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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-53.2021.5.23.0001 • 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

Assunto

Enquadramento [55026], DIREITO DO TRABALHO [864], Bancários [5280], Categoria Profissional Especial [7644], Adicional Noturno [1663], Horas Extras [2086], Adicional de Horas Extras [55365], Isonomia/Diferença Salarial [55028], Duração do Trabalho [1658],

Juiz

IVAN JOSE TESSARO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
ATOrd XXXXX-53.2021.5.23.0001
RECLAMANTE: I. H. R.
RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

DESPACHO

1. Registre-se o trânsito em julgado, para fins estatísticos.

2. O acórdão de ID c82a285 manteve a Sentença deste Juízo, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.

3. Apesar de a parte autora ter sido condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais para a reclamada, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

4. Assim, em cumprimento ao disposto na sentença, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito sobre a condenação a título de honorários, nos limites já definidos em sentença. Ou seja, necessária a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

5. Decorrido o prazo, quedando-se inerte a reclamada, considerando que os valores devidos pela parte autora à título de honorários de sucumbência encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência deste juízo.

6. Durante o prazo do item anterior, o patrono da ré poderá requerer o prosseguimento da execução de seus honorários, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária ao reclamante, bem como a existência de bens/valores para quitação do débito.

7. Decorrido o prazo acima, caso não demonstrada alteração da situação econômica da parte autora, será extinta a obrigação.

8. Intimem-se as partes. (k)

CUIABA/MT, 17 de maio de 2022.

IVAN JOSE TESSARO
Juiz (a) do Trabalho Titular

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