TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 9 da SDC do TRT-15
DISSÍDIO COLETIVO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – INAPLICABILIDADE Nos termos do art. 852-A da CLT , o procedimento sumaríssimo deve ser adotado apenas nos dissídios de natureza individual de menor repercussão econômica (valor da causa até 40 salarios mínimos). Assim, o procedimento sumaríssimo é inaplicável às ações de natureza coletiva, impondo-se a conversão para o rito ordinário.