Imposto em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR RETENÇÃO INDEVIDA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. HORA EXTRAORDINÁRIA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.949/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME MILITAR PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO PELA RUBRICA AC4. ILICITUDE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a presente de ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do reclamado a restituição das importâncias retidas indevidamente, uma vez que o ente público tem realizado descontos referentes ao imposto de renda sobre a indenização recebida pelos serviços extraordinários ? AC4, o que reputa abusivo. 2. A Constituição Federal , em seu art. 42 , § 1º , dispõe que aos militares estaduais aplicam-se as normas elencadas no art. 142 , §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 , § 3º , inciso X . 3. A seu turno, o art. 142 , § 3º da Constituição Federal , citado pelo artigo acima, traz em suas disposições que aos militares se aplicam alguns incisos do art. 7º da própria Constituição , entre eles, décimo terceiro salário, férias remuneradas, licença gestante, mas não o inciso referente a horas extras. 4. O pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros da Polícia Militar é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4, conforme preceitua o artigo 5º da Lei Estadual 15.949/2006, in verbis: ?A indenização por serviço extraordinário ? AC4 ? será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do Gabinete Militar.?, pagamento este que não ofende a norma constitucional. 5. Por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária, nos termos definidos pelo artigo 6º, da citada Lei Estadual nº 15.949/2006, in verbis: ?Art. 6º As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.?6. Insta salientar, por oportuno, que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da não incidência de Imposto de Renda sobre verba indenizatória, vejamos: ?Súmula 125 ? O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto de Renda; Súmula 136 ? O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda; Súmula 386 ? São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional; e Súmula 498 ? Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.?7. Desse modo, patente a ilegalidade da dedução de imposto de renda sobre a verba indenizatória AC4, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição das importâncias deduzidas, observado o prazo prescricional quinquenal.8. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos.9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5093988.10 com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participam do julgamento, além da Relatora, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Hamilton Gomes Carneiro e a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira.Goiânia, 03 de novembro de 2020. Stefane Fiúza Cançado MachadoJuíza Relatora (assinado eletronicamente)

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  • TRT-14 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225140001

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    irem conclusos para o setor de cálculos, para o cálculo do Imposto de Renda devido sobre o acordo... XXXXX-95.2022.5.14.0001 RECLAMANTE: JANDERSON DA CRUZ MATOS RECLAMADO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação da reclamada quanto à apuração do Imposto... Restou registrado no acordo que o Imposto de Renda deveria ser deduzido do crédito do reclamante, das últimas parcelas, para que fosse recolhido junto à Receita Federal pela reclamada: “Deverão os autos

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente)

  • TJ-GO - XXXXX20188090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte embargante não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a embargante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.No mesmo interregno, deverá a parte autora proceder a emenda da inicial, devendo colacionar documento pessoal e procuração legíveis, bem como juntar comprovante de endereço em seu nome ou justificar os fins em que reside naquele indicado no evento 01, arquivo 01, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC , sob pena de indeferimento da incial.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 02

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-GO - XXXXX20208090149

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    ?Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC , motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) XXXXX-38.2020.8.09.0000 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)? Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99 , § 2º do Novo Código de Processo Civil , juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Cumpra-se. Intime-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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