TJ-GO - XXXXX20228090094
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE VALORES EM UNIDADE CONSUMIDORA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a recorrente, ora autora da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais, declarando inexistente o débito entre as partes e determinado a exclusão da unidade consumidora desconhecida pela recorrente, negando-lhe, contudo, a indenização por danos morais. Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada e os pedidos indenizatórios julgados procedentes. 2. Controvérsia que reside em determinar se as cobranças referentes a unidade consumidora não solicitadas tem o condão de gerar indenização a título de danos morais. 3. A questão que está sub judice encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , eis que as relações entre os ora litigantes caracterizam relação de consumo à luz do artigo 3º , § 2º , da Lei Federal nº 8.078 /90. Assim, uma vez que o consumidor figura como parte vulnerável e hipossuficiente, necessária de faz a inversão do ônus da prova, conforme constante no artigo 6º , VI do CDC . 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar prejuízo ao consumidor. No caso dos autos, a recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, tal seja, a comprovação de que o consumidor fez a solicitação da unidade consumidora a qual a mesma afirmou desconhecer. Desta feita, acertada a sentença singular que excluiu a mesma do nome e CPF da recorrente, bem como julgou declarou inexistente os débitos a ela imputados. 5. Acerca do dano moral, a simples cobrança de valores indevidos não traduz ofensa a direito de personalidade, este sim passível de reparação. Não há, portanto, evidências que tal fato gerou repercussão na esfera psicológica da recorrente, assim, não há se falar na incidência de danos morais. 6. Já se manifestou o STJ: ?PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento?. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). 7. Logo, não ficou evidenciado nos autos que a recorrente tenha experimentado situação de angústia, indignação ou sofrimento que ultrapasse os aborrecimentos e transtornos do cotidiano, considerando que os simples incômodos da vida moderna não traduzem ofensa aos direitos de personalidade. Ademais, não há registro de que a mesma compareceu ao Órgão de Defesa do Consumidor ou mesmo que tenha havido esforços exacerbados na tentativa de solução do imbróglio. Apenas um boletim de ocorrência foi lavrado no ano de 2010 e um protocolo de informação junto a Enel no ano de 2019 foi registrado. Assim, inexistente o direito de indenização por danos morais. Sentença escorreita que imerece reparos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença fustigada mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (Artigo 55 da Lei 9.099 /95 e Artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil ). (TJGO ? RI XXXXX-53.2019.8.09.0101 , Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal, Julgado em 17/06/2021) (girfei) DISPOSITIVODiante do exposto, sugiro a PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS para:a) DETERMINAR a exclusão da titularidade da Unidade Consumidora XXXXX que está em nome do autor;b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação contratual, bem como dos débitos provenientes da Unidade Consumidora XXXXX;c) INDEFERIR o pedido de danos morais.Por fim, sugiro a confirmação da tutela antecipada para o fim de determinar à ré que se abstenha de negativar o nome do autor, em razão do débito discutido nos autos.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de direito deste Juizado Especial Cível e Criminal para apreciação e eventual homologação. Ana Carolina Corrêa Néas CostaJuíza Leiga* HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099 /1995.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 , caput, da Lei 9.099 /1995. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Jataí/GO, 29 de abril de 2022. Altamiro Garcia FilhoJuiz de Direito