Improcedência, no Caso em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento? (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:?A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado? (RE XXXXX-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral, sendo perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Assim, passo à análise das preliminares arguidas.PRELIMINARESFalta de Interesse de AgirA promovida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento que não houve negativa do processo administrativo nº 3180358288, mas sim cancelamento do sinistro por inatividade. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, pois a promovente demonstrou pela documentação acostada à inicial que foram realizadas tentativas para conclusão do processo administrativo, todavia restaram inexitosas.Em vista disso, REFUTO a preliminar suscitada.Impugnação ao Valor da CausaA requerida impugna o valor atribuído à causa, visto que se trata do valor máximo pago a título de indenização em caso de morte, sob o fundamento de que a quota parte da promovente seria de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante indenizável.Neste ponto, razão assiste ao requerido, uma vez que a indenização do valor máximo deve ser meada com os herdeiros necessários da vítima, ou seja, o genitor da criança.Posto isto, ACOLHO a preliminar arguida, devendo o valor da causa ser retificada para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).PREJUDICIAL DE MÉRITO PrescriçãoÉ certo que o prazo prescricional para ingresso de ação de cobrança seguritária é o trienal descrito no art. 206 , § 3º , inc. IX do Código Civil , reforçado pela Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, a orientação da Corte Superior é de que o requerimento administrativo suspende o decurso do referido prazo até a data da ciência do requerente, veja-se: "Súmula nº 229 : O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Do cômputo dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu na data de 02 de Agosto de 2013, sendo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 15 de Abril de 2014, suspendendo o prazo prescricional que estava em curso, e até então havia transcorrido 08 (oito) meses. Contudo, para análise do referido pedido, a seguradora solicitou o Inquérito Policial que somente foi concluído em 13 de Junho de 2017.Alega a promovida que diante da inércia da parte autora, o procedimento administrativo não foi concluído, por ausência de documentos essenciais, e por isso a promovida encaminhou a Carta de Cancelamento do sinistro em 30 de Julho de 2018, data que o prazo prescricional voltou a correr.Para exemplificar os cálculos, o prazo prescricional de 03 (três) anos será convertido em meses, ou seja, 36 (trinta e seis) meses.Assim, vejamos: 1) Entre a data do sinistro (óbito) (02.08.2013) e a data do requerimento administrativo (15.04.2014) transcorreram 08 (oito) meses; 2) Do retorno da contagem do prazo prescricional (30.07.2018 ? cancelamento administrativo) somado a 28 (vinte e oito) meses, ou seja, tempo restante do prazo prescricional, conclui-se que o término do prazo ocorreria em 29 de Novembro de 2021.Portanto, considerando que a parte autora ajuizou a ação em 06 de Maio de 2021, REJEITO a prejudicial de mérito arguida.DO MÉRITOArgumenta a parte autora que em decorrência do acidente de trânsito sofrido, fez-se necessário a submissão a tratamentos médico, fazendo jus à indenização do DPVAT .A matéria de fundo discutida nesta lide encontra amparo na Lei n. 6.194 /74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não.A aplicabilidade da lei de seguro obrigatório subordina-se, portanto, a demonstração do nexo causal entre o acidente e os danos pessoais decorrentes.Diz a Lei 6.194 /74, com alteração dada pelas Leis 11.482 /07 e 11.945 /09, que:Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I ? R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II ? até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII ? até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima ? no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1º ? No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:I ? quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,II ? quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais?. [?]Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Grifei) Denota-se, então, que o dever de indenizar decorre do nexo entre um evento danoso provocado por acidente e o dano suportado (morte, invalidez permanente e tratamento médico), independente de culpa.A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. Aqui, a parte autora carreou o Laudo Cadavérico e o Inquérito Policial nº 35/2013 (evento 1, arquivo 4 e 6).O laudo médico apresentou a seguinte conclusão: ?Óbito ocorreu dia 02.08.2013 por traumatismo crânio-encefálico contuso? Portanto, é incontestável a ocorrência do óbito do menor Carlos Eduardo da Silva Campos Menezes.DOS BENEFICIÁRIOSNos termos do art. 1845 do Código Civil , pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Embora apenas a genitora da criança figure no polo ativo da ação, tal como tenha formulado o pedido inicial de condenação do promovido ao valor da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), é certo que deve ser resguardado 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio em favor do Pai da criança, pois ele também é herdeiro necessário do menor.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT - Morte do segurado - Acidente de trabalho com trator - Sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de de R$ 6.750,00, acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação - Requerida recorre, pretendendo a reforma da sentença, reiterando as teses apresentadas em sede de contestação - O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974, para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano, desde que o veículo seja o causador do dano ainda que não estejam em trânsito - Sinistros que envolvam veículos agrícolas, tais como tratores e colheitadeiras, não estão excluídos da cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT previsto na Lei nº 6.194 /1974, mesmo que não estejam sujeitos ao licenciamento obrigatório e o infortúnio possa configurar acidente de trabalho - Recurso conhecido e improvido ? Sentença, no mais, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95 ? Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. (TJ-SP - RI: XXXXX20208260444 SP XXXXX-87.2020.8.26.0444 , Relator: Danilo Fadel de Castro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2021) Destarte, a promovente fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo pago a título de indenização, nos moldes do art. 3º , inciso I , da Lei nº 6.194 /74. ACRÉSCIMOS LEGAIS Pondero agora percentual de juros e correção monetária.Sobre o termo inicial dos juros, estabelece a súmula 426 do STJ: ?Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação?. Com efeito, trata-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.Já quanto à correção monetária, considerando que esta visa tão somente recompor o capital, na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial corresponde a data do evento danoso.Nesse sentido, a súmula 580 , STJ: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194 /1974, redação dada pela Lei n. 11.482 /2007, incide desde a data do evento danoso.? (Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016).DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora, na base de 50% do prêmio total, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros legais (1% ao mês) a partir da data da citação (CPC, art. 219 c/c Súmula 419 , STJ) e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Retifique-se o valor da causa para R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).Em face da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo também cada parte arcar com os honorários de seu respectivo advogado, conforme art. 86 do CPC . Diante da concessão da grauitdade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 89 , § 3º, do CPC .Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO CDC . PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DEVIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras, ao ofertar produtos ou serviços para as pessoas físicas, sujeitam-se às normas protetivas compreendidas no Código de Defesa do Consumidor , tanto que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 297 , do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o autor ter sido cientificado de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, ainda assim, tê-lo aceito em todos os seus termos, não tem o condão de afastar a revisão contratual. 2. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS , sob o rito dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C do CPC , assentou que a pactuação expressa e a previsão da taxa de juros anual, superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS , por esta remunerar o serviço de ?realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente?. Assim, tal cláusula contratual merece manutenção. 4. Embora a tarifa de avaliação do bem faça parte do negócio jurídico, não propicia qualquer contraprestação ao consumidor, mormente por se tratar de taxa eminentemente administrativa e ínsita à atividade econômica de interesse privativo do agente financeiro, portanto, inadmissível transferir seus custos ao contratante. 5. Da prova acostada aos autos verifica-se que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro desemprego e seguro de vida), foi adquirido como forma de garantir o pagamento do empréstimo, em caso de morte ou desemprego involuntário do contratante. Nesta circunstância, não me parece caracterizada a venda casada. É que, além de se tratar de contrato de acessório, estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, a forma como está prevista a contratação do seguro, indica, claramente, seu caráter opcional. 6. Deve ser garantida ao autor a restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos em relação á tarifa de avaliação de bens, haja vista a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. 7. Desnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pela agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2077 de 28/07/2016) Afastada a alegação da mantença do contrato com base no princípio específico da pacta sunt servanda e liberdade contratual, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes a fim de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção.Pertinente assinalar, no entanto, que consoante enunciado da Súmula 381 do STJ: ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas?.Nesse toar, cabe ao magistrado, ao analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte demandante, se abstendo de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição.Quanto aos juros remuneratórios limitados a 12% ao ano conforme taxa média de mercado, constato que a parte autora insurge contra a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, requerendo a redução.Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, vigem no caso de pontualidade. Ao contrário dos juros moratórios, que têm incidência, de regra, na impontualidade e na situação de mora.A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: ?as disposições do Decreto nº 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional?.A Emenda Constitucional nº 40 , de 29/05/2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do art. 192 da Constituição da Republica , que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional.O Superior Tribunal de Justiça, a quem constitucionalmente compete uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, já pacificou a questão, inclusive tornou-se objeto de ORIENTAÇÃO de que ?a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade?, não havendo nenhum fundamento econômico ou jurídico para que os juros não possam ultrapassar este limite.Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador, a priori, para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa.Atualmente, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações dessa natureza, ao tempo da avença.A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ( Resp 1.036.818 , Agravo Regimental em Apelações Cíveis nº XXXXX-89.2012.8.09.0051 (201291628835) Terceira Turma, Des. Carlos Alberto França, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Inicialmente, o contrato prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, na medida em que as partes convencionaram a taxa mensal em 1,30% ao mês e 16,77% ao ano, evidenciando, portanto, a capitalização em periodicidade mensal (pág. 21 do pdf).De acordo com o sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), que divulga a taxa média histórica de juros para efeito de financiamento de veículo, foi constatado que, em 23 de Janeiro de 2017, data da assinatura do contrato, as taxas médias praticadas pelo mercado eram de 2,21% ao mês, motivo pelo qual, na vertente situação, não há falar em abusividade que justifique a alteração dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, posto que o percentual estipulado no contrato não representa nem o percentual fixado a título de taxa média, portanto não se afigura abusivo.Sobre o assunto, são os arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (?) 2. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS , submetido ao art. 543-C do CPC). (?) (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 890.243/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) (?) 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade na taxa contratada. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não houve abusividade na taxa de juros pactuada. (?) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp nº 1347355/MS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/12/2012). Dessa forma, haverá de ser mantida a taxa de juros como pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança das taxas efetivas anual e mensal contratadas.Ou seja, equivale dizer que, para fins da regra dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente que o duodécuplo da taxa mensal não equivalha à taxa anual, ou seja, quando doze vezes a taxa do mês for aquém do que a anual.Nesse sentido enuncia a Súmula 541 do STJ, litteris: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).Destarte, havendo permissivo legal a respeito, deve ser mantida a capitalização mensal de juros, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Areópago Goiano, verbatim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP XXXXX-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" ( REsp XXXXX/RS , Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2017) Em assim sendo, a respeito da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, bem como da Tabela Price não merece acolhida as ponderações da parte autora. Releva notar que, nesse aspecto, os Tribunais já afirmaram a regularidade desta forma de cobrança nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000, conforme acima frisado, desde que expressamente pactuada.Frise-se que o STJ, em aplicação ao art. 543-C do CPC/73 , firmou posicionamento no sentido de que ?(?) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. A premissa, vale dizer, foi estabelecida pela Segunda Seção Cível daquele Tribunal Superior ao analisar o REsp. nº 973.827/RS 2. 2 STJ, Informativo n.º 500, de 18 a 29 de junho de 2012. APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-17.2011.8.09.0051 (201193625297).Destarte, a partir deste julgamento paradigmático, aquele Tribunal Superior passou a dispensar a expressa pactuação da capitalização mensal de juros (Tabela Price), superando entendimento anteriormente assentado.In casu, é possível aferir que, com a multiplicação da taxa mensal pactuada na Cédula de Crédito Bancário coligida em evento 1, arquivo 3, percentual de 1,30%, multiplicado por 12 (doze), obtém-se como resultado 15,60%, percentual inferior ao estipulado anualmente no contrato ? 16,77% ? o que, por si só é suficiente a amparar a capitalização mensal dos juros, bem como a aplicação da Tabela Price.Ademais, é possível extrai do aludido contrato, a previsão expressa e literal da periodicidade mensal da capitalização dos juros, o que autoriza sua efetiva aplicação in casu.Portanto, refuto qualquer outro indexador e mantenho a capitalização mensal e anual de juros e, por consequência, a aplicação da Tabela Price quanto a tais juros compostos.Quanto à comissão de permanência e dos encargos moratórios, o nosso ordenamento jurídico admite a cobrança de comissão de permanência, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30 , 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual.Hodiernamente há entendimento jurisprudencial no sentido de que é lícito a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência, todavia, não poderá ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.058.114/RS .A parte proponente acusa que há no contrato cobrança ilegal de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios. Todavia, em análise detida do referido instrumento (evento 1, arquivo 3), verifiquei que há previsão de cobrança tão somente dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2%, para o caso de inadimplência, conforme item 3, o que está totalmente de acordo com os parâmetros legais (art. 52 , II e § 1º, do CDC e art. 406 do CC ).Verifica-se, pois, que no contrato em questão, foram acumulados somente a multa moratória e os juros remuneratórios e moratórios, o que é perfeitamente admissível, sendo vedados apenas quando somados à comissão de permanência, uma vez que esta, sozinha, abrange os demais, pois corrige e remunera o capital e, ainda, penaliza a parte devedora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ISOLADA. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor , nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2. A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3. No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472 /STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: XXXXX20128090051 , Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 01/12/2016, 5A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2167 de 13/12/2016) Em suma, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes no contrato vergastado, tendo em vista que não há cobrança de percentuais excessivos de taxas moratórias nem cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.Quanto à ação de busca e apreensão, é cediço que o artigo 3º , § 1º , do Decreto-Lei 911 /69, após as alterações introduzidas pela Lei 10.931 /04, faculta ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Nessa senda, infere-se da literalidade da lei que para que o devedor seja mantido na posse do veículo dado em garantia da dívida, deve haver a quitação da sua integralidade, no prazo de cinco dias, e não somente a purgação da mora com o pagamento das parcelas já vencidas.Esse é, inclusive, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DASÚMULA Nº 284 /STJ. LEI Nº 10.931 /2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911 /69.1. A purgação da mora antes prevista no art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284 /STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931 /2004, que alterou referido dispositivo legal.2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2013) In casu, os fatos articulados na inicial, quais sejam, a realização do financiamento com a garantia de alienação fiduciária, bem como a inadimplência do réu restaram comprovados documentalmente nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade da pretensão estampada na exordial.Portanto, as alegações mencionadas na peça de defesa, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco a improcedência dos pedidos iniciais, especialmente porque o réu não comprovou efetivamente que houve o pagamento integral do débito em questão.Nessa senda, decorrido o prazo para quitar o débito em aberto, não há alternativa senão a de consolidar a posse e a propriedade do bem apreendido em nome do credor.Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se revela possível a prestação de contas no bojo de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei 911 /69, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para alcançar tal pretensão. (TJ-MG - AI: XXXXX90762351002 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).Diante do exposto, com base no Art. 3º , § 5º , do Decreto-Lei n. 911 /69, JULGO PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do Art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20178090047

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    Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I ? R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II ? até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eIII ? até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima ? no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1º ? No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:I ? quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,II ? quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais?. [?]Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (Grifei) Denota-se, então, que o dever de indenizar decorre do nexo entre um evento danoso provocado por acidente e o dano suportado (morte, invalidez permanente e tratamento médico), independente de culpa.A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. Aqui, a parte autora carreou para os autos Boletim de Ocorrência relatando o acidente e relatórios médicos (fls. 22/28 do pdf ? autos digitalizados).A parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25.12.2016. O laudo médico apresentou a seguinte conclusão (evento 6, arquivo 1): 1. Foi vítima de acidente de trânsito na data de 25.12.2016, conforme Registro de Atendimento Integrado resultando em fratura fechada de fêmur direito e fratura exposta da perna direita, realizando tratamento cirúrgico em fêmur e perna direita. 2. Apresenta invalidez funcional, permanente, parcial e incompleta, de grau moderado do membro inferior direito,A Lei n. 11.945 /09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta. Para tanto, acrescentou à Lei nº 6.194 /74 tabela de danos corporais a ser utilizada no cálculo da indenização.Considerando que o acidente ocorreu após a vigência da MP 451 de 15.12.2008, o grau de invalidez será utilizado para efeito do cálculo de indenização, conforme o art. 3º da Lei nº 6.194 /74 com a redação dada pela Lei 11.945 /2009, em atenção ao princípio do tempus regit actum.A orientação estampada na lei acima desencadeou na definição da Súmula n. 474 , do STJ, in verbis: ?A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.?DAS LESÕESConsiderando que a lesão se enquadra no segmento ?Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Inferiores? tabela indicada na Lei n. 6.194 /74, para a qual está prevista a indenização considerando o valor máximo (R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00), mas que a perda se deu de forma parcial e incompleta (moderada), o percentual será de 50%, nos termos do art. 3º , § 1º , II , da referida norma. Senão vejamos:1) invalidez parcial permanente, funcional, incompleta de grau moderado para membro inferior esquerdo (R$ 9.450,00 x 50% (percentual de perda - moderada) = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).Vejo ainda que a parte autora recebeu um montante administrativo de R$ 4.807,31 (quatro mil, oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), conforme comprova o comprovante de transferência acostado às fls. 93 do pdf (autos digitalizados), portanto o autor não faz jus ao pagamento de demais valores.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC . Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará sobrestada, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC , em razão dos benefícios da gratuidade judicial.Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita.Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240033

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-31.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon May 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: FATO QUE ACARRETOU A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. [...] ( Apelação Cível n. XXXXX-34.2012.8.24.0026 , de Jaraguá do Sul, rel... SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.PRELIMINAR.NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS... SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 28 DA LEI 10.931 /04. TEMA 576 DO STJ

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20188240020

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-27.2018.8.24.0020 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 22-03-2022).

    Encontrado em: O caso de interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza-se como de inadmissibilidade manifesta e autoriza a cominação da referida multa. 4... se extrai do trecho em epígrafe, diversamente do exposto nas razões recursais, o Órgão Julgador explicitou que o agravo interno constitui recurso adequado para impugnar decisões monocráticas, e, no caso... Trata-se de norma de aplicação imperativa, sem discrição quanto à incidência da multa na hipótese de manifesta improcedência do agravo interno, como na espécie. [...]A Corte Superior também já se posicionou

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20215230001 MT

    Jurisprudência • Despacho • 

    Decorrido o prazo acima, caso não demonstrada alteração da situação econômica da parte autora, será extinta a obrigação. 8. Intimem-se as partes. (k) CUIABA/MT, 17 de maio de 2022... sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT , arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20195240021 MS

    Jurisprudência • Despacho • 

    Considerando o trânsito em julgado da sentença de total improcedência dos pedidos, arquivem-se os autos definitivamente... Em razão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência (art. 791-A ,§ 4º da CLT ), a parte ré, apenas no caso de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora devidamente

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240036

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-33.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Sat Jun 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: Assim sendo, por ser legal o contrato firmado entre as partes e não existir vício de consentimento, deve ser mantida a sentença de improcedência." (grifei)... incluindo a análise de cláusulas contratuais, que a Câmara declarou a ausência de ilicitude na pactuação entre as partes, e, por conseguinte, a inexistência de danos morais (evento 13): "No presente caso... Assim consignou o acórdão (e-STJ, fl.167):No caso dos autos, falta verossimilhança à alegação da Apelante de desconhecimento dos encargos contratuais ou da substância do negócio jurídico, pois aderiu ao

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240175

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2015.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Mon Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: No caso em tela, verifico que a existência do contrato de arrendamento rural foi reconhecida, tão somente, como motivo para alcançar a parte dispositiva da sentença, qual seja, a improcedência do pedido... No caso em tela, verifico que a existência do contrato de arrendamento rural foi reconhecida, tão somente, como motivo para alcançar a parte dispositiva da sentença, qual seja, a improcedência do pedido... Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso"( AgInt no AREsp n. XXXXX/RS , rel. Min

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20215240021 MS

    Jurisprudência • Despacho • 

    Considerando o trânsito em julgado da sentença de total improcedência dos pedidos, arquivem-se os autos definitivamente... Em razão da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência (art. 791-A ,§ 4º da CLT ), a parte ré, apenas no caso de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora devidamente

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