Legislação Vigente Ao Tempo da Aposentadoria em Jurisprudência

1.968 resultados

  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados): CC XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-17.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Câmara de Recursos Delegados, j. Mon Apr 25 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: É que não cumpriu com o disposto na legislação citada, deixando de comunicar a aquisição... A parte autora é hipossuficiente, conforme faz prova a simples juntada dos rendimentos de sua aposentadoria... No mérito, referiu culpa exclusiva da autora, pois não transferiu, em tempo, a propriedade do bem para seu nome

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) XXXXX20228240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. XXXXX-17.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Câmara de Recursos Delegados, j. 25-04-2022).

    Encontrado em: É que não cumpriu com o disposto na legislação citada, deixando de comunicar a aquisição... A parte autora é hipossuficiente, conforme faz prova a simples juntada dos rendimentos de sua aposentadoria... No mérito, referiu culpa exclusiva da autora, pois não transferiu, em tempo, a propriedade do bem para seu nome

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), o requerido editou a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$ 30.059,16 (trinta mil, cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. A ação foi inicialmente proposta na Vara de Fazendas Públicas, posteriormente, houve a redistribuição ao Juizado Especial da Vara de Fazendas Públicas desta comarca (movimento nº 12). Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 18), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação a contestação (movimento nº 21). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 32) e o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 34). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 26), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legaisexigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser... aumentos de vencimentos devidos aos servidores públicos a ela submetidos, restringindo-se a alterar os termos iniciais de reajustes anuais já previstos, sem qualquer divisão de percentual ao longo do tempo... estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagar as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$. 30.059,16 (trinta mil e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 22), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (evento nº 28), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de evento nº 32). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 40), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser... aumentos de vencimentos devidos aos servidores públicos a ela submetidos, restringindo-se a alterar os termos iniciais de reajustes anuais já previstos, sem qualquer divisão de percentual ao longo do tempo... estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade da postergação prevista na Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores referentes às diferenças do reajuste dos subsídios previstos na Lei 18.474 de 2014 em sua forma originária, afastando as postergações previstas na Lei 19.122 de 2015. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 38), onde alegou, preliminarmente, prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo Estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Devidamente citada, a promovida GOIÁSPREV, apresentou contestação no movimento nº 39, onde alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a ausência de direito adquirido sustentando a existência de mera expectativa de direito; menciona ainda a ausência de crescimento real da receita conforme condicionado pela lei e finaliza requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação às contestações (movimento nº 44). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 49), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (eventos nº 55), e os requerios não manifestaram, conforme faz prova a certidão de evento 58. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de ilegitimidade passiva A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIÁSPREV sob a alegação de que o autor postula diferenças relativas ao período em que estava em atividade, verifica-se que atualmente trata-se de servidor inativo, deste modo, é matéria pacífica no Tribunal de Justiça que o enquadramento do servidor decorre de providência a cargo do Estado de Goiás e o pagamento dos valores que afetará os proventos sairá dos cofres da GOIÁSPREV, na medida em que esta figura como órgão gestor dos proventos do servidor inativo, sendo, portanto, responsável por todos os seus repasses, o que justifica sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Assim sendo, uma vez constata a legitimidade passiva da GOIÁSPREV para integrar a presente demanda, rejeito a preliminar arguida. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser... aumentos de vencimentos devidos aos servidores públicos a ela submetidos, restringindo-se a alterar os termos iniciais de reajustes anuais já previstos, sem qualquer divisão de percentual ao longo do tempo... estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagarem as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$ 22.739,04 (vinte e dois mil e setecentos e trinta e nove reais e quatro centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 23), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação à contestação. Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. nº 35), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de mov. nº 37). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 50), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser... aumentos de vencimentos devidos aos servidores públicos a ela submetidos, restringindo-se a alterar os termos iniciais de reajustes anuais já previstos, sem qualquer divisão de percentual ao longo do tempo... estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20198240033

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-33.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Sat Dec 19 00:00:00 GMT-03:00 2020).

    Encontrado em: estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo... Logo, constata-se que acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência vigente na Corte de destino a respeito da matéria, o que atrai a incidência do óbice preconizado pela Súmula 83 do... regulamentam o disposto no referido artigo, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementação do novo plano de carreira ocorreria em 3 anos, sendo paga a primeira parcela em dezembro de 2014, a segunda em dezembro de 2015 e a terceira em dezembro de 2016. Alega que a primeira parcela foi paga na data prevista em lei, dezembro de 2014. Entretanto, quando chegou na data prevista para proceder à implantação da segunda parcela (dezembro de 2015), foi editada a Lei Estadual nº 19.122/15, que alterou o artigo 1º da Lei Estadual nº 18.474, dando-lhe nova redação sobre a implementação do PCR. Assim, as parcelas que seriam implementadas em dezembro de 2015 e 2016, com a mudança, foram postergadas para dezembro de 2016 e 2017. Defende a existência de direito adquirido ao aumento de seus vencimentos nos termos da redação original do art. 1º, da Lei nº 18.474/14, tendo em vista que a edição da Lei nº 19.122/15 ocorreu em data muito posterior à vigência da lei anterior, ou seja, foi posterior à integração do reajuste ali previsto no patrimônio jurídico do servidor. Finaliza requerendo a procedência da ação para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 19.122/2015, e a consequente condenação dos Requeridos a pagarem as diferenças remuneratórias devidas ao reclamante na importância de R$32.564,12 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos). Com a inicial juntou documentos. Citado, o Promovido Estado Goiás, apresentou contestação (movimentação nº 34), onde defendeu preliminarmente a prescrição. No mérito, sustenta que ao elaborar a Lei nº 18.474/14, o legislador condicionou o reajuste ao crescimento real da receita corrente líquida em relação ao último exercício financeiro, e dessa forma, face à ausência de crescimento no ano de 2015, agiu corretamente ao postergar os reajustes. Sustenta ainda que diante da crise econômica vivenciada pelo estado, a Secretaria do Estado da Fazenda solicitou ao Governador o adiamento do pagamento dos reajustes, tendo este encaminhado o projeto de lei n. XXXXX, que mais tarde foi aprovado na Lei nº 19.122/15. Assevera ainda que o orçamento público está sujeito ao princípio da reserva do financeiramente possível e que, a mera expectativa de direito do autor ao reajuste remuneratório, não se consolida em direito adquirido ao regime jurídico. Sustenta que o que se pretendeu com a alteração legislativa, não foi a supressão do reajuste, mas apenas o adiamento do pagamento a fim de que o estado pudesse se recuperar financeiramente. Finalizou requerendo o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Houve impugnação às contestações (movimento nº 37). Intimadas as partes a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. nº 43), o requerido ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte (certidão de mov. nº 45). Com vista dos autos, o Ministério Público (movimento 53), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória. É o breve relato. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. - Da preliminar de prescrição A existência da lei, que suprimiu direito ou vantagem, objeto da impugnação, exige que a ação tenha sido proposta no prazo de cinco anos, após a sua data de vigência, sob pena de prescrição do fundo de direito. A propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial, com destaque ora inserido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, in verbis: "Nas elações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser... aumentos de vencimentos devidos aos servidores públicos a ela submetidos, restringindo-se a alterar os termos iniciais de reajustes anuais já previstos, sem qualquer divisão de percentual ao longo do tempo... estatutário, de modo que constitui competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal , a iniciativa de lei que disponha sobre o provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria

  • TJ-GO - XXXXX20178090140

    Jurisprudência • Despacho • 

    ?Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal , o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.??Art. 97 ? (omissis) § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.??Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais; III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;??Art. 128. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998: I ? sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;??DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. PRO LABORE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. Não merece correção a sentença que declara o direito de averbação integral do tempo de serviço comprovadamente prestado pelo professor, a título de pro labore e, assim, a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço, impondo-se o desacolhimento de tal tese. Permitir o contrário caracterizaria locupletamento ilícito do Estado. (?).? (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 91516- 31.2011.8.09.0086, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA , 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/03/2013, Dje 1267 de 20/03/2013).?DUPLO GRAU DE APELAÇÃO. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO. PRO LABORE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 /98. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1- (?) 2- Deve ser mantida a sentença que declara o direito de averbação integral do tempo de serviço comprovadamente prestado pelo professor, a título de pro labore, porquanto a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a sua contagem. 3- Comprovado que a impetrante exerceu sua atividade funcional como pró-labore anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 20 /98, o tempo de serviço por ela prestado deve ser computado independente do tempo de contribuição, com observância do disposto no art. 128, I da Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério). 4- O Tempo de serviço averbado, prestado em regime pro labore, deve ser reconhecido para fins de gratificação por tempo de serviço, restituindo-se os pagamentos a esse título na forma em que eram feitos anteriormente à sua revogação pela administração pública. 5- Reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para que o apelado arque com os honorários advocatícios do patrono da parte apelante. REMESSA E 1º APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.? (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO XXXXX-63.2010.8.09.0051 , Rel. DR (A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA , 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2013, DJe 1307 de 21/05/2013)?AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. I- O contrato de trabalho temporário, a título de pro labore, para atender às necessidades de excepcional interesse público, prescinde de prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, II e IX). II- No contrato pro labore a contagem do tempo de serviço prestado deve incluir o descanso semanal remunerado, as férias e os feriados, garantias estas previstas no artigo 7º, XV e XVII da Constituição Federal e impostas, obrigatoriamente, a todos os empregadores. III- É incabível a apreciação de matéria não trazida na Apelação, por ser vedada a inovação recursal. (...) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.? (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO XXXXX-16.2009.8.09.0112 , Rel. DES. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI , 1A CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2012, DJe 1204 de 13/12/2012).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20138240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-74.2013.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 18-03-2022).

    Encontrado em: AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO INSS... APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM... APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo