Legislação Vigente Ao Tempo da Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711 /98 e 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91. 2. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887 /1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE XXXXX . 4. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047101 RS XXXXX-04.2017.4.04.7101

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    ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PONDERADA. PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF TEMA 942. FONTE DE CUSTEIO. 1. Em se tratando de pretensão declaratória, objetivando a conversão de tempo de serviço especial em comum, não se submete à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal. 2. A questão referente ao direito do servidor público federal à conversão do tempo laborado sob condições especiais em tempo comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários, diversos da aposentadoria especial, restou decidida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE nº 1014286 (Tema 942). 3. Reconhecido o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, até a edição da Emenda Constitucional nº 103 /2019, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213 /1991, para viabilizar sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 4. Especialidade da atividade exercida no período objeto da lide foi reconhecida administrativamente. 5. Não há que se falar em ausência de fonte de custeio. Não se poderia pretender que o trabalhador, que tem o direito de se aposentar contando de tempo especial em virtude das condições adversas em que exerceu o seu cargo -, arque com o custeio dessa modalidade de aposentadoria. Na questão suscitada pela União quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial 'criada pelo Supremo Tribunal Federal', até por isonomia não poderá haver solução diversa. O responsável pelo custeio do benefício especial deverá ser o Estado, porque isso é o que se ajusta ao caput do art. 40 da Constituição Federal , que estabelece o regime previdenciário público 'mediante contribuição do respectivo ente público'. A fonte de custeio da aposentadoria especial dos funcionários públicos deverá ser, pois, a 'contribuição' dos entes públicos aos quais são vinculados'. 6. Fator de conversão. A legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula somente a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de eventual benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum e dos critérios a ela aplicáveis - com exceção do tempo referencial para obtenção de aposentadoria especial, que obedece ao parâmetro fixado na legislação da época do trabalho -, mais precisamente da referência de tempo comum a ser confrontado para obter o fator de conversão, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. 7. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20174036183 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96 , I , DA LEI 8.213 /1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Quanto ao período laborado como policial militar , por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831 /64. 3. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, por expressa proibição legal (artigo 96 , I , da Lei 8.213 /1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. 4. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20108090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O IPASGO-SAÚDE. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16 /97. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 34, § 2º, DA LEI 14.081/02. 1. O servidor que preencheu todos os requisitos exigidos para a aposentadoria à época em que havia dispositivo legal que o eximia da contribuição referente ao plano de saúde do Ipasgo, a saber, art. 154, § 8º, da Constituição Estadual, continua a fazer jus a tal prerrogativa, ainda que efetivamente aposentado em data posterior à respectiva revogação (EC 16 /97), tendo em vista o seu direito adquirido, materializado na legislação vigente ao tempo em que reuniu os requisitos necessários para aposentação. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890 /1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887 /1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887 /1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Jorge Mussi , Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC . 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Laurita Vaz , Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gilson Dipp , Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ESTÁGIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /1998 PARA FINS DE APOSENTADORIA. PREVISÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE ESTÁGIO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois o juízo a quo apresentou os fundamentos que embasaram a sua decisão, a qual é pautada no livre convencimento motivado, cabendo destacar que não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. No mérito, pretende o autor que o tempo de estágio no Ministério Público do Estado de São Paulo, de 09.05.1990 a 20.05.1991, seja computado para sua aposentadoria, com base no artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993 e no artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20 /1998. 3. A lei que regulamentava o estágio no período em debate se trata da Lei n. 6.494 /1977, a qual expressamente estabelece que o estágio é uma forma de complementação do ensino e aprendizagem (artigo 1º, parágrafo 2º), assegurando, ainda, no artigo 4º , que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". Todavia, independentemente da natureza do estágio, a Lei Complementar Estadual n. 734/1993 foi expressa em reconhecer, em seu artigo 90, que "O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins.", permitindo, assim, que o tempo de estágio seja computado para a aposentadoria. 4. Não obstante o critério atual para a aposentadoria dos servidores públicos seja o tempo de contribuição, substituindo o critério anterior de tempo de serviço previsto na redação original do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, o artigo 4º da Emenda Constitucional n. 20 /1998 estabeleceu regra de transição que considera que o tempo de serviço assegurado em lei vigente à época deve ser considerado como tempo de contribuição: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40 , § 10 , da Constituição Federal , o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.". 5. Desta forma, por se enquadrar em exceção legal constitucionalmente permitida, o tempo de estágio prestado pelo autor no Ministério Público do Estado de São Paulo, no período de 09.05.1990 a 20.05.1991, pode ser computado para fins de aposentadoria. Precedentes do E. STF. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Apelação provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260082 SP XXXXX-44.2019.8.26.0082

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REVISÃO DE APOSENTADORIA - Agente de Segurança Penitenciária - Valor do benefício calculado com base em classe inferior à que o servidor exercia no momento da inatividade – Sentença que determinou o cálculo dos proventos de acordo com a última classe ocupada pelo servidor – Acerto da decisão – Distinção entre classe e cargo – Legislação vigente ao tempo da aposentadoria que não exige a permanência na mesma classe por cinco anos - Exigência constitucional específica de permanência no cargo efetivo em que ocorreu a aposentadoria – Artigo 40 , parágrafo 1º , inciso III da Constituição Federal – Ausência de menção a nível ou classe - Sentença mantida. Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 , caput, da Lei nº 9.099 /95).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047112 RS XXXXX-04.2018.4.04.7112

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036183 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período de 1º/8/87 a 31/7/90. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. V- Apelação do INSS improvida.

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