Jornada de Trabalho de 6 Horas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ementar Federal 95/98. Sendo assim, a relação dos plantões prestando antes da vigência da Lei 20.756/2020, em observância do valor da hora noturna será acrescido 25% por seu turno, e o labor eventualmente prestado a partir da vigência do novo estatuto será remunerado com acréscimo de 20%. No que tange ao pleito de horas extras, ainda que não tenha sido juntado ao feito o contrato temporário, para fins de estabelecimento da carga horária mensal do demandante é possível lançar mão do disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), vigente à época da contratação. De acordo com o artigo 51, da Lei 10.460/88 - Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás, vigente à epóca, "o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais" e considerando o máximo de horas mensais permitidas pelo estatuto, a jornada de trabalho em regime de revezamento de 24x72 não extrapola o limite de 200 horas mensais. Sobre o tema, o Colendo STJ assentou que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. E que, nas escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, quando muito, perfazem 08 (oito) dias de trabalho mensal, que, multiplicado por 24 horas, corresponde apenas a 196 horas de trabalho ao longo do mês, inferior, portanto, às 200 horas mensais, o que afasta a pretensão de recebimento das horas extras. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO REMUNERAÇÃO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA 196 HORAS MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2. Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º , IX , c/c art. 39 , § 3º , da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4. O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração do servidor.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração do servidor.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ementar Federal 95/98. Sendo assim, a relação dos plantões prestando antes da vigência da Lei 20.756/2020, em observância do valor da hora noturna será acrescido 25% por seu turno, e o labor eventualmente prestado a partir da vigência do novo estatuto será remunerado com acréscimo de 20%. No que tange ao pleito de horas extras, ainda que não tenha sido juntado ao feito o contrato temporário, para fins de estabelecimento da carga horária mensal do demandante é possível lançar mão do disposto no Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), vigente à época da contratação. De acordo com o artigo 51, da Lei 10.460/88 - Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás, vigente à epóca, "o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais" e considerando o máximo de horas mensais permitidas pelo estatuto, a jornada de trabalho em regime de revezamento de 24x72 não extrapola o limite de 200 horas mensais. Sobre o tema, o Colendo STJ assentou que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. E que, nas escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, quando muito, perfazem 08 (oito) dias de trabalho mensal, que, multiplicado por 24 horas, corresponde apenas a 196 horas de trabalho ao longo do mês, inferior, portanto, às 200 horas mensais, o que afasta a pretensão de recebimento das horas extras. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO REMUNERAÇÃO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA 196 HORAS MENSAIS. INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. ANALOGIA. 1. O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2. Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais. O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais. As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4. O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    1) Exercício de 2016 - R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); 2) Exercício de 2017 - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC); 3) Exercício de 2018 - R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC); 4) Exercício de 2019 ? R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos); e 5) Exercício de 2020 e 2021- R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não recebeu o piso nacional do magistério, conforme se observa nos contracheques juntados no evento 1, arquivo 5.A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206, inciso VIII, que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º , § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Negritei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08. Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. O Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência pacífica relativa à temática, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71. O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica. 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-11.2021.8.09.0065 , Rel. Fernando César Rodrigues Salgado , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/11/2021). Negritei. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por fim, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica receber, no mínimo, o piso nacional. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738 /08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA , Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF . 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica. 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 03), extrai-se que, entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Sem custas. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-15.2021.8.09.0065 , Rel. Ricardo Teixeira Lemos , 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/10/2021). Negritei. Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme fichas financeiras colacionadas na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 11.738 /08 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial do período em que a servidora recebeu remuneração inferior ao estabelecido pelo MEC, bem como em relação às diferenças resultantes da adequação do piso nacional em relação aos encargos sociais trabalhistas.Quanto às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.Antes do mais, note-se que a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, com os dizeres que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica.?Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39, § 3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO , 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Constituição, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º, XXIX da CF/88. 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda , 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição, cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum , 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério a autora, referente ao período de Outubro de 2016 até o efetivo pagamento, conforme Lei nº 11.738 /08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidade, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro; bem como CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.A correção monetária dar-se-á a partir da data do evento danoso, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Negritei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08. Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. O Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência pacífica relativa à temática, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-11.2021.8.09.0065 , Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/11/2021). Negritei. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por fim, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica receber, no mínimo, o piso nacional. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738 /08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF . 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 03), extrai-se que, entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Sem custas. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-15.2021.8.09.0065 , Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/10/2021). Negritei. Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme fichas financeiras colacionadas na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 11.738 /08 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial do período em que a servidora recebeu remuneração inferior ao estabelecido pelo MEC, bem como em relação às diferenças resultantes da adequação do piso nacional em relação aos encargos sociais trabalhistas.Quanto às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.Antes do mais, note-se que a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal , com os dizeres que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .?Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério a autora, conforme Lei nº 11.738 /08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidade, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro; bem como CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.A correção monetária dar-se-á a partir da data do evento danoso, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    1) Exercício de 2016 - R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); 2) Exercício de 2017 - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC); 3) Exercício de 2018 - R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC); 4) Exercício de 2019 ? R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos); e 5) Exercício de 2020 e 2021- R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não recebeu o piso nacional do magistério, conforme se observa nos contracheques juntados no evento 1, arquivo 5.A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Negritei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08. Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. O Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência pacífica relativa à temática, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-11.2021.8.09.0065 , Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/11/2021). Negritei. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por fim, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica receber, no mínimo, o piso nacional. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738 /08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF . 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 03), extrai-se que, entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Sem custas. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-15.2021.8.09.0065 , Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/10/2021). Negritei. Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme fichas financeiras colacionadas na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 11.738 /08 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial do período em que a servidora recebeu remuneração inferior ao estabelecido pelo MEC, bem como em relação às diferenças resultantes da adequação do piso nacional em relação aos encargos sociais trabalhistas.Quanto às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.Antes do mais, note-se que a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal , com os dizeres que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .?Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério a autora, referente ao período de Agosto de 2016 até o efetivo pagamento, conforme Lei nº 11.738 /08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidade, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro; bem como CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.A correção monetária dar-se-á a partir da data do evento danoso, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    1) Exercício de 2016 - R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); 2) Exercício de 2017 - R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para o exercício de 2017.? (Portaria nº 31/2017 ? MEC); 3) Exercício de 2018 - R$ 2.455,35 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (Portaria nº 1.595/2017 ? MEC); 4) Exercício de 2019 ? R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete e setenta e quatro centavos); e 5) Exercício de 2020 e 2021- R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte promovente não recebeu o piso nacional do magistério, conforme se observa nos contracheques juntados no evento 1, arquivo 5.A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 206 , inciso VIII , que o ensino brasileiro ?será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal?. Vale ressaltar que o mesmo trecho foi reproduzido na Constituição Estadual de Goias em seu artigo 156, § 1º, inciso IX.A Lei nº 11.738 /08 tem por objetivo regulamentar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. O art. 2º, § 1º, da referida Lei, dispõe: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Negritei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08. Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. O Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência pacífica relativa à temática, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-11.2021.8.09.0065 , Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/11/2021). Negritei. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por fim, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica receber, no mínimo, o piso nacional. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738 /08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF . 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 03), extrai-se que, entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Sem custas. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-15.2021.8.09.0065 , Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/10/2021). Negritei. Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme fichas financeiras colacionadas na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 11.738 /08 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial do período em que a servidora recebeu remuneração inferior ao estabelecido pelo MEC, bem como em relação às diferenças resultantes da adequação do piso nacional em relação aos encargos sociais trabalhistas.Quanto às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.Antes do mais, note-se que a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal , com os dizeres que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .?Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério a autora, referente ao período de Outubro de 2016 até o efetivo pagamento, conforme Lei nº 11.738 /08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidade, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro; bem como CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.A correção monetária dar-se-á a partir da data do evento danoso, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20145070003

    Jurisprudência • Despacho • 

    seis) horas, além de restar autorizada a compensação das diferenças entre a gratificação referente à jornada de trabalho de oito horas e a devida pela prestação de seis horas... termos da Orientação Jurisprudencial nº 70, da SDI-1 Transitória do TST, determinando, por conseguinte, a compensação das diferenças entre a gratificação referente à jornada de trabalho de oito horas... que houver o pagamento das horas extras, as mesmas deverão ser calculadas com base na jornada de seis horas, bem como deverá haver a compensação das diferenças entre a gratificação referente à jornada de trabalho

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