TJ-GO - XXXXX20148090006
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. ÔNUS DO ESPÓLIO. 1. É dívida do espólio os gastos efetivados, pela Inventariante, com a contratação de advogado para o patrocínio do Inventário, uma vez que aquela tem como incumbência precípua, tão somente, administrar os bens e interesses da herança deixada pelo falecido, como meio de promover a defesa dos interesses comuns. 2. Ainda que algum herdeiro nomeie procurador diverso do contratado pela Inventariante, participa do pagamento dos honorários do advogado do inventário, se este, de fato, atende aos interesses gerais do processo, como ocorre, na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20168090000 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 06/10/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2132 de 17/10/2016) Logo, entendo que o herdeiro, peticionário da M. 69, apesar de ter constituído advogado, deverá participar do pagamento dos honorários advocatícios do advogado do espólio.Em relação ao quantum devido a título de honorários do advogado, noto que, apesar de o advogado da inventariante elencar com dívida do espólio os seus honorários contratuais sob a margem de 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens deixados pelos autores da herança, não há nos autos um contrato de honorários que ateste o valor devido por seu trabalho.Nesse viés, ante a falta de estipulação (contrato de honorários) ou de acordo entre os valores devidos ao causídico, entendo que deve ser aplicado, à espécie, o disposto no § 2º , do art. 22 , da Lei n. 8.906 /1994 c/c art. 34, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a ser necessário o arbitramento do valor devido por seu trabalho, por este juízo.Para tanto, este juízo levará em consideração o valor mínimo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, para, desta feita, fixar a base de R$ 5.463,68 (inventário judicial com litígio), majorando tal valor ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas neste feito, além do trabalho e tempo necessário despendidos pelo causídico, no exercício de seu mister, tendo em vista que o feito se arrasta desde o ano de 2014 (art. 34, do Código de Ética e Ordem).Nesse passo, entendo que o inventariante deverá elaborar um novo plano de partilha, desta feita compreendendo o valor dos honorários advocatícios ora fixados, a ser pago por todos os herdeiros, incluindo-se aquele representado por outro causídico, pelas razões alhures ditas, além da dedução do valor de R$ 11.675,99, o qual deverá lhe ser ressarcido pelo adiantamento de despesas no decurso deste feito.Ressalta-se que o pagamento de tais débitos deverá ser feito a partir do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (M. 62, arq. 01, pdf 114), incluindo-se as custas finais deste feito. O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser partilhado igualitariamente entre os herdeiros.Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na M. 74 e M. 77, no que tange aos honorários advocatícios.Arbitro os honorários advocatícios do advogado da inventariante, responsável pelos interesses gerais do processo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que sejam elaboradas as custas finais.Em seguida, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de remoção ex officio: 1) Recolher as custas finais utilizando-se, se necessário for, do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, caso em que deverá ser expedido alvará judicial da quantia exata para o recolhimento das referidas custas ou, ainda, efetuar o pagamento sob suas próprias expensas, caso em que o valor das custas deverá ser acrescido ao numerário a ser ressarcido à inventariante; 2) Retificar o plano de partilha apresentado na M. 52, arq. 01, pdf 98/102, nele fazendo constar:2.1) O valor dos honorários advocatícios ora fixados, a ser pago por todos os herdeiros, incluindo-se aquele herdeiro representado por outro causídico, mediante o levantamento do valor da conta judicial vinculada a estes autos;2.2) O ressarcimento do valor de R$ 11.675,99, em favor da inventariante, ante adiantamento de despesas feitas por esta no decurso deste feito, mediante o levantamento de tal valor da conta judicial vinculada a estes autos;2.3) A dedução do valor das custas finais recolhidas; e,2.4) O quinhão de cada herdeiro sobre o saldo remanescente depositado na conta judicial. Por fim, cumprida a ordem, volvam-me os autos conclusos. Anápolis, 24 de agosto de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente