PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS RTOrd XXXXX-82.2015.5.09.0245 AUTOR: TERESA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: ADINA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME, ADINA APARECIDO DA COSTA Fundamentação Juíza do Trabalho Titular: ODETE GRASSELLI RTOrd XXXXX-82.2015.5.09.0245 Reclamante: TERESA ALMEIDA DOS SANTOS Reclamadas: ADINA COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e ADINÃ APARECIDO DA COSTA DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Inicialmente digo que haverá indicação na sentença de páginas do processo através de números cardinais, conforme exportação dos autos em PDF em ordem crescente, sistema facilitador para a localização das peças processuais. ADINÃ APARECIDO DA COSTA apresenta embargos à execução, conforme petição de fls. 276/292, com documentos. TERESA ALMEIDA DOS SANTOS protocola resposta, tem tempo hábil, nos termos da manifestação de fls. 323/327, com documentos. Juízo garantido (fls. 271/273). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tenho que a matéria veiculada via embargos à execução - bem de família - é de ordem pública e, como tal, pode ser alegada a qualquer tempo, na esteira dos subsídios jurisprudenciais citados na mesma peça (fls. 277/283), motivo pelo qual não há que se falar em intempestividade e/ou preclusão temporal, ou mesmo apresentação com finalidade protelatória . Nada a deferir. MÉRITO Conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 258, o reclamado Adinã Aparecido da Costa e Edit da Costa formam sociedade conjugal. De outra banda, os documentos de fls. 297/306 revelam que o imóvel penhorado nos autos é sim bem de família, fixando residência no prédio ali existente. Revendo entendimento anterior, entendo que, nos termos da Lei n. 8.009 /90, o bem em questão é impenhorável, na medida em que serve, como dito, para residência da família, e tal legislação não impõe ao executado prova de que tal imóvel seja o único que compõe o seu patrimônio, mas sim prova de que o imóvel é residencial, como concretamente ocorreu na espécie. O fato de ter sido objeto de apresamento judicial pela Especializada de São José dos Pinhais não traduz, por si só, penhorabilidade . Diante do exposto, acolhe-se a medida ofertada pelo executado Adinã e determina-se a exclusão da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 36857. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Pinhais ACOLHER o pedido de liberação da penhora constante nos embargos à execução pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Proceda-se, oportunamente, à liberação da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 36857 - após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas na forma do art. 789-A da CLT , a cargo dos executados. Acresçam-se aos cálculos. Intimem-se as partes. Observe-se o disposto no art. 262, § 1º, do Regimento Interno do E. Nono Regional, que versa sobre a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. Nada mais. Assinatura PINHAIS, 2 de Janeiro de 2019 ODETE GRASSELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho