TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 49 da 4T do TRT-9
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. I – Empregador. Depósito recursal. O benefício da justiça gratuita excepcionalmente concedida ao empregador abrange apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 2º , parágrafo único , da lei nº. 1.060 /50, não isentando o beneficiado empregador de efetuar o recolhimento do depósito recursal (art. 899 , § 1º e 2º , da CLT e art. 40 da Lei nº. 8.177 /91), visto que este não se enquadra no conceito de taxa judiciária, mas sim de garantia de juízo para efeito de execução. II – Base de cálculo. Os honorários advocatícios, assistenciais ou sucumbenciais, devem ser calculados com base no valor líquido da condenação. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção. A simples declaração de insuficiência econômica do trabalhador, ainda que formulada pelo advogado na petição inicial, faz presumir o estado de miserabilidade do reclamante, só podendo ser infirmada mediante prova em contrário. IV – Honorários periciais. Os benefícios da Justiça Gratuita abarcam os honorários periciais. A requisição de pagamento deve ser feita na forma do Provimento PRESID/CORREG 01/2011 deste Tribunal, sem qualquer acréscimo para o empregado. V – Honorários contratuais. Incompetência. A Justiça do Trabalho é incompetente para solver litígio entre advogado e seu cliente, quando em discussão honorários advocatícios contratuais. VI – Valores eventualmente antecipados pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo restituídos pela concessão posterior do benefício. VII – A concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos. VIII – O requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhador-demandante mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art. 790 , § 3º , da CLT ). IX – Empregador doméstico. Depósito recursal e custas. Benefício da justiça gratuita. Isenção do preparo. Possibilidade. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador – pessoa física – desde que haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. X – Possível a concessão de ofício da assistência judiciária. XI - Honorários advocatícios – lei 5584 /1970 – inaplicabilidade do cpc – aplicação das súmulas 219 e oj/sdi 1 /tst nºs 304 e 305 C. TST).