Orientação Jurisprudencial - OJ n. 9 da SDC do TRT-15

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Enunciado

DISSÍDIO COLETIVO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – INAPLICABILIDADE

Nos termos do art. 852-A da CLT, o procedimento sumaríssimo deve ser adotado apenas nos dissídios de natureza individual de menor repercussão econômica (valor da causa até 40 salarios mínimos). Assim, o procedimento sumaríssimo é inaplicável às ações de natureza coletiva, impondo-se a conversão para o rito ordinário.

Histórico

Redação atual dada pelo COMUNICADO DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL Nº 01/2013

Publicações

Não disponibilizado pelo tribunal