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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-25.2013.8.09.0175 • 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Juiz

LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teor9f74735f81d8a2d20b9d1331d5574822.pdf
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-25.2013.8.09.0175

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE : RODRIGO FERREIRA AMORIM

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

RELATÓRIO

O representante ministerial oficiante no Juízo da 9a Vara Criminal da Comarca de Goiânia ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO FERREIRA AMORIM, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas iras do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por haver, no dia 15 de julho de 2013, em unidade de desígnio com Jociel de Freitas Santana, morto, às 20:00 horas, na agência do Banco do Brasil S/A, situada na Avenida Castelo Branco, nº 2480, Setor Campinas, cidade de Goiânia, tentado subtrair para si, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, dinheiro, pertencente às vítimas João Batista Arruda e William Antônio Borges, não logrando o êxito por motivos alheios à sua vontade.

Recebida a denúncia, o processado foi citado, apresentando defesa prévia, realizada a audiência de instrução e julgamento, ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelas partes, interrogatório, formuladas as alegações finais, sobrevindo sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda aflitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor diário previsto.

Descontente, o processado interpôs recurso apelatório, buscando a minoração do tratamento punitivo, o direito de recorrer em liberdade, modificando, nesses pontos, o decreto penal adverso.

Resposta ao recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Fernando Braga Viggiano, se manifestou pelo provimento do apelo.

É o relatório

À revisão.

Goiânia, 06 de junho de 2019.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-25.2013.8.09.0175

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE : RODRIGO FERREIRA AMORIM

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

VOTO

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

No processo de quantificação da pena, o sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, entendeu que os antecedentes e as consequências do delito se mostraram desfavoráveis ao processado, razão pela qual afastou a reprimenda do menor grau punitivo, fixando-lhe a base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atenuada de 03 (três) meses de reclusão, pela confissão espontânea, aumentada de 2/5 (dois quintos), pelas causas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, diminuída de 1/3 (um terço), pela tentativa, resultando reprimenda aflitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, regime semiaberto, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário.

Na revisitação das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, a equivocada ponderação dos antecedentes criminais, ausente anterior condenação com o trânsito em julgado, a reversão favorável dessa circunstância judicial.

Nesse sentido, julgado da Casa, in verbis:

"Se no tempo dos fatos a sentença referente a crime anteriormente praticado ainda não havia transitado em julgado, é incomportável a valoração negativa dos antecedentes criminais, na análise do artigo 59 do Código Penal." (Apelação Criminal nº 184990- 80.2017.8.09.0107, DJE 2702 de 08/03/19)

O desacerto das consequências do delito, a fundamentação genérica do estado psicológico das vítimas, desacompanhada de elementos específicos do caso concreto, a demonstrar que o trauma superou o abalo momentâneo causado pelo crime de roubo.

Nesse rumo, julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Penal. Roubo. Para valorar negativamente o vetor consequências, o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, como resultado da ação do agente, deve se revelar superior ao inerente ao tipo penal." (AgRg nos EDcl no HC XXXXX / SC, DJE 05/04/18)

"Em relação às consequências do crime, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado às vítimas não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, tendo a família, inclusive, colocado o seu imóvel à venda." (HC XXXXX / SP, DJE 01/12/17)

Constitui hipótese de correção da pena imposta ao processado, resultado da sentença penal condenatória, a ponderação equivocada das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, pelo que deve a base punitiva retornar ao menor grau, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário.

A incorreta ponderação das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, resultado da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do

Código Penal Brasileiro, reclama a revisitação das circunstâncias judiciais que guiam a primeira fase do processo dosimétrico, para que, revertidos os deméritos, seja a base punitiva definida no menor grau previsto.

Nessa direção, julgado da Casa, in verbis:

"Evidenciado que o sentenciante na análise das circunstâncias judiciais referentes à condenação se equivocou, estas devem ser retificadas, inclusive de ofício, com a redução da pena-base para o mínimo do tipo se todas são favoráveis." (Apelação Criminal nº XXXXX-75.2017.8.09.0175, DJE nº 2700 de 06/03/19)

"A confissão espontânea do apelante não incide no cálculo dosimétrico quando a pena base é fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ)." (Apelação Criminal nº XXXXX-54.2012.8.09.0175, DJE DJ 2721 de 04/04/19)

Relativamente às causas de aumento da pena, nada obstante a postulação defensiva pela aplicação da majorante do art. 157, § 2º, do Código Penal Brasileiro, no aumento de 2/3 (dois terços), se revela em prejuízo do processado, fundamentada a escolha do sentenciante em dados concretos, preservada a fração de 2/5 (dois quintos), a diminuição de 1/3 (um terço), pela tentativa, restando 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime aberto, 09 (nove) dias-multa, no menor valor unitário.

Na aplicação das causas de aumento da pena imposta, previstas pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, o percentual de 2/5 (dois quintos), devidamente justificado, não deve ser alterado, principalmente em recurso exclusivo da defesa, onde se pede a modificação para 2/3 (dois terços), em prejuízo do processado.

Nesse sentido, julgado da Corte, in verbis:

"Tendo a sentença coerentemente mensurado o quantum fixado na pena basilar, e fundamentado a incidência da fração de 3/8, com base na dupla intimidação causada pelo emprego de arma e concurso de agentes, tem-se por escorreito e justificado o rigor sancionatório aplicado ao caso concreto." (Apelação Criminal nº 191608- 36.2017.8.09.0044, DJE 2704 de 12/03/19)

Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, provejo parcialmente o apelo.

É, pois, como voto.

Goiânia, 10 de setembro de 2020.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-25.2013.8.09.0175

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE : RODRIGO FERREIRA AMORIM

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. FIXAÇÃO. INCORREÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO REVISTO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO.

I - A incorreta ponderação das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, resultado da sentença condenatória em desfavor do processado, por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, reclama a revisitação das circunstâncias judiciais que guiam a primeira fase do processo dosimétrico, para que, revertidos os deméritos, seja a base punitiva definida no menor grau previsto.

II - Na aplicação das causas de aumento da pena imposta, previstas pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, o percentual de 2/5 (dois quintos), devidamente justificado, não deve ser alterado, principalmente em recurso exclusivo da defesa, onde se pede a modificação para 2/3 (dois terços), em prejuízo do processado.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e o prover parcialmente, nos termos do voto do Relator.

Votaram, com o Relator, os Senhores Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.

Presente à sessão, representando a Procuradoria- Geral de Justiça, o Doutor Abrão Amisy Neto.

Goiânia, 10 de setembro de 2019.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Relator

04

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