17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJGO • XXXXX-47.2020.8.09.0149 • Trindade - 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Trindade
2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Autos n.: XXXXX-47.2020.8.09.0149
Requerente: COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Requerido (a): Banco Luso Brasileiro S/a
Natureza: Embargos à Execução
Despacho
Analisando a petição inicial verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, não basta a lacônica afirmação de hipossuficiência financeira, sem nenhuma comprovação do alegado para concessão do benefícios.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência:
"Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) XXXXX-38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2a Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)"
Assim, no vertente caso, verifica-se que a parte requerente não juntou provas suficientes da alegada falta de condições de suportar as despesas do processo, sugerindo ter plenas condições de arcar com custas da demanda.
Isto posto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil, juntando ao feito documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada, como: declaração de próprio punho, comprovante de renda atual, declaração de imposto de renda, certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se. Intime-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
(Assinado digitalmente)
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