Jornada de Trabalho de 6 Horas em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20155020434 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO NÃO HABITUAL DA JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A atual jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 437 , IV, dispõe que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de 6 horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente. No mesmo sentido é a Súmula 29 deste E. TRT. Da análise dos controles de jornada jungidos aos autos, verifica-se que a extrapolação de jornada atingiu lapso reduzido do contrato de trabalho. Considerando-se que a jornada de 6 horas não era habitualmente ultrapassada, a Reclamante não tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145030103 MG XXXXX-90.2014.5.03.0103

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    SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA INFERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS - Nos termos do disposto no artigo 7º ., XIII , da CR/88 , o salário mínimo é para o cumprimento da jornada, não superior a oito horas diárias e de 44 horas semanais. Portanto, à empregadora é lícito contratar empregada para trabalhar menos de oito horas diárias. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n. 358 da SDI-1 do TST: "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224050000

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    JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1... JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1... Isso porque a jornada de trabalho, no serviço público, é, ordinariamente, de 40 horas, a teor do mencionado art. 19 da Lei nº 8.112 /1990

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030020 MG XXXXX-43.2018.5.03.0020

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    HORAS EXTRAS. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5049 DF XXXXX-98.2013.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL Nº 10.556 /2002. FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS AOS EMPREGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º , CAPUT e II , 7º , CAPUT e VI , e 37 , CAPUT, CRFB . INVIABILIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Controvérsia sobre a qualificação da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) como instituição financeira, a incidir a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT para os bancários (seis horas diárias e trinta horas semanais). 2. Inviável a provocação da jurisdição constitucional de perfil concentrado para resolver controvérsia consistente na resolução de questão fático-jurídica inserta na exegese da legislação ordinária, relativa ao enquadramento da FINEP como instituição financeira. 3. “Se (…) a pré-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controvérsia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não é a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizília” ( ADI 794 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 09.12.1992, DJ 21.5.1993). 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20155060002

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    AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. Não há como prevalecer a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, por ser inverossímil, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus da prova, posto que o fato comum pode ser presumido, enquanto o fato extraordinário deve ser provado. Aplicação dos artigos 818 , da CLT , 373 , I , do CPC e do princípio da razoabilidade. Recurso ordinário improvido. (Processo: ROT - XXXXX-26.2015.5.06.0002, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 28/09/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/09/2017)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090006 PR

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    OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT . A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing ("5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho"). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b ("As pausas deverão ser concedidas: [...] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos") e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT ", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT . Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 ("O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos"), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200 , da CLT e art. 22 , I , CF ), ante o que dispõe o art. 71 , § 2º , da CLT ("Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing ("5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração"), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165100101 DF

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    HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. EFEITOS 1 - A jurisprudência do Col. TST considera inverossímil a jornada de trabalho que, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as regras de experiência comum, implique em extrapolação horária excessiva, de forma diária e continuada durante longo período de tempo. 2 - Constatando-se que a jornada de trabalho sustentada pelo obreiro na inicial mostra-se inverossímil, não há como emprestar validade ao depoimento da testemunha que a corrobora ipsis litteris. Assim, prevalecem como prova da jornada obreira os cartões de ponto coligidos aos autos, os quais consignam jornada variada, com pagamento de horas extras.

  • TRT-2 - XXXXX20215020087 SP

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    JORNADA DE TRABALHO 12X36. NULIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A jornada de trabalho 12x36 é válida quando existir lei, acordo escrito ou norma coletiva para a compensação de horas, desde que não haja prestação habitual de horas extras, fato que invalida o regime de compensação. Descaracterizado o regime de compensação 12x36, é devido o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, inaplicável nessa hipótese a Súmula nº 85 do C. TST. Nesse sentido a jurisprudência dominante do Eg. TST. Reformo.

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