MANDATO. CAUSA LEGAL EXTINTIVA. MUDANÇA DE ESTADO DO MANDANTE (ART. 682 , INC. III , DO CC ). Agravo de instrumento contra a decisão, que, em ação com pedido de anulação de negócio jurídico relacionado à alienação de bens imóveis, indeferiu a tutela antecipada. Pedido de bloqueio de matrícula de imóveis indevidamente alienados aos agravados. A agravada, valendo-se dos poderes que lhe foram outorgados por procuração pública, celebrou em nome de seu esposo, hoje falecido, escritura pública de compra e venda de imóveis. Há indicação nos autos de que o cônjuge, no dia anterior à celebração da escritura impugnada, havia sofrido acidente vascular cerebral e havia sido internado em unidade de terapia intensiva, como comprovou o prontuário médico juntado aos autos pelos agravantes. Diante deste cenário, pesa dúvida séria a respeito da validade e eficácia do mandato. Vale lembrar que a mudança de estado do mandante é causa legal extintiva do mandato (art. 682 , inc. III , do Código Civil ). É que os poderes do mandatário são decorrentes e encontram causa e efeito na capacidade do mandante. Cessada ou modificada esta capacidade, opera-se respectivos efeitos sobre o mandato, especialmente quando, como no caso, a mandatária sabia [não lhe sendo admitido ignorar nas circunstâncias] da real situação em que se encontrava o mandante. A agravada tinha conhecimento do acidente vascular cerebral que havia acometido o falecido, pois foi a responsável por sua internação. Logo, não poderia ter se utilizado dos poderes que lhe tinham sido outorgados, pois, após a internação, havia dúvida a respeito da capacidade do mandante, condição que, como visto, fazia cessar o mandato. Indicação a respeito da irregularidade do negócio jurídico, o que justifica, por ora, o pedido de bloqueio da matrícula dos imóveis alienados aos agravados. Recurso provido para conceder a tutela antecipada requerida para bloquear os imóveis alienados aos agravados.