Civil, Art em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 5 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – PRESCRIÇÃO. I – Regras de incidência. Termo inicial. As regras de prescrição incidem a partir da violação do direito, quando nasce para o lesado a correspondente pretensão (actio nata), observando-se como termo inicial a data da ciência inequívoca da lesão. II – Ciência inequívoca da lesão. Ocorrência. Há ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da efetiva consolidação da moléstia e da estabilização de seus efeitos na sua capacidade laborativa. III – Prazo. Inicio da contagem. O início da contagem do prazo prescricional ocorrerá: a) a partir da sua concessão pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional provocaram aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio. IV – Prazo. Os prazos prescricionais para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada observarão os seguintes parâmetros: a) termo inicial ocorrido até 10.01.1993: prescrição de 20 anos (art. 177 do CCB/1916 ), não incidindo regra de transição (art. 2028 , CCB 2002 ); b) termo inicial ocorrido entre 11.01.1993 e 10.01.2003: prescrição de 3 anos (art. 206 , § 3º , V , do CCB/2002 ), com início da contagem a partir da vigência do novo Código Civil , por incidência da regra de transição (art. 2028 do CCB 2002 ); c) termo inicial ocorrido entre 11.01.2003 e 31.12.2004: prescrição de 3 anos (art. 206 , V, do CCB 2002 ), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da EC 45 /2004 e perante a Justiça do Trabalho; d) termo inicial ocorrido a partir de 01.01.2005: prescrição de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º , XXIX , da CF/1988 ), tendo em vista as alterações introduzidas pela EC 45 /2004.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 14 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 01/07/2019
    Alterada

    ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008). I – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor líquido. Complemento da garantia. Não se conhece de agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, quando a decisão acresce valor líquido à condenação, ainda que arbitrado ou sob a forma de percentual, se este não se encontra integralmente garantido pelas penhoras ou depósitos anteriores e não houve depósito complementar ou oferecimento de bens correspondentes ao limite do valor acrescido. (ex-OJ EX SE 02). II – Acréscimo do valor da condenação em decisão agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de complemento da garantia. Quando há aumento do valor da condenação, com determinação de que se elaborem novos cálculos, não se exige complementação da garantia do juízo enquanto ilíquido o valor. III – Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da garantia. Exige-se complementação da garantia do juízo para a admissibilidade do agravo de petição quando, em execução, há condenação por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé (Lei 8.542/92, artigo 8º e IN 03/93, IV, c, do TST). (ex-OJ EX SE 99) IV – Agravo de petição. Execução definitiva e provisória. Carta de fiança para garantia do juízo. É admissível a carta de fiança para garantia do juízo quando em valor correspondente à importância da execução, acrescida de 30%, e apresentada nos autos a renúncia do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 , do Código Civil , e a renúncia da possibilidade de exoneração da fiança prevista no artigo 835 do mesmo Código, tornando certa e irretratável sua liquidez, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 656 , do CPC . (ex-OJ EX SE 05) V – Garantia parcial do juízo. Admite-se agravo de petição com garantia parcial do juízo se recebidos e processados os embargos à execução em primeiro grau, sem oposição do exequente. VI – Beneficiário da justiça gratuita. Não se exige garantia do juízo do agravante beneficiário da justiça gratuita, ainda que obtido o benefício em sede recursal, quanto às custas e honorários em que for condenado. VII - Garantia do juízo. Seguro garantia. Renúncia não exigida. O seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT , não exige renúncia do benefício de ordem (art. 827 , CCB ) ou da possibilidade de exoneração (art. 835 , CCB ), mas pressupõe o acréscimo do valor de 30% à importância da execução. (INSERIDO pela RA/SE/002/2019, DEJT divulgado em 01/07/2019)

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 59 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS. I – Atrasos salariais. O simples atraso no pagamento de salário é condição suficiente à caracterização do dano moral. II – A competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas “listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho. III – A inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo (o não emprego), a teor do art. 186 do Código Civil , constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva, princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral. IV – A prescrição aplicável ao dano moral é prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional – actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante. V – A lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tão-pouco a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. VI – Danos morais. Certidão de antecedentes criminais. Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art. 5º , 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei 9029 /1995. VII – Direitos fundamentais. Interpretação e aplicação. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição , a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. VIII – Direitos fundamentais. Força normativa. Artigo 7º , inciso I , da Constituição da Republica . Eficácia plena. Força normativa da Constituição . Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dever de proteção. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. IX – Dispensa abusiva do empregado. Vedação constitucional. Nulidade. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. X – Lesão a direitos fundamentais. Ônus da prova. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. XI – “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832 , § 1º , da CLT . XII – Revista. Ilicitude. Toda revista íntima promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. XIII – Responsabilidade civil. Danos morais. Critérios para arbitramento. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. XIV – responsabilidade do empregador, atos de terceiros. Assaltos à mão armada. Assaltos à mão armada a estabelecimentos não gera indenizações por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividade de risco legalmente previstas, motoristas e cobradores de veículos, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 114 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito ( Código Civil , arts. 186 e 927 ), mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho ( CF , art. 1º , IV ), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais. Em se tratando de obra, na qual seu proprietário (dono) não sendo uma construtora e nem incorporadora (que tem a realização de obra civil inserida na sua atividade-fim, no seu negócio), este não responde pelas obrigações contraídas por aquela pessoa (física ou jurídica) que está realizando a obra.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 58 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. I – Contrato Nulo. Administração Pública. O trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego em caso de acidente do trabalho ocorrido no curso de contrato de trabalho nulo firmado com a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo devida indenização substitutiva ante o óbice constitucional da determinação de reintegração ao emprego. II – Dispensa discriminatória. Formulado pedido de reintegração em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, viável deferir a pretensão com fundamento em dispensa discriminatória. III – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Empregado público. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva. Inteligência do artigo 37 , § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil . IV – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho. V – Estabilidade acidentária. Ausência de emissão da CAT. A ausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213 /1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias. VI – Gratificação natalina. A inclusão do 13º salário na composição da indenização em forma de pensão mensal não exige pedido específico nesse sentido. VII – A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador segurado faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213 /1991 que dita ser “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”, fundamentando o reconhecimento de indenização por lucros cessantes. VIII – Não incide imposto de renda ou contribuições previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713 /1988, art. 6º , inciso IV , e Lei nº 8.212 /1991, art. 28 ). Incide, porém, imposto de renda sobre o valor correspondente à pensão mensal por se tratar de prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000 /1999, art. 39 , inciso XVI). IX – A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ. X – Acidente de trabalho. Despesas com tratamento futuro. É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas. Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos, assegurado o contraditório. XI – Acidente do trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da lei 8.213 /1991. XII – Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Terceirização. Solidariedade. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932 , III , 933 e 942 , parágrafo único , do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego). XIII – Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma vez só, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 48 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . I – Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada será devida em havendo inobservância dos prazos versados no § 6º do mesmo dispositivo, estes inerentes à época do pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Logo, eventual reconhecimento judicial de verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa aludida, desde que existente controvérsia válida. II – Quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, a exigível homologação pelo sindicato representativo do trabalhador após este período não gera direito à multa, sobretudo se omitida ressalva específica no termo homologado. III– A multa do art. 477 da CLT pode ser cumulada com a multa convencional, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do art. 412 do Código Civil de 2002 ). Ausente a previsão normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado. IV – Aplica-se à massa falida a multa do art. 477 da CLT , desde que a “quebra” tenha sido decretada pelo juízo competente em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 96 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 515 , § 3º, CPC . A teor do art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 393 do C. TST, o Tribunal só poderá reanalisar pedido extinto por preliminar, com ou sem julgamento de mérito, em caso de matéria exclusivamente de direito. Caso haja necessidade de valoração de matéria fática, o processo retorna ao primeiro grau.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 85 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    AÇÃO COLETIVA. I – Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação do Ministério Público. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos exatos termos do artigo 81 , inciso III, do CDC . II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129 , inciso III , da Constituição Federal , pois a defesa de direitos individuais homogêneas quando coletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociais previstos no artigo 127 da Magna Carta , constituindo os direitos individuais homogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu. III – Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Legitimação dos sindicatos. Desnecessidade de apresentação de rol dos substituídos. Os sindicatos, nos termos do art. 8º , III , da CF , possuem legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dos substituídos. IV – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. V – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na falta de ambos, da confederação. VI – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia a sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbito suprarregional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado. VII – Inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e pelo Ministério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente as normas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor . Assim, não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juiz adotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC : a) o autor da ação individual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá se manifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão; b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da ação individual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisão desfavorável na ação coletiva. VIII – Tratando-se de tutela coletiva, cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao comando sentencial, não revertendo assim ao credor, mas, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador . Nas demandas individuais, ao contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC ).

  • TRT-4 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 3 da SEEX do TRT-4

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 22/06/2017
    Alterada

    APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL . O pagamento do valor incontroverso, inclusive em relação à liberação do depósito recursal, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação do principal e dos juros de mora proporcionalmente às parcelas pagas.

  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da SDI 1 do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 27/06/2012
    Alterada

    MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016 /09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada.

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