ementares do art. 59 , do Código Penal Brasileiro, a equivocada ponderação dos antecedentes criminais, ausente anterior condenação com o trânsito em julgado, a reversão favorável dessa circunstância judicial. Nesse sentido, julgado da Casa, in verbis: ?Se no tempo dos fatos a sentença referente a crime anteriormente praticado ainda não havia transitado em julgado, é incomportável a valoração negativa dos antecedentes criminais, na análise do artigo 59 do Código Penal .? (Apelação Criminal nº 184990- 80.2017.8.09.0107, DJE 2702 de 08/03/19) O desacerto das consequências do delito, a fundamentação genérica do estado psicológico das vítimas, desacompanhada de elementos específicos do caso concreto, a demonstrar que o trauma superou o abalo momentâneo causado pelo crime de roubo. Nesse rumo, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ?Penal. Roubo. Para valorar negativamente o vetor consequências, o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, como resultado da ação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 5 agente, deve se revelar superior ao inerente ao tipo penal.? ( AgRg nos EDcl no HC XXXXX / SC , DJE 05/04/18) ?Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado às vítimas não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, tendo a família, inclusive, colocado o seu imóvel à venda.? ( HC XXXXX / SP , DJE 01/12/17) Constitui hipótese de correção da pena imposta ao processado, resultado da sentença penal condenatória, a ponderação equivocada das elementares do art. 59 , do Código Penal Brasileiro, pelo que deve a base punitiva retornar ao menor grau, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. A incorreta ponderação das elementares do art. 59 , do Código Penal Brasileiro, resultado da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 157 , § 2º , incisos I e II , do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6 Código Penal Brasileiro, reclama a revisitação das circunstâncias judiciais que guiam a primeira fase do processo dosimétrico, para que, revertidos os deméritos, seja a base punitiva definida no menor grau previsto. Nessa direção, julgado da Casa, in verbis: ?Evidenciado que o sentenciante na análise das circunstâncias judiciais referentes à condenação se equivocou, estas devem ser retificadas, inclusive de ofício, com a redução da pena-base para o mínimo do tipo se todas são favoráveis.? ( Apelação Criminal nº XXXXX-75.2017.8.09.0175 , DJE nº 2700 de 06/03/19) ?A confissão espontânea do apelante não incide no cálculo dosimétrico quando a pena base é fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).? ( Apelação Criminal nº XXXXX-54.2012.8.09.0175 , DJE DJ 2721 de 04/04/19) Relativamente às causas de aumento da pena, nada obstante a postulação defensiva pela aplicação da majorante do art. 157 , § 2º , do Código Penal Brasileiro, no aumento de 2/3 (dois terços), se revela em prejuízo do processado, fundamentada a escolha do sentenciante em Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 7 dados concretos, preservada a fração de 2/5 (dois quintos), a diminuição de 1/3 (um terço), pela tentativa, restando 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, 09 (nove) dias-multa, no menor valor unitário. Na aplicação das causas de aumento da pena imposta, previstas pelo art. 157 , § 2º , incisos I e II , do Código Penal Brasileiro, o percentual de 2/5 (dois quintos), devidamente justificado, não deve ser alterado, principalmente em recurso exclusivo da defesa, onde se pede a modificação para 2/3 (dois terços), em prejuízo do processado. Nesse sentido, julgado da Corte, in verbis: ?Tendo a sentença coerentemente mensurado o quantum fixado na pena basilar, e fundamentado a incidência da fração de 3/8, com base na dupla intimidação causada pelo emprego de arma e concurso de agentes, tem-se por escorreito e justificado o rigor sancionatório aplicado ao caso concreto.? (Apelação Criminal nº 191608- 36.2017.8.09.0044, DJE 2704 de 12/03/19) Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, provejo parcialmente o apelo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8 É, pois, como voto. Goiânia, 10 de setembro de 2020. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-25.2013.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RODRIGO FERREIRA AMORIM APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. FIXAÇÃO. INCORREÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO REVISTO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. I - A incorreta ponderação das elementares do art. 59 , do Código Penal Brasileiro, resultado da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 157 , § 2º , incisos I e II , do Código Penal Brasileiro, reclama a revisitação das circunstâncias judiciais que guiam a primeira fase do processo dosimétrico, para que, revertidos os deméritos, seja a base punitiva definida no menor grau previsto. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10 II - Na aplicação das causas de aumento da pena imposta, previstas pelo art. 157 , § 2º , incisos I e II , do Código Penal Brasileiro, o percentual de 2/5 (dois quintos), devidamente justificado, não deve ser alterado, principalmente em recurso exclusivo da defesa, onde se pede a modificação para 2/3 (dois terços), em prejuízo do processado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.