Condenação Anterior por Uso de Drogas em Jurisprudência

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  • TJ-ES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX20238080008

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des. Danton Bastos , 95, Fórum Desembargador Danton Bastos , Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-92.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SILVANA CARLA LEITE Advogado do (a) INVESTIGADO: WILLIAN SPERANDIO NETTO - ES25391 SENTENÇA Vistos em inspeção 2024. 1. Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SILVANA CARLA LEITE , já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Narra a denúncia ID XXXXX, em síntese: “ […] No dia 18 de outubro de 2023, por volta das 16h22, na Rua Iuna, Bairro Irmãos Fernandes, em Barra de São Francisco/ES, a denunciada SILVANA CARLA LEITA guardou 152g (cento e cinquenta e duas gramas) de maconha, 6g (seis gramas) de cocaína do tipo escama de peixe e 2 (dois) pinos de cocaína prontos para venda, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Na ocasião, após diversas denúncias anônimas dando conta que a denunciada estava armazenando drogas em sua residência e comercializando-as juntamente de outros familiares, foi expedido mandado de busca e apreensão no bojo dos autos de n. XXXXX-34.2023.8.08.0008 . Durante o cumprimento da ordem judicial, as equipes de força tática, patrulha K9, serviço reservado (P2) e da Polícia Civil se dirigiram ao endereço da acusada e esta não se encontrava, dando início à diligência. No ensejo, por meio da cadela Athena, especializada na detecção de drogas e armas, foram localizadas no quarto da denunciada, em seu guarda-roupas, a maconha e a cocaína do tipo escama de peixe, de modo que os pinos de cocaína foram encontrados por um Policial Civil embaixo da casa. Ainda no quarto, além dos entorpecentes, apreenderam-se 1 (uma) balança de precisão e diversas sacolinhas de chup-chup. Ao final da busca domiciliar, os policiais avistaram a chegada da acusada, que, ao perceber a presença das guarnições, empreendeu fuga pelo bairro, sendo localizada escondida na garagem de uma casa, deitada atrás de um veículo, de modo que assumiu a propriedade das drogas e ratificou o local em que estavam guardadas. […]”. A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL ID XXXXX instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim Unificado nº 52625773; Auto de Apreensão nº 2090.3.22913/2023; Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial. Laudo toxicológico definitivo ID XXXXX, concluiu que os entorpecentes apreendidos continham 159g, com a presença de tetrahidrocannabinol (maconha) e benzoilecgonina (crack e cocaína). Devidamente notificada, a denunciada, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343 /06, apresentou defesa prévia ID XXXXX, sendo recebida a denúncia na data de 18 de dezembro de 2023, consoante decisão ID XXXXX e designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório da denunciada, conforme termo de audiência ID XXXXX. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e materialidade, pugnando pela condenação da acusada conforme a mídia anexadas aos autos. Por sua vez, a Defesa da acusada apresentou alegações finais orais, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /2006. Em tese secundária, no caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. 2. Fundamentação: Verifico que não foram arguidas preliminares e que não há nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório. A materialidade do delito restou inconteste, através do Boletim Unificado nº 52625773; Auto de Apreensão nº 2090.3.22913/2023; Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e do Laudo toxicológico definitivo ID XXXXX, que concluiu que os entorpecentes apreendidos continham 159g, com a presença de tetrahidrocannabinol (maconha) e benzoilecgonina (crack e cocaína). No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual a acusada responde, previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343 /06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever e ministrar. A testemunha FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA , policial militar, ao ser ouvida em juízo (audiência ID XXXXX), declarou que, conhece a denunciada de ocorrências anteriores, envolvendo vários cumprimentos de mandados na residência da acusada, sendo todos relacionados ao tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, foram a residência da denunciada em cumprimento de mandado de busca e apreensão, todavia, esta não se encontrava no momento. Que em diligência, após ação do cão farejador, foram encontradas as drogas no guarda-roupas da ré, e em dado momento, a denunciada ao chegar próximo de sua residência, visualizou as guarnições policiais que faziam o cerco do local, empreendendo fuga, e posteriormente foi presa dentro de uma garagem no bairro de sua moradia. Disse ainda, que dentro do quarto da denunciada foram encontradas sacolas de chup chup, além de uma balança de precisão. No momento de sua prisão, a acusada admitiu a propriedade dos entorpecentes. No mesmo sentido, foi o depoimento prestado em juízo pela testemunha EDI CARLOS DE SOUZA LEITE , policial militar, que afirmou residir próxima a casa da denunciada e não ter conhecimento de que esta exerce qualquer atividade lícita. Relatou que frequentemente recebem denúncias de tráfico envolvendo a acusada, inclusive familiares desta. Disse que em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência da ré, encontrou com a ajuda de cão farejador, drogas no guarda-roupas. Além dos entorpecentes, foram encontrados no quarto da denunciada, que morava somente na companhia de uma adolescente, sacolinhas de chup-chup e uma balança de precisão. Relatou que, no momento das diligências, a denunciada chegou próximo a residência, e quando visualizou a guarnição policial, empreendeu fuga, e foi presa em uma garagem, por trás de um veículo. Por fim, a acusada SILVANA CARLA LEITE , ao ser inquirida em juízo, afirmou que possui uma condenação pretérita por tráfico de drogas, no ano de 2006 e, que após tais fatos, não mais foi presa. Relatou que os entorpecentes se encontravam em seu guarda-roupas, as sacolinhas de chup-chup estavam na geladeira e a balança de precisão estava no armário. Afirmou que as sacolinhas de chup-chup eram de sua neta, que estava fazendo um projeto junto a escola e que a balança de precisão era de sua genitora, que utilizava tal instrumento para venda de feijão-tropeiro aos finais de semana. Justificou a quantidade de maconha, porque adquiriu referida droga para uso durante o mês, que havia ganhado os pinos de cocaína. Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva da acusada quanto ao crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06, pois, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedidos nos autos do processo nº XXXXX-34.2023.8.08.0008 , a polícia ingressou na residência da acusada, logrando êxito, com auxílio do cão farejador, em fazer a apreensão de 152g (cento e cinquenta e duas gramas) de maconha e 6g (seis gramas) de cocaína do tipo escama de peixe, dentro do guarda-roupas da denunciada. Além de 2 (dois) pinos de cocaína, embaixo da cama; sacolinhas de chup-chup e uma balança de precisão, frise-se, todos estes objetos dentro do quarto da denunciada. Com efeito, registro que os apetrechos apreendidos (sacolinhas de chup-chup e balança de precisão) não se coadunam com a tese de mera usuária de drogas, sobretudo, porque referidos objetos não foram localizados na cozinha da residência, mas sim, no quarto utilizado pela denunciada. Tais circunstâncias afastam por completo a alegação de consumo próprio sustentada pela defesa. No mais, ressalto que a mera alegação de que a ré era usuária de drogas, não afasta por si só, a hipótese do delito em análise, vez que as condutas podem coexistir, o que inclusive é bastante comum, já que o tráfico pode ser praticado para alimentar o próprio vício. Desta forma, é necessário observar se a natureza e a quantidade da droga apreendida e as condições em que se desenvolveu a ação indicam que a droga destinava-se ao tráfico, como ocorre no caso em apreço, principalmente considerando as circunstâncias em que se desenrolaram os fatos. Noutro giro, os policiais militares foram firmes em relatar que a acusada é comumente denunciada por estar envolvida com o tráfico de entorpecentes, tendo o policial militar Edi Carlos de Souza Leite , afirmado que esta não possui atividade lícita, na medida que residência cerca de 200m (duzentos metros) do local em que ocorreu a prisão. Sendo assim, está nitidamente comprovado que a acusada incidiu no delito em comento, onde guardava, tinha em depósito, de forma ilícita os entorpecentes apreendidos pelos policiais militares. Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Saliento que as provas colhidas nos autos denotam que a acusada praticava a traficância no local. Com efeito, as provas são firmes e seguras quanto a autoria e materialidade do delito, eis que fortemente corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo. Assim, todos os elementos colhidos corroboram que a acusada, guardava, tinha em depósito, drogas com intuito de venda, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pleito da defesa, acerca da absolvição, já que a prova é conclusiva sobre as condutas citadas anteriormente, que se amoldam ao tipo penal positivado no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06. Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006 para a sua caracterização. Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização. Destarte que ao ser inquirida em juízo, a ré afirmou que estava em posse dos entorpecentes, contudo negou que estava praticando a traficância. Salienta-se que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio conforme a Súmula nº 630 do STJ1. Portanto, a acusada não faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 , III , d do Código Penal . Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas que isentem a acusada de pena. Portanto, analisando as provas dos autos, restou claro que a acusada, tinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como tinham o intuito de vendê-las, sendo a condenação medida que se impõe. 2.1. Da causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa. Compulsando os autos, verifico que a acusada possui maus antecedentes, a considerar a condenação definitiva nos autos do processo nº XXXXX-03.2005.8.08.0008 (008.05.001022-5), pois, embora tenha sido ultrapassado período superior a 5 (cinco) anos da extinção da pena, de acordo com entendimento do STF, é possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes. Portanto, incabível a benesse a ré. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada SILVANA CARLA LEITE , qualificada nos autos, nas sanções previstas no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006. 4. Dosimetria: Passo, pois, a dosar a reprimenda da acusada conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal . Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343 /06: 1ª FASE Verifico que a culpabilidade da acusada é normal a espécie; em relação aos antecedentes criminais constato que a acusada possui condenação nos autos de nº XXXXX-03.2005.8.08.0008 (008.05.001022-5), conforme certificado nos autos; não há registros negativos acerca de sua conduta social; inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias são desfavoráveis em razão da quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas; as consequências são normais para o tipo; quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 2ª FASE Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim sendo, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor fixado. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, fixo a PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorados à razão de 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 5. Da fixação de regime: Em observância ao artigo 33 , § 2º , b do Código Penal , FIXO O REGIME SEMIABERTO, para o cumprimento da reprimenda. Em cumprimento ao disposto no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. 6. Da Substituição da pena e do sursis penal: Em razão do quantitativo de pena imposta à acusada, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal , bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. 7. Da prisão da condenada: Em razão do disposto no artigo 387 , § 1º do Código de Processo Penal , passo a me manifestar acerca da necessidade da decretação/manutenção da prisão preventiva da acusada. Verifico que a acusada foi presa em flagrante delito em 18/10/2023 e teve convertida sua prisão em preventiva. Para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312 , Código de Processo Penal ). Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal , e a fim de evitar tautologia desnecessária, mantenho, em fundamentação per relationem, na decisão ID XXXXX, visto que restou configurado a periculosidade da acusada, bem como a propensão desta em voltar a delinquir, uma vez que, conforme extrai dos autos, a acusada têm propensão ao cometimento de delitos, configurando um risco à ordem pública. Portanto, faz-se presente a necessidade de se garantir a manutenção da ordem pública, que pode ser abalada, caso a acusada saia em liberdade neste momento, ante a possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, uma vez que voltará ao mesmo ambiente, com as mesmas motivações a cometer novo delito de tráfico de drogas. Ressalta-se ainda que a acusada é reincidente específica. Esta situação, aliada a necessidade de se manter a ordem pública, conforme explicado alhures, enseja a manutenção da prisão preventiva da sentenciada SILVANA CARLA LEITE , impossibilitando-a do direito de recorrer em liberdade. 8. Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387 , inciso V , do Código de Processo Penal , em razão da natureza do delito. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 , do Código de Processo Penal . Determino a destruição dos objetos apreendidos. Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-a ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71 , parágrafo 2º , do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, observando o item “4” do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. iii) Determino que seja (m) lançado (s) o (s) nome (s) do (s) réu (s) no rol dos culpados, nos termos dos art. 5º, LVII, da CRFB; iv) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. v) No termos dos artigos 50 , parágrafo 4º , 72 , ambos da Lei nº 11.343 /2006, determino a destruição da droga, inclusive a mantida para eventual contraprova. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o (s) réu (s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP . Oportunamente, arquivem-se os autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de março de 2024. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito ¹ STJ – Súmula 630 . A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

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  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20208060001 CE

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    maconha foi achada na geladeira e cocaína na maquina de lavar; não se recorda de dinheiro, mas foram apreendidos celulares; o acusado morava na casa da sogra; não lembra se foram achados vestígios de uso de drogas... réu fazia parte de uma organização criminosa, mas não lembra qual; a esposa do réu disse que ele traficava, mas que não participava do ato ilícito do marido; não lembra se foram achados vestígios de uso de drogas... casa e por isso tentou fugir; encontraram na casa do réu maconha dentro da maquina de lavar e cocaína em cima da geladeira; os entorpecentes estavam fracionados; não recorda de ter achado vestígios de uso de drogas

  • TJ-SP - Termo Circunstanciado XXXXX20228260030 Apiaí

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    Por tudo isso, entende-se que a criminalização do uso de drogas, ou do porte para o uso delas uso delas, configura restrição indevida da liberdade, com violação ao que dispõe o artigo 3º, IV, da Constituição... No Brasil, o artigo 28 da Lei 11.343 , de 23.ago.2006, incrimina o uso de drogas, em franca oposição ao princípio da lesividade e às mais atuais recomendações político-criminais... Por fim, e a título de reforço, de se mencionar que a compreensão de que o porte de pequena quantidade de drogas para uso pessoal não é conduta apta a gerar uma condenação criminal já encontra respaldo

  • TRF-2 - XXXXX20134025055 XXXXX-40.2013.4.02.5055

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    Assim, do que se detrai do laudo é que a parte autora é, na verdade, viciada em drogas e, por isso, possui vários problemas de saúde decorrentes do uso contínuo de drogas ilícitas... Talvez, ressalto, a concessão de benefício assistencial à parte autora pode lhe ser até mais prejudicial do que capaz de lhe trazer melhores condições, uma vez que fatalmente estimulará o aumento do uso de drogas... de drogas pelo aumento de sua capacidade financeira

  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20208060001 CE

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    maconha foi achada na geladeira e cocaína na maquina de lavar; não se recorda de dinheiro, mas foram apreendidos celulares; o acusado morava na casa da sogra; não lembra se foram achados vestígios de uso de drogas... réu fazia parte de uma organização criminosa, mas não lembra qual; a esposa do réu disse que ele traficava, mas que não participava do ato ilícito do marido; não lembra se foram achados vestígios de uso de drogas... casa e por isso tentou fugir; encontraram na casa do réu maconha dentro da maquina de lavar e cocaína em cima da geladeira; os entorpecentes estavam fracionados; não recorda de ter achado vestígios de uso de drogas

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-22.2020.8.26.0642 Foro de Ubatuba - SP

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    Em seu interrogatório judicial, o réu CARLOS EDUARDO PASCHOALI MARCIANO declarou que teve um problema com uso de drogas e um dia antes havia feito uso de drogas e estava pela rua... Disse que parou a moto do lado de um bar e foi fazer o uso de drogas. Só ficou consciente novamente dois duas depois. Em suma, não tinha a intenção de furtar o objeto... Ressalte-se também que a embriaguez ou uso de drogas, voluntária ou culposa do agente, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos termos do art. 28 , inciso II , do Código Penal

  • TJ-GO - XXXXX20198090168

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESNECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ALEGADA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. REGRA PROBATÓRIA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, em sede de recurso especial. 2. Todavia, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão não demonstrou o fim de mercancia, nem afastou de forma inconteste a afirmação do réu de que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal. 3. A Lei n. 11.343 /2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. 4. Não por outro motivo, a prática tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 5. A atual (embora não recente) crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, a terceira maior população carcerária do mundo - segundo o Centro Internacional de Estudos Prisionais - ICPS (International Centre for Prision Studies) - recomendam não desconsiderar as ponderações feitas neste caso concreto de que efetivamente é temerária, também sob essa perspectiva, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 6. A conduta imputada pelo Ministério Público - dentre as várias previstas no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foi a de trazer consigo "11 (onze) pedras de crack, divididas em papelotes individuais e escondidas em suas partes íntimas". Em nenhum momento, o acusado foi visto vendendo, expondo à venda ou oferecendo entorpecentes a terceiros. 7. Não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial do entorpecente localizado com o recorrente. Com efeito, não houve campana policial para averiguação da conduta do recorrente, mas tão somente uma abordagem pessoal em virtude do fato de o coacusado - que conduzia a motocicleta - ter se evadido ao avistar a autoridade policial. 8. O Ministério Público - sobre quem pesa o ônus da prova dos fatos alegados na acusação - não comprovou a ocorrência de mercancia ilícita da droga encontrada em poder do recorrente, ou que a tanto se destinava, de modo que remanesce somente a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, prevista no tipo do caput do art. 28 da Lei n. 11.343 /2006. 9. Dada a primariedade do recorrente (conforme reconhecido na sentença), a reprimenda prevista para o delito de posse de drogas para consumo próprio - prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo - não pode superar o prazo de 5 meses (art. 28 , § 3º , da Lei n. 11.343 /2006). 10. Entretanto, o acusado respondeu ao processo cautelarmente privado de sua liberdade (desde sua prisão em flagrante, em 6/3/2017), e sua custódia preventiva foi mantida na sentença condenatória. 11. Como ele está preso a um lapso temporal superior ao da reprimenda que lhe seria imposta, deve ser reconhecida a extinção de sua punibilidade. 12. Recurso provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006 e, já cumprido o prazo máximo da sanção cabível - de modo até mais oneroso -, julgar extinta sua punibilidade. ( REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 13/12/2018) ? grifos nossoNeste sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1º APELANTE. 1- Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito de tráfico de drogas, e não havendo qualquer outro elemento probatório robusto que o aponte para o comércio ilícito de entorpecentes, imperiosa a desclassificação para o porte de drogas para uso pessoal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2- Os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal competente. 2º APELANTE. 1- Não estando comprovada a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe. 4- Recurso conhecidos e negado provimento ao 1º apelo e provido o 2º apelo. De ofício, desclassificada a conduta do 1º apelante. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-79.2014.8.09.0157 , Rel. DES. J. PAGANUCCI JR ., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/12/2015, DJe 1932 de 17/12/2015) ? grifos nossosAPELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIABILIDADE. Se a dinâmica delitiva descrita na exordial acusatória não está em consonância com a prova testemunhal produzida, merece acolhimento a alegação da acusada, acerca da fragilidade de suporte probatório para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, afigurando-se plausível, pois, a hipótese de que a droga apreendida servisse para consumo próprio, aplicando-se o brocardo in dubio pro reo, de forma a desclassificar a sua conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 , da Lei n. 11.343 /2006, cuja competência é do Juizado Especial Criminal. II - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decorrido mais de 02 (dois) anos desde a data do recebimento da denúncia e o da publicação da sentença condenatória (artigos 110 , § 1º ; 117 ,IV, CP ), deve ser declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do o artigo 107, inciso IV, do mesmo Codex, combinado com o artigo 30 , da Lei n. 11.343 /2006.APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL XXXXX-37.2014.8.09.0167 , Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA , 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2018, DJe 2680 de 04/02/2019) A prova produzida é frágil e insuficiente para determinar a prática do tráfico ilícito de entorpecente.Diante de dúvidas quanto à verdadeira destinação da droga, o feito deve ser resolvido em favor do réu, com a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006, atendendo ao princípio do in dubio pro reo. Assim, forçosa é a desclassificação do delito descrito na denúncia para a conduta descrita no art. 28 , caput, da Lei n.º 11.343 /2006.Dessa forma, reconheço desde já a prescrição.Com esteio no disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal que autoriza em qualquer fase do processo o reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, de ofício, não tenho dúvida de que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se concretizou. A conduta em questão prevê que o usuário seja submetido à prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso. O artigo 30 da Lei nº 11.343 /2006 prevê que ?prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal?. A prescrição da pretensão punitiva, isto é, aquela que ocorre antes da sentença penal condenatória definitiva, regula-se pelo máximo da pena abstrata prevista ao tipo. Além disso, mister se faz amoldar a pena máxima à tabela prescricional indicada no artigo 109 do Código Penal , sem olvidar-se, é claro, das causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional descritas, respectivamente, nos artigos 116 e 117 do mesmo Diploma.Desta feita, considerando que a denúncia foi recebida em 11 de julho de 2019, não havendo qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, verifico que transcorreram mais de 02 anos. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MOISANIEL PIRES DOS SANTOS , ante a concretização da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado Moisaniel Pires dos Santos para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei 11.343 /06, e consequentemente, extinguindo a punibilidade do acusado diante do reconhecimento da prescrição.Inexistindo nos autos controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, ou sobre a regularidade do laudo pericial, determino que seja feita incineração da referida droga, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343 /2006. Oficie-se.No tocante ao dinheiro em espécie apreendido (R$ 25,00 ? vinte e cinco), determino sua restituição ao acusado. Decorridos 90 (noventa dias) da data do trânsito em julgado desta e não houver pedido de restituição do valor apreendido, determino a perda em favor da União.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito (em substituição eventual)

  • TJ-CE - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20218060001 CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    A condenação anterior por uso de drogas pode ser valorada como reincidência ou maus antecedentes, porquanto a conduta não deixou de ser crime. (DES... REINCIDÊNCIA POR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO USO DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - ALTERAÇÃO VIABILIDADE - REPRIMENDA - PENA BASE - AUMENTO... EMENTA: CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /2006 - NATUREZA JURÍDICA DE CRIME QUE TORNA POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA OU DOS MAUS ANTECEDENTES

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    Jurisprudência • Sentença • 

    A condenação anterior por uso de drogas pode ser valorada como reincidência ou maus antecedentes, porquanto a conduta não deixou de ser crime. (DES... REINCIDÊNCIA POR ANTERIOR CONDENAÇÃO PELO USO DE DROGAS - INADMISSIBILIDADE - RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - ALTERAÇÃO VIABILIDADE - REPRIMENDA - PENA BASE - AUMENTO... EMENTA: CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /2006 - NATUREZA JURÍDICA DE CRIME QUE TORNA POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA OU DOS MAUS ANTECEDENTES

  • TJ-SP - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos XXXXX20228260228 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Pelo que se lembra, a droga estava embalada em sacolés. Desta forma, a prova acusatória é robusta e autoriza a condenação de Maxsuel por uso de drogas, resistência e receptação... Aplico para o uso de drogas a pena de cinco meses de prestação de serviços, suficiente para o caso em tela... Em relação à acusação por tráfico de drogas, como já dito pelo representante do Ministério Público e pela Defensoria Pública, cabe a desclassificação do crime para uso de drogas

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