Registro dos Contratos em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 86 da 4T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    BANCO DO BRASIL. I – É lícita a unificação do adicional padrão e do adicional de dedicação integral em adicional de função e representação promovida pela Carta-circular 87.303/87. II – A Justiça do Trabalho tem competência material para analisar controvérsias acerca de contribuições, benefícios devidos por entidades privadas, inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato da PREVI no que diz respeito aos créditos trabalhistas, quando sentenciados até 20.02.2013 (RE do STF nº 586453 e XXXXX). III – Para os empregados admitidos anteriormente à Circular FUNCI 436/63, a complementação de aposentadoria deve ser calculada pelas regras da Circular FUNCI 219, de 02.10.53, inclusive com relação a eventual teto, pois a existência ou não de prejuízo deve ser aferida pela aplicação englobada da norma regulamentar. IV – As parcelas contributivas do Banco do Brasil em favor da PREVI e não descontadas do empregado, não integram a remuneração e não devem ser objeto de devolução (reembolso) ao trabalhador. V – É devido o desconto da contribuição do trabalhador para a Previ, mês a mês, incidente sobre verbas deferidas judicialmente e que componham o “salário de participação” previsto no respectivo estatuto, exceto na hipótese de dispensa do trabalhador em que se perca o direito à complementação de aposentadoria. VI – São autorizados os descontos para a PREVI e para a CASSI em relação às parcelas deferidas na sentença, na forma do Estatuto. VII – FIP não constitui prova inequívoca da jornada de trabalho, podendo ser elidida a veracidade dos registros mediante prova em sentido contrário. VIII – Os aposentados do Banco do Brasil podem optar pelo regulamento (Circular Funci) e estatuto (PREVI) – observada a regra vigente ao tempo da admissão -, sendo que ambos continuam em vigor, não sendo possível acumular as vantagens de um e outro (Súmulas 51 , II e 327 /TST). IX – A gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não perde a natureza própria de gratificação semestral, pois é apurada em razão dessa cronologia (seis meses), não obstante paga mês a mês. A parcela em questão, assim, não compõe a base de cálculo das horas extras, pois essas é que são integradas à base de apuração da referida gratificação.

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  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 36 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/08/2020
    Alterada

    PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) I - Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para ciência da penhora não necessitaser pessoal. (ex-OJ EX SE 41) II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza excesso de penhora quandoo mesmo bem for objeto de constrição em outros autos de processo, ainda que tenha valor deavaliação superior ao da execução. (ex-OJ EX SE 21) III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do CPC . É possível nova penhoraapós a tentativa de expropriação dos bens originariamente penhorados ou o levantamento daconstrição anterior. IV - Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento de ofício. Aimpenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquertempo, inclusive de ofício. V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação ampliativa. Deve serprotegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal ou entidade familiar, ainda que o executado nãoresida no imóvel constrito, que tenha locado o bem, ou que existam outros gravames pendentes. Parágrafo único - cancelado pela RA/SE/006/2018 (Disponibilizada no DEJT de XXXXX-10-2018 - pág.: 1Caderno Administrativo - Edição: 2590/2018) VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade. A utilização do imóvel familiarpara fins residenciais e comerciais não descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 /1990.Admite-se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com o uso residencial, desde quese constitua em unidade autônoma. VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem ser penhorados os utensíliosdomésticos inerentes a um médio padrão de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dosbens que guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça. VIII - Penhora de salários. Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes deacidente de trabalho ou doença profissional, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis até o montante de50 salários mínimos mensais (art. 833 do CPC ). São passíveis de penhora nas execuções de créditos deprestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como, nas demais execuções, na importância que exceder o valor equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2ºdo art. 833 do CPC ). (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017) a) para a apuração do limite de 50 salários mínimos deverá ser considerado o valor bruto das parcelasacima discriminadas; b) na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e doençaprofissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidosapenas as contribuições previdenciárias e o imposto sobre a renda. IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649 , V, CPC . Impenhorabilidade. A impenhorabilidadecontida no inciso V, do artigo 649 do CPC , beneficia a pessoa física exercente de atividade profissionale os bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o empresário individual oumicroempresa que se equipare à pessoa física. X - Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora de até 20% do faturamento daempresa é possível e não ofende a gradação legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores paraa satisfação do crédito do exeqüente, e que não inviabilize a atividade empresarial.(NOVA REDAÇÃOpela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em alienação fiduciária éimpenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34) XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade. A vaga de garagem, aindaque não registrada autonomamente, não integra o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE42) XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade. A cláusula de usufrutovitalício não impede a penhora do imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula deusufruto no caso de eventual arrematação. XIV - Penhora. Poupança. No caso de conta corrente com poupança integrada, é ônus do devedor a provade que o saldo existente na conta no momento da penhora era inferior a 40 salários mínimos (art. 649 , X,do CPC ). (INCLUÍDO pela RA/SE/002/2013, DEJT divulgado em 05.03.2013) XV - Bem sujeito a registro. Reconhecimento de fraude à execução. Em se tratando de imóvel ou veículo, afraude à execução se configura: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/002/2020, DEJT disponibilizada em 25/08/2020,publicação:25/08/2020) a) havendo a alienação ou oneração do bem quando já existir averbação no registro do bem (registro deimóveis ou Detran) da pendência do processo de execução (art. 792 , II , do CPC ), de hipoteca judiciáriaou outro ato de constrição judicial originário do processo onde arguida a fraude (art. 792 , III , do CPC ),ou averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidadepatrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54 , IV , da Lei nº 13.097 , de 19.01.2015); b) independentemente da existência de averbação, desde que presentes, de forma concorrente, asseguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado nos autos que o adquirente tinha conhecimento da ação contra o vendedor naépoca da transação ou que agiu de má-fé (ônus da prova do exequente). c) não existindo registro da alienação ou oneração no registro do veículo ou do imóvel (“contrato degaveta”), a fraude à execução se configura independentemente da existência de averbação, desde quepresentes, de forma concorrente, as seguintes condições: I - a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem; II - não fique demonstrada a existência de outros bens suficientes para fazer frente à execução à épocada alienação ou oneração (ônus da prova do adquirente); III - fique demonstrado que o adquirente NÃO tinha conhecimento da ação contra o vendedor na épocada transação ou que não agiu de má-fé (ônus da prova é do adquirente).

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 22 da EX SE do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 04/10/2021
    Alterada

    EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008). I – Custas. As custas nos embargos de terceiro devem ser cobradas pelo valor constante no artigo 789-A , V , da CLT , pagas ao final. (ex-OJ EX SE 17) II – Depósito recursal. O depósito recursal de que trata o artigo 899 , § 1º , da CLT não é exigível noagravo de petição interposto em embargos de terceiro, pois o terceiro embargante não está obrigado àgarantia do juízo. III – Prazo para ajuizamento. Os embargos de terceiro, na execução, podem ser opostos a qualquertempo, com termo final em 5 dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antesda assinatura da respectiva carta. O prazo não está condicionado à data em que o interessado tomouconhecimento da apreensão ou do ato expropriatório. IV – Valor da causa. O valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado de acordo com o valordo bem constrito, exceto se a execução for inferior a este valor, quando será fixado sobre o valor daexecução. (ex-OJ EX SE 75) V – Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC . Não apresentados documentos indispensáveiscom a petição inicial dos embargos de terceiro, deve-se determinar a sua emenda, nos termos do artigo284 do CPC , sob pena de indeferimento da petição inicial. VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de sepreservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez quedo produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação. (exOJ EX SE 181 ) VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário,presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado,quando, então, deve-se proteger a meação. (ex-OJ EX SE 47) VIII – Contrato de compra e venda sem registro. Considera-se válida a transmissão de propriedademediante compromisso de compra e venda desprovido de registro, se comprovada a respectivaquitação e se à época inexistia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que obsta aconstrição judicial. (ex-OJ EX SE 30) IX - Legitimidade. A pessoa física ou jurídica que não figurou no título executivo judicial temlegitimidade para ajuizar embargos de terceiro, ainda que citado como sócio, sucessor ou integrantede grupo econômico do devedor. No mérito se decidirá sua real condição (de terceiro ou deexecutado). (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/10/2021) 1) se quem for integrado à lide nas condições aqui examinadas impugnar essa condição nospróprios autos por mera petição ou pela exceção de pré-executividade, como a decisão que apreciaressa questão é interlocutória, portanto, não definitiva, poderá suscitar a questão pela via dosembargos de terceiro, como também pela via dos embargos à execução nos próprios autos, nestesapós a garantia do juízo; (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/10/2021) 2) se a questão tiver sido apresentada em embargos à execução e já tiver sido decidida no méritopor decisão definitiva, com ou sem recurso, a parte não poderá se valer dos embargos de terceiropara renovar a matéria já decidida; (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT04/10/2021) 3) se a questão tiver sido apresentada em embargos de terceiro e já tiver sido decidida no mérito pordecisão definitiva, com ou sem recurso, a parte não poderá se valer dos embargos à execução pararenovar a matéria já decidida. (INSERIDO pela RA/SE/001/2021, disponibilizada no DEJT 04/102021)

  • TRT-3 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 10 da SDI 1 do TRT-3

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 15/09/2010
    Vigente

    MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). Na esteira da OJ 57 da SBDI-II do TST, conceder-se-á mandado de segurança para cassar ato judicial trabalhista que determina ao INSS o registro da data de início e/ou término do contrato de trabalho no CNIS.

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