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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 24 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 23/01/2020
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    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009). I - Revogado (REVOGADO pela RA/SE/001/2017, DEJT 30/06/2017) II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Tratando-se de acordo celebrado antes de haver sentença transitada em julgado, as contribuiçõesprevidenciárias incidirão sobre as parcelas que integram o salário de contribuição (Lei 8.212 /1991, art. 28 ) ou, caso não discriminadas, sobre o valor do acordo (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 1º ); b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor doacordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 5º ) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuiçãoobservará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação depercentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial,independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST); c) As contribuições deverão ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nasmesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212 /91, art. 43 , § 3º ), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora,assim configurada: para parcelas vencidas até 21/01/2007, a partir do dia 02 do mês seguinte; paraparcelas vencidas entre 22/01/2007 e 16/11/2008, a partir do dia 10 do mês seguinte; para parcelasvencidas entre 17/11/2008 e 11/12/2008, a partir do dia 20 do mês subsequente; para parcelas vencidasentre 12/12/2008 e 27/05/2009, a partir do dia 10 do mês subsequente; e para parcelas vencidas a partirde 28/05/2009, a partir do vencimento do prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados noacordo homologado; (*) d) Em caso de inadimplemento do acordo que implique o vencimento antecipado de suas parcelas edas respectivas contribuições, estas serão acrescidas dos encargos previdenciários a partir de então. III – Acordo sem vínculo de emprego. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego, acontribuição previdenciária incidirá sobre o valor total acordado, em decorrência da prestação deserviços, na forma prevista no artigo 276 , § 9º do Decreto 3.048 /1999, introduzido pelo Decreto4. 032 /2001. A quota-parte do trabalhador autônomo será descontada de seu crédito se o tomador forpessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, exceto quando se tratar de pacto para pagamento deimportância líquida, hipótese em que o tomador de serviços é também responsável pelo recolhimentoda contribuição previdenciária devida pelo trabalhador. IV – Base de cálculo. Aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculodas contribuições previdenciárias. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em20.05.2014) V – Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade beneficente de assistência social. A concessão dobenefício que isenta entidade beneficente de assistência social do recolhimento da cota patronal dascontribuições previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212 /1991,observado, ainda, o período de validade da isenção. (ex-OJ EX SE 153) VI – Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração em indenização. Incidem contribuiçõesprevidenciárias sobre parcelas decorrentes de período de afastamento do trabalhador, deferidas a títulode indenização, por conversão do direito de reintegração. VII – Base de cálculo. FGTS. Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores relativos a FGTS.(ex-OJ EX SE 13) VIII – Base de cálculo. Gratificação do terço das férias. A gratificação do terço das férias não se incluina base de cálculo das contribuições previdenciárias (Lei 8.212 /1991, artigo 28 , Resp. XXXXX ). (NOVAREDAÇÃO pela RA/SE/001/2020, DEJT publicado em 23.01.2020) IX - Base de cálculo. Juros de mora. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias devem sercalculadas apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados emacordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial destes. Os juros de mora incidem,após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizadoapenas), para após incidir o Imposto de Renda; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009 as contribuições previdenciárias incidem sobre ovalor devido ao tempo da prestação de serviço, observada a natureza salarial das parcelas, aplicandose, a partir da exigibilidade de seu pagamento, a taxa SELIC. X – Coisa julgada. Omissão no título executivo. Silente o título executivo quanto aos descontosprevidenciários é possível autorizá-los, inclusive de ofício em 1º grau, na fase de execução, pois nesteaspecto não se formou a coisa julgada. Se de forma expressa houve reconhecimento, no processo deconhecimento, de incompetência da Justiça do Trabalho quanto à matéria, ou foram consideradasindevidas as deduções, estas não se operam em obediência à coisa julgada. (ex-OJ EX SE 08; ex-OJ EXSE 32) XI – Compensação. Ações diversas. A compensação de parcelas previdenciárias apuradas a maior emuma ação trabalhista, com parcelas devidas em outra ação, do mesmo titular, ainda que sob idênticotítulo, somente é possível se houver prova de que os valores foram recolhidos a maior e de que a compensação não foi postulada em outros autos (Lei 8.212 /1991, artigos 11 e 89 , §§ 2º e 3º ). XII – Compensação. Ressarcimento de valores. Incabível a compensação entre contribuiçõesprevidenciárias recolhidas sobre parcela ajustada em acordo e as contribuições devidas sobre asparcelas pagas durante o vínculo, em face de preclusão lógica e da distinção entre as parcelas. XIII – Competência Material. Contribuição patronal. Agroindústria. A competência da Justiça doTrabalho quanto às contribuições sociais se restringe às incidentes sobre rendimentos, pagos oudevidos, ao empregado ou prestador de serviços, ainda que contribuinte individual autônomo, autor daação, não se estendendo às incidentes sobre a receita bruta da empresa, observada a legislação daépoca em que foram prestados os serviços ensejadores das contribuições. XIV – Competência recursal. Recurso da União em fase de execução. Seção Especializada. Insurgênciada União, relativamente à decisão homologatória de acordo proferida na fase de execução, enseja orecurso agravo de petição, de competência da Seção Especializada (RI/TRT, artigo 20, II, a, e CLTartigo 832, § 4º). (ex-OJ EX SE 151) XV – Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo. Dedução do crédito do empregado. Silente otítulo executivo quanto aos critérios, advindo condenação decorrente de reconhecimento de vínculoempregatício, o cálculo da dedução previdenciária do crédito do empregado, no limite de sua cota, farse-á sobre as parcelas deferidas, de acordo com as tabelas então vigentes, mês a mês, observando-sea incidência sobre as verbas próprias. (ex-OJ EX SE 14) XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) Para prestações de serviço ocorridas até 04/03/2009 as contribuições previdenciárias incidentessobre verbas asseguradas em sentenças são exigíveis a partir da citação; b) Para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: b.1) considera-se ocorrido o fato gerador dascontribuições sociais na data da prestação de serviços (Lei 8.212 /91, art. 43 , § 2º ); b.2) ao crédito previdenciário serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mêssubsequente ao vencimento do prazo (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); b.3) não incidirá outro índice de juros ou correção monetária além da taxa SELIC; b.4) a multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212 /91 incidirá a partir da configuração da mora até o efetivo pagamento ou o depósito em dinheiro (Lei6.830/80, art. 9º, § 4º); b.5) para fins de incidência da multa, considera-se em mora o devedor que nãoefetuar o pagamento em 48 horas a contar da citação, na fase de execução ( CLT , art. 880 ); b.6) a multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para a quitação dadívida ( CLT , art. 880 ) até o dia em que ocorrer o seu pagamento, à taxa de trinta e três centésimos porcento, por dia de atraso, observado o percentual máximo de vinte por cento (Lei 9.430 /96, art. 61 ). c) Ainda para a prestação de serviços a partir de 05.03.2009: c.1) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista nãocorrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, ocorrerá a incidência da taxa SELIC acumuladamensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento (Lei 9.430 /96, art. 5º , § 3º ); c.2) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições corrigidasmonetariamente pelos mesmos critérios do seu credito trabalhista; c.3) pela diferença entre o valor da contribuição previdenciária mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do créditotrabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária acrescida da taxa SELIC responderá apenaso empregador; c.4) pela multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da contribuição previdenciária cota doempregador cadastrado no programa SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou opagamento mensal unificado (LC 123 /2006, artigo 13 , VI ). (ex-OJ EX SE 134) XVIII – Encargos moratórios sobre contribuições. Parâmetros. O cálculo dos índices incidentes sobrecontribuições previdenciárias tem como base dados obtidos junto ao serviço específico da PrevidênciaSocial refletidos nas tabelas editadas mensalmente pela Assessoria Econômica do TRT/9ª Região.(NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XIX - Devedor principal e subsidiário. Juros de mora e multa previdenciária. Exigibilidade. Oresponsável subsidiário responde pelo pagamento das contribuições previdenciárias e respectivosencargos (taxa SELIC e multa de mora), conforme critérios estabelecidos no item XVI desta OJ EX SE24 e suas alíneas, considerada a data da citação do devedor principal. (NOVA REDAÇÃORA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) XX – Manifestação da União. Créditos previdenciários. Necessidade de intimação. Tornada líquida a conta, cabe, preliminarmente, a intimação da União, para no prazo de dez dias, contados de sua ciência,manifestar-se acerca dos créditos ou percentuais aplicados, inclusive quanto ao agrupamento de valoresinferiores ao piso estabelecido na Portaria MPS 1.293/2005, sob pena de preclusão ( CLT , artigo 879 , § 3º ). (ex-OJ EX SE 171 ) XXI – Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo. Na hipótese de reconhecimento judicial dediferenças salariais que representem acréscimo da base de cálculo, incumbe à cada parte arcar comsua cota previdenciária. XXII – Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance. Na declaração de responsabilidadesubsidiária por haveres trabalhistas, ainda que não expresso no título, incluem-se os encargosprevidenciários devidos, por pertencerem, de igual forma, à esfera obrigacional do empregadorinadimplente. (ex-OJ EX SE 121) XXIII – Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal. União. Devedora subsidiária. A União,condenada como devedora subsidiária, é responsável pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias. XXIV – Acordo extrajudicial. É competente a Justiça do Trabalho para executar contribuiçõesprevidenciárias decorrentes de acordo extrajudicial realizado perante a Comissão de ConciliaçãoPrévia, nos termos da Lei 8.212 /91, artigo 43 , § 6º (Lei 11.941 /2009). (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,DEJT divulgado em 21.10.2009) XXV – Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação de parcelas. Na hipótese de acordohomologado antes do trânsito em julgado da sentença, ou acórdão, não se exige que os valorescorrespondentes às verbas discriminadas guardem coerência com o pedido formulado na petiçãoinicial ou com os elementos dos autos. (ex-OJ EX SE 132; INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJTdivulgado em 21.10.2009) XXVI – Contribuições do empregador devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. AJustiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas aterceiros integrantes do Sistema S, nos termos dos artigos 114, VIII, 195, I, a, II e 240 daConstituição Federal. (ex-OJ EX SE 166; INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVII – Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho écompetente para processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadasao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195, I, a e II da ConstituiçãoFederal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho nãodetém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre asparcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. (NOVA REDAÇÃO pelaRA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 20.05.2014) XXIX – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobreverbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução dascontribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salariais.(INSERIDO pela RA SE 1/2015 , DEJT divulgado em 17.04.2015)

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