Registro dos Contratos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260196 SP XXXXX-77.2020.8.26.0196

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    *Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu. Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado. Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/GO , sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido. Recurso provido em parte.*

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260484 SP XXXXX-29.2021.8.26.0484

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    AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS – Desnecessidade de limitação – Taxa em consonância com os valores cobrados no mercado e com taxa média do BACEN. Recurso não provido nesse ponto. TARIFA DE CADASTRO – Previsão contratual de sua cobrança. Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo – Contrato na vigência da Resolução nº 3518/2007 do Bacen. Legalidade da cobrança. Recurso não provido nesse ponto. REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇAO. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , de 28.11.2018 (Repetitivo tema XXXXX/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços e respectivo valor pago pela parte ré. Recurso provido neste ponto. SEGURO PRESTAMISTA – Venda casada, tendo em vista a impossibilidade de escolha de outra seguradora. Recurso provido neste ponto. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 DF XXXXX-29.2021.8.07.0003

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    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. PRÁTICA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO-ÓRGÃO DE TRÂNSITO INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp XXXXX/RS . 2. A simples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão contratual de capitalização de juros. 3. O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório referencial para a prática de juros compostos no mercado, a fim de identificar eventual abusividade praticada pelas instituições financeiras. No caso dos autos, os juros praticados pelo réu se encontram em patamar superior ao especificado no relatório do Banco Central. 4. É abusiva a cobrança de tarifa intitulada ?registro de contrato-órgão de trânsito?, pois não pode a instituição financeira transferir ao contratante devedor os custos inerentes à própria atividade. 5. Mostra-se abusiva a cobrança do prêmio do seguro de proteção financeira em venda casada. 6. A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11406301001 MG

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO; DE AVALIAÇÃO DO BEM; SERVIÇOS DE TERCEIRO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ILEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, com a avaliação do bem, serviços de terceiros, e inclusão de gravame eletrônico, admitindo a cobrança de tais tarifas, contudo, somente se comprovado que houve a prestação destes serviços. Não comprovada a prestação dos referidos serviços, deve ser decretada a abusividade da cobrança destas tarifas - Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30-04-08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBITÓRIA DE DOCUMENTAÇÃO E REPETITÓRIA DE INDÉBITO. TARIFA DE GRAVAME. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO NO DETRAN. SEGURO. 1- Tendo a sentença recorrida silenciado sobre a cobrança de tarifa de gravame bem como mantido a cobrança da comissão de permanência, carece o apelante de interesse recursal quando formula pedido de exclusão da primeira e de manutenção da segunda. 2- As tarifas de avaliação do veículo e de registro do contrato no DETRAN não podem ser atribuídas ao consumidor final, vez que vedadas pela Resolução 3.954/11 do CMN. 3- A imposição de contratação do seguro do veículo financiado configura-se venda casada (arts. 14 e 39 do CDC ). APELO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260543 SP XXXXX-10.2014.8.26.0543

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – Contrato de financiamento de veículo – Parcial procedência, para condenar as rés a restituir ao autor o valor de R$ 1.799,86 pago a título de tarifas contratuais – Recurso da requerida BV Financeira – TARIFA DE CADASTRO: ausência de comprovação de que as partes já tiveram anterior relação contratual, de modo a possibilitar o afastamento da cobrança a esse título ( REsp nº 1.251.331/RS ) – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: Serviço que a rigor não é prestado por terceiro e atende aos interesses da instituição financeira, a quem importa a análise da qualidade do serviço executado. Valor, ademais, que traz onerosidade excessiva ao contrato (5,58%), devendo, portanto, ser restituído ao consumidor – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO no órgão de trânsito: Ausência de documento que comprove ou demonstre a prestação do serviço, bem como o pagamento do valor ao órgão de trânsito, nos termos das Portarias nº 465 e 374, do DETRAN/SP, cujo ressarcimento ao consumidor se impõe – Repetição em dobro admitida, diante do reconhecimento de cobrança abusiva das tarifas – Redução da verba honorária que não se admite, pois, além de ter sido fixada no percentual legal mínimo (10%), sua redução importaria no desmerecimento do trabalho realizado pelos causídicos – Sentença minimamente modificada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos XXXXX/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS ).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160166 PR XXXXX-53.2017.8.16.0166 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tarifa de Cadastro: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial XXXXX/RS . Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Onerosidade excessiva constatada. 2. Tarifa de Registro do Contrato: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP . A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-53.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160173 Umuarama XXXXX-27.2015.8.16.0173 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇO DE TERCEIROS – PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DO RESP XXXXX/SP – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO DE TERCEIRO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-27.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.11.2021)

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acobrança de tarifa de registro de contrato de financiamento de veículo junto ao órgão de Trânsito é ilegal, ainda que o consumidor seja cientificado de seu conteúdo, pois não consta do art. 3º da Resolução 3.919/2010 CMN. 2. Não faz sentido imputar ao consumidor o pagamento dessa tarifa que ostenta natureza eminentemente administrativa, e que é ínsita à atividade econômica. A transferência dessa parcela ao cliente constitui prática ilegal e abusiva. 3. Não basta o consumidor ser cientificado do teor da cláusula contratual, pois o que a torna abusiva é seu conteúdo. 4. Recurso desprovido.

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