Procedimento Sumaríssimo em Jurisprudência

5 resultados

  • TRT-15 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 9 da SDC do TRT-15

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 12/07/2013
    Vigente

    DISSÍDIO COLETIVO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – INAPLICABILIDADE Nos termos do art. 852-A da CLT , o procedimento sumaríssimo deve ser adotado apenas nos dissídios de natureza individual de menor repercussão econômica (valor da causa até 40 salarios mínimos). Assim, o procedimento sumaríssimo é inaplicável às ações de natureza coletiva, impondo-se a conversão para o rito ordinário.

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  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 7 da TURMAS do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 17/12/2005
    Vigente

    INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CADA PEDIDO. INCISO I DO ART. 852-B DA CLT . APLICAÇÃO RESTRITA AOS PROCESSOS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO. A exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido formulado na inicial, prevista no inciso I do art. 852-B da CLT , é exclusiva das reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não sendo aplicável aos processos sujeitos ao rito ordinário.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 405 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 21/05/2014
    Cancelada

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 , DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 , II , DA CLT . Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896 , § 6º , da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496 , de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT , quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 260 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 27/09/2002
    Vigente

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957 /00. PROCESSOS EM CURSO. I - E inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957 /00. II - No caso de o despacho denegatório de recurso de revista invocar, em processo iniciado antes da Lei nº 9.957 /00, o § 6º do art. 896 da CLT (rito sumaríssimo), como óbice ao trânsito do apelo calcado em divergência jurisprudencial ou violação de dispositivo infraconstitucional, o Tribunal superará o obstáculo, apreciando o recurso sob esses fundamentos.

  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 352 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/09/2012
    Cancelada

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896 , § 6º , DA CLT , ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957 , DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896 , § 6º , da CLT .

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