TJ-GO - XXXXX20228090149
?Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, aemende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial .Da documentação que instrui a inicial, infere-se que não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, vez que não houve apresentação de comprovante de endereço.Ademais, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Inegável que não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem nenhuma comprovação do alegado para concessão dos benefícios.Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil , a fim de sanar as irregularidades apontadas, devendo comprovar a residência no local indicado na inicial, mediante a apresentação do comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou justificar a que título reside no mencionado endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.Na mesma oportunidade, para que justifique a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Código de Processo Civil , juntando ao processo documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Sem prejuízo, verifico que não consta na inicial a declaração de autenticidade dos documentos juntados.Assim, intime-se o advogado subscritor da inicial para que declare a autenticidade dos documentos que instruem o processo, conforme artigo 425 , inciso IV , do Código de Processo Civil , no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 33