Transporte Coletivo em Jurisprudência

3 resultados

  • TST - Orientação Jurisprudencial Transitória - OJT n. 66 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJT • Data de aprovação: 03/12/2008
    Vigente

    SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 342 do SDI1 do TST

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 25/09/2012
    Cancelada

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. I - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º , XXII , da CF/1988 ), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

  • TRT-9 - Orientação Jurisprudencial - OJ n. 7 da 2T do TRT-9

    Jurisprudência • OJ • Data de aprovação: 16/12/2022
    Vigente

    JORNADA DE TRABALHO. I – ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. São condições essenciais para a validade de acordo de compensação de jornada: a) acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para o módulo semanal; b) para os demais casos, negociação coletiva; c) forma escrita; d) discriminação da jornada a ser cumprida; e) não acumulação dos regimes de compensação e de prorrogação. A invalidade do acordo de compensação gera direito à hora extra “cheia” (hora + adicional). II – BANCO DE HORAS. VALIDADE. Sem prejuízo das demais prescrições normativas, a validade do banco de horas sujeita-se às seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por meio de negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste, observando-se os limites da jornada legal ou de eventual jornada contratual mais benéfica; b) é necessário o fornecimento de extrato mensal ao empregado, de forma individualizada, a fim de possibilitar o controle do saldo de horas; c) é vedada a coexistência dos regimes de prorrogação e de compensação; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o banco de horas, hipótese em que todas as horas extras deverão ser pagas de forma integral (hora mais adicional), com reflexos; e) a invalidade do banco de horas compreenderá todo o período em que houve descumprimento das diretrizes antes mencionadas, presumindo-se a periodicidade anual (critério legal) se outra menor não foi pactuada. III – JORNADA 12X36. VALIDADE. Considera-se válida a implantação de jornada pelo regime 12x36 (doze horas de trabalho x trinta e seis horas de descanso), desde que observadas as seguintes diretrizes: a) é indispensável autorização por negociação coletiva, seguida de acordo individual escrito que especifique as condições do ajuste; b) é vedada a realização de horas extras habituais e trabalho em dias destinados à compensação; c) embora o regime 12x36 compreenda a compensação do trabalho em domingos, que são dias ordinários de descanso, o trabalho em feriados, ainda que previsto em norma coletiva, exige folga compensatória específica; d) a inobservância de qualquer das diretrizes mencionadas nas alíneas anteriores ou de outro requisito previsto no ajuste invalida o regime de compensação, hipótese em que serão consideradas como extras todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não acumuláveis, quando o pagamento deverá ser efetuado de forma integral (hora mais adicional), com reflexos. IV –INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NATUREZA. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. O pagamento do intervalo violado (intrajornada ou interjornada) tem natureza remuneratória e deve ser efetuado de forma cheia (hora mais adicional), com acréscimo dos mesmos reflexos incidentes sobre as horas extras. V – INTERVALOS. VIOLAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO. É devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada violado, ainda que parcialmente suprimido. Para o intervalo interjornada violado, o pagamento deve compreender a integralidade das horas subtraídas, não se admitindo o fracionamento em minutos. VI – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Independente do regime de jornada, não tem validade cláusula convencional que reduz ou suprime os intervalos intrajornada ou interjornada legalmente previstos, ressalvada a hipótese do § 3º , do Art. 71 , da CLT . VII – INTERVALOS. VIOLAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Não se aplica aos intervalos intrajornada e interjornada a tolerância relativa aos minutos residuais a que se refere o artigo 58 , § 1º da CLT , porque de aplicação restrita ao início e término da jornada. VIII – INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. Ao rurícola que trabalha em jornada superior a seis horas deve ser concedido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, observando-se os usos e costumes da região, sendo vedada sua concessão apenas no final da jornada. IX – HORAS EXTRAS. DIA DE REPOUSO. ADICIONAL. REFLEXOS. Sem prejuízo do pagamento dobrado sobre o trabalho em dia de repouso sem folga compensatória, as horas trabalhadas além do limite diário serão acrescidas do adicional de 100%, mas não geram reflexos sobre o próprio descanso remunerado. X – HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular e quanto à sua compatibilidade com os horários de início e término da jornada do empregado. XI – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Admite-se ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, na forma da Súmula 423 do TST, desde que haja vantagem compensatória específica ao empregado. XII – HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. Aplica-se também ao comissionista misto a diretriz da Súmula 340 do TST, sendo devido o pagamento integral das horas extras sobre o salário fixo e apenas o pagamento do adicional em relação às comissões. XIII – HORAS EXTRAS. DIVISOR. À exceção dos empregados bancários, que possuem jornada com regulamentação própria, obtém-se o divisor de horas extras multiplicando-se a duração normal semanal do trabalho por cinco.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo