Condição Econômica Alterada em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 49 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I – Empregador. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita excepcionalmente concedida ao empregador abrange apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 2º , parágrafo único , da lei nº. 1.060 /50, não isentando o beneficiado empregador de efetuar o recolhimento do depósito recursal (art. 899 , § 1º e 2º , da CLT e art. 40 da Lei nº. 8.177 /91), visto que este não se enquadra no conceito de taxa judiciária, mas sim de garantia de juízo para efeito de execução. II – Base de cálculo. Os honorários advocatícios, assistenciais ou sucumbenciais, devem ser calculados com base no valor líquido da condenação. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção. A simples declaração de insuficiência econômica do trabalhador, ainda que formulada pelo advogado na petição inicial, faz presumir o estado de miserabilidade do reclamante, só podendo ser infirmada mediante prova em contrário. IV – Honorários periciais. Os benefícios da Justiça Gratuita abarcam os honorários periciais. A requisição de pagamento deve ser feita na forma do Provimento PRESID/CORREG 01/2011 deste Tribunal, sem qualquer acréscimo para o empregado. V – Honorários contratuais. Incompetência. A Justiça do Trabalho é incompetente para solver litígio entre advogado e seu cliente, quando em discussão honorários advocatícios contratuais. VI – Valores eventualmente antecipados pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo restituídos pela concessão posterior do benefício. VII – A concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos. VIII – O requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhador-demandante mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art. 790 , § 3º , da CLT ). IX – Empregador doméstico. Depósito recursal e custas. Benefício da justiça gratuita. Isenção do preparo. Possibilidade. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador – pessoa física – desde que haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. X – Possível a concessão de ofício da assistência judiciária. XI - Honorários advocatícios – lei 5584 /1970 – inaplicabilidade do cpc – aplicação das súmulas 219 e oj/sdi 1 /tst nºs 304 e 305 C. TST).

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/09/2011
    Alterada

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008). I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790 , § 3º , da CLT e artigo 6º da Lei 1.060 /1950). (ex-OJ EX SE 69; ex OJ EX SE 183) II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações, certidões ou cópias de matrículas, sem ônus. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. (ex-OJ EX SE 196) V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do artigo 420 , parágrafo único , incisos I a III do CPC , acarreta a dispensa de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG 001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento. VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência do artigo 705 , IV , do CPC , e artigo 23 , § 2º , da Lei 6.830 /1980. Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73) VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei 6.899 /1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do TST). (exOJ EX SE 107) VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B da CLT , faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido específico. IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a tornar líquida a obrigação imposta no julgado exeqüendo, afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199) X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e Impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a Lei 10.035 /2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor. (ex-OJ EX SE 35)

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