Jornada de Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 50 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA. I – Violação intervalar. Minutos residuais. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais, porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. II – Intervalo intrajornada. Trabalhador rural. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. III – Horas extras. Dia de repouso. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre todo o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 50%, gerando reflexos, as extraordinárias desse dia, sobre o próprio descanso remunerado. IV – Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento. Admite-se negociação coletiva, elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que haja vantagem compensatória específica. V – Professor. Intervalo. Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71 , caput, da CLT , quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. VI – Banco de horas. Regime invalidado. Súmula 85 /TST. Inaplicabilidade. Artigo 59 , § 2º , da CLT c/c artigo 7º, inciso XIII, da CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral, as horas excedentes da jornada normal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pela Súmula 85 do C. TST, uma vez que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto. VII – O trabalhador em horário de prorrogação da jornada noturno atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 , II, C. TST). Para jornada cumprida em horário misto (art. 73 , § 4º , da CLT ), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno. VIII – Se houver adoção dos sistemas de banco de horas (art. 59 , § 2º , CLT /Lei 9.601/1998), deve haver discriminação do horário contratual ordinário a ser cumprido, sendo dispensado o ajuste prévio de horários das compensações, cumprindo ao empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais, demonstrado ciência do empregado das compensações e dos saldos de horas a compensar. IX – O pagamento de horas extras no banco de horas só é possível no final do contrato de trabalho, por expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. X – É válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês. XI – Havendo a falta de alguns cartões e sendo uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. XII – A ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados. XIII – Considera-se tempo à disposição do empregador a concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C. TST). XIV – É válida a concessão de mais de um intervalo na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador. XV – Somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da CLT , em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho. XVI – Presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20 , caput, da Lei 8.906 /1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do autor, sendo que se devido, o adicional de horas extra mínimo é de 100% (art. 20 , § 2º , da Lei 8.906 /1994). XVII – O digitador não faz jus á jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT , previsão exclusiva em razão da fadiga originária de atividade de telefonia. XVIII – Deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de “adicional de revezamento” poderá haver compensação dos valores pagos a tal título). XIX – É válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento que guarde proporcionalidade com o efetivo tempo despendido, e não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da cláusula. XX – A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado à troca de uniforme (art. 4º , CLT ). Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho, posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da possibilidade de troca no local do trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouve, pois com isto, importará reconhecer que é dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir sua prestação no ajuste. XXI – Ginástica laboral. Tempo à disposição. A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho ( CF , art. 7º , inc. XXII , e CLT , art. 4º ). XXII – Descanso semanal remunerado. Domingos. Regime 5x1. O sistema 5x1 não atende ao requisito legal de coincidência do repouso semanal com o domingo em pelo menos uma vez por mês. Há direito do empregado ao pagamento dobrado do referido descanso mínimo não usufruído. XXIII – Horas “in itinere” – Limitação de tempo prevista em CCT ou ACT é válida, porém, as horas devidas são pagas com reflexos, conforme item XIX. XXIV – Hora noturna de 60 minutos. Previsto em norma coletiva. Invalidade. A duração da hora é de 52min30s, por expressa previsão legal (artigo 73 da CLT ), restando inválida cláusula convencional que fixa duração de 60 minutos.

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  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 372 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Cancelada

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243 , DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243 , de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT , não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 7 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA DE TRABALHO. I – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. São condições essenciais para a validade de acordo de compensação de jornada: a) acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para o módulo semanal; b) para os demais casos, negociação coletiva; c) forma escrita; d) discriminação da jornada a ser cumprida; e) não acumulação dos regimes de compensação e de prorrogação. A invalidade do acordo de compensação gera direito à hora extra “cheia” (hora + adicional). II – BANCO DE HORAS. VALIDADE. Sem prejuízo das demais prescrições normativas, a validade do banco de horas sujeita-se às seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por meio de negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste, observando-se os limites da jornada legal ou de eventual jornada contratual mais benéfica; b) é necessário o fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas; c) é vedada a coexistência dos regimes de prorrogação e de compensação; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o banco de horas, hipótese em que todas as horas extras deverão ser pagas de forma integral (hora mais adicional), com reflexos; e) a invalidade do banco de horas compreenderá todo o período em que houve descumprimento das diretrizes antes mencionadas, presumindo-se a periodicidade anual (critério legal) se outra menor não foi pactuada. III – JORNADA 12X36. VALIDADE. Considera-se válida a implantação de jornada pelo regime 12x36 (doze horas de trabalho x trinta e seis horas de descanso), desde que observadas as seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste; b) é vedada a realização de horas extras habituais e trabalho em dias destinados à compensação; c) embora o regime 12x36 compreenda a compensação do trabalho em domingos, que são dias ordinários de descanso, o trabalho em feriados, ainda que previsto em norma coletiva, exige folga compensatória específica; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o regime de compensação, hipótese em que serão consideradas como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não acumuláveis, quando o pagamento deverá ser efetuado de forma integral (hora mais adicional), com reflexos. IV –INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NATUREZA. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. O pagamento do intervalo violado (intrajornada ou interjornada) tem natureza remuneratória e deve ser efetuado de forma cheia (hora mais adicional), com acréscimo dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extras. V – INTERVALOS. VIOLAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. É devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, ainda que parcialmente suprimido. Para o intervalo interjornada violado, o pagamento deve compreender a integralidade das horas subtraídas, não se admitindo o fracionamento em minutos. VI – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Independente do regime de jornada, não tem validade cláusula convencional que reduz ou suprime os intervalos intrajornada ou interjornada legalmente previstos, ressalvada a hipótese do § 3º , do Art. 71 , da CLT . VII – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais a que se refere o artigo 58 , § 1º da CLT , porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. VIII – INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. IX – HORAS EXTRAS. DIA DE REPOUSO. ADICIONAL. REFLEXOS. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 100%, mas não geram reflexos sobre o próprio descanso remunerado. X – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular e quanto à sua compatibilidade com os horários de início e término da jornada do empregado. XI – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Admite-se ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, na forma da Súmula 423 do TST, desde que haja vantagem compensatória específica ao empregado. XII – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. Aplica-se também ao comissionista misto a diretriz da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento integral das horas extras sobre o salário fixo e apenas o pagamento do adicional em relação às comissões. XIII – HORAS EXTRAS. DIVISOR. À exceção dos empregados bancários, que possuem jornada com regulamentação própria, obtém-se o divisor de horas extras multiplicando-se a duração normal semanal do trabalho por cinco.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 326 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 20/04/2005
    Cancelada

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL. O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 358 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 19/02/2016
    Alterada

    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO. I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 407 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 26/10/2010
    Vigente

    JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT . O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT .

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 178 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 20/04/2005
    Alterada

    BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 53 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 20/04/2005
    Cancelada

    MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 3.999/61 . A Lei nº 3.999/61 não estipula a jornada reduzida para os médicos, mas apenas estabelece o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas. Não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à 8ª, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário da categoria.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 236 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 20/04/2005
    Cancelada

    HORAS "IN ITINERE". HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO. Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 332 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 09/12/2003
    Vigente

    MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

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