ementares, o recuo da base punitiva para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a atenuante da confissão espontânea, a mitigação para o mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na etapa derradeira, o benefício do tráfico privilegiado, ausente a fundamentação para a escolha da fração de 1/4 (um quarto), a redução máxima de 2/3 (dois terços), o acréscimo de 1/6 (um sexto), art. 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06, resultando 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, a substituição por restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade e pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, 194 (cento e noventa e quatro) dias- multa, no menor valor diário. Nessa direção, a Corte, in verbis: ?Apelação Criminal. (?) I - Fixada a pena-base com incorreção, pela ponderação equivocada de elementares do art. 59 , do Código Penal Brasileiro, deve ser recuada, afastando os deméritos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10 indevidamente reconhecidos contra o processado, ainda que não definida no mínimo previsto, pela existência de circunstância negativa. (...)? ( Apelação Criminal XXXXX-31.2003.8.09.0113 , DJ 2484 de 12/04/18). ?Dada a ausência de fundamentação, deve ser aplicada, na 3ª etapa da dosimetria, a fração máxima redutora de 2/3, pelo tráfico privilegiado.? ( Apelação Criminal nº XXXXX-36.2017.8.09.0040 , DJE nº 2646 de 12/12/18). Ao cabo do exposto, acolhendo, em parte, o pronunciamento ministerial, provejo parcialmente os apelos. É, pois, como voto. Goiânia, 30 de outubro de 2019. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-37.2016.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 1º APELANTE : DHONATAN BRAYON ROCHA BARBALHO 2ºAPELANTE : JÉSSICA OLIVEIRA RIBEIRO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. SOLUÇÃO ADVERSA MANTIDA. PENA. CORREÇÃO. I - Não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório da imputação contra os processados, que respondem por violação do art. 33, caput, c/c art. 40 , inciso III , ambos da Lei nº 11.343 /06, se os elementos de convicção da ação penal são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, nas dependências de unidade penitenciária, devendo vigorar o pronunciamento jurisdicional adverso. II ? Apenamentos corrigidos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 12