Divisor em Jurisprudência

7 resultados

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 102 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    HORISTA - DIVISOR DE HORA EXTRA. I – Não se aplica ao empregado “horista” divisor de horas extras, exceto se reconhecido o direito a jornada inferior. II – Se houver pagamento habitual ao empregado “horista” de trabalho excedente composto do valor da hora mais o adicional de horas extras, incorpora-se como condição mais benéfica para fins de reconhecimento em juízo de diferenças. III – O empregado “horista” que receba 220 horas mensais, já tem englobado o repouso semanal remunerado (critério do art. 7º , § 2º , da Lei nº 605 /49).

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  • TRT-4 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 62 da SEEX do TRT-4

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/09/2014
    Vigente

    CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. A integração das parcelas variáveis em férias, gratificações natalinas, gratificações semestrais e aviso prévio deverá observar idênticos divisor e dividendo.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 396 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 11/06/2010
    Vigente

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º , VI , da Constituição Federal , que assegura a irredutibilidade salarial.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 7 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA DE TRABALHO. I – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. São condições essenciais para a validade de acordo de compensação de jornada: a) acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para o módulo semanal; b) para os demais casos, negociação coletiva; c) forma escrita; d) discriminação da jornada a ser cumprida; e) não acumulação dos regimes de compensação e de prorrogação. A invalidade do acordo de compensação gera direito à hora extra “cheia” (hora + adicional). II – BANCO DE HORAS. VALIDADE. Sem prejuízo das demais prescrições normativas, a validade do banco de horas sujeita-se às seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por meio de negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste, observando-se os limites da jornada legal ou de eventual jornada contratual mais benéfica; b) é necessário o fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas; c) é vedada a coexistência dos regimes de prorrogação e de compensação; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o banco de horas, hipótese em que todas as horas extras deverão ser pagas de forma integral (hora mais adicional), com reflexos; e) a invalidade do banco de horas compreenderá todo o período em que houve descumprimento das diretrizes antes mencionadas, presumindo-se a periodicidade anual (critério legal) se outra menor não foi pactuada. III – JORNADA 12X36. VALIDADE. Considera-se válida a implantação de jornada pelo regime 12x36 (doze horas de trabalho x trinta e seis horas de descanso), desde que observadas as seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste; b) é vedada a realização de horas extras habituais e trabalho em dias destinados à compensação; c) embora o regime 12x36 compreenda a compensação do trabalho em domingos, que são dias ordinários de descanso, o trabalho em feriados, ainda que previsto em norma coletiva, exige folga compensatória específica; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o regime de compensação, hipótese em que serão consideradas como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não acumuláveis, quando o pagamento deverá ser efetuado de forma integral (hora mais adicional), com reflexos. IV –INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NATUREZA. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. O pagamento do intervalo violado (intrajornada ou interjornada) tem natureza remuneratória e deve ser efetuado de forma cheia (hora mais adicional), com acréscimo dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extras. V – INTERVALOS. VIOLAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. É devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, ainda que parcialmente suprimido. Para o intervalo interjornada violado, o pagamento deve compreender a integralidade das horas subtraídas, não se admitindo o fracionamento em minutos. VI – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Independente do regime de jornada, não tem validade cláusula convencional que reduz ou suprime os intervalos intrajornada ou interjornada legalmente previstos, ressalvada a hipótese do § 3º , do Art. 71 , da CLT . VII – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais a que se refere o artigo 58 , § 1º da CLT , porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. VIII – INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. IX – HORAS EXTRAS. DIA DE REPOUSO. ADICIONAL. REFLEXOS. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 100%, mas não geram reflexos sobre o próprio descanso remunerado. X – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular e quanto à sua compatibilidade com os horários de início e término da jornada do empregado. XI – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Admite-se ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, na forma da Súmula 423 do TST, desde que haja vantagem compensatória específica ao empregado. XII – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. Aplica-se também ao comissionista misto a diretriz da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento integral das horas extras sobre o salário fixo e apenas o pagamento do adicional em relação às comissões. XIII – HORAS EXTRAS. DIVISOR. À exceção dos empregados bancários, que possuem jornada com regulamentação própria, obtém-se o divisor de horas extras multiplicando-se a duração normal semanal do trabalho por cinco.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 77 do SDI2 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 22/08/2005
    Cancelada

    AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO TST. MATÉRIA CONTROVERTIDA. LIMITE TEMPORAL. DATA DE INSERÇÃO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 397 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/08/2010
    Vigente

    COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

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