Honorários em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090006

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO CONTRATADO PELA INVENTARIANTE. ÔNUS DO ESPÓLIO. 1. É dívida do espólio os gastos efetivados, pela Inventariante, com a contratação de advogado para o patrocínio do Inventário, uma vez que aquela tem como incumbência precípua, tão somente, administrar os bens e interesses da herança deixada pelo falecido, como meio de promover a defesa dos interesses comuns. 2. Ainda que algum herdeiro nomeie procurador diverso do contratado pela Inventariante, participa do pagamento dos honorários do advogado do inventário, se este, de fato, atende aos interesses gerais do processo, como ocorre, na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: XXXXX20168090000 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 06/10/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2132 de 17/10/2016) Logo, entendo que o herdeiro, peticionário da M. 69, apesar de ter constituído advogado, deverá participar do pagamento dos honorários advocatícios do advogado do espólio.Em relação ao quantum devido a título de honorários do advogado, noto que, apesar de o advogado da inventariante elencar com dívida do espólio os seus honorários contratuais sob a margem de 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens deixados pelos autores da herança, não há nos autos um contrato de honorários que ateste o valor devido por seu trabalho.Nesse viés, ante a falta de estipulação (contrato de honorários) ou de acordo entre os valores devidos ao causídico, entendo que deve ser aplicado, à espécie, o disposto no § 2º , do art. 22 , da Lei n. 8.906 /1994 c/c art. 34, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a ser necessário o arbitramento do valor devido por seu trabalho, por este juízo.Para tanto, este juízo levará em consideração o valor mínimo fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, para, desta feita, fixar a base de R$ 5.463,68 (inventário judicial com litígio), majorando tal valor ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas neste feito, além do trabalho e tempo necessário despendidos pelo causídico, no exercício de seu mister, tendo em vista que o feito se arrasta desde o ano de 2014 (art. 34, do Código de Ética e Ordem).Nesse passo, entendo que o inventariante deverá elaborar um novo plano de partilha, desta feita compreendendo o valor dos honorários advocatícios ora fixados, a ser pago por todos os herdeiros, incluindo-se aquele representado por outro causídico, pelas razões alhures ditas, além da dedução do valor de R$ 11.675,99, o qual deverá lhe ser ressarcido pelo adiantamento de despesas no decurso deste feito.Ressalta-se que o pagamento de tais débitos deverá ser feito a partir do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (M. 62, arq. 01, pdf 114), incluindo-se as custas finais deste feito. O saldo remanescente, por sua vez, deverá ser partilhado igualitariamente entre os herdeiros.Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na M. 74 e M. 77, no que tange aos honorários advocatícios.Arbitro os honorários advocatícios do advogado da inventariante, responsável pelos interesses gerais do processo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que sejam elaboradas as custas finais.Em seguida, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de remoção ex officio: 1) Recolher as custas finais utilizando-se, se necessário for, do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, caso em que deverá ser expedido alvará judicial da quantia exata para o recolhimento das referidas custas ou, ainda, efetuar o pagamento sob suas próprias expensas, caso em que o valor das custas deverá ser acrescido ao numerário a ser ressarcido à inventariante; 2) Retificar o plano de partilha apresentado na M. 52, arq. 01, pdf 98/102, nele fazendo constar:2.1) O valor dos honorários advocatícios ora fixados, a ser pago por todos os herdeiros, incluindo-se aquele herdeiro representado por outro causídico, mediante o levantamento do valor da conta judicial vinculada a estes autos;2.2) O ressarcimento do valor de R$ 11.675,99, em favor da inventariante, ante adiantamento de despesas feitas por esta no decurso deste feito, mediante o levantamento de tal valor da conta judicial vinculada a estes autos;2.3) A dedução do valor das custas finais recolhidas; e,2.4) O quinhão de cada herdeiro sobre o saldo remanescente depositado na conta judicial. Por fim, cumprida a ordem, volvam-me os autos conclusos. Anápolis, 24 de agosto de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20185020035 SP

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    Alegam que a decisão anterior que indeferiu a reserva desses honorários, baseada na Súmula 363 do C. STJ, faz referência aos honorários contratuais e não aos honorários de sucumbência... honorários de sucumbência, na medida de sua atuação no processo... Houve pedido de reserva de honorários contratuais pelo ex-patrono do reclamante, indeferido com base na Súmula 363 do C. STJ, mas, também, houve pedido de reserva de honorários de sucumbência

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240077

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-02.2020.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Wed Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2023).

    Encontrado em: travada nos autos envolve questão de ordem constitucional, sobretudo diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de fixação dos honorários... Extraordinário n. 1.412.069/PR , motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.030 , III , do CPC/15 , há que se sobrestar os recursos especiais que envolvam discussão sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225180009

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    Ato contínuo, determina-se a transferência do depósito de adiantamento dos honorários periciais efetuado para a reclamada em conta corrente a ser indicado pela parte... Vale registrar que a redução dos honorários periciais para R$1.000,00 (um mil reais), justifica-se pela pública e notória limitação dos recursos consignados no orçamento do Eg... DESPACHO Considerando a perícia realizada nos autos, bem como a qualidade técnica e o zelo profissionais dispensados pelo senhor perito, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

  • TRT-13 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20185130007

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    STF prevê a possibilidade de destacamento dos honorários advocatícios do montante principal... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A Súmula Vinculante nº 47 do E... Logo, os honorários advocatícios contratuais, no percentual contratado de 20%, importam R$5.967,13 (planilha de ID. 083fc1d)

  • TRT-12 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20185120057

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    Arbitro em R$1.500,00 os honorários periciais médicos, devidos pela ré - sucumbente no objeto da perícia - em favor da perita médica MARITANA APARECIDA BERTOLLO SPERANDIO . 2... Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para inclusão dos honorários periciais ora arbitrados e atualização do débito exequendo. 3. Dê-se ciência às partes. CHAPECO/SC, 01 de julho de 2020... Em 01 de julho de 2020 ISABEL VANZIN Diretora de Secretaria Substituta Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da sentença ID c41b005; Considerando que, por lapso, não foram arbitrados os honorários

  • TRT-13 - Consignação em Pagamento: ConPag XXXXX20195130002

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    honorários sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A , § 4º, da CLT... Por consequência, o tribunal condenou a parte consignatária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, em cada decisão, ficando esses... de eventual provocação da parte interessada, no prazo previsto no § 4º do art. 791-A da CLT , quanto à alteração da situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, visando à execução dos honorários

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215020381 SP

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    Juízo de origem deferiu, em parte, o pleito vindicado pelos causídicos, com a reserva de “ 3/4 dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos anteriores ” (ID 14a0aee - págs. 29/30)... O presente feito trata de execução provisória, apresentada em autos suplementares , em que os antigos patronos do obreiro requerem, por força contratual, a reserva de honorários advocatícios em favor dos... Veja-se, portanto, que o presente feito guarda relação de dependência com os autos de nº XXXXX-26.2013.5.02.0381 (v. decisão de prevenção - ID df93533), porquanto, como cediço, pretende a reserva de honorários

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Artigo: 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:I ? no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal ; ouII ? mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.(?)?.O valor apresentado nos cálculos da condenação imposta (evento 57) excedeu o limite estabelecido na lei do ente requerido como obrigação de pequeno valor, ou seja, 20 (vinte) salários-mínimos (R$ 1.302,00 X 20) equivalente a R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), conforme prevê o artigo 3º da Lei Estadual nº 17.034/10, assim, o pagamento da condenação deverá ser realizado mediante expedição de Precatório.Assim, intime-se Estado de Goiás para que se manifeste sobre a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias.Outrossim, no que se refere ao pedido formulado pela parte exequente no evento 57, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor com destaque de honorários no percentual de 30% (trinta por cento), indefiro tal pedido, pelo fato do destacamento de honorários contratuais encontrar óbice nas disposições do artigo 100 , § 8º da Constituição Federal e pela vedação constitucional e da jurisprudência a respeito, não admitir a expedição de Requisição de Pequeno Valor ? RPV e/ou Precatório autônomo para destacamento de honorários contratuais.De igual forma, impende consignar que a contratação dos honorários advocatícios se dá na esfera particular, devendo eventuais acertos e prestações de contas ocorrer no âmbito da relação cliente-advogado, o que inclusive já restou consignado em aresto exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para juntar ao processo o contrato de honorários advocatícios, a fim de se analisar o pedido de destacamento de honorários contratuais em fase de expedição de alvará.Não havendo impugnação expeça-se PRECATÓRIO em nome da parte exequente CLAÚDIO DE ARAÚJO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CPF sob o nº 439.314.801-00, no valor de R$ 53.140,57 (cinquenta e três mil, cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), referente aos valores retroativos, enviado à Presidência do Tribunal de Justiça (artigo 535 , § 3º , I , Código de Processo Civil ) pela Escrivania, via Processo Administrativo Digital ? PROAD.Desatendida a requisição judicial quanto ao pagamento dos valores devidos, poderá ser deferido o sequestro dos valores suficientes ao cumprimento da decisão, via Sisbajud, nas contas bancárias do requerido/devedor ESTADO DE GOIÁS (CNPJ Nº 01.XXXXX/0001-38), independentemente de sua oitiva (artigo 13 , § 1º , da Lei nº 12.153 /09).Com os respectivos depósitos, volva-me o processo concluso para análise do pedido de expedição de alvará.Sem prejuízo, desde já, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe os seus dados necessários para a transferência bancária, bem como de seu advogado.Caso os cálculos sejam impugnados pelo Estado de Goiás, intime-se parte exequente a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Após, volva-me o processo concluso.Determino que a escrivania retifique no sistema a atual natureza da presente ação, a saber Cumprimento de Sentença, bem como para que retifique o polo ativo da presente ação, retirando a expressão "1º Sgt *(mp/defesa)", mantendo, somente o nome da parte autora "Claudio De Araujo Do Espirito Santo".Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

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