Direito de Familia em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 59 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS. I – Atrasos salariais. O simples atraso no pagamento de salário é condição suficiente à caracterização do dano moral. II – A competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas “listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho. III – A inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo (o não emprego), a teor do art. 186 do Código Civil , constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva, princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral. IV – A prescrição aplicável ao dano moral é prevista no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional – actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante. V – A lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tão-pouco a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. VI – Danos morais. Certidão de antecedentes criminais. Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art. 5º , 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei 9029 /1995. VII – Direitos fundamentais. Interpretação e aplicação. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição , a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. VIII – Direitos fundamentais. Força normativa. Artigo 7º , inciso I , da Constituição da Republica . Eficácia plena. Força normativa da Constituição . Dimensão objetiva dos direitos fundamentais e dever de proteção. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. IX – Dispensa abusiva do empregado. Vedação constitucional. Nulidade. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador. X – Lesão a direitos fundamentais. Ônus da prova. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita. XI – “Dumping social”. Dano à sociedade. Indenização suplementar. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832 , § 1º , da CLT . XII – Revista. Ilicitude. Toda revista íntima promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador. XIII – Responsabilidade civil. Danos morais. Critérios para arbitramento. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. XIV – responsabilidade do empregador, atos de terceiros. Assaltos à mão armada. Assaltos à mão armada a estabelecimentos não gera indenizações por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividade de risco legalmente previstas, motoristas e cobradores de veículos, ou manifesta negligência ou imprevidência do empregador.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 36 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/08/2020
    Alterada

    PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) I - Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para ciência da penhora não necessitaser pessoal. (ex-OJ EX SE 41) II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza excesso de penhora quandoo mesmo bem for objeto de constrição em outros autos de processo, ainda que tenha valor deavaliação superior ao da execução. (ex-OJ EX SE 21) III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do CPC . É possível nova penhoraapós a tentativa de expropriação dos bens originariamente penhorados ou o levantamento daconstrição anterior. IV - Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento de ofício. Aimpenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquertempo, inclusive de ofício. V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve serprotegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado nãoresida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes. Parágrafo único - cancelado pela RA/SE/006/2018 (Disponibilizada no DEJT de XXXXX-10-2018 - pág.: 1Caderno Administrativo - Edição: 2590/2018) VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade. A utilização do imóvel familiarpara fins residenciais e comerciais não descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 /1990.Admite-se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com o uso residencial, desde quese constitua em unidade autônoma. VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem ser penhorados os utensíliosdomésticos inerentes a um médio padrão de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dosbens que guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça. VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes deacidente de trabalho ou doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis até o montante de50 salários mínimos mensais (art. 833 do CPC ). São passíveis de penhora nas execuções de créditos deprestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2ºdo art. 833 do CPC ). (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) para a apuração do limite de 50 salários mínimos deverá ser considerado o valor bruto das parcelasacima discriminadas; b) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e doençaprofissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidosapenas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda. IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649 , V, CPC . Impenhorabilidade. A impenhorabilidadecontida no inciso V, do artigo 649 do CPC , beneficia a pessoa física exercente de atividade profissionale os bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o empresário individual oumicroempresa que se equipare à pessoa física. X - Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora de até 20% do faturamento daempresa é possível e não ofende a gradação legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores paraa satisfação do crédito do exeqüente, e que não inviabilize a atividade empresarial.(NOVA REDAÇÃOpela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em alienação fiduciária éimpenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34) XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, aindaque não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE42) XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade. A cláusula de usufrutovitalício não impede a penhora do imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula deusufruto no caso de eventual arrematação. XIV - Penhora. Poupança. No caso de conta corrente com poupança integrada, é ônus do devedor a provade que o saldo existente na conta no momento da penhora era inferior a 40 salários mínimos (art. 649 , X,do CPC ). (INCLUÍDO pela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XV - Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, afraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020,publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro deimóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792 , II , do CPC ), de hipoteca judiciáriaou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792 , III , do CPC ),ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidadepatrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54 , IV , da Lei nº 13.097 , de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, asseguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor naépoca da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). c) não existindo registro da alienação ou oneração no registro do veículo ou do imóvel (“contrato degaveta”), a fraude à execução se configura independentemente da existência de averbação, desde quepresentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado que o adquirente NÃO tinha conhecimento da ação contra o vendedor na épocada transação ou que não agiu de má-fé (ônus da prova é do adquirente).

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 4 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/09/2011
    Alterada

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008). I – Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido. Como o estado de insuficiência econômica pode sobrevir a qualquer tempo, cabível pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em qualquer fase da demanda, inclusive na recursal, não havendo preclusão temporal. Para efeito de admissibilidade de recurso, porém, deve ser pleiteada dentro de seu prazo. As custas ou despesas já pagas não serão restituídas (artigo 790 , § 3º , da CLT e artigo 6º da Lei 1.060 /1950). (ex-OJ EX SE 69; ex OJ EX SE 183) II – Beneficiário. Expedição de ofícios. O beneficiário da justiça gratuita faz jus ao envio de ofícios, pelo juízo, para bloqueio ou busca de bens ou do endereço da executada, no que se incluem solicitação de informações, certidões ou cópias de matrículas, sem ônus. III – Declaração de insuficiência econômica. Presunção de veracidade. Pessoa física. A pessoa física, independente da sua situação na relação processual, que declara não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família tem, em seu benefício, a presunção de veracidade das suas afirmações, dispensando-se prova da alegação para obter direito aos benefícios da justiça gratuita. De todo modo, há responsabilidade pela condição ostentada em Juízo, que, desconstituída, importa em cominação. (ex-OJ EX SE 185; NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011) IV – Terceiro embargante. O terceiro embargante, pessoa física, que vem a Juízo defender a propriedade e a posse de bens constritos, e declara sua insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. (ex-OJ EX SE 196) V – Honorários. Dispensa de pagamento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita o deferimento de prova pericial, nos estritos termos do artigo 420 , parágrafo único , incisos I a III do CPC , acarreta a dispensa de seu beneficiário do pagamento de honorários periciais, se sucumbente no objeto da perícia. Nesta hipótese, a satisfação dos honorários periciais deverá observar o previsto no Provimento SGP/CORREG 001/2007. O deferimento do benefício da justiça gratuita, com isenção do pagamento dos honorários periciais, não se limita à fase de conhecimento. VI – Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não realizado. Não são devidos honorários de leiloeiro se não ocorrer expropriação do bem na praça realizada, já que visam a remunerar o ato de expropriação. Inteligência do artigo 705 , IV , do CPC , e artigo 23 , § 2º , da Lei 6.830 /1980. Se em razão de acordo entre as partes, ou pagamento pelo devedor, a hasta pública for desnecessária, fica assegurada ao leiloeiro a remuneração de despesas havidas e comprovadas. (ex-OJ EX SE 73) VII – Honorários periciais. Atualização monetária. Os honorários periciais são atualizados monetariamente de acordo com o artigo 1º da Lei 6.899 /1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, diferente dos débitos trabalhistas de caráter alimentar (OJ 198, SDI-1, do TST). (exOJ EX SE 107) VIII – Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas em grau de recurso. Responsabilidade. Havendo reforma da sentença para condenar o empregador ao pagamento do adicional, inicialmente indeferido, e omisso o acórdão sobre a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, como lógica e por imposição do artigo 790-B da CLT , faz-se a inversão do ônus da sucumbência, mesmo sem pedido específico. IX – Honorários de calculista. Responsabilidade da executada. A remessa dos autos ao calculista do juízo, por não se restringir à aferição do acerto ou não, da conta elaborada pelas partes, mas visar também a tornar líquida a obrigação imposta no julgado exeqüendo, afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários fixados, já que se trata de sucumbência parcial da executada. (ex-OJ EX SE 199) X – Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e Impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do devedor. Não desapareceu, com a Lei 10.035 /2000, o caráter facultativo da abertura de prazo para apresentação e impugnação aos cálculos de liquidação. Logo, o juiz pode designar contador, sendo os honorários de responsabilidade do devedor. (ex-OJ EX SE 35)

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 191 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 27/05/2011
    Alterada

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

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