§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998) O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por apertada votação de 6 a 5, no Recurso Extraordinário nº 650.898 , em 01/02/2017, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento de décimo terceiro salário e de férias com adicional de um terço não é incompatível com o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Eis a ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. (?). 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A (?). 4. Recurso parcialmente provido. (STF, Tribunal Pleno, RE XXXXX , Relator (a): Min. Marco Aurélio , Relator (a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso julgado em 01/02/2017) (grifei). Emerge do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi fixada tese no sentido de que a previsão em lei infraconstitucional de pagamento de décimo terceiro salário e de férias com o adicional de um terço para agentes políticos não ofende a norma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal.Da necessidade de prévia LEI MUNICIPALNo julgamento do Supremo Tribunal Federal a discussão era em relação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.928/08, do município de Alecrim/RS, que criou o pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para o prefeito.Apesar do STF ter declarado a constitucionalidade da lei municipal e, por consequência, ter fixado a tese jurídica da possibilidade de pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para detentores de mandato eletivo, sua aplicação não é automática e depende de lei específica para cada ente político em razão do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput e mais especificadamente no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a saber: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A norma acolheu o princípio da legalidade estrita como forma de legitimar a atuação da Administração Pública ? fruto de uma disputa histórica do liberalismo, cuja encarnação foi a Revolução Francesa ?, onde se erigiu a lei formal, emanada do Legislativo, como expressão máxima da vontade popular, dependendo, assim, de consentimento, ainda que indireto, daqueles a quem representam, seus eleitores.Portanto, todas as opções sobre remuneração dos servidores lato sensu, incluídos os detentores de mandato, pertencem ao povo, através dos seus representantes no legislativo, e esse sistema decorre de uma escolha política da Constituição Federal, não podendo haver seu reconhecimento de imediato.A legalidade é reforçada pelo art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal quando determinam que os subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores serão fixados por lei, a saber: V ? subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19 , de 1998); VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 , de 2000) Nessa esteira, o princípio da programação orçamentária que ?tem por finalidade não só assegurar às unidades orçamentárias os recursos financeiros necessários à boa execução do seu programa de trabalho, como também manter o possível equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de sorte a evitar, ao máximo, situações de insuficiência de caixa? (HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: ed. Atlas, 2013, pg. 76).De acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) consideram-se despesas com pessoal todas e quaisquer espécies remuneratórias, inclusive décimo terceiro e 1/3 de férias, dos agentes públicos. Para tanto, o art. 19, inciso III, da referida lei, impõe que essa despesa total, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de 60% para os municípios.Essa restrição é reforçada pelo art. 29, inciso VII da Constituição, in verbis: ?[?] VII ? o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.?Portanto, caberá à Câmara de Vereadores de Goianápolis aprovar lei municipal específica autorizando o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias ao prefeito (a), vice-prefeito (a) e seus vereadores, com efeitos ex nunc, não podendo, em nenhuma hipótese, retroagir para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898 , paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ?o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário?. Na oportunidade, se esclareceu que a ?definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional?. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , em caso de decisão unânime. ( Rcl 33949 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12- 09-2019 PUBLIC XXXXX-09-2019) Grifo nosso Conforme explanado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás ao editar a Instrução Normativa nº 00012/21017, para fins de concretização do pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, é necessária a previsão em lei municipal (ou resolução para o Legislativo), ou na lei orgânica municipal (art. 1º, inciso I).Portanto, diante da inexistência de lei municipal que verse sobre o pagamento do 13 º salário-mínimo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.DISPOSITIVODo exposto, nos termos do art. 487 , inc. II do CPC , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em respeito art. 85 , § 2º do CPC , ficando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-