Recurso Não-provido em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020461

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    Agravo de instrumento não provido" ( AIRR-XXXXX-88.2017.5.02.0017 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020) DENEGO seguimento... Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso... Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20195020463 SP

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    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF , exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho... RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF , salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes... Recurso de revista não conhecido" (TST, RR-XXXXX-71.2018.5.02.0717 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2019)

  • TJ-SP - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular XXXXX20218260050 SP

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    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1... Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82 , § 5º , da Lei 9.099 /1995."... fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação não cabe

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº XXXXX-72.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA CRIVILIN GAUDIO REQUERIDO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do (a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528 Advogados do (a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516, BIANCA DE BARROS MACCHIONI - SP443373 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROSA MARIA CRIVILIN GAUDIO em face de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA e SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata a parte autora, em síntese, que, sem jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato junto às requeridas, foi surpreendida pelo recebimento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em sua conta bancária. Em razão disso, acionou as requeridas a fim de esclarecer a questão, sem êxito, sofrendo inclusive, cobranças das requeridas em razão do contrato que jamais firmou. Devidamente citadas e intimadas, as requeridas apresentaram defesa (id nº 37461922), oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda requerida. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito autoral, diante da regularidade da contratação, que se deu através de assinatura digital e apresentação de documentos e dados da parte autora. Eis o relato necessário, a despeito da norma inserta no art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Passo a analisar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais para tramitar o feito, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão autoral resta impossibilitada de ser processada nesta seara, uma vez que, para a justa e correta solução do litígio, necessário se faz o uso de prova pericial, realizada por perito digital. Isso, pois embora a autora alegue que não contratou nenhum serviço junto às rés, as empresas trouxeram aos autos documentos que demonstram a pactuação do negócio jurídico, com dados pessoais idênticos aos indicados na inicial, tornando crível a possibilidade de regular contratação pela parte autora. Desta forma, no caso em comento, faz-se necessária a análise de prova pericial para averiguar a regularidade da transação e da assinatura digital constante do contrato carreado aos autos, o que se mostra incabível no procedimento estabelecido pela Lei 9.099 /95. Assim sendo, entendo não ser o caso de fulminar as pretensões reparatórias com o juízo de improcedência do pedido, pois deve ser oportunizado às partes que, na seara adequada, demonstrem a situação narrada através da produção das provas necessárias à apreciação da matéria, inviáveis neste procedimento. Daí porque entendo como incompetente o Juizado Especial. Desta forma, entendo que a presente demanda deveria ter sido ajuizada na Justiça Comum, onde será possível a realização da prova complexa pertinente ao caso a fim de que seja dada ao caso a decisão mais justa. No mesmo sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015 . PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º , VIII , do CDC , segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC , art. 373 , II ), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC , art. 6º ) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC , art. 429 II ), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC , art. 369 ). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA . 2019/XXXXX-2. RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE . Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista. Inteligência do art. 1º , § 1º e § 2º , III , a , da Lei n. 11.419 , de 19/12/2006. 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2 , de 2001" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4. A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º , § 2º , III , a , da Lei n. 11.419 /2006" ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, DJe de 15/03/2018). 5. Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada". Ve-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos. A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: XXXXX20198160109 Mandaguari XXXXX-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso , Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA INVALIDADE. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: XXXXX20178160001 Curitiba XXXXX-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos , Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 51 , II , da Lei 9.099 /95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que preceitua o artigo 55 , inciso I, da Lei nº 9.099 /95. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Juiz Togado. Larissa Curto Santana Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO o presente projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito. P.R.I. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20238205160

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    Recurso conhecido e provido... ABORRECIMENTO QUE ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO EQUIPAMENTO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PROVIDO... CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou XXXXX-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº XXXXX-96.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZANA MILLI BARBOSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL MERIDIONAL S.A Advogados do (a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 Advogados do (a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do (a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160 B PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela SUZANA MILLI BARBOSA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL MERIDIONAL S.A, alegando que é consumidora da requerida, tendo por plano de saúde contratado o Unimed Vitória – Fácil Perfil Ambulatorial + Hospitalar Com Obstetrícia – Empresarial, desde 2017, e foi diagnosticada com sarcoma no ombro direito (tipo de câncer), em setembro de 2023, sendo encaminhada para o Dr. Eduardo Uvo , ortopedista oncológico, contudo a requerida negou a consulta, justificando que referido profissional não estaria na REDE do seu plano, razão pela qual foi encaminhada a outro médico oncologista, tendo sua quimioterapia autorizada, conforme solicitação médica, no Hospital Meridional, contudo ao chegar ao local, foi surpreendida com a informação de que os medicamentos haviam sido negados, razão pela qual requer autorize integralmente todo o tratamento recomendado pelo seu médico, Dr. Denizard Rocha dos Santos , inclusive a consulta resultado do encaminhamento para o Dr. Eduardo Uvo e prescrições deste, e ainda, a quimioterapia prescrita, tudo junto ao Hospital Meridional e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência, com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro que as requeridas apresentaram defesa escrita e a parte autora manifestação. Eis, em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo pela alegada necessidade de realização de prova pericial, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, posto que a prova documental já produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Meridional, pois a tese inicial é de que não houve atendimento naquele hospital, embora marcado, relação com a causa de pedir da reparação moral. Quanto ao mérito, alega a requerida Unimed regularidade na conduta, tendo em vista que o plano da autora é na modalidade Perfil Fácil Enfermaria e Obstetrícia Empresarial, o que possui limitação de médicos conveniados, pois nem todos os médicos cooperados da requerida são conveniados ao atendimento da citada modalidade do plano aderido, sendo negado o atendimento pelo médico exigido pela autora (Dr. Eduardo Uvo ), mas encaminhado a outro profissional da especialidade devidamente conveniado é capaz de proceder com o tratamento, havendo ainda o mesmo motivo, para a negativa do tratamento oncológico nas dependências do corréu Meridional, hospital não credenciado ao tratamento, contudo, devidamente autorizado o tratamento nas dependências da Unimed Oncologia, razão pela, inexiste conduta ilícita ou inadimplemento contratual capaz de gerar dano a ser reparado, requerendo a improcedência dos pedidos. O requerido Meridional, por sua vez, argumenta inexistência de falha, pois é apenas prestador do serviço, não autorizado pela requerida Unimed, razão pela qual deixou de realizar o tratamento nas suas dependências, argumentando e corroborando a tese da corréu quando a inexistência de atendimento ao perfil do plano escolhido pela parte autora, ou seja, a modalidade deste plano, não é credenciado aquele nosocômio para o tipo de tratamento oncológico. Nesse passo, tendo em vista que a autora já se encontra em tratamento com médico credenciado, embora não seja o profissional indicado/solicitado na inicial, o que demonstra que a requerida Unimed possui médico especialista e hospital credenciados, a negativa não se demonstra ilegal, conforme entendimento deste juízo e consolidado pela jurisprudência pátria inclusive do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2123711 - MG (2024/XXXXX-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A Segunda Seção firmou entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado (EAREsp XXXXX/PR, DJe de 17/12/2020). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea a do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 18/09/2023. Concluso ao gabinete em: 01/03/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por DANIEL LUIZDE MENDONÇA em face da recorrente, visando a cobertura de cirurgia de osteoplastia de mandíbula e ostertomia segmentada de maxilar com seu médico de confiança, não credenciado. Sentença: julgou improcedente a demanda. Acórdão: deu provimento à apelação da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ORDINÁRIA -OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE -NÃO OCORRÊNCIA -PLANO DE SAÚDE -TRATAMENTO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO -RESSARCIMENTO PARCIAL DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE -DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- ARBITRAMENTO -NECESSIDADE. (...) Reembolso de despesas médico-hospitalares. Da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp XXXXX/ES, DJe 17/12/2020, consolidou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. Verifica-se que a hipótese narrada pelo acórdão recorrido não se amolda às excepcionalidades previstas no art. 12 , VI , da Lei 9.656 /98, quais sejam, emergência ou urgência do procedimento, e ausência de rede credenciada apta a realizar o procedimento, pois "é incontroverso que o autor, ora Apelante pugna pela realização de cirurgia de Osteoplastia de mandíbula e Ostertomia segmentada de maxilar por profissional não credenciado ao plano de saúde, por sua mera liberalidade, pois a rede médica/hospitalar integrante do réu, ora Apelado possui médico habilitado para a efetivação do procedimento" (e-STJ, fls. 279).Inviável, portanto, reembolso/custeio pretendido. Logo, estando o acórdão recorrido em desacordo com a jurisprudência do STJ, de rigor sua reforma.- (...) Consequentemente, não subsiste a caracterização dos danos morais. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932 , III e V , a , do CPC , bem como na Súmula 568 /STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença de improcedência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021 , § 4º , e 1.026 , § 2º , do CPC . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de março de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.123.711, Ministra Nancy Andrighi , DJe de 13/03/2024.) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CLIENTE DE PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO E COM MÉDICO NÃO COOPERADO APESAR DA EXISTÊNCIA DE MÉDICO E HOSPITAL CREDENCIADO - REEMBOLSO - CABIMENTO DE FORMA PARCIAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - O Segurado do plano de saúde não tem direito ao reembolso integral das despesas advindas de seu tratamento com médico e em hospital não credenciados por seu plano de saúde, quando a administradora do plano demonstrou que tinha médicos e hospitais cadastrados que ofereciam o tratamento necessário - Optando a parte por realizar cirurgia com médico não credenciado, faz ela jus ao reembolso parcial das quantias despendidas, limitado ao valor previsto na tabela do Plano de Saúde - Não há dano moral no fato de o Plano de Saúde se recusar a custear tratamento de saúde indicado por médico não credenciado se ofereceu ela médico por ela credenciado para efetuar o tratamento. (TJ-MG - AC: XXXXX40750598001 Uberlândia, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira , Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) CÓDIGO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COMO PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL CREDENCIADO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM SÃO PAULO/SP E POR MÉDICOS DE SUA LIVRE ESCOLHA (PARTICULAR). PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS COM HONORÁRIOS MÉDICOS. DESCABIMENTO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS MÉDICOS APTOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Dano Moral, tendo como parte apelada Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED , na qual foi julgado improcedente o pedido exordial. 2 – Constam nos autos que a apelante, usuária dos serviços de saúde prestados pelo plano de saúde apelado, foi diagnosticada como portadora de câncer de mama, submetendo-se a uma cirurgia de Mastectomia Radical e Reconstrução Mamária Com Retalho Muscular (fl. 291) no dia 26/04/2017 junto à Fundação Antônio Prudente, em São Paulo/SP. Relata que, enquanto o estabelecimento hospitalar regularmente credenciado junto à demandada, não houve pagamento diretamente dos honorários da equipe médica, razão pela qual requer o reembolso integral dos custos com honorários médicos. 3 – Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, em análise aos autos, constata-se que o plano de saúde forneceu todos os outros custos com a cirurgia, já que realizada em hospital da rede credenciada (fl. 154), mas a opção em escolher equipe médica não vinculada, ou seja, particular, foi da autora sendo, portanto, segundo os termos do contrato firmado (fls. 92-93), de sua responsabilidade arcar com os valores/honorários que ultrapassem os limites das obrigações contratuais, ou seja, da tabela da operadora de plano de saúde. 4 – Em outras palavras, o beneficiário de plano de saúde que, não sendo caso de urgência ou emergência, situação que não restou demonstrada nos autos, opte por realizar atendimento médico por profissionais não credenciado ou referenciado pela seguradora, tem o respectivo ônus financeiro de custear as despesas decorrentes, restando limitada a obrigação de reembolso da operadora aos preços praticados pelos serviços médicos e hospitalares junto aos prestadores credenciados. 5 – No caso em apreço, conforme já mencionado acima, a autora não comprovou o caráter de urgência ou emergência do tratamento que custeou em hospital dentro da rede credenciada do plano apelado com profissionais particulares, muito menos demonstrou a ausência de especialistas/médicos credenciados e capacitados na rede credenciada para atender as necessidades da segurada, ou mesmo falta de capacidade técnica, a realizar o procedimento cirúrgico que se submeteu. Logo, descabida o pedido de reembolso integral das despesas médicas. 6 – Em relação ao dano moral, uma vez que a operadora de plano de saúde não praticou qualquer conduta ilegal ou abusiva, não restou configurado o dano moral, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto. 7 – Apelação cível conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20208060001 CE XXXXX-68.2020.8.06.0001 , Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO , Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Nesse passo, estando a autora devidamente assistida por profissional credenciado e autorizado pela requerida, com submissão ao tratamento necessário, não se vislumbra ao caso concreto qualquer conduta ilícita, razão pela qual deixa de acolher os pedidos formulados para tratamento com médico não credenciado na modalidade do plano contratado pela autora. Em que pese a alegação de que foi agendado início do tratamento, por erro das requeridas, no hospital meridional e no dia, cancelado, diante da negativa, entende-se, pela fundamentação supra, que a negativa licita, e embora a expectativa do tratamento naquele nosocômio frustrado, é mero aborrecimento, uma vez que o tratamento deu segmento na dependências de unidade credenciada, devidamente autorizada, razão pela qual, deixa de acolher o pedido de reparação moral. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 , da Lei n. 9.099 /95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099 /95. SERRA, 14 de março de 2024. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20178090142

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    1AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. QUITAÇÃO DE 80% DAS PARCELAS CONTRATUAIS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria do adimplemento substancial do contrato objetiva evitar a utilização desequilibrada do direito de resolver a pactuação entabulada por parte do credor, através da apreensão do bem discutido. 2. Tendo a parte recorrida adimplido percentual de 80% da dívida total, mostra-se possível a aplicação da aludida teoria, de forma a se privilegiar os princípios da boa-fé e função social do contrato. (TJ-BA - AI: XXXXX20178050000 , Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2017)

  • TRT-14 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20235140032

    Jurisprudência • Sentença • 

    Recurso de revista conhecido e provido. ( RR-XXXXX-37.2014.5.17.0005 , Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/8/2016)”... Agravo não provido. ( Ag-AIRR - XXXXX-84.2015.5.18.0001 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)."... Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - XXXXX-38.2016.5.04.0403 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

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