TJ-GO - XXXXX20208090051
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR RETENÇÃO INDEVIDA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.949/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME MILITAR PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4. ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a presente de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do reclamado a restituição das importâncias retidas indevidamente, uma vez que o ente público tem realizado descontos referentes ao imposto de renda sobre a indenização recebida pelos serviços extraordinários ? AC4, o que reputa abusivo. 2. A Constituição Federal , em seu art. 42 , § 1º , dispõe que aos militares estaduais aplicam-se as normas elencadas no art. 142 , §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 , § 3º , inciso X . 3. A seu turno, o art. 142 , § 3º da Constituição Federal , citado pelo artigo acima, traz em suas disposições que aos militares se aplicam alguns incisos do art. 7º da própria Constituição , entre eles, décimo terceiro salário, férias remuneradas, licença gestante, mas não o inciso referente a horas extras. 4. O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: ?A indenização por serviço extraordinário ? AC4 ? será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.?, pagamento este que não ofende a norma constitucional. 5. Por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo artigo 6º, da citada Lei Estadual nº 15.949/2006, in verbis: ?Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.?6. Insta salientar, por oportuno, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória, vejamos: ?Súmula 125 ? O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; Súmula 136 ? O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda; Súmula 386 ? São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional; e Súmula 498 ? Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.?7. Desse modo, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição das importâncias deduzidas, observado o prazo prescricional quinquenal.8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5093988.10 com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participam do julgamento, além da Relatora, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro e a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira.Goiânia, 03 de novembro de 2020. Stefane Fiúza Cançado MachadoJuíza Relatora (assinado eletronicamente)