Direito de Familia em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988 . Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º , III , da CRFB ). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226 , § 3º , CRFB ) e família monoparental (art. 226 , § 4º , CRFB ).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227 , § 6º , CRFB ). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226 , § 7º , CRFB ). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916 , cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º , III , da CRFB ) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º , III , da Constituição , ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554 -AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132 , Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988 , em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226 , § 7º , da Constituição , na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

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  • TJ-MG - Conflito de Competência XXXXX20238130000

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE PARTILHA - DISCUSSÃO RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA - CARÁTER PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVEL - CONFLITO REJEITADO. Nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº. 59 /2001, a competência das Varas de Família se restringe às causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família. Considerando que não há discussão relativa ou acessória ao Direito de Família, mas sim ao direito patrimonial, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento da ação em que se originou o presente conflito de competência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - DIREITO DE FAMÍLIA - PROGENITORES - CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR DA PRESTAÇÃO - AVÓS PATERNOS E MATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTEGRAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. - Se a parte autora objetiva a percepção de alimentos em face dos progenitores, de natureza subsidiária e complementar, inexiste faculdade de escolha dos alimentantes para a integração do polo passivo da lide, devendo, nesta hipótese, haver a formação do litisconsórcio necessário entre os avós maternos e paternos. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS E PATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - O dever alimentar dos avós é limitado às suas possibilidades, pelo trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo o litisconsórcio entre os progenitores maternos e paternos facultativo, podendo o credor escolher por demandá-los isolada ou conjuntamente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22273708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em imprescindibilidade da intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Nos termos do art. 279 do CPC , a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos do processo que envolvem interesses de incapaz. 3. Deram provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130261

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - GUARDA DO GENITOR - VISITAS DOS AVÓS MATERNOS - PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS - POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso atacado os pontos da sentença, ainda que não trazendo fatos novos, não há que se falar em ausência de dialeticidade. 2. Fixada a guarda da menor com o genitor, é direito da criança e dos avós maternos as visitas e a convivência nos feriados. 3. Regulamentada a visitação em feriados com base em parecer psicossocial e observado o direito de ambas as partes e da menor, com a divisão adequada de convivência da criança com os familiares, deve ser prestigiada a solução que melhor acudiu os interesses da infante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. 1. Inicialmente, deve ser afastada qualquer alegação de que a discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação é menor, ou se trata de mera futilidade a ocupar o tempo desta Corte. Ao contrário, é cada vez mais recorrente no mundo da pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto pelo ângulo da afetividade em relação ao animal, como também pela necessidade de sua preservação como mandamento constitucional (art. 225, § 1, inciso VII -"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"). 2. O Código Civil , ao definir a natureza jurídica dos animais, tipificou-os como coisas e, por conseguinte, objetos de propriedade, não lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo dotados de personalidade jurídica nem podendo ser considerados sujeitos de direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal ser tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar, não pode vir a alterar sua substância, a ponto de converter a sua natureza jurídica. 3. No entanto, os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez, a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto, por essência, de direito de família, não pode ser simples e fielmente subvertida para definir o direito dos consortes, por meio do enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é um munus exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não se trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar. 5. A ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade. 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009 /1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º , III , E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009 /1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º , III , e 6º da Constituição Federal ). 3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Reserva XXXXX-03.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AOS FAMILIARES. 1. Nos termos do artigo 373 , incisos I e II , do CPC/15 , cabe à parte-autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte-ré, por sua vez, comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. No caso sub judice, tendo os autores sustentado a falta de informação, pela ré, quanto à indevida remoção dos restos mortais de seus familiares, cabia, exclusivamente, a esta, a demonstração em sentido contrário, o que, no caso não ocorreu. 2. Inegável, portanto, que a falta de informações precisas acerca das providências tomadas pela demandada agravou a situação de extrema fragilidade pela qual passavam os autores, já que haviam perdido outro familiar e ainda desconheciam o local em que a ré havia depositado os restos mortais dos outros dois familiares. 3. Quantum indenizatório referente aos danos morais mantido, pois adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70077360337, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/06/2018).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20238130000

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DIREITO DE PERMANECER COM A SUA POSSE APÓS O DESFAZIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM RAZÃO DA MORTE DO COMPANHEIRO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA. - É da competência da Câmara Cível Especializada em Direito de Família julgar ação de busca e apreensão ajuizada pela companheira que objetiva manter, sob sua guarda, animal de estimação que possuía com o falecido companheiro.

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