Recurso Não-provido em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090127

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO USUÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ALEGADA. TESE PREJUDICADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA FRÁGIL. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , I , CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o a restituir o consumidor na importância total de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) pelo custeio de obra de extensão de eletrificação rural, bem como ao pagamento de uma verba indenizatória a título de dano moral em R$4.000,00(quatro mil reais). Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para declarar a ocorrência da prescrição trienal prevista no Código Civil , vez que o recibo juntado pelo consumidor é datado de julho de 2015 e a ação foi proposta somente em 2019. Superada a preliminar de mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, ao argumento de que a rede de transmissão construída visa atender única e exclusivamente a propriedade rural do consumidor, constituindo-se em investimento particular, o que afasta sua responsabilidade, seja a título de ressarcimento material ou moral. E, em remota hipótese de manutenção da sentença, pugna pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por entender exorbitante. 2. Tese de prescrição trienal prejudicada. Consoante disposição da segunda parte do enunciado sumular nº 457 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica durante a vigência do Código Civil de 2002 , o prazo prescricional é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028 . E, o termo inicial para tanto, é o da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, conforme entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, uma vez que não há prova nos autos em que data ocorreu a incorporação da eletrificação ao patrimônio da concessionária, incumbência que lhe competia, nos termos do que dispõem os artigos 373 , II do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º da lei consumerista pátria, afastada a análise da tese aventada, diante da inviabilidade da contagem do prazo. 3. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Recurso Especial nº1.704.231, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, publicado no DJe em 02/05/2018: EMENTA: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a resolução da demanda de forma meritória também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes pelo tribunal, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 105). No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas fático probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (Omissis?) 5. Agravo interno não provido?. 4. Controvérsia que repousa em definir sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em ressarcir o usuário por despesas que este teve com obra de extensão de eletrificação rural em sua propriedade, bem como se há dano moral indenizável. 5. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade de ressarcimento ao proprietário rural que custeia obra de extensão de rede elétrica em sua propriedade. Esse é o regramento previsto no artigo 11, § 1º da Resolução Normativa nº 223/2003 da ANEEL, ?os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual?. E o artigo 3º da Resolução Normativa nº 229/2006 da ANEEL, regra que as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. Nesse vértice, tem-se que a incorporação é obrigatória, o que implica no ressarcimento ao proprietário dos valores investidos em expansão de rede de eletrificação, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil . 6. Dano material não demonstrado. Na hipótese, o autor recorrido afirma ter custeado com o projeto de expansão da rede de eletrificação para obter o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, de modo que o valor gasto foi de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais). Contudo, o autor recorrido não trouxe com a peça de ingresso prova o suficiente dos gastos obtidos com a construção da rede elétrica, mas tão somente um recibo, que não especifica a metragem construída, o número do projeto da construção, não contém a autorização ou a ciência da concessionária a respeito do que foi feito, entre outras informações indispensáveis para comprovação da despesa. O dano material há de ser demonstrado em toda a sua extensão. A ausência de cabal comprovação do prejuízo material em si afasta a obrigação do prestador de serviço em indenizar. A prova do efetivo prejuízo cabe ao autor, e desta o mesmo não se desvencilhou, conforme lhe determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . O dano material precisa ser cabalmente comprovado, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. À míngua de tal prova a pretensão autoral há de ser julgada improcedente. 7. Dano moral não configurado. O simples fato da concessionária de energia elétrica não ressarcir o consumidor pelas despesas realizadas para a expansão de rede de eletrificação rural, por si só, sem a demonstração de questão adicional é insuficiente a ferir o direito da personalidade, configurando mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Sentença que merece parcial reparo. 8. Nesse sentido já vem decidindo esta Corte, conforme Recurso Inominado nº 5282755-28, de Relatoria do Juiz José Carlos Duarte, publicado em 11/05/2020: EMENTA:?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA REDE PELO USUÁRIO COM RECURSO PRÓPRIOS. DIREITO AO REEMBOLSO. RESOLUÇÃO Nº 229/06 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA. I. A concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir o proprietário rural que edifica, com recursos próprios, rede de energia elétrica em sua propriedade. II. A Resolução Normativa nº 223/2003 da ANEEL dispõe que há obrigação da concessionária de reembolsar o proprietário rural dos investimentos adiantados para a construção de rede de energia elétrica. Mister ressaltar, que o artigo 3º da Resolução nº 229/06 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias, preconiza que estas, quando não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas. III. Nessa senda, pela simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que a incorporação é obrigatória, o que implica no ressarcimento ao proprietário dos valores dispendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil . IV. Nesse sentido, este egrégio Tiribunal de Justiça já se manifestou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR DE REDE ELÉTRICA NA ZONA RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE RESSARCIMENTO. Correta a sentença singela que condenou a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de valores despendidos por particular na construção de rede de transmissão de energia, considerando a existência de disposição legal aplicável à matéria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (6ª Câmara Cível, Apelação nº XXXXX-94.2014.8.09.0107 , Rel. Norival de Castro Santomé, DJe 25/01/2018). V. Dessarte, para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, vez que não pode se presumir a ocorrência destes. VI. In casu, o autor não trouxe prova o suficiente dos gastos obtidos com a construção da rede elétrica, mas apenas um recibo (arquivo 02 do 1º evento), que não especifica a metragem construída, o número do projeto da construção, não contém a autorização ou a ciência da concessionária a respeito do que foi feito, entre outras informações indispensáveis para comprovação do gasto. VII. Não tendo havido comprovação suficiente do dano material, não há falar, por conseguinte, em dano moral, porquanto há levar em consideração que os danos são provenientes do mesmo fato e que o autor não se desincumbiu de comprovar a veracidade desse fato. VIII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO?. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260602 SP XXXXX-37.2018.8.26.0602

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    Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 2. Inépcia da inicial afastada. Presença dos requisitos formais. Fatos narrados dos quais decorrem logicamente os pedidos articulados que compõem a pretensão. 3. Débito exigível. A documentação apresentada pelo banco comprova a origem do débito, bem como a evolução da dívida. 4. Juros. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Aplicação de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. Não comprovada a existência de capitalização de juros. 5. Juros de mora. Termo inicial contado da citação (art. 405 do CC ). 6. Sentença reformada em parte apenas para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora. Recurso provido em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054014200

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    APELAÇÃO CÍVEL. REPOSICIONAMENTO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta contra ela por Domícia Silva de Amorim, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à "autora as verbas retroativas referentes às progressões funcionais e reposicionamento, estabelecidas na Portaria da Administração Federal nº 083/2001". 2. Apelante sustenta, em suma, "que com a edição da Portaria 083, de 12 de janeiro de 2001, houve tão somente o reposicionamento da parte Recorrida, não, cabendo, contudo, falar em renúncia ao prazo prescricional"; que "o pagamento de eventual condenação em face das progressões funcionais ora pleiteadas deverá observar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, considerando-se a data da propositura da presente ação, ou seja, a referida Portaria atingirá apenas aquelas parcelas que não estiverem prescritas"; que a ausência de pagamento dos reposicionamentos está justificada, nos termos do Art. 169 da CR e do Art. 3º do Decreto 2.028 , de 1996, diante da necessidade de previsão orçamentária; que a necessidade de previsão orçamentária e a de observar o princípio da legalidade impõem a improcedência do pedido. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 3. Reposicionamento reconhecido administrativamente. Renúncia à prescrição. (A) Conclusão do Juízo, no sentido de afastar a prescrição, em consonância com a jurisprudência. (B) "A jurisprudência [do STJ] firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.555.248/RS ; AgInt no REsp. 1.550.334/RS ; AgInt no REsp. 1.643.501/RS ."(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS .) (C)"O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202 , VI , do Código Civil ); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil )." (STJ, REsp XXXXX/DF ; REsp XXXXX/PR ; TRF1, AC XXXXX-38.2012.4.01.4200 .) (D) Assim, e, "[t]endo havido renúncia à prescrição, com o reconhecimento do direito à progressão funcional na via administrativa em [31/01/2001], mediante expedição da Portaria [83], o prazo prescricional voltou a fluir somente a partir desta data. (TRF1, AC XXXXX-04.2004.4.01.3100 .) (E)"A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente, mas implica no reinício da contagem do prazo prescricional a partir do ato de renúncia."(TRF1, AC XXXXX31000018433.) (F) Renúncia à prescrição procedida por meio da Portaria 83, publicada em 31/01/2001. Ação proposta em 13/10/2005, e, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. (G) Sentença confirmada. 4. Reposicionamento funcional. (A) Conclusão do Juízo no sentido de "que a União não contestou diretamente o pedido da parte autora, limitando-se a justificar a ausência de pagamento, sob o argumento de que por razões orçamentárias impedem a efetivação do crédito, vez que é imperiosa a inclusão da despesa no orçamento da pessoa jurídica de direito público"; que "[i]nexistem dúvidas quanto ao direito da parte autora às verbas retroativas decorrentes do reposicionamento e progressões funcionais"; que "a Portaria Administrativa, além de prever a progressão funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal de Roraima, estipula a data de início dos efeitos financeiros"; que "a submissão às leis orçamentárias - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual - não pode ser erigida como escusa pela Administração, sob pena desta ficar desobrigada de adimplir seus créditos, alegando estar amparada em falta de previsão orçamentária." (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência desta Corte. (C) "Fazem jus os autores ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes do reposicionamento funcional previsto no art. 5º , Lei nº 8.460 /92, a eles concedido somente em janeiro de 1996, uma vez que o os efeitos financeiros da referida norma são devidos a partir de 01.09.92, por força de disposição expressa do art. 30 . [...] O reconhecimento do débito em processo administrativo pendente de pagamento não obsta o ingresso dos autores na via judicial." (TRF1, AC XXXXX-18.1999.4.01.0000.) (D) Por outro lado, esta Corte tem reconhecido a "[i]nexistência de violação ao enunciado da Súmula nº 339 do STF e ao disposto nos arts. 37 , XIII , e 169 , § 1º , da Constituição Federal , porquanto a hipótese é de restabelecimento de um direito previamente assegurado por lei [e reconhecido por ato administrativo]." (TRF1, AC XXXXX-55.2006.4.01.3400 .) Na mesma direção, explicando que inexiste "violação ao enunciado da Súmula n. 339 do STF, ao disposto nos arts. 37 , XIII , e 169 , § 1º , da Constituição Federal ou Emenda Constitucional n. 19 /98, [no] mero reconhecimento de direito previamente regulado por lei [e reconhecido por ato administrativo]." (TRF1, AC XXXXX-52.2003.4.01.3300 .) Além disso, a determinação de pagamento em causa "[n]ão importa violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 37 [do STF]", porquanto consiste apenas no "reconhecimento de direito assegurado previamente por lei e restaurado, parcialmente, por ato administrativo." (TRF1, AC XXXXX-88.2005.4.01.3500.) (E) Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090103

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    AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO DE TODO O PERÍODO DO CONTRATO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INICIAL INEPTA - EMENDA DA INICIAL APÓS EMBARGOS MONITÓRIOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 , § 5º, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Não tendo a inicial sido instruída com os extratos bancários e a planilha de evolução de débito de todo o período contratado, patente a inépcia da inicial, posto que inviável a aferição da existência e evolução do débito cobrado pelos documentos juntados aos autos. 2 - Conquanto o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que se mostra descabida a emenda da inicial após a contestação, em razão do princípio da estabilidade da demanda, importa registrar que a própria Corte superior estabelece exceções, permitindo a emenda da inicial, mesmo depois de contestado o feito, nos casos em que esta não implicar em alteração do pedido ou da causa de pedir, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença anulada.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20138240077

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 269 , I , DO CPC/1973 . INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. 1 - DESNECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. EXECUÇÃO APARELHADA CORRETAMENTE COM OS BOLETOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS PRESENTES. NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO. TÍTULOS DE CRÉDITO QUE POSSUEM LASTRO COMERCIAL. REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI N. 5.474 /1968 PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTE GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.013 , § 2º , DO CPC/2015 . 2 - ALEGADA NECESSIDADE DA JUNTADA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA. 3 - ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS E O VALOR PROTESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE 15 (QUINZE) TÍTULOS EM QUE A EMBARGANTE FIGURA COMO DEVEDORA, COM BASE EM NOTAS FISCAIS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. TÍTULOS INADIMPLIDOS LEVADOS A PROTESTO. VALORES PROTESTADOS QUE CORRESPONDEM ÀQUELES REPRESENTADOS NAS NOTAS FISCAIS E NOS BOLETOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4 - NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DE PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA DESCONSTITUIR AS ASSINATURAS CONSTANTES DAS INTIMAÇÕES. ÔNUS DA EMBARGANTE. ART. 333 , II , DO CPC/1973 . FÉ PÚBLICA DOS OFÍCIOS NÃO DERRUÍDA. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBECIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-32.2013.8.24.0077 , de Urubici, rel. Dinart Francisco Machado , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00281194001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de usucapião em que se discute a propriedade do imóvel objeto da ação de despejo obsta o cumprimento da liminar de desocupação, já que se trata de questão prejudicial. 2. Recurso não provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20168020001 AL XXXXX-88.2016.8.02.0001

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA POR Ione Taveiros de Moura: ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM QUE APLICOU AO CASO SOLUÇÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, CONSENTÂNEA COM O PRECEITO EXTRAÍDO DO ART. 51 , § 2º DO CDC . COMPENSAÇÃO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO SAQUE (EMPRÉSTIMO). DANO MORAL. VALOR MAJORADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADA PELO BANCO BMG S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39 , I E VI E 51 , IV , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101 DE 2005. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 57 , da Lei nº 11.101 , de 2005, prevê que a apresentação de certidões negativas de débito fiscal é um dos requisitos para a concessão da recuperação judicial. 2. Todavia, o art. 47 do mesmo diploma legal, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor e promover a preservação da sociedade empresária, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3. Assim, é possível dispensar a apresentação de certidões negativas de débito fiscal em homenagem aos princípios mencionados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que dispensou a apresentação de certidões negativas de débito tributário. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ART. 57 DA LEI 11.101 /06. FORMA DE GARANTIA DO FISCO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101 /06, deverá o devedor apresentar certidões negativas de débitos tributários, após a aprovação do plano de recuperação pelos credores em assembleia geral. Nesse sentido, o art. 191-A , do CTN , estabelece como condição ao deferimento da recuperação judicial a prévia apresentação de prova de quitação de tributos. 2- Não se ignora o entendimento emitido pelo c. STJ, todavia, com a edição do art. 10-A da Lei 10.522 /02, supriu-se a lacuna legal acerca da possibilidade e a forma de parcelamento de dívida tributária às empresas em recuperação judicial, cessando o argumento utilizado para justificar o deferimento de recuperação judicial independentemente da apresentação de prova de sua regularidade fiscal. 3- Dessa forma, resta prudente condicionar o prosseguiment o da recuperação judicial à prova da quitação ou do parcelamento da dívida tributária, como meio de garantir o cumprimento da obrigação frente ao Fisco. 4- Recurso provido. (Desembargadora Hilda Teixeira da Costa).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-26.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO PELO GENITOR - PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE DO REQUERENTE – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS GENITORES, RESPONSÁVEIS PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DO MENOR, NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-26.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 11.04.2019)

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