TJ-GO - XXXXX20198090127
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO USUÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL ALEGADA. TESE PREJUDICADA. TERMO INICIAL. DATA DA INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO PELA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA FRÁGIL. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , I , CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Insurge-se o Réu, ora Recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o a restituir o consumidor na importância total de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) pelo custeio de obra de extensão de eletrificação rural, bem como ao pagamento de uma verba indenizatória a título de dano moral em R$4.000,00(quatro mil reais). Pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para declarar a ocorrência da prescrição trienal prevista no Código Civil , vez que o recibo juntado pelo consumidor é datado de julho de 2015 e a ação foi proposta somente em 2019. Superada a preliminar de mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, ao argumento de que a rede de transmissão construída visa atender única e exclusivamente a propriedade rural do consumidor, constituindo-se em investimento particular, o que afasta sua responsabilidade, seja a título de ressarcimento material ou moral. E, em remota hipótese de manutenção da sentença, pugna pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por entender exorbitante. 2. Tese de prescrição trienal prejudicada. Consoante disposição da segunda parte do enunciado sumular nº 457 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica durante a vigência do Código Civil de 2002 , o prazo prescricional é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028 . E, o termo inicial para tanto, é o da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, conforme entendimento assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, uma vez que não há prova nos autos em que data ocorreu a incorporação da eletrificação ao patrimônio da concessionária, incumbência que lhe competia, nos termos do que dispõem os artigos 373 , II do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º da lei consumerista pátria, afastada a análise da tese aventada, diante da inviabilidade da contagem do prazo. 3. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Recurso Especial nº1.704.231, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, publicado no DJe em 02/05/2018: EMENTA: ?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a resolução da demanda de forma meritória também autoriza o julgamento das questões de fundo remanescentes pelo tribunal, desde que a instrução probatória tenha sido suficiente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o termo inicial dos referidos prazos prescricionais é a data da incorporação da rede elétrica. Precedentes 3. O Tribunal de Justiça enfatizou não haver prova nos autos da data precisa em que ocorreu a incorporação ao patrimônio da recorrente, razão pela qual afastou a análise da prescrição justamente pela inviabilidade da contagem do período (fl. 105). No ponto, alterar a solução adotada pelo acórdão demandaria alteração das premissas fático probatórias do acórdão recorrido, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (Omissis?) 5. Agravo interno não provido?. 4. Controvérsia que repousa em definir sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em ressarcir o usuário por despesas que este teve com obra de extensão de eletrificação rural em sua propriedade, bem como se há dano moral indenizável. 5. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade de ressarcimento ao proprietário rural que custeia obra de extensão de rede elétrica em sua propriedade. Esse é o regramento previsto no artigo 11, § 1º da Resolução Normativa nº 223/2003 da ANEEL, ?os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual?. E o artigo 3º da Resolução Normativa nº 229/2006 da ANEEL, regra que as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. Nesse vértice, tem-se que a incorporação é obrigatória, o que implica no ressarcimento ao proprietário dos valores investidos em expansão de rede de eletrificação, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil . 6. Dano material não demonstrado. Na hipótese, o autor recorrido afirma ter custeado com o projeto de expansão da rede de eletrificação para obter o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, de modo que o valor gasto foi de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais). Contudo, o autor recorrido não trouxe com a peça de ingresso prova o suficiente dos gastos obtidos com a construção da rede elétrica, mas tão somente um recibo, que não especifica a metragem construída, o número do projeto da construção, não contém a autorização ou a ciência da concessionária a respeito do que foi feito, entre outras informações indispensáveis para comprovação da despesa. O dano material há de ser demonstrado em toda a sua extensão. A ausência de cabal comprovação do prejuízo material em si afasta a obrigação do prestador de serviço em indenizar. A prova do efetivo prejuízo cabe ao autor, e desta o mesmo não se desvencilhou, conforme lhe determina o artigo 373 , I do Código de Processo Civil . O dano material precisa ser cabalmente comprovado, pois a reparação pressupõe a restauração do status quo ante e deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada. À míngua de tal prova a pretensão autoral há de ser julgada improcedente. 7. Dano moral não configurado. O simples fato da concessionária de energia elétrica não ressarcir o consumidor pelas despesas realizadas para a expansão de rede de eletrificação rural, por si só, sem a demonstração de questão adicional é insuficiente a ferir o direito da personalidade, configurando mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Sentença que merece parcial reparo. 8. Nesse sentido já vem decidindo esta Corte, conforme Recurso Inominado nº 5282755-28, de Relatoria do Juiz José Carlos Duarte, publicado em 11/05/2020: EMENTA:?RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA REDE PELO USUÁRIO COM RECURSO PRÓPRIOS. DIREITO AO REEMBOLSO. RESOLUÇÃO Nº 229/06 DA ANEEL. ÔNUS DA PROVA. I. A concessionária de energia elétrica tem o dever de ressarcir o proprietário rural que edifica, com recursos próprios, rede de energia elétrica em sua propriedade. II. A Resolução Normativa nº 223/2003 da ANEEL dispõe que há obrigação da concessionária de reembolsar o proprietário rural dos investimentos adiantados para a construção de rede de energia elétrica. Mister ressaltar, que o artigo 3º da Resolução nº 229/06 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias, preconiza que estas, quando não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas. III. Nessa senda, pela simples leitura do dispositivo legal, verifica-se que a incorporação é obrigatória, o que implica no ressarcimento ao proprietário dos valores dispendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil . IV. Nesse sentido, este egrégio Tiribunal de Justiça já se manifestou: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONSTRUÇÃO PARTICULAR DE REDE ELÉTRICA NA ZONA RURAL. INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE RESSARCIMENTO. Correta a sentença singela que condenou a concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de valores despendidos por particular na construção de rede de transmissão de energia, considerando a existência de disposição legal aplicável à matéria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (6ª Câmara Cível, Apelação nº XXXXX-94.2014.8.09.0107 , Rel. Norival de Castro Santomé, DJe 25/01/2018). V. Dessarte, para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, vez que não pode se presumir a ocorrência destes. VI. In casu, o autor não trouxe prova o suficiente dos gastos obtidos com a construção da rede elétrica, mas apenas um recibo (arquivo 02 do 1º evento), que não especifica a metragem construída, o número do projeto da construção, não contém a autorização ou a ciência da concessionária a respeito do que foi feito, entre outras informações indispensáveis para comprovação do gasto. VII. Não tendo havido comprovação suficiente do dano material, não há falar, por conseguinte, em dano moral, porquanto há levar em consideração que os danos são provenientes do mesmo fato e que o autor não se desincumbiu de comprovar a veracidade desse fato. VIII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO?. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).