 /STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à desnecessidade de remeter às vias ordinárias a questão debatida no inventário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/AC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de março de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 10/04/2017) Portanto, o pedido de fixação de aluguéis para o uso do bem imóvel que compõe o espólio de ser afastado, por este juízo entender que a pretensão encartada nos autos é questão de alta relevância que deverá ser resolvida nas vias ordinárias ? diga-se, juízo cível ?, cabendo o juízo sucessório ser apenas o destinatário final do resultado extraído da resolução da questão de alta indagação levantada pelas partes, nos termos do art. 612 , do CPC/15 .Lado outro, entendo que, enquanto não fixado o valor dos aluguéis, poderá a herdeira fruir deste bem, condicionadamente, como dito, ao pagamento dos aluguéis com o desconto proporcional ao seu quinhão que, uma vez apurado, deverá ser pago de modo retroativo.Poderá, ainda, segundo a liberdade dada pela inventariante, postergar tal pagamento para o momento da partilha, debitando-se de seu quinhão o valor referente aos aluguéis concernentes a todo o período de uso, contados a partir de sua notificação extrajudicial. 2.8. Da Administração do Imóvel QUADRA QMSW 4 LOTE 6 APT. 203 - SUDOESTE / BRASILIA/DF, pela herdeira Érika.Da forma como relatado, a inventariante aduz que a herdeira também confessou estar administrando o imóvel situado na QUADRA QMSW 4 LOTE 6 APT. 203 CEP: 70680-400 ? SETOR SUDOESTE/BRASILIA? e que foi realizada colação dos valores de R$ 31.914,15 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais, quinze centavos), R$ 10.370,04 (dez mil, trezentos e setenta reais, quatro centavos) e R$ 1.822,50 (mil, oitocentos e vinte dois reais, cinquenta centavos). Aduz, no entanto, que até o presente momento, a herdeira não promoveu o depósito de nenhum valor em juízo.Nesse sentido, a inventariante pugna pelo oficiamento da Imobiliária Tetto Empreendimentos Imobiliários Sociedade Unipessoal LTDA, CNPJ: 11.XXXXX/0001-99, para que apresente os valores recebidos do imóvel em questão de 2018 até dias atuais.A herdeira Érika, contudo, entende que não há valores a depositar em juízo, vez que os numerários já recebidos por ela e apresentados nos autos deverão compor a partilha, a título de colação, destinando-se metade dos valores à inventariante.Neste tópico, entendo que, de fato, metade dos valores já percebidos pela herdeira Érika deverão ser colacionados nos autos, para fins de partilha, e debitados de seu quinhão, de modo a acrescer a legítima da herdeira inventariante.Ademais, não se deve perder de vista que o mister de administrar os bens do espólio pertence ao inventariante. Nesse passo, defiro o pedido formulado na M. 35 e, por conseguinte, deverá este juízo oficiar à imobiliária responsável pela gestão do imóvel para, doravante, depositar o fruto dos aluguéis em uma conta judicial, aberta perante o Banco do Brasil, vinculada a estes autos.Adianta-se à inventariante que quaisquer questionamentos acerca de quantias recebidas pela outra herdeira, em circunstâncias pretéritas, deverá ser objeto de ação própria (Ação de Exigir Contas), de modo que eventual saldo devedor, apurado como resultado da dita discussão, noutros autos, deverá compor a partilha processada neste feito ou, ainda, sobrepartilhada judicial ou extrajudicialmente, a critério dos interessados. 2.9. Participação Societária do Falecido nas Empresas Indicadas nas Primeiras DeclaraçõesNo que tange a participação societária do falecido junto às empresas indicadas nas primeiras declarações, a herdeira Érika aduz que os contratos sociais dessas pessoas jurídicas têm disciplina expressa sobre como deverá ocorrer a sucessão em caso de falecimento dos sócios e, por esta razão, entende que deve haver, nestes autos, unicamente a partilha das cotas sociais pertencentes ao falecido a cada uma das herdeiras (50% para cada herdeira), cabendo a elas, posteriormente, se for o caso, a dissolução da sociedade e apuração dos haveres, em comum acordo ou por meio de ação própria.Por outro lado, a inventariante assevera que, ante ao que consta nos contratos sociais das pessoas jurídicas, há forma prevista em lei para efetuação de balanço e determinação de valor das quotas pertencentes ao autor da herança, de modo a ser necessário um pronunciamento judicial sobre o assunto.Pois bem, quanto ao tópico, vejo como inevitável que haja a apreciação do valor real das quotas do falecido, pois elas geram efeitos relevantes na sucessão e devem integrar o inventário dos bens do de cujus, tornando-se a apuração do seu valor real pecuniário indispensável, mormente porque, uma vez encontrado o patrimônio líquido da sociedade, sob parcela desse incidirá a partilha, proporcionalmente às quotas do sócio falecido.Ressalta-se que o Código de Processo Civil vigente impõe ao juiz o dever de determinar a apuração de haveres se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Trata-se de imposição do inciso IIdo parágrafo primeiro do artigo 620 do CPC . A referida norma dispõe sobre uma das medidas postas ao alcance do julgador, as quais devem ser contemporâneas às primeiras declarações da inventariante, caso o autor da herança fosse empresário individual ou sócio de sociedade que não anônima.Nesse caso, malgrado o entendimento da herdeira, Sra. Érika, entendo como imprescindível a apuração dos haveres do falecido junto às empresas das quais este fazia parte.No entanto, dessume-se que este juízo especializado não possui competência para o processo e julgamento do pedido de apuração de haveres, eis que o assunto não discute nenhum direito à herança já consolidado, mas sim sobre a necessidade de se apurar os haveres do de cujus perante a sociedade empresarial, de sorte a se verificar quais são as obrigações e o alcance dos direitos da empresa e de seus quotistas, cujo debate se torna indiferente ao desate dos autos deste inventário em trâmite perante este juízo.Esse é, inclusive, o entendimento lavrado sob a pena do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX CE XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015) (grifei) Portanto, deverão os interessados se submeterem às vias ordinárias (juízo cível) para a apuração dos haveres. 2.10. Da Manutenção da Decisão Proferida na M. 27Como dito em linhas volvidas, a inventariante se manifesta quanto à decisão que deferiu o pedido urgente de suspensão do processo administrativo de transferência/cessão da marca pertencente a empresa onde o falecido era acionista e, na ocasião, aduz que a herdeira, Sra. Érika, induziu este juízo a erro pelo fato de que, no ano de 2019, o falecido era sócio da empresa JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e que a ordem de alteração do registro era antiga e que só veio a se efetivar no ano de 2023.A herdeira Érika, por sua vez, contrapõe-se ao argumento, alegando, a uma, que no documento particular produzido, utilizado para viabilizar a cessão da marca, não há nenhuma indicação que comprove a sua data original e, a duas, que o Sr. Haddo Hajjar não possuía poderes específicos para alienar bens da sociedade e transferir sua marca, em benefício próprio ou de terceiros.Pois bem, como dito na decisão proferida na M. 27, apesar de a marca ser um ativo intangível, imaterial e que não tem estrutura física, o valor desta deve ser reconhecido, mormente porque guarda consigo expressão econômica.Dos autos, nota-se que, com a saída do sócio Hado Hajjar Alonso, o único a compor o quadro societário da empresa Indústria de Velas Asa Branca Ltda passou a ser o autor da herança, Sr. Nilvo de Oliveira (M. 43, arq. 01, pdf 386).Nesse sentido, apesar de constar nos autos a procuração outorgada pelo falecido (mandante) ao Sr. Hado Hajjar (mandatário), no ano de 2017, no sentido de lhe autorizar "requerer anotação e averbação de cessão, alterações de nome e de sede, cessão e transferência, contrato de exploração de patente, uso de marca de senho industrial, bem como qualquer outro contrato que envolva propriedade industrial e transferência de tecnologia" (M. 42, arq. 01, pdf 384), o certo é que o pedido de cessão e transferência da marca só foi protocolizado em 10/02/2023 junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob o nº 850230062505 e, portanto, em data posterior à morte do mandante.Nos termos do art. 682 , inciso II , do Código Civil , "Cessa o mandato (...) pela morte ou a interdição de quaisquer das partes". Noutras palavras, a lei civil leciona, segundo a inteligência deste dispositivo, que a procuração feita por pessoa que morreu perderá a sua validade, de modo que o mandatário não poderá mais agir em nome do de cujus. Sob este raciocínio, entendo que a transferência da titularidade de qualquer bem do espólio, incluindo-se a marca cuja propriedade imaterial pertence a pessoa jurídica cujo sócio único era o falecido, deveria ser precedida da observância dos seguintes requisitos: 1) autorização judicial; 2) concordância dos herdeiros; 3) ausência de prejuízo ao fisco e eventuais credores do espólio; 4) demonstração da necessidade da venda; e, por fim, 5) prévia avaliação do bem, o que, de fato, não ocorreu.Assim, ancorada no art. 612 , do Código de Processo Civil e, ainda, firme nestas razões e nos documentos que já constam nos autos, esta magistrada entende que a decisão proferida na M. 27 deverá se tornar definitiva e, por conseguinte, ser declarada a nulidade do processo administrativo nº 850230062505, em trâmite junto ao INPI. 2.11. Considerações FinaisQuanto a questão levantada pela herdeira Érika, no sentido de que o falecido, no ano de 2019, participou da criação da empresa J.K. Indústria e Comércio, integralizando em seu capital social de R$ 6.480.000,54 (seis milhões, quatrocentos e oitenta mil e cinquenta e quatro centavos), e tendo como demais sócias suas netas, vejo que esta deverá ser também tratada nas vias ordinárias, perante o juízo cível, o qual possui competência plena e exauriente para conhecer destas pretensões, nos termos do art. 57, da Lei Estadual nº 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo como parcialmente boas as primeiras declarações ora retificadas, para então determinar o que segue, em prol do deslinde deste feito:3.1. Exclua-se o veículo marca I /CHRYSLER 300C 3.6L V6, Ano 2011/2012, RENAVAM XXXXX, Placa ONO-1490, do rol de bens a serem partilhados nestes autos. 3.1.1. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a cópia do contrato de compra e venda acompanhado do CRV assinado pelo autor da herança, nele demonstrando a ausência do reconhecimento de sua firma, para então esta juíza analisar sobre a necessidade de expedição de alvará judicial para transferência do veículo. 3.1.2. Caso tais documentos já estejam colacionados aos autos, a inventariante deverá indicar a movimentação onde estes estejam inseridos, segundo o princípio da Cooperação (art. 6º , do CPC ).3.2. No prazo da intimação supra, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações, incluindo o valor de R$ 187.500,00, pertence ao espólio de Nilvo de Oliveira, fruto do acordo extraído dos autos nº 5664248-93; 3.2.1. Para tanto, deverá a inventariante acostar a cópia do extrato de todas as contas bancárias de titularidade da falecida com a referência da data de sua morte, à exceção da conta bancária nº 0014.013.00858531-6, o qual deverá remontar, como alhures dito, à época do recebimento da importância advinda do acordo feito nos autos nº 5664248-93, até a data de seu falecimento (30/07/2022). 3.3. Exclua-se da partilha o suposto crédito de R$ 70.000,00, supostamente emprestados ao Sr. Alexandre Abrahão Hajjar, ante a ausência de documentos que comprovem a sua existência.3.4. Expeçam-se mandados judiciais para a avaliação dos bens móveis cuja ansa de venda recai e sobre a qual não se opõem os herdeiros, quais sejam, CHEVROLET/S10 LT DD4A, Ano 2014/2014, Renavam XXXXX, Placa ONY-6099 e GM/S10 EXECUTIVE D, Ano 2000/2000, Renavam XXXXX, Placa JFF-0802. Ressalto que os veículos se encontram depositados junto à inventariante, no seguinte endereço: Rua G, quadra 10, lote 08 e 09, Andracel Center, Anápolis/GO.3.5. Expeça-se mandado judicial para a avaliação das joias pertencentes ao espólio de Maria Venezina, indicadas na planilha acostada na M. 35, arq. 11, pdf 294, ora sob a posse da inventariante. 3.6. Expeça-se mandado judicial para a avaliação dos bens que guarnecem a residência dos falecidos, indicados na planilha acostada na M. 35, arq. 15, pdf 332/333.3.7. Acostados os laudos de avaliação, intimem-se os interessados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, sob pena de preclusão.3.8. Não havendo objeções quanto às avaliações realizadas, no que tange aos veículos indicados à venda, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo, em uma conta judicial aberta junto ao Banco do Brasil, o valor produto da venda dos automóveis (não inferior ao das avaliações), sob pena de indeferimento da venda.3.8.1. Cumprida a ordem e depositados os valores, o que deverá ser certificado nos autos, expeça-se Alvará Judicial de Venda, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para que o (s) comprador (es) possa (m) promover o registro dos veículos em seu (s) respectivo (s) nome (s);3.9. Quanto aos demais bens que compõem os espólios ora inventariados nestes autos, entendo que a avaliação deverá ser realizada exclusivamente pelo Estado de Goiás, por meio de seu corpo técnico, em observância ao art. 77, §§ 2º e 3º, do Código Tributário do Estado de Goiás.3.9.1. Adianta-se aos interessados que, na hipótese de virem a discordar da avaliação administrativa, feita pelo órgão fazendário, há previsão de impugnação do valor homologado pelo Fisco, diretamente no âmago do Departamento de Gerência do ITCD, nos termos do art. 21, § 3º, da IN 1191/2017-SEFAZ.3.10. No que tange aos semoventes pertencentes aos espólios, fixo, como informação prevalente, aquela documentada na M. 35, arq. 02, pdf 257, de modo a considerar, para fins de partilha, apenas 232 (duzentas e trinta e duas) cabeças de gado.3.11. Reconheço o dever da herdeira, Sra. Érika, de pagar os aluguéis com o desconto proporcional ao seu quinhão hereditário.3.11.1. Nesse sentido, autorizo a herdeira fruir do bem apartamento 210, situado na Asa Sul, SQS 114, Bl. F, porém condicionadamente ao pagamento dos aluguéis, com o desconto proporcional ao seu quinhão, que uma vez apurados, deverão ser pagos de modo retroativo.3.11.2. Poderá, ainda, segundo a liberdade dada pela inventariante, postergar tal pagamento para o momento da partilha, debitando-se de seu quinhão o valor referente aos aluguéis concernentes a todo o período de uso, contados a partir de sua notificação extrajudicial. 3.11.3. Quanto a fixação do valor proporcional dos aluguéis, por ser questão de alta relevância, remeto os interessados às vias ordinárias ? diga-se, juízo cível ?, cabendo o juízo sucessório ser apenas o destinatário final do resultado extraído da resolução da questão de alta indagação levantada pelas partes, nos termos do art. 612 , do CPC/15 . 3.12. Quanto aos valores recebidos a título de aluguel do imóvel situado na QUADRA QMSW 4 LOTE 6 APT. 203 - SUDOESTE / BRASILIA/DF, pela herdeira Érika, determino que metade de tal numerário deverá ser colacionados nos autos, para fins de partilha, e debitados de seu quinhão, de modo a acrescer a legítima da herdeira inventariante. 3.12.1. Adianta-se à inventariante que quaisquer questionamentos acerca de quantias recebidas pela outra herdeira, em circunstâncias pretéritas, deverá ser objeto de ação própria (Ação de Exigir Contas), de modo que eventual saldo devedor, apurado como resultado da dita discussão, noutros autos, deverá compor a partilha processada neste feito ou, ainda, sobrepartilhada judicial ou extrajudicialmente, a critério dos interessados. 3.12.2. Oficie-se à Imobiliária Tetto Empreendimentos Imobiliários Sociedade Unipessoal LTDA, CNPJ: 11.XXXXX/0001-99, responsável pela gestão do imóvel QUADRA QMSW 4 LOTE 6 APT. 203 - SUDOESTE / BRASILIA/DF, para, doravante, depositar o fruto dos aluguéis do imóvel em uma conta judicial, aberta perante o Banco do Brasil, vinculada a estes autos. 3.13. Determino à inventariante que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, com a apuração dos haveres pertencentes ao falecido, Sr. Nilvo de Oliveira, junto às empresas elencadas nos autos, das quais este era sócio, mediante a propositura da ação devida junto ao juízo cível.3.14. Torno definitiva a decisão proferida na M. 27 e, por conseguinte, declaro a nulidade do processo administrativo nº 850230062505, em trâmite junto ao INPI, ante as razões alhures encartadas neste decisum. 3 . 14 . 1 . Oficie-se ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial para lhe dar ciência desta decisão e, na oportunidade, promover extinção imediata do aludido feito administrativo.3.15. Por fim, deverá a inventariante se manifestar quanto a proposta de venda dos semoventes pertencentes ao espólio, formulada pela herdeira, Sra. Érika, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, coligir aos autos os documentos que demonstram os direitos dos espólios sobre o bem imóvel situado em Rio Quente/GO, cuja alegação de existência consta nos autos. 3.16. As ordens atinentes aos deveres da inventariante deverão ser promovidas dentro dos prazos assinalados nesta decisão, sob pena de remoção ex officio.Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis, 30 de junho de 2023. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Terceira Vice-Presidência, j. Tue Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: No mais, não se abre a via especial à insurgência, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (arts. 43 , 146 , § 1º , 516 , II , do CPC e dissídio pretoriano correlato) por impedimento dos... Porém, como é cediço,"as questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ"(STJ... que acompanham a Portaria Conjunta 01/2019, subscrita pelos Juízos da 3ª e 1ª Vara Cível desta Comarca, este último que, por expressa vedação legal e por dever de imparcialidade, deve, em casos tais, remeter

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos , Terceira Vice-Presidência, j. 10-08-2021).

    Encontrado em: No mais, não se abre a via especial à insurgência, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (arts. 43 , 146 , § 1º , 516 , II , do CPC e dissídio pretoriano correlato) por impedimento dos... Porém, como é cediço," as questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ "(STJ... que acompanham a Portaria Conjunta 01/2019, subscrita pelos Juízos da 3ª e 1ª Vara Cível desta Comarca, este último que, por expressa vedação legal e por dever de imparcialidade, deve, em casos tais, remeter

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240020

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-90.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Thu Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: ordinária... AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, AFERÍVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO IMPEDE A RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO NA VIA ORDINÁRIA. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM... Competia à impetrante, ora apelante, fazer juntar com a inicial documentos que comprovassem, sem margem de dúvida, que ela efetivamente estava a remeter mercadorias à ZFM ou à ALC

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo