TJ-GO - XXXXX20218090047
?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Assim, passo à análise das preliminares arguidas.PRELIMINARESFalta de Interesse de AgirA promovida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento que não houve negativa do processo administrativo nº 3180358288, mas sim cancelamento do sinistro por inatividade. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, pois a promovente demonstrou pela documentação acostada à inicial que foram realizadas tentativas para conclusão do processo administrativo, todavia restaram inexitosas.Em vista disso, REFUTO a preliminar suscitada.Impugnação ao Valor da CausaA requerida impugna o valor atribuído à causa, visto que se trata do valor máximo pago a título de indenização em caso de morte, sob o fundamento de que a quota parte da promovente seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante indenizável.Neste ponto, razão assiste ao requerido, uma vez que a indenização do valor máximo deve ser meada com os herdeiros necessários da vítima, ou seja, o genitor da criança.Posto isto, ACOLHO a preliminar arguida, devendo o valor da causa ser retificada para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).PREJUDICIAL DE MÉRITO PrescriçãoÉ certo que o prazo prescricional para ingresso de ação de cobrança seguritária é o trienal descrito no art. 206 , § 3º , inc. IX do Código Civil , reforçado pela Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, a orientação da Corte Superior é de que o requerimento administrativo suspende o decurso do referido prazo até a data da ciência do requerente, veja-se: "Súmula nº 229 : O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Do cômputo dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu na data de 02 de Agosto de 2013, sendo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 15 de Abril de 2014, suspendendo o prazo prescricional que estava em curso, e até então havia transcorrido 08 (oito) meses. Contudo, para análise do referido pedido, a seguradora solicitou o Inquérito Policial que somente foi concluído em 13 de Junho de 2017.Alega a promovida que diante da inércia da parte autora, o procedimento administrativo não foi concluído, por ausência de documentos essenciais, e por isso a promovida encaminhou a Carta de Cancelamento do sinistro em 30 de Julho de 2018, data que o prazo prescricional voltou a correr.Para exemplificar os cálculos, o prazo prescricional de 03 (três) anos será convertido em meses, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.Assim, vejamos: 1) Entre a data do sinistro (óbito) (02.08.2013) e a data do requerimento administrativo (15.04.2014) transcorreram 08 (oito) meses; 2) Do retorno da contagem do prazo prescricional (30.07.2018 ? cancelamento administrativo) somado a 28 (vinte e oito) meses, ou seja, tempo restante do prazo prescricional, conclui-se que o término do prazo ocorreria em 29 de Novembro de 2021.Portanto, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 06 de Maio de 2021, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.DO MÉRITOArgumenta a parte autora que em decorrência do acidente de trânsito sofrido, fez-se necessário a submissão a tratamentos médico, fazendo jus à indenização do DPVAT .A matéria de fundo discutida nesta lide encontra amparo na Lei n. 6.194 /74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não.A aplicabilidade da lei de seguro obrigatório subordina-se, portanto, a demonstração do nexo causal entre o acidente e os danos pessoais decorrentes.Diz a Lei 6.194 /74, com alteração dada pelas Leis 11.482 /07 e 11.945 /09, que:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I ? R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II ? até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII ? até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima ? no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1º ? No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:I ? quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,II ? quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais?. [?]Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Grifei) Denota-se, então, que o dever de indenizar decorre do nexo entre um evento danoso provocado por acidente e o dano suportado (morte, invalidez permanente e tratamento médico), independente de culpa.A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. Aqui, a parte autora carreou o Laudo Cadavérico e o Inquérito Policial nº 35/2013 (evento 1, arquivo 4 e 6).O laudo médico apresentou a seguinte conclusão: ?Óbito ocorreu dia 02.08.2013 por traumatismo crânio-encefálico contuso? Portanto, é incontestável a ocorrência do óbito do menor Carlos Eduardo da Silva Campos Menezes.DOS BENEFICIÁRIOSNos termos do art. 1845 do Código Civil , pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Embora apenas a genitora da criança figure no polo ativo da ação, tal como tenha formulado o pedido inicial de condenação do promovido ao valor da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é certo que deve ser resguardado 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio em favor do Pai da criança, pois ele também é herdeiro necessário do menor.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - Morte do segurado - Acidente de trabalho com trator - Sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de de R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação - Requerida recorre, pretendendo a reforma da sentença, reiterando as teses apresentadas em sede de contestação - O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano, desde que o veículo seja o causador do dano ainda que não estejam em trânsito - Sinistros que envolvam veículos agrícolas, tais como tratores e colheitadeiras, não estão excluídos da cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT previsto na Lei nº 6.194 /1974, mesmo que não estejam sujeitos ao licenciamento obrigatório e o infortúnio possa configurar acidente de trabalho - Recurso conhecido e improvido ? Sentença, no mais, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 ? Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. (TJ-SP - RI: XXXXX20208260444 SP XXXXX-87.2020.8.26.0444 , Relator: Danilo Fadel de Castro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2021) Destarte, a promovente fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo pago a título de indenização, nos moldes do art. 3º , inciso I , da Lei nº 6.194 /74. ACRÉSCIMOS LEGAIS Pondero agora percentual de juros e correção monetária.Sobre o termo inicial dos juros, estabelece a súmula 426 do STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. Com efeito, trata-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.Já quanto à correção monetária, considerando que esta visa tão somente recompor o capital, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial corresponde a data do evento danoso.Nesse sentido, a súmula 580 , STJ: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.? (Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação (CPC, art. 219 c/c Súmula 419 , STJ) e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Retifique-se o valor da causa para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado, conforme art. 86 do CPC . Diante da concessão da grauitdade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 89 , § 3º, do CPC .Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-